Portaria nº 2415/GM/MS, de 12 de dezembro de 1996

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Para a prevenção da contaminação pelo HIV, por intermédio do aleitamento materno, deverão ser consideradas as seguintes medidas: MC2 Anexo III   
art. 20

Art. 20. Para a prevenção da contaminação pelo HIV, por intermédio do aleitamento materno, deverão ser consideradas as seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º)

[Art. 1º, I] o aleitamento materno cruzado não deve ser realizado, incluindo aquele às vezes praticado nos sistemas de alojamento conjunto e pelas tradicionais amas-de-leite; MC2 Anexo III   
art. 20, I

I - o aleitamento materno cruzado não deve ser realizado, incluindo aquele às vezes praticado nos sistemas de alojamento conjunto e pelas tradicionais amas-de-leite; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] as mulheres infectadas pelo HIV não devem amamentar seus próprios filhos, nem doar leite; MC2 Anexo III   
art. 20, II

II - as mulheres infectadas pelo HIV não devem amamentar seus próprios filhos, nem doar leite; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] os filhos de mães infectadas pelo HIV que necessitam do leite materno como fator de sobrevivência, poderão receber leite de suas próprias mães, desde que adequadamente pasteurizado; MC2 Anexo III   
art. 20, III

III - os filhos de mães infectadas pelo HIV que necessitam do leite materno como fator de sobrevivência, poderão receber leite de suas próprias mães, desde que adequadamente pasteurizado; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] os Bancos de Leite Humano utilizarão somente leite ou colostro, após adequada pasteurização, como aquecimento a 62,5°C por 30 minutos, observado que: MC2 Anexo III   
art. 20, IV

IV - os Bancos de Leite Humano utilizarão somente leite ou colostro, após adequada pasteurização, como aquecimento a 62,5°C por 30 minutos, observado que: (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, IV, a] essa prática constitui tratamento térmico capaz de inativar 100% de todas as partículas de HIV possíveis de serem encontradas no leite humano; MC2 Anexo III   
art. 20, IV, alínea a

a) essa prática constitui tratamento térmico capaz de inativar 100% de todas as partículas de HIV possíveis de serem encontradas no leite humano; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, IV, a)

[Art. 1º, IV, b] o simples congelamento ou liofilização, sem pasteurização prévia, não garante a inativação do HIV; MC2 Anexo III   
art. 20, IV, alínea b

b) o simples congelamento ou liofilização, sem pasteurização prévia, não garante a inativação do HIV; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, IV, b)

[Art. 1º, IV, c] a pasteurização é uma prática obrigatória em todos os bancos de leite, segundo o disposto na Portaria n° 322/MS, de 26 de maio de 1988. MC2 Anexo III   
art. 20, IV, alínea c

c) a pasteurização é uma prática obrigatória em todos os bancos de leite. (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, IV, c)

[Art. 1º, V] a seleção de doadores de bancos de leite deve obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria n° 322/MS, de 26 de maio de 1988; MC2 Anexo III   
art. 20, V

V - a seleção de doadores de bancos de leite deve obedecer aos critérios estabelecidos no Capítulo II; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] as mães em situação de risco para o HIV, antes de amamentarem seus filhos, devem, preferencialmente no pré-natal, ser orientadas a se submeterem a teste sorológico, devendo, para tal, realizar aconselhamento pré e pós-teste; MC2 Anexo III   
art. 20, VI

VI - as mães em situação de risco para o HIV, antes de amamentarem seus filhos, devem, preferencialmente no pré-natal, ser orientadas a se submeterem a teste sorológico, devendo, para tal, realizar aconselhamento pré e pós-teste; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] são consideradas como situações de risco para o HIV, as mulheres: MC2 Anexo III   
art. 20, VII

VII - são consideradas como situações de risco para o HIV, as mulheres: (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VII, a] usuárias de drogas injetáveis com compartilhamento de agulhas/seringas e/ou com parceiros usuários de drogas injetáveis; MC2 Anexo III   
art. 20, VII, alínea a

a) usuárias de drogas injetáveis com compartilhamento de agulhas/seringas e/ou com parceiros usuários de drogas injetáveis; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, VII, a)

[Art. 1º, VII, b] que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados e/ou com parceiros que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados a partir de 1980; MC2 Anexo III   
art. 20, VII, alínea b

b) que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados e/ou com parceiros que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados a partir de 1980; (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, VII, b)

[Art. 1º, VII, c] que mantenham relações sexuais sem proteção com múltiplos parceiros e/ou com parceiros que mantenham relações sexuais sem proteção com um ou múltiplos parceiros (homens ou mulheres); MC2 Anexo III   
art. 20, VII, alínea c

c) que mantenham relações sexuais sem proteção com múltiplos parceiros e/ou com parceiros que mantenham relações sexuais sem proteção com um ou múltiplos parceiros (homens ou mulheres); (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, VII, c)

[Art. 1º, VII, d] com histórico de doenças sexualmente transmissíveis e/ou parceiros com histórico de doenças sexualmente transmissíveis a partir de 1980. MC2 Anexo III   
art. 20, VII, alínea d

d) com histórico de doenças sexualmente transmissíveis e/ou parceiros com histórico de doenças sexualmente transmissíveis a partir de 1980. (Origem: PRT MS/GM 2415/1996, Art. 1º, VII, d)

[Art. 2º] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n° 097, de 28 de agosto de 1995, por ter sido publicada com incorreções.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

Cláusula de Revogação - Não Consolidável (Revoga PRT 97 de 1995.)