Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Destinar ao Distrito Federal, aos Estados, e aos Municípios, incentivo financeiro, para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, observadas as diretrizes da Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002. | MC6 art. 994 |
Art. 994. Fica destinado ao Distrito Federal, aos estados, e aos municípios, incentivo financeiro,
para implantação de novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), observadas as diretrizes
do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3.
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[Art. 2º] Determinar que as solicitações de incentivo para implantação dos CAPS sejam apresentadas ao Ministério da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas com os seguintes documentos: | MC6 art. 995 |
Art. 995. As solicitações de incentivo para implantação dos CAPS serão apresentadas ao Ministério
da Saúde, com cópia para a respectiva Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser instruídas
com os seguintes documentos:
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[Art. 2º, I] ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro; | MC6 art. 995, I |
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro;
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[Art. 2º, II] projeto terapêutico do serviço; | MC6 art. 995, II |
II - projeto terapêutico do serviço;
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[Art. 2º, III] cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo as diretrizes da Portaria 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002; | MC6 art. 995, III |
III - cópia das identidades profissionais dos técnicos compondo equipe mínima, segundo
as diretrizes do Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3;
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[Art. 2º, IV] termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria; e | MC6 art. 995, IV |
IV - termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS
em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção; e
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[Art. 2º, V] proposta técnica de aplicação dos recursos. | MC6 art. 995, V |
V - proposta técnica de aplicação dos recursos.
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[Art. 3º] Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido nesta Portaria. | MC6 art. 996 |
Art. 996. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução dos recursos
recebidos, caso haja o descumprimento do prazo de implantação efetiva do CAPS, definido
nesta Seção.
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[Art. 4º] Definir que o incentivo de que trata o artigo 1º desta Portaria seja da ordem de: | MC6 art. 997 |
Art. 997. O incentivo de que trata o art. 994 será da ordem de:
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[Art. 4º, I] R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação; | MC6 art. 997, I |
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada CAPS I em fase de implantação;
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[Art. 4º, II] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação; | MC6 art. 997, II |
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPS II em fase de implantação;
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[Art. 4º, III] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação; | MC6 art. 997, III |
III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada CAPSi em fase de implantação;
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[Art. 4º, IV] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e | MC6 art. 997, IV |
IV - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPS III em fase de implantação; e
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[Art. 4º, V] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação. | MC6 art. 997, V |
V - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada CAPSad, em fase de implantação.
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[Art. 4º, § 1º] Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade. | MC6 art. 997, § 1º |
§ 1º Os incentivos serão transferidos em parcela única, aos respectivos fundos, dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, sem onerar os respectivos tetos da assistência de
média e alta complexidade.
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[Art. 4º, § 2º] Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS, compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe técnica e outros itens de custeio. | MC6 art. 997, § 2º |
§ 2º Os incentivos repassados deverão ser aplicados na implantação dos Centros de Atenção
Psicossocial, podendo ser utilizados para reforma do local em que funcionará o CAPS,
compra de equipamentos, aquisição de material de consumo e/ou capacitação da equipe
técnica e outros itens de custeio.
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[Art. 4º, § 3º] O incentivo de que trata esta Portaria destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de natureza jurídica pública. | MC6 art. 997, § 3º |
§ 3º O incentivo de que trata esta Seção destina-se a apoiar financeiramente apenas a implantação de serviços de
natureza jurídica pública.
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[Art. 5º] Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade | MC6 art. 998 |
Art. 998. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria nº 1.935/GM, de 16 de setembro de 2004, publicada no DOU nº 180, de 17 de setembro de 2004, Seção 1, pág. 51. HUMBERTO COSTA |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |