Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica. | MC6 art. 13 |
Art. 13. Fica definido o valor do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde
da Família (ESF), implantadas em conformidade aos critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica.
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[Art. 1º, § 1º] O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe. | MC6 art. 13, § 1º |
§ 1º O valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 é de R$ 10.695,00
(dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por Equipe.
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[Art. 1º, § 2º] Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do Anexo I da Portaria no 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes do Anexo da Portaria no 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definidos também na Portaria no 90/GM, e as ESF que atuam em Municípios e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), definidos na Portaria no 2.920/GM/MS, de 3 de dezembro de 2008. | MC6 art. 13, § 2º |
§ 2º Fazem jus ao recebimento na Modalidade 1 todas as ESF dos Municípios constantes do
Anexo I da Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, as ESF dos Municípios constantes
do Anexo da Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações
residentes em as- sentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo
de equipes definidos também na Portaria nº 90/GM, e as ESF que atuam em Municípios
e áreas priorizadas para o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci),
definidos na Seção IV do Capítulo I do Título II.
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[Art. 1º, § 3º] O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00 (sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe. | MC6 art. 13, § 3º |
§ 3º O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 é de R$ 7.130,00
(sete mil cento e trinta reais) a cada mês, por equipe.
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[Art. 2º] Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Atenção Básica: | MC6 art. 14 |
Art. 14. Ficam definidos os seguintes valores do incentivo financeiro para o custeio das Equipes
de Saúde Bucal (ESB) nas modalidades 1 e 2, segundo critérios estabelecidos pela Política
Nacional de Atenção Básica:
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[Art. 2º, I] para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e | MC6 art. 14, I |
I - para as ESB na Modalidade 1 serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta
reais) a cada mês, por equipe; e
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[Art. 2º, II] para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe. | MC6 art. 14, II |
II - para as ESB na Modalidade 2 serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e
oitenta reais) a cada mês, por equipe.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas de acordo com as modalidades definidas no caput deste artigo, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria no 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria no 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também na Portaria no 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008. | MC6 art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. Fazem jus a 50% a mais sobre os valores transferidos referentes às ESB implantadas
de acordo com as modalidades definidas no art. 14, todas as ESB dos Municípios constantes do Anexo I a Portaria nº 822/GM/MS,
de 17 de abril de 2006, e as ESB dos Municípios constantes no Anexo à Portaria nº
90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008, que atendam a populações residentes em assentamentos
ou remanescentes de quilombos, respeitado o número máximo de equipes definido também
na Portaria nº 90/GM/MS, de 17 de janeiro de 2008.
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[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 3º, I] Art. 3º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 3º, II] Art. 3º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 4º, I] Art. 4º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 4º, II] Art. 4º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 548/2013, Art. 7º |
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[Art. 5º] Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. | MC6 art. 15 |
Art. 15. Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso
de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |