Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma: | MC6 art. 202 |
Art. 202. Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de
implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), da seguinte forma:
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[Art. 1º, I] R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1; | MC6 art. 202, I |
I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo1;
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[Art. 1º, II] R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e | MC6 art. 202, II |
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e
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[Art. 1º, III] R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3. | MC6 art. 202, III |
III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3.
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[Art. 1º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os Fundos de Saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios correspondentes aos recursos de que trata o caput deste Artigo, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. | MC6 art. 202, § 1º |
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em
parcela única, para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios
correspondentes aos recursos de que trata o caput deste artigo, sem onerar os respectivos
tetos da assistência de média e alta complexidade.
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[Art. 1º, § 2º] O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/materiais permanentes. | MC6 art. 202, § 2º |
§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados
para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de
equipamentos/materiais permanentes.
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[Art. 1º, § 3º] Caberá um único incentivo por CEO habilitado. | MC6 art. 202, § 3º |
§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado.
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[Art. 2º] Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO): | MC6 art. 203 |
Art. 203. Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo financeiro de custeio mensal
dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO):
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[Art. 2º, I] R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; | MC6 art. 203, I |
I - R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
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[Art. 2º, II] R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II; | MC6 art. 203, II |
II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II;
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[Art. 2º, III] R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. | MC6 art. 203, III |
III - R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
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[Art. 2º, § 1º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos de Saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade. | MC6 art. 203, § 1º |
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, dos valores mensais para os fundos de saúde do Distrito Federal, dos
estados e dos municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média
complexidade.
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[Art. 2º, § 2º] Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO. | MC6 art. 203, § 2º |
§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos
CEO.
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[Art. 2º, § 3º] Os Municípios, Estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata o Artigo 2º desta Portaria após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS). | MC6 art. 203, § 3º |
§ 3º Os municípios, estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que
trata a Seção VI do Capítulo I do Título III após efetivo funcionamento do serviço, atestado
pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS).
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[Art. 3º] Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica. | MC6 art. 204 |
Art. 204. Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em
saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes
de Saúde Bucal da Atenção Básica.
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[Art. 4º] Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais. | MC6 art. 205 |
Art. 205. Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, devem realizar,
no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico
e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos
moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os procedimentos básicos elencados na Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais. | MC6 art. 205, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os procedimentos básicos elencados no Anexo XL , são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais.
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[Art. 5º] Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma: | MC6 art. 206 |
Art. 206. Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal
dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência, da seguinte forma:
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[Art. 5º, I] R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I; | MC6 art. 206, I |
I - R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
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[Art. 5º, II] R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e | MC6 art. 206, II |
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e
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[Art. 5º, III] R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III. | MC6 art. 206, III |
III - R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
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[Art. 5º, § 1º] Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência. | MC6 art. 206, § 1º |
§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o
objetivo de garantir a referência e contrarreferência para as Equipes de Saúde Bucal
na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência.
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[Art. 5º, § 2º] Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: | MC6 art. 206, § 2º |
§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
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[Art. 5º, § 2º, I] Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência; | MC6 art. 206, § 2º , I |
I - Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 (quarenta) horas
semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência;
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[Art. 5º, § 2º, II] Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência; | MC6 art. 206, § 2º , II |
II - Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico
a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará
referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados
da Pessoa com Deficiência;
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[Art. 5º, § 2º, III] Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; | MC6 art. 206, § 2º , III |
III - Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento
clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal
da atenção básica de sua área de abrangência;
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[Art. 5º, § 2º, IV] O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos. | MC6 art. 206, § 2º , IV |
IV - O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas
mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas
posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos.
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[Art. 5º, § 3º] O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta portaria, o modelo de Termo de Compromisso, no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal. | MC6 art. 206, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
da Portaria nº 1341/GM/MS, de 29 de junho de 2012, o modelo de Termo de Compromisso,
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal.
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[Art. 5º, § 4º] O Ministério da Saúde, no ano de 2013, por meio da Coordenação-Geral de Saúde Bucal/DAB/SAS, realizará uma avaliação qualitativa acerca da inserção dos Centros de Especialidades Odontológicas na Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Relativo ao ano de 2013.) |
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[Art. 6º] Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), conforme a seguir. | MC6 art. 207 |
Art. 207. Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor
do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas
(CEO), conforme a seguir.
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[Art. 6º, § 1º] O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade. | MC6 art. 207, § 1º |
§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos
estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência,
limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em
áreas com maior grau de vulnerabilidade.
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[Art. 6º, § 2º] O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região. | MC6 art. 207, § 2º |
§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal
do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao
Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região.
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[Art. 6º, § 3º] A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). | MC6 art. 207, § 3º |
§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral
de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento(s)
de saúde aprovado(s).
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[Art. 6º, § 4º] Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria específica. | MC6 art. 207, § 4º |
§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do
CEO por meio de portaria específica.
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[Art. 7º] Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 5° desta Portaria, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos: | MC6 art. 208 |
Art. 208. Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 206, os municípios, estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral
de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde,
do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos:
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[Art. 7º, I] Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); | MC6 art. 208, I |
I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio
mensal do Centro de Especialidades Odontológica (CEO);
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[Art. 7º, II] Cópia da Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) Estadual aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e | MC6 art. 208, II |
II - Cópia da resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) estadual aprovando o
incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica (CEO); e
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[Art. 7º, III] Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO. | MC6 art. 208, III |
III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde
serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo
com o tipo de CEO.
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[Art. 8º] Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I). | MC6 art. 209 |
Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos
realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério
da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser
informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento
de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I).
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[Art. 9º] Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. | MC6 art. 210 |
Art. 210. Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Seção corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal
na Atenção Básica e Especializada.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |