Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Para a prevenção da contaminação pelo HIV, por intermédio do aleitamento materno, deverão ser consideradas as seguintes medidas: | MC2 Anexo III art. 20 |
Art. 20. Para a prevenção da contaminação pelo HIV, por intermédio do aleitamento materno,
deverão ser consideradas as seguintes medidas:
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[Art. 1º, I] o aleitamento materno cruzado não deve ser realizado, incluindo aquele às vezes praticado nos sistemas de alojamento conjunto e pelas tradicionais amas-de-leite; | MC2 Anexo III art. 20, I |
I - o aleitamento materno cruzado não deve ser realizado, incluindo aquele às vezes praticado
nos sistemas de alojamento conjunto e pelas tradicionais amas-de-leite;
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[Art. 1º, II] as mulheres infectadas pelo HIV não devem amamentar seus próprios filhos, nem doar leite; | MC2 Anexo III art. 20, II |
II - as mulheres infectadas pelo HIV não devem amamentar seus próprios filhos, nem doar
leite;
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[Art. 1º, III] os filhos de mães infectadas pelo HIV que necessitam do leite materno como fator de sobrevivência, poderão receber leite de suas próprias mães, desde que adequadamente pasteurizado; | MC2 Anexo III art. 20, III |
III - os filhos de mães infectadas pelo HIV que necessitam do leite materno como fator
de sobrevivência, poderão receber leite de suas próprias mães, desde que adequadamente
pasteurizado;
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[Art. 1º, IV] os Bancos de Leite Humano utilizarão somente leite ou colostro, após adequada pasteurização, como aquecimento a 62,5°C por 30 minutos, observado que: | MC2 Anexo III art. 20, IV |
IV - os Bancos de Leite Humano utilizarão somente leite ou colostro, após adequada pasteurização,
como aquecimento a 62,5°C por 30 minutos, observado que:
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[Art. 1º, IV, a] essa prática constitui tratamento térmico capaz de inativar 100% de todas as partículas de HIV possíveis de serem encontradas no leite humano; | MC2 Anexo III art. 20, IV, alínea a |
a) essa prática constitui tratamento térmico capaz de inativar 100% de todas as partículas
de HIV possíveis de serem encontradas no leite humano;
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[Art. 1º, IV, b] o simples congelamento ou liofilização, sem pasteurização prévia, não garante a inativação do HIV; | MC2 Anexo III art. 20, IV, alínea b |
b) o simples congelamento ou liofilização, sem pasteurização prévia, não garante a inativação
do HIV;
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[Art. 1º, IV, c] a pasteurização é uma prática obrigatória em todos os bancos de leite, segundo o disposto na Portaria n° 322/MS, de 26 de maio de 1988. | MC2 Anexo III art. 20, IV, alínea c |
c) a pasteurização é uma prática obrigatória em todos os bancos de leite.
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[Art. 1º, V] a seleção de doadores de bancos de leite deve obedecer aos critérios estabelecidos na Portaria n° 322/MS, de 26 de maio de 1988; | MC2 Anexo III art. 20, V |
V - a seleção de doadores de bancos de leite deve obedecer aos critérios estabelecidos
no Capítulo II;
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[Art. 1º, VI] as mães em situação de risco para o HIV, antes de amamentarem seus filhos, devem, preferencialmente no pré-natal, ser orientadas a se submeterem a teste sorológico, devendo, para tal, realizar aconselhamento pré e pós-teste; | MC2 Anexo III art. 20, VI |
VI - as mães em situação de risco para o HIV, antes de amamentarem seus filhos, devem,
preferencialmente no pré-natal, ser orientadas a se submeterem a teste sorológico,
devendo, para tal, realizar aconselhamento pré e pós-teste;
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[Art. 1º, VII] são consideradas como situações de risco para o HIV, as mulheres: | MC2 Anexo III art. 20, VII |
VII - são consideradas como situações de risco para o HIV, as mulheres:
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[Art. 1º, VII, a] usuárias de drogas injetáveis com compartilhamento de agulhas/seringas e/ou com parceiros usuários de drogas injetáveis; | MC2 Anexo III art. 20, VII, alínea a |
a) usuárias de drogas injetáveis com compartilhamento de agulhas/seringas e/ou com parceiros
usuários de drogas injetáveis;
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[Art. 1º, VII, b] que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados e/ou com parceiros que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados a partir de 1980; | MC2 Anexo III art. 20, VII, alínea b |
b) que receberam transfusão de sangue ou hemoderivados e/ou com parceiros que receberam
transfusão de sangue ou hemoderivados a partir de 1980;
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[Art. 1º, VII, c] que mantenham relações sexuais sem proteção com múltiplos parceiros e/ou com parceiros que mantenham relações sexuais sem proteção com um ou múltiplos parceiros (homens ou mulheres); | MC2 Anexo III art. 20, VII, alínea c |
c) que mantenham relações sexuais sem proteção com múltiplos parceiros e/ou com parceiros
que mantenham relações sexuais sem proteção com um ou múltiplos parceiros (homens
ou mulheres);
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[Art. 1º, VII, d] com histórico de doenças sexualmente transmissíveis e/ou parceiros com histórico de doenças sexualmente transmissíveis a partir de 1980. | MC2 Anexo III art. 20, VII, alínea d |
d) com histórico de doenças sexualmente transmissíveis e/ou parceiros com histórico
de doenças sexualmente transmissíveis a partir de 1980.
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[Art. 2º] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n° 097, de 28 de agosto de 1995, por ter sido publicada com incorreções. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável (Revoga PRT 97 de 1995.) |