Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] O "caput" e o § 1º do art. 3º da Portaria nº 439/GM/MS, de 14 de março de 2011, que constituiu Comitê Estratégico, responsável pelo Programa de Desenvolvimento de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes, passam a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 2º] Ficam designados os membros titulares do Conselho Técnico-Consultivo: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, I] Rafael Fabio Maciel; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, II] Janine Schirmer; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, III] Eraldo Salustiano de Moura; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, IV] Leonardo Ferraz; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, V] Maria Cristina Ribeiro de Castro; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, VI] Renato Torres; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, VII] Mario Abbud Filho; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, VIII] Claudio Moura Lacerda; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, IX] Júlio Cesar U. Coelho; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, X] Paulo Chapchap; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, XI] Fabio Jatene; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, XII] Luis Fernando Bouzas; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, XIII] João Santana da Silva; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, XIV] Dimas Tadeu Covas; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, XV] Maria Rita Passos Bueno; e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 2º, XVI] Alfredo Miranda Goes. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 3º] Ficam designados os membros suplentes do Conselho Técnico-Consultivo: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 3º, I] Flavio Takaoka; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 3º, II] Paulo Massarolo; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 3º, III] Guido Cantisani; e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 3º, IV] Abrahão Salomão. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Apenas relação nominal de membros, sem instituição.) |
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[Art. 4º] O Conselho Técnico-Consultivo disporá de Regimento Interno, que deverá ser elaborado pelos seus membros para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC4 Anexo I art. 21 |
Art. 21. O Conselho Técnico-Consultivo disporá de Regimento Interno, que deverá ser elaborado
pelos seus membros para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |