Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas. | MC5 art. 149 |
Art. 149. Ficam definidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que possibilitem
a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional de Triagem Neonatal
(PNTN) ao tratamento e acompanhamento das doenças diagnosticadas.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de Referência em Triagem Neonatal. | MC5 art. 149, parágrafo único |
Parágrafo Único. Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas
Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em cooperação
com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal e seus Serviços de Referência
em Triagem Neonatal.
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[Art. 2º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e Doença Falciforme e adote as medidas necessárias à implementação das disposições deles constantes. | MC5 art. 150 |
Art. 150. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito e Doença
Falciforme e adotará as medidas necessárias à implementação das disposições deles
constantes.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |