Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. | MC6 art. 1140 |
Art. 1140. Os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração
de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira,
empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de
recursos federais para esta finalidade.
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[Art. 2º] Definir que a utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada/PPI. | MC6 art. 1141 |
Art. 1141. A utilização de tabela diferenciada para remuneração de serviços de saúde não poderá
acarretar, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento
dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação
Pactuada Integrada (PPI).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de cooperação para a provisão dos serviços. | MC6 art. 1141, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para evitar a que o Tesouro Municipal seja onerado pelos serviços prestados a cidadãos
de outros municípios, os gestores municipais que decidirem por complementar os valores
da tabela nacional de procedimentos deverão buscar, em articulação com os gestores
dos municípios que utilizem sua rede assistencial, a implementação de mecanismos de
cooperação para a provisão dos serviços.
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[Art. 3º] Estabelecer que os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal/ GPSM deverão informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite/CIB, as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas. | MC6 art. 1142 |
Art. 1142. Os municípios habilitados na Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM) deverão informar,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à respectiva Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), as alterações a serem efetuadas nos valores das tabelas.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |