Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Determinar a reestruturação da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), com os seguintes objetivos: | MC3 Anexo XXIV art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), com os
seguintes objetivos:
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[Art. 1º, I] estabelecer base de informações essenciais e consistentes sobre as condições de saúde no País, facilmente acessíveis pelos diversos tipos de usuários e construídas mediante processo interinstitucional de trabalho; | MC3 Anexo XXIV art. 1º, I |
I - estabelecer base de informações essenciais e consistentes sobre as condições de saúde
no País, facilmente acessíveis pelos diversos tipos de usuários e construídas mediante
processo interinstitucional de trabalho;
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[Art. 1º, II] articular a participação de instituições que contribuam para a produção, a crítica e a análise de dados e indicadores relativos às condições de saúde; | MC3 Anexo XXIV art. 1º, II |
II - articular a participação de instituições que contribuam para a produção, a crítica
e a análise de dados e indicadores relativos às condições de saúde;
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[Art. 1º, III] implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações; | MC3 Anexo XXIV art. 1º, III |
III - implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de
dados e informações;
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[Art. 1º, IV] promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração pública; | MC3 Anexo XXIV art. 1º, IV |
IV - promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração
pública;
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[Art. 1º, V] contribuir para o estudo de aspectos de reconhecida relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro; | MC3 Anexo XXIV art. 1º, V |
V - contribuir para o estudo de aspectos de reconhecida relevância para a compreensão
do quadro sanitário brasileiro;
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[Art. 1º, VI] fomentar mecanismos indutores do uso de informações essenciais para orientar processos decisórios no âmbito do SUS; e | MC3 Anexo XXIV art. 1º, VI |
VI - fomentar mecanismos indutores do uso de informações essenciais para orientar processos
decisórios no âmbito do SUS; e
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[Art. 1º, VII] promover ações de intercâmbio que aprimorem a gestão do conhecimento em saúde; | MC3 Anexo XXIV art. 1º, VII |
VII - promover ações de intercâmbio que aprimorem a gestão do conhecimento em saúde.
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[Art. 2º] Integrarão a RIPSA: | MC3 Anexo XXIV art. 2º |
Art. 2º Integrarão a RIPSA:
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[Art. 2º, I] no âmbito do Ministério da Saúde, os órgãos da administração direta e indireta responsáveis pela produção de informações e pela gestão de políticas nacionais de saúde; | MC3 Anexo XXIV art. 2º, I |
I - no âmbito do Ministério da Saúde, os órgãos da administração direta e indireta responsáveis
pela produção de informações e pela gestão de políticas nacionais de saúde;
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[Art. 2º, II] outras instituições, governamentais e não-governamentais, representativas dos segmentos técnicos, científicos, de gestão e de controle social, envolvidos na produção, na análise e na disseminação de dados de interesse da saúde; e | MC3 Anexo XXIV art. 2º, II |
II - outras instituições, governamentais e não-governamentais, representativas dos segmentos
técnicos, científicos, de gestão e de controle social, envolvidos na produção, na
análise e na disseminação de dados de interesse da saúde;
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[Art. 2º, III] especialistas de notório saber e renomada competência nos temas de interesse da RIPSA. | MC3 Anexo XXIV art. 2º, III |
III - especialistas de notório saber e renomada competência nos temas de interesse da RIPSA;
e
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[Art. 2º, IV] instâncias representativas das esferas de gestão estadual e municipal do Sistema Único de Saúde | MC3 Anexo XXIV art. 2º, IV |
IV - instâncias representativas das esferas de gestão estadual e municipal do Sistema
Único de Saúde.
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[Art. 3º] Para a manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades especializadas, mediante formalização de compromissos ou acordos que instituam bases de cooperação com essa finalidade. | MC3 Anexo XXIV art. 3º |
Art. 3º Para a manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações, poderão
ser estabelecidas parcerias com entidades especializadas, mediante formalização de
compromissos ou acordos que instituam bases de cooperação com essa finalidade.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A base comum de dados e indicadores adotados na RIPSA ficará sediada no Departamento de Informática do SUS (DATASUS), que desenvolverá instrumentos informacionais para provisão e consolidação de dados oriundos das instituições-fontes, tornando disponível, na internet os produtos da Rede. | MC3 Anexo XXIV art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A base comum de dados e indicadores adotados na RIPSA ficará sediada no Departamento
de Informática do SUS (DATASUS), que desenvolverá instrumentos informacionais para
provisão e consolidação de dados oriundos das instituições-fontes, tornando disponível,
na internet os produtos da Rede.
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[Art. 4º] As bases para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação serão fixadas em Termo de Cooperação com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), que propiciará apoio técnico e administrativo para operação da Rede. | MC3 Anexo XXIV art. 4º |
Art. 4º As bases para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à
sua implementação serão fixadas em Termo de Cooperação com a Organização Pan-Americana
da Saúde (OPAS), que propiciará apoio técnico e administrativo para operação da Rede.
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[Art. 5º] Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de funcionamento: | MC3 Anexo XXIV art. 5º |
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de funcionamento:
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[Art. 5º, I] Oficina de Trabalho Interagencial (OTI), fórum principal incumbido do planejamento participativo e da condução técnica dos trabalhos da Rede, com atribuição de assessoria especializada ao Conselho Nacional de Saúde, por força da Resolução CNS nº 279, de 6 de maio de 1998, e será integrada por representantes de instituições que se destacam na produção, na análise e na disseminação de dados e informações nacionais; | MC3 Anexo XXIV art. 5º, I |
I - Oficina de Trabalho Interagencial (OTI), fórum principal incumbido do planejamento
participativo e da condução técnica dos trabalhos da Rede, com atribuição de assessoria
especializada ao Conselho Nacional de Saúde, por força da Resolução CNS nº 279, de
6 de maio de 1998, e será integrada por representantes de instituições que se destacam
na produção, na análise e na disseminação de dados e informações nacionais;
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[Art. 5º, II] Comitês de Gestão de Indicadores (CGI), constituídos por entidades vinculadas a cada subconjunto temático de trabalho, com a responsabilidade de aperfeiçoar continuamente as bases de dados, mediante análises e adequações periódicas; e | MC3 Anexo XXIV art. 5º, II |
II - Comitês de Gestão de Indicadores (CGI), constituídos por entidades vinculadas a cada
subconjunto temático de trabalho, com a responsabilidade de aperfeiçoar continuamente
as bases de dados, mediante análises e adequações periódicas; e
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[Art. 5º, III] Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), constituídos, temporariamente, por proposição da OTI, para aprofundar a análise de questões metodológicas e operacionais relacionadas aos produtos da Rede. | MC3 Anexo XXIV art. 5º, III |
III - Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), constituídos, temporariamente, por proposição
da OTI, para aprofundar a análise de questões metodológicas e operacionais relacionadas
aos produtos da Rede.
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[Art. 6º] Fica o Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde incumbido da Coordenação-Geral dos trabalhos da Rede e de implementar as medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria. | MC3 Anexo XXIV art. 6º |
Art. 6º Fica o Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde incumbido
da Coordenação-Geral dos trabalhos da Rede e de implementar as medidas necessárias
ao integral cumprimento das disposições deste Anexo.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde designará uma equipe de trabalho para atuar como Secretaria Técnica da RIPSA, em apoio à implementação das atividades previstas no planejamento operacional dos produtos a serem acordados. | MC3 Anexo XXIV art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde designará
uma equipe de trabalho para atuar como Secretaria Técnica da RIPSA, em apoio à implementação
das atividades previstas no planejamento operacional dos produtos a serem acordados.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 2004, de 17 de outubro de 2003, publicada no DOU nº 203, de 20 de outubro de 2003. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |