Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] São considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência, realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com o art. 229-C da Lei nº 9.279, de 1996, os produtos ou processos farmacêuticos que compreendam, ou resultem em substância constante da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013 e suas atualizações, conforme os grupos definidos abaixo: | MC2 Anexo XXVII art. 12 |
Art. 12. São considerados de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência
farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência, realizado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com o art. 229-C da Lei
nº 9.279, de 1996, os produtos ou processos farmacêuticos que compreendam, ou resultem
em substância constante da Portaria nº 3.089/GM/MS, de 11 de dezembro de 2013 e suas
atualizações, conforme os grupos definidos abaixo:
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[Art. 1º, I] antivirais e antirretrovirais; | MC2 Anexo XXVII art. 12, I |
I - antivirais e antirretrovirais;
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[Art. 1º, II] doenças negligenciadas; | MC2 Anexo XXVII art. 12, II |
II - doenças negligenciadas;
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[Art. 1º, III] doenças degenerativas (Alzheimer / Parkinson ); | MC2 Anexo XXVII art. 12, III |
III - doenças degenerativas (Alzheimer / Parkinson);
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[Art. 1º, IV] imunossupressores; | MC2 Anexo XXVII art. 12, IV |
IV - imunossupressores;
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[Art. 1º, V] doenças mentais (antipsicóticos / anticonvulsivantes ); | MC2 Anexo XXVII art. 12, V |
V - doenças mentais (antipsicóticos / anticonvulsivantes);
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[Art. 1º, VI] produtos obtidos por rotas biológicas; | MC2 Anexo XXVII art. 12, VI |
VI - produtos obtidos por rotas biológicas;
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[Art. 1º, VII] vacinas e soros; | MC2 Anexo XXVII art. 12, VII |
VII - vacinas e soros;
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[Art. 1º, VIII] hemoderivados; e | MC2 Anexo XXVII art. 12, VIII |
VIII - hemoderivados; e
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[Art. 1º, IX] produtos oncológicos. | MC2 Anexo XXVII art. 12, IX |
IX - produtos oncológicos.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Quando o objeto do pedido de invenção não constar da lista de substâncias da referida Portaria deverá ser considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência, aqueles relacionados aos grupos definidos no "caput" deste artigo. | MC2 Anexo XXVII art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando o objeto do pedido de invenção não constar da lista de substâncias da referida
Portaria deverá ser considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou
de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, para fins do exame de prévia anuência,
aqueles relacionados aos grupos definidos no "caput" deste artigo.
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[Art. 2º] O objeto do pedido de invenção de produtos e processos farmacêuticos, caracterizado como de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, deverá atender aos critérios de patenteabilidade e demais requisitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. | MC2 Anexo XXVII art. 13 |
Art. 13. O objeto do pedido de invenção de produtos e processos farmacêuticos, caracterizado
como de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica
no âmbito do SUS, deverá atender aos critérios de patenteabilidade e demais requisitos
da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
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[Art. 3º] A ANVISA implementará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Portaria, segundo sua área de competência. | MC2 Anexo XXVII art. 14 |
Art. 14. A ANVISA implementará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo, segundo sua área de competência.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |