Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), responsabilidades das esferas de gestão e estabelecer as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa. | MC5 Anexo CII art. 1º |
Art. 1º Ficam definidas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as responsabilidades
das esferas de gestão e estabelecidas as Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução
e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa.
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[TÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | MC5 Anexo CII Título I |
TÍTULO I |
[TÍTULO I, CAPÍTULO I] DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA | MC5 Anexo CII Capítulo I do Título I |
CAPÍTULO I |
[Art. 2º] Esta Portaria tem por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida em eventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento de mecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindo promoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde. | MC5 Anexo CII art. 2º |
Art. 2º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância
e Assistência à Saúde em Eventos de Massa têm por finalidade prevenir e mitigar os
riscos à saúde a que está exposta a população envolvida em eventos de massa, a partir
da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento
de mecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento
dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindo promoção, proteção e
vigilância e assistência à Saúde.
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[Art. 3º] A presente Portaria se aplica a todas as esferas de gestão do SUS e às respectivas autarquias a elas vinculadas. | MC5 Anexo CII art. 3º |
Art. 3º As Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância
e Assistência à Saúde em Eventos de Massa se aplicam a todas as esferas de gestão
do SUS e às respectivas autarquias a elas vinculadas.
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[TÍTULO I, CAPÍTULO II] DAS DEFINIÇÕES | MC5 Anexo CII Capítulo II do Título I |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] Para efeito desta portaria, são adotados os seguintes conceitos: | MC5 Anexo CII art. 4º |
Art. 4º Para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência
à saúde em eventos de massa, são adotados os seguintes conceitos:
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[Art. 4º, I] Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte); | MC5 Anexo CII art. 4º, I |
I - Evento de Massa (EM): atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial,
religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo
excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação
das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada
de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento
de serviços especiais de saúde, públicos ou privados (Sinonímia: grandes eventos,
eventos especiais, eventos de grande porte);
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[Art. 4º, II] organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa; | MC5 Anexo CII art. 4º, II |
II - organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
civil ou militar, responsável pelo planejamento e realização do evento de massa;
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[Art. 4º, III] autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde; | MC5 Anexo CII art. 4º, III |
III - autoridade sanitária: órgão ou agente público competente da área da saúde, com atribuição
legal no âmbito da vigilância e da atenção à saúde;
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[Art. 4º, IV] autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo; | MC5 Anexo CII art. 4º, IV |
IV - autoridade fiscalizadora competente: agente público competente da vigilância sanitária
e da saúde suplementar, com poder de polícia administrativo;
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[Art. 4º, V] agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que tem como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo Regulatório; | MC5 Anexo CII art. 4º, V |
V - agente público regulador: autoridade pública sanitária, delegada pelo Gestor Local,
que tem como função realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais
do sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do paciente, ou
seja, Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências e/ou Central de Regulação
de Leitos e/ou Complexo Regulatório;
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[Art. 4º, VI] Centro Integrado de Operações Conjuntas da Saúde (Ciocs): unidade operacional de trabalho de caráter extraordinário e temporário, com arquitetura integrada para a gestão das ações do setor saúde, nos âmbitos da vigilância e assistência, que visa o compartilhamento de informações em saúde; para apoiar as decisões durante os eventos de massa e monitorar os incidentes relacionados a saúde; | MC5 Anexo CII art. 4º, VI |
VI - Centro Integrado de Operações Conjuntas da Saúde (Ciocs): unidade operacional de
trabalho de caráter extraordinário e temporário, com arquitetura integrada para a
gestão das ações do setor saúde, nos âmbitos da vigilância e assistência, que visa
o compartilhamento de informações em saúde; para apoiar as decisões durante os eventos
de massa e monitorar os incidentes relacionados a saúde;
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[Art. 4º, VII] Plano Operativo do Evento de Massa: documento voltado à preparação dos serviços e das equipes do SUS que contém o conjunto de atividades a serem desenvolvidas nas fases pré, durante e pós-evento, definidas de acordo com as necessidades de prevenção e mitigação de riscos e com base na avaliação do cenário de risco, alinhado aos planos de emergência e de contingência; | MC5 Anexo CII art. 4º, VII |
VII - Plano Operativo do Evento de Massa: documento voltado à preparação dos serviços e
das equipes do SUS que contém o conjunto de atividades a serem desenvolvidas nas fases
pré, durante e pós-evento, definidas de acordo com as necessidades de prevenção e
mitigação de riscos e com base na avaliação do cenário de risco, alinhado aos planos
de emergência e de contingência;
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[Art. 4º, VIII] Plano de Emergência em Saúde: matriz operacional e institucional de resposta rápida, coordenada e efetiva a qualquer emergência em saúde pública, que tem a função de proteger a saúde da população, reduzir o impacto dos eventos e limitar a progressão de uma crise, reduzir a morbimortalidade e os impactos de emergências em saúde pública; e | MC5 Anexo CII art. 4º, VIII |
VIII - Plano de Emergência em Saúde: matriz operacional e institucional de resposta rápida,
coordenada e efetiva a qualquer emergência em saúde pública, que tem a função de proteger
a saúde da população, reduzir o impacto dos eventos e limitar a progressão de uma
crise, reduzir a morbimortalidade e os impactos de emergências em saúde pública; e
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[Art. 4º, IX] Plano de Contingência: alinhado ao Plano de Emergência e específico por tipo de evento, como desastres naturais, surtos epidêmicos, acidentes com múltiplas vítimas e acidentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN). | MC5 Anexo CII art. 4º, IX |
IX - Plano de Contingência: alinhado ao Plano de Emergência e específico por tipo de evento,
como desastres naturais, surtos epidêmicos, acidentes com múltiplas vítimas e acidentes
Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN).
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[TÍTULO I, CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES | MC5 Anexo CII Capítulo III do Título I |
CAPÍTULO III |
[Art. 5º] São responsabilidades das autoridades sanitárias avaliar e aprovar o planejamento e acompanhar a execução das atividades propostas pelos organizadores de eventos relativos à prevenção, mitigação de riscos e o projeto de provimento de serviços de saúde para os atendimentos à população envolvida no evento de massa. | MC5 Anexo CII art. 5º |
Art. 5º São responsabilidades das autoridades sanitárias avaliar e aprovar o planejamento
e acompanhar a execução das atividades propostas pelos organizadores de eventos relativos
à prevenção, mitigação de riscos e o projeto de provimento de serviços de saúde para
os atendimentos à população envolvida no evento de massa.
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[Art. 6º] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentará sobre as responsabilidades do organizador do evento, dentro do escopo de suas competências. | MC5 Anexo CII art. 6º |
Art. 6º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentará sobre as responsabilidades
do organizador do evento, dentro do escopo de suas competências.
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[Art. 7º] A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editará regulamentos específicos de assistência à saúde suplementar relacionados a eventos de massa, em especial, referentes à garantia do acesso ao atendimento de urgência e emergência. | MC5 Anexo CII art. 7º |
Art. 7º A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editará regulamentos específicos de
assistência à saúde suplementar relacionados a eventos de massa, em especial, referentes
à garantia do acesso ao atendimento de urgência e emergência.
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[Art. 8º] A coordenação das ações relativas à vigilância e assistência à saúde em eventos de massa é responsabilidade do ente municipal, devendo ser compartilhada com os demais gestores do SUS, quando extrapolar os limites de competência e capacidade municipal, conforme as disposições desta Portaria e outros atos normativos complementares. | MC5 Anexo CII art. 8º |
Art. 8º A coordenação das ações relativas à vigilância e assistência à saúde em eventos de
massa é responsabilidade do ente municipal, devendo ser compartilhada com os demais
gestores do SUS, quando extrapolar os limites de competência e capacidade municipal,
conforme as disposições das Diretrizes Nacionais para Planejamento, Execução e Avaliação
das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa e outros atos normativos
complementares.
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[Art. 8º, § 1º] Nos eventos designados de interesse estadual a coordenação é compartilhada pelos gestores estaduais e municipais. | MC5 Anexo CII art. 8º, § 1º |
§ 1º Nos eventos designados de interesse estadual a coordenação é compartilhada pelos
gestores estaduais e municipais.
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[Art. 8º, § 2º] Nos eventos designados de interesse nacional a coordenação é compartilhada entre os gestores municipais, estaduais e o Ministério da Saúde. | MC5 Anexo CII art. 8º, § 2º |
§ 2º Nos eventos designados de interesse nacional a coordenação é compartilhada entre
os gestores municipais, estaduais e o Ministério da Saúde.
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[Art. 9º] São previamente designados como eventos de massa de interesse nacional aqueles definidos pelo governo federal, por meio de ato específico. | MC5 Anexo CII art. 9º |
Art. 9º São previamente designados como eventos de massa de interesse nacional aqueles definidos
pelo governo federal, por meio de ato específico.
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[Art. 10] Adicionalmente, no âmbito da saúde, outros eventos podem ser definidos como de interesse nacional, podendo ser utilizados os critérios relacionados abaixo: | MC5 Anexo CII art. 10 |
Art. 10. Adicionalmente, no âmbito da saúde, outros eventos podem ser definidos como de interesse
nacional, podendo ser utilizados os critérios relacionados abaixo:
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[Art. 10, I] eventos internacionais com organização do governo brasileiro; | MC5 Anexo CII art. 10, I |
I - eventos internacionais com organização do governo brasileiro;
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[Art. 10, II] eventos onde se estima um grande fluxo de estrangeiros; | MC5 Anexo CII art. 10, II |
II - eventos onde se estima um grande fluxo de estrangeiros;
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[Art. 10, III] eventos internacionais com participação de mais de um chefe de Estado; | MC5 Anexo CII art. 10, III |
III - eventos internacionais com participação de mais de um chefe de Estado;
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[Art. 10, IV] eventos que ocorram concomitantemente mais de uma região geográfica; e | MC5 Anexo CII art. 10, IV |
IV - eventos que ocorram concomitantemente mais de uma região geográfica; e
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[Art. 10, V] eventos que excedam capacidade de resposta de determinada unidade federada. | MC5 Anexo CII art. 10, V |
V - eventos que excedam capacidade de resposta de determinada unidade federada.
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[Art. 11] Fica a cargo dos Estados declarar os eventos de interesse estadual, cabendo a Comissão Intergestores Bipartite definir os critérios a serem considerados para essa qualificação. | MC5 Anexo CII art. 11 |
Art. 11. Fica a cargo dos Estados declarar os eventos de interesse estadual, cabendo a Comissão
Intergestores Bipartite definir os critérios a serem considerados para essa qualificação.
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[TÍTULO II] DAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA | MC5 Anexo CII Título II |
TÍTULO II |
[TÍTULO II, CAPÍTULO I] DO PLANEJAMENTO | MC5 Anexo CII Capítulo I do Título II |
CAPÍTULO I |
[Art. 12] O planejamento do setor saúde deve envolver as áreas de vigilância e assistência à saúde e estar articulados com os demais entes públicos e setor privado envolvidos com o evento de massa, particularmente com os organizadores dos eventos. | MC5 Anexo CII art. 12 |
Art. 12. O planejamento do setor saúde deve envolver as áreas de vigilância e assistência
à saúde e estar articulados com os demais entes públicos e setor privado envolvidos
com o evento de massa, particularmente com os organizadores dos eventos.
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[Art. 13] A atuação do SUS deve estar organizada em um Plano Operativo, específico para cada evento, alinhado aos Planos de Emergência em Saúde e de Contingência. | MC5 Anexo CII art. 13 |
Art. 13. A atuação do SUS deve estar organizada em um Plano Operativo, específico para cada
evento, alinhado aos Planos de Emergência em Saúde e de Contingência.
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[Art. 13, § 1º] Para elaboração do Plano Operativo tratado no caput deste artigo, as autoridades sanitárias devem considerar os documentos e as informações fornecidos pelo organizador do evento, com atenção aos seguintes pontos: | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º |
§ 1º Para elaboração do Plano Operativo tratado no caput deste artigo, as autoridades
sanitárias devem considerar os documentos e as informações fornecidos pelo organizador
do evento, com atenção aos seguintes pontos:
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[Art. 13, § 1º, I] caracterização do evento; | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , I |
I - caracterização do evento;
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[Art. 13, § 1º, II] avaliação dos riscos do evento de acordo com a população envolvida no evento de massa; | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , II |
II - avaliação dos riscos do evento de acordo com a população envolvida no evento de massa;
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[Art. 13, § 1º, III] definição dos responsáveis nas áreas de interesse à saúde; | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , III |
III - definição dos responsáveis nas áreas de interesse à saúde;
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[Art. 13, § 1º, IV] fluxos de comunicação; | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , IV |
IV - fluxos de comunicação;
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[Art. 13, § 1º, V] oferta de produtos e serviços de interesse à saúde; | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , V |
V - oferta de produtos e serviços de interesse à saúde;
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[Art. 13, § 1º, VI] projeto de provimento de serviços de saúde; | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , VI |
VI - projeto de provimento de serviços de saúde;
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[Art. 13, § 1º, VII] planejamento das ações em situações de urgência e emergência; | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , VII |
VII - planejamento das ações em situações de urgência e emergência;
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[Art. 13, § 1º, VIII] monitoramento dos riscos durante o evento; e | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , VIII |
VIII - monitoramento dos riscos durante o evento; e
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[Art. 13, § 1º, IX] demais ações exigidas em legislação específica. | MC5 Anexo CII art. 13, § 1º , IX |
IX - demais ações exigidas em legislação específica.
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[Art. 13, § 2º] A caracterização dos eventos de massa e a avaliação dos riscos devem incluir os fatores e critérios descritos, respectivamente, no Anexo I e II desta Portaria. | MC5 Anexo CII art. 13, § 2º |
§ 2º A caracterização dos eventos de massa e a avaliação dos riscos devem incluir os fatores
e critérios descritos, respectivamente, no Anexos 1 e 2 do Anexo CII .
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[Art. 13, § 3º] Quando o organizador do evento for um ente público ou a natureza e complexidade do evento exigir, os incisos V, VI e VII deverão ser objeto de pactuação regional. | MC5 Anexo CII art. 13, § 3º |
§ 3º Quando o organizador do evento for um ente público ou a natureza e complexidade do
evento exigir, os incisos V, VI e VII deverão ser objeto de pactuação regional.
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[Art. 14] O planejamento do setor saúde, entre outras questões, deve contemplar: | MC5 Anexo CII art. 14 |
Art. 14. O planejamento do setor saúde, entre outras questões, deve contemplar:
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[Art. 14, I] avaliação dos riscos associados aos eventos e identificação das medidas de gerenciamento prioritárias; | MC5 Anexo CII art. 14, I |
I - avaliação dos riscos associados aos eventos e identificação das medidas de gerenciamento
prioritárias;
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[Art. 14, II] explicitação das responsabilidades de cada esfera de gestão do SUS envolvida; | MC5 Anexo CII art. 14, II |
II - explicitação das responsabilidades de cada esfera de gestão do SUS envolvida;
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[Art. 14, III] identificação dos entes públicos e setor privado que devem ser envolvidos no trabalho a ser desenvolvido pelo setor saúde; | MC5 Anexo CII art. 14, III |
III - identificação dos entes públicos e setor privado que devem ser envolvidos no trabalho
a ser desenvolvido pelo setor saúde;
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[Art. 14, IV] definição de fluxos de comunicação e pontos de contato estratégicos; | MC5 Anexo CII art. 14, IV |
IV - definição de fluxos de comunicação e pontos de contato estratégicos;
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[Art. 14, V] articulação da RAS, inclusive laboratorial, para garantia do acesso da população envolvida no evento de massa nos planos de emergência e contingência; | MC5 Anexo CII art. 14, V |
V - articulação da RAS, inclusive laboratorial, para garantia do acesso da população
envolvida no evento de massa nos planos de emergência e contingência;
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[Art. 14, VI] identificação da interface com outros planos de ação e ou de emergência; | MC5 Anexo CII art. 14, VI |
VI - identificação da interface com outros planos de ação e ou de emergência;
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[Art. 14, VII] ações de prevenção e promoção da saúde; | MC5 Anexo CII art. 14, VII |
VII - ações de prevenção e promoção da saúde;
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[Art. 14, VIII] ações de comunicação e educação em saúde; e | MC5 Anexo CII art. 14, VIII |
VIII - ações de comunicação e educação em saúde; e
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[Art. 14, IX] monitoramento e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde. | MC5 Anexo CII art. 14, IX |
IX - monitoramento e avaliação das ações de vigilância e assistência à saúde.
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[Art. 14, Parágrafo Único] Deve ser dada especial atenção aos riscos que alteram o padrão epidemiológico das doenças transmissíveis ou que impactam a rotina dos serviços de saúde. | MC5 Anexo CII art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deve ser dada especial atenção aos riscos que alteram o padrão epidemiológico das
doenças transmissíveis ou que impactam a rotina dos serviços de saúde.
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[Art. 15] De acordo com a avaliação de risco e dimensão do evento, deve ser prevista no planejamento das ações do SUS a ativação do Ciocs. | MC5 Anexo CII art. 15 |
Art. 15. De acordo com a avaliação de risco e dimensão do evento, deve ser prevista no planejamento
das ações do SUS a ativação do Ciocs.
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[Art. 16] Sempre que aplicável, as ações planejadas e os fluxos de comunicação definidos devem ser testados antes do início do evento de massa, com destaque nos seguintes pontos: | MC5 Anexo CII art. 16 |
Art. 16. Sempre que aplicável, as ações planejadas e os fluxos de comunicação definidos devem
ser testados antes do início do evento de massa, com destaque nos seguintes pontos:
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[Art. 16, I] avaliação do funcionamento de novas atividades e estruturas; | MC5 Anexo CII art. 16, I |
I - avaliação do funcionamento de novas atividades e estruturas;
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[Art. 16, II] teste do fluxo da informação avaliando se a mesma tem a destinação correta; | MC5 Anexo CII art. 16, II |
II - teste do fluxo da informação avaliando se a mesma tem a destinação correta;
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[Art. 16, III] avaliação da capacidade de interlocução com os atores estratégicos; e | MC5 Anexo CII art. 16, III |
III - avaliação da capacidade de interlocução com os atores estratégicos; e
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[Art. 16, IV] teste da capacidade de resposta. | MC5 Anexo CII art. 16, IV |
IV - teste da capacidade de resposta.
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[Art. 16, Parágrafo Único] A realização de simulados a partir dos agravos mais prováveis é uma estratégia importante para o teste da capacidade de resposta do setor saúde. | MC5 Anexo CII art. 16, parágrafo único |
Parágrafo Único. A realização de simulados a partir dos agravos mais prováveis é uma estratégia importante
para o teste da capacidade de resposta do setor saúde.
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[TÍTULO II, CAPÍTULO II] DA EXECUÇÃO | MC5 Anexo CII Capítulo II do Título II |
CAPÍTULO II |
[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I] Da Vigilância em Saúde | MC5 Anexo CII Seção I do Capítulo II do Título II |
Seção I |
[Art. 17] As ações da vigilância em saúde devem ser executadas em observância ao Plano Operativo, sendo direcionadas às medidas de gerenciamento dos seguintes riscos: | MC5 Anexo CII art. 17 |
Art. 17. As ações da vigilância em saúde devem ser executadas em observância ao Plano Operativo,
sendo direcionadas às medidas de gerenciamento dos seguintes riscos:
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[Art. 17, I] ambientais; | MC5 Anexo CII art. 17, I |
I - ambientais;
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[Art. 17, II] epidemiológicos; e | MC5 Anexo CII art. 17, II |
II - epidemiológicos; e
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[Art. 17, III] relacionados ao uso ou consumo de produtos e serviços de interesse à saúde. | MC5 Anexo CII art. 17, III |
III - relacionados ao uso ou consumo de produtos e serviços de interesse à saúde.
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[Art. 18] Em relação as medidas de gerenciamento dos riscos vinculados a agravos e doenças transmissíveis, deve-se dar atenção aos seguintes pontos: | MC5 Anexo CII art. 18 |
Art. 18. Em relação as medidas de gerenciamento dos riscos vinculados a agravos e doenças
transmissíveis, deve-se dar atenção aos seguintes pontos:
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[Art. 18, I] vacinação dos trabalhadores de setores de linha de frente, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunização; | MC5 Anexo CII art. 18, I |
I - vacinação dos trabalhadores de setores de linha de frente, de acordo com as orientações
do Programa Nacional de Imunização;
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[Art. 18, II] intensificar as ações e os mecanismos de notificação em estabelecimentos de saúde públicos e privados, melhorando a oportunidade da notificação de eventos de importância em saúde pública por meio de canais institucionais; e | MC5 Anexo CII art. 18, II |
II - intensificar as ações e os mecanismos de notificação em estabelecimentos de saúde
públicos e privados, melhorando a oportunidade da notificação de eventos de importância
em saúde pública por meio de canais institucionais; e
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[Art. 18, III] estabelecer mecanismos simplificados para notificação de casos e surtos pelos profissionais dos hotéis, com o objetivo de receber informações oportunas sobre eventos de saúde pública que ocorrerem na rede hoteleira durante o evento de massa. | MC5 Anexo CII art. 18, III |
III - estabelecer mecanismos simplificados para notificação de casos e surtos pelos profissionais
dos hotéis, com o objetivo de receber informações oportunas sobre eventos de saúde
pública que ocorrerem na rede hoteleira durante o evento de massa.
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[Art. 19] Como medida de gerenciamento dos riscos associados ao uso e consumo de produtos e serviços, a autoridade fiscalizadora competente deve avaliar os estabelecimentos fornecedores dos serviços e produtos. | MC5 Anexo CII art. 19 |
Art. 19. Como medida de gerenciamento dos riscos associados ao uso e consumo de produtos e
serviços, a autoridade fiscalizadora competente deve avaliar os estabelecimentos fornecedores
dos serviços e produtos.
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[Art. 20] O organizador do evento deve ser informado sobre os resultados da fiscalização a fim de adotar medidas suplementares às sanções fiscais aplicadas pela vigilância sanitária. | MC5 Anexo CII art. 20 |
Art. 20. O organizador do evento deve ser informado sobre os resultados da fiscalização a
fim de adotar medidas suplementares às sanções fiscais aplicadas pela vigilância sanitária.
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[Art. 21] A vigilância sanitária deve desenvolver estratégias específicas para controle do comércio ambulante de produto, em observância à legislação local específica e incluindo, quando aplicável, ações de orientação aos responsáveis pelas estruturas temporárias. | MC5 Anexo CII art. 21 |
Art. 21. A vigilância sanitária deve desenvolver estratégias específicas para controle do
comércio ambulante de produto, em observância à legislação local específica e incluindo,
quando aplicável, ações de orientação aos responsáveis pelas estruturas temporárias.
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[Art. 22] Caso o evento demande grande fluxo de turistas, as ações de fiscalização de infraestrutura e serviços nos pontos de entrada e meios de transporte, devem ser intensificadas. | MC5 Anexo CII art. 22 |
Art. 22. Caso o evento demande grande fluxo de turistas, as ações de fiscalização de infraestrutura
e serviços nos pontos de entrada e meios de transporte, devem ser intensificadas.
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[Art. 23] Quando a organização do evento de massa exigir o envio de produtos procedentes do exterior, devem ser observados os requisitos específicos para o controle sanitários de bens e produtos, conforme disposto em legislação específica. | MC5 Anexo CII art. 23 |
Art. 23. Quando a organização do evento de massa exigir o envio de produtos procedentes do
exterior, devem ser observados os requisitos específicos para o controle sanitários
de bens e produtos, conforme disposto em legislação específica.
|
[Art. 24] Deve ser reforçado o acompanhamento dos eventos de saúde pública de importância nacional e internacional; o monitoramento dos alertas e a captura de notícias, na mídia nacional e internacional, mantendo-se fluxo contínuo de informação com as demais áreas da saúde a fim de permitir respostas rápidas às eventuais doenças, agravos e riscos identificados. | MC5 Anexo CII art. 24 |
Art. 24. Deve ser reforçado o acompanhamento dos eventos de saúde pública de importância nacional
e internacional; o monitoramento dos alertas e a captura de notícias, na mídia nacional
e internacional, mantendo-se fluxo contínuo de informação com as demais áreas da saúde
a fim de permitir respostas rápidas às eventuais doenças, agravos e riscos identificados.
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[Art. 25] O Ciocs deve observar os fluxos e procedimentos pré-estabelecidos, com envio de informações e resposta às emergências de saúde publica. | MC5 Anexo CII art. 25 |
Art. 25. O Ciocs deve observar os fluxos e procedimentos pré-estabelecidos, com envio de informações
e resposta às emergências de saúde publica.
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[TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II] Da Assistência à Saúde | MC5 Anexo CII Seção II do Capítulo II do Título II |
Seção II |
[Art. 26] Previamente ao evento, a autoridade sanitária da área de assistência à saúde, em articulação com a autoridade fiscalizadora competente, deve avaliar e acompanhar a execução do projeto de provimento dos serviços de saúde elaborado pelo organizador de evento, de acordo com o mapeamento de risco do evento, a fim de garantir a: | MC5 Anexo CII art. 26 |
Art. 26. Previamente ao evento, a autoridade sanitária da área de assistência à saúde, em
articulação com a autoridade fiscalizadora competente, deve avaliar e acompanhar a
execução do projeto de provimento dos serviços de saúde elaborado pelo organizador
de evento, de acordo com o mapeamento de risco do evento, a fim de garantir a:
|
[Art. 26, I] existência de posto médico avançado, fixo ou de campanha, com estrutura, insumos e medicamentos para: | MC5 Anexo CII art. 26, I |
I - existência de posto médico avançado, fixo ou de campanha, com estrutura, insumos
e medicamentos para:
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[Art. 26, I, a] acolhimento com classificação de risco; | MC5 Anexo CII art. 26, I, alínea a |
a) acolhimento com classificação de risco;
|
[Art. 26, I, b] observação; | MC5 Anexo CII art. 26, I, alínea b |
b) observação;
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[Art. 26, I, c] pequenas cirurgias; | MC5 Anexo CII art. 26, I, alínea c |
c) pequenas cirurgias;
|
[Art. 26, I, d] estabilização; e | MC5 Anexo CII art. 26, I, alínea d |
d) estabilização; e
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[Art. 26, I, e] suporte básico e avançado de vida. | MC5 Anexo CII art. 26, I, alínea e |
e) suporte básico e avançado de vida.
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[Art. 26, II] retaguarda de ambulâncias na proporção adequada de unidades suporte básico (USB) e de unidades de suporte avançado (USA) por posto médico; e | MC5 Anexo CII art. 26, II |
II - retaguarda de ambulâncias na proporção adequada de unidades suporte básico (USB)
e de unidades de suporte avançado (USA) por posto médico; e
|
[Art. 26, III] distribuição espacial obedecendo aos critérios de acesso e segurança. | MC5 Anexo CII art. 26, III |
III - distribuição espacial obedecendo aos critérios de acesso e segurança.
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[Art. 27] Deve ser definida a grade assistencial junto aos organizadores do evento, às operadoras de planos de saúde suplementar e aos gestores do SUS, a fim de estabelecer a responsabilidade na atenção à saúde e regulação do acesso da população envolvida aos pontos de atenção. | MC5 Anexo CII art. 27 |
Art. 27. Deve ser definida a grade assistencial junto aos organizadores do evento, às operadoras
de planos de saúde suplementar e aos gestores do SUS, a fim de estabelecer a responsabilidade
na atenção à saúde e regulação do acesso da população envolvida aos pontos de atenção.
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[Art. 28] A Rede de Urgência, a retaguarda hospitalar dos municípios sede e da região, e a Hemorrede devem estar preparadas em conformidade com os Planos de Emergência e de Contingência do evento de massa. | MC5 Anexo CII art. 28 |
Art. 28. A Rede de Urgência, a retaguarda hospitalar dos municípios sede e da região, e a
Hemorrede devem estar preparadas em conformidade com os Planos de Emergência e de
Contingência do evento de massa.
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[Art. 29] Deve ser garantida a manutenção do tratamento do público com doenças renais e hematológicas crônicas. | MC5 Anexo CII art. 29 |
Art. 29. Deve ser garantida a manutenção do tratamento do público com doenças renais e hematológicas
crônicas.
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[Art. 30] As equipes de resposta da Força Nacional do SUS (FN-SUS) devem ser mantidas de prontidão para atuação, conforme disposto em regulamento específico. | MC5 Anexo CII art. 30 |
Art. 30. As equipes de resposta da Força Nacional do SUS (FN-SUS) devem ser mantidas de prontidão
para atuação, conforme disposto em regulamento específico.
|
[Art. 31] Deve ser avaliada a efetividade e operacionalização das atividades de assistência à saúde de responsabilidade do organizador do evento, além de monitorada a situação das portas de entrada das urgências e retaguarda da Rede Hospitalar referenciada com informação em tempo real. | MC5 Anexo CII art. 31 |
Art. 31. Deve ser avaliada a efetividade e operacionalização das atividades de assistência
à saúde de responsabilidade do organizador do evento, além de monitorada a situação
das portas de entrada das urgências e retaguarda da Rede Hospitalar referenciada com
informação em tempo real.
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[Art. 31, Parágrafo Único] Dentre as ações previstas no caput deste artigo, deve-se incluir o acompanhamento da informação dos registros dos atendimentos realizados. | MC5 Anexo CII art. 31, parágrafo único |
Parágrafo Único. Dentre as ações previstas no caput deste artigo, deve-se incluir o acompanhamento
da informação dos registros dos atendimentos realizados.
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[Art. 32] O responsável médico do evento e o agente público regulador devem trabalhar de forma articulada a fim de garantir a integração da regulação dos serviços contratados pela organização do evento com a regulação dos serviços públicos e da saúde suplementar para o acesso do público envolvido aos serviços de forma equânime, adequada e em tempo oportuno. | MC5 Anexo CII art. 32 |
Art. 32. O responsável médico do evento e o agente público regulador devem trabalhar de forma
articulada a fim de garantir a integração da regulação dos serviços contratados pela
organização do evento com a regulação dos serviços públicos e da saúde suplementar
para o acesso do público envolvido aos serviços de forma equânime, adequada e em tempo
oportuno.
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[TÍTULO II, CAPÍTULO III] DA AVALIAÇÃO | MC5 Anexo CII Capítulo III do Título II |
CAPÍTULO III |
[Art. 33] A avaliação da atuação da saúde na fase pós-evento deve ser desenvolvida com o propósito de identificar as oportunidades de melhoria e promover o aprimoramento da atuação governamental, direcionando os recursos para as capacidades que devem ser fortalecidas e subsidiando o planejamento de eventos futuros. | MC5 Anexo CII art. 33 |
Art. 33. A avaliação da atuação da saúde na fase pós-evento deve ser desenvolvida com o propósito
de identificar as oportunidades de melhoria e promover o aprimoramento da atuação
governamental, direcionando os recursos para as capacidades que devem ser fortalecidas
e subsidiando o planejamento de eventos futuros.
|
[Art. 33, § 1º] Recomenda-se consultar a opinião de atores externos sobre os resultados do trabalho, particularmente os atores governamentais com interface e os organizadores do evento. | MC5 Anexo CII art. 33, § 1º |
§ 1º Recomenda-se consultar a opinião de atores externos sobre os resultados do trabalho,
particularmente os atores governamentais com interface e os organizadores do evento.
|
[Art. 33, § 2º] O relatório final da avaliação deve ser compartilhado com todas as áreas relacionadas com a vigilância e assistência à saúde em eventos de massa e disponibilizados nos sítios eletrônicos institucionais. | MC5 Anexo CII art. 33, § 2º |
§ 2º O relatório final da avaliação deve ser compartilhado com todas as áreas relacionadas
com a vigilância e assistência à saúde em eventos de massa e disponibilizados nos
endereços eletrônicos institucionais.
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[TÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | MC5 Anexo CII Título III |
TÍTULO III |
[Art. 34] Ficam designados os eventos de massa abaixo relacionados como de interesse nacional: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 34, I] a Jornada Mundial da Juventude de 2013; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 34, II] a Copa das Confederações FIFA de 2013; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 34, III] a Copa do Mundo FIFA de 2014; e |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 34, IV] os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 35] Fica instituído o Comitê de Eventos de Massa (CEM) do MS com a seguinte composição: | MC5 Anexo CII art. 34 |
Art. 34. Fica instituído o Comitê de Eventos de Massa (CEM) do Ministério da Saúde com a seguinte
composição:
|
[Art. 35, I] 1 (um) representante da Secretaria Executiva; | MC5 Anexo CII art. 34, I |
I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva;
|
[Art. 35, II] 1 (um) representante Secretaria de Atenção à Saúde; | MC5 Anexo CII art. 34, II |
II - 1 (um) representante Secretaria de Atenção à Saúde;
|
[Art. 35, III] 1 (um) representante Secretaria de Vigilância em Saúde; | MC5 Anexo CII art. 34, III |
III - 1 (um) representante Secretaria de Vigilância em Saúde;
|
[Art. 35, IV] 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; | MC5 Anexo CII art. 34, IV |
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
|
[Art. 35, V] 1(um) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); | MC5 Anexo CII art. 34, V |
V - 1(um) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
|
[Art. 35, VI] 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC5 Anexo CII art. 34, VI |
VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
|
[Art. 35, VII] 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC5 Anexo CII art. 34, VII |
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
|
[Art. 35, VIII] 1 (um) representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e | MC5 Anexo CII art. 34, VIII |
VIII - 1 (um) representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
|
[Art. 35, IX] 1 (um) representante Agência Nacional de Saúde Suplementar. | MC5 Anexo CII art. 34, IX |
IX - 1 (um) representante Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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[Art. 35, § 1º] A coordenação executiva do CEM será realizada pela SE, que fornecerá em conjunto com a SVS, SAS e a ANVISA os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento. | MC5 Anexo CII art. 34, § 1º |
§ 1º A coordenação executiva do CEM será realizada pela SE, que fornecerá em conjunto
com a SVS, SAS e a ANVISA os apoios técnico e administrativo necessários para o seu
funcionamento.
|
[Art. 35, § 2º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação dono prazo de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação desta Portaria. | MC5 Anexo CII art. 34, § 2º |
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
dos respectivos órgãos e entidades à coordenação executiva do CEM.
|
[Art. 35, § 3º] O CEM poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria. | MC5 Anexo CII art. 34, § 3º |
§ 3º O CEM poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas,
além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender
necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nas Diretrizes Nacionais para
Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em
Eventos de Massa.
|
[Art. 35, § 4º] O CEM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 Anexo CII art. 34, § 4º |
§ 4º O CEM poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas
que entender necessárias para o cumprimento do disposto nas Diretrizes Nacionais para
Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em
Eventos de Massa.
|
[Art. 36] As funções dos membros do CEM não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. | MC5 Anexo CII art. 35 |
Art. 35. As funções dos membros do CEM não serão remuneradas e seu exercício será considerado
de relevante interesse público.
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[Art. 37] É competência do CEM: | MC5 Anexo CII art. 36 |
Art. 36. É competência do CEM:
|
[Art. 37, I] estabelecer diretrizes complementares àquelas definidas nesta Portaria, ações estratégicas e metas para a preparação das ações de saúde; | MC5 Anexo CII art. 36, I |
I - estabelecer diretrizes complementares àquelas definidas nas Diretrizes Nacionais
para Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde
em Eventos de Massa, ações estratégicas e metas para a preparação das ações de saúde;
|
[Art. 37, II] acompanhar a implementação das ações de preparação da saúde; e | MC5 Anexo CII art. 36, II |
II - acompanhar a implementação das ações de preparação da saúde; e
|
[Art. 37, III] subsidiar o MS com informações para sua participação nas instâncias do governo federal relativas a eventos de massa. | MC5 Anexo CII art. 36, III |
III - subsidiar o Ministério da Saúde com informações para sua participação nas instâncias
do governo federal relativas a eventos de massa.
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[Art. 38] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 39] Fica revogada a Portaria nº 1.066/GM/MS, de 10 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 89, de 11 de maio de 2011, Seção 1, página 53. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |