Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Determinar que a liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos, quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. | MC6 art. 559 |
Art. 559. A liberação dos recursos para execução de despesas destinada a aquisição de medicamentos,
quando não regulamentada por portaria específica, será feita por meio de transferência
do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito
Federal.
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[Art. 1º, § 1º] O financiamento dos itens de que trata esta Portaria refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de emendas parlamentares. | MC6 art. 559, § 1º |
§ 1º O financiamento dos itens de que trata este Capítulo refere-se à aquisição de medicamentos contidos na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente, com recursos oriundos exclusivamente de
emendas parlamentares.
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[Art. 1º, § 2º] Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de "propostas de projetos". | MC6 art. 559, § 2º |
§ 2º Os pedidos de financiamento deverão ser registrados sob a forma de "propostas de
projetos".
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[Art. 2º] As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata esta Portaria deverão: | MC6 art. 560 |
Art. 560. As propostas de projetos referentes ao financiamento de que trata este Capítulo deverão:
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[Art. 2º, I] ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Propostas de Projetos, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos; | MC6 art. 560, I |
I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no Sistema de Gerenciamento de
Objetos e Propostas, disponível no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde,
www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
a avaliação quanto ao mérito e quanto aos aspectos técnico-econômicos;
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[Art. 2º, II] conter as seguintes informações: | MC6 art. 560, II |
II - conter as seguintes informações:
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[Art. 2º, II, a] especificações técnicas dos medicamentos; | MC6 art. 560, II, alínea a |
a) especificações técnicas dos medicamentos;
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[Art. 2º, II, b] quantidade segundo unidade de fornecimento; | MC6 art. 560, II, alínea b |
b) quantidade segundo unidade de fornecimento;
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[Art. 2º, II, c] valor para unidade de fornecimento; | MC6 art. 560, II, alínea c |
c) valor para unidade de fornecimento;
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[Art. 2º, III] guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; | MC6 art. 560, III |
III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento Assistencial de Saúde
(EAS) constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
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[Art. 2º, IV] destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais, municipais e do Distrito Federal; e | MC6 art. 560, IV |
IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as unidades assistenciais próprias estaduais,
municipais e do Distrito Federal; e
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[Art. 2º, V] guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços especializados. | MC6 art. 560, V |
V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes sobre procedimentos e serviços
especializados.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). | MC6 art. 560, parágrafo único |
Parágrafo Único. A análise técnico-econômica da relação de medicamentos tomará como base os preços
informados no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde, extratos de Atas
de Registro de Preços de instituições públicas e preços de compras realizadas pelos
órgãos federais constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(SIASG), em conformidade com a disciplina normativa e orientações da Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED).
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[Art. 3º] O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única, para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º da Portaria Nº 204/GM, de 2007, com suas alterações. | MC6 art. 561 |
Art. 561. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros, em parcela única,
para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante aprovação
do projeto encaminhado pelo gestor do SUS ao Ministério da Saúde, devendo compor o
bloco de financiamento da assistência farmacêutica na forma do que dispõe o art. 5º.
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[Art. 3º, § 1º] Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido. | MC6 art. 561, § 1º |
§ 1º Cada projeto aprovado terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde,
mediante edição de portaria específica, na qual estarão definidos a vigência e o valor
a ser transferido.
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[Art. 3º, § 2º] Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. | MC6 art. 561, § 2º |
§ 2º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica
aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal.
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[Art. 3º, § 3º] Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto. | MC6 art. 561, § 3º |
§ 3º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade, deverão, obrigatoriamente,
ser aplicados em caderneta de poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no
próprio projeto.
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[Art. 4º] A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. | MC6 art. 562 |
Art. 562. A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir
da data do recebimento dos recursos, e não havendo execução total ou parcial do objeto
no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.
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[Art. 4º, § 1º] Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias. | MC6 art. 562, § 1º |
§ 1º Concluída a execução e efetivados os pagamentos, o saldo remanescente, acrescido
dos rendimentos, deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até
30 (trinta) dias.
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[Art. 4º, § 2º] Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório, os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo daquele previsto pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 562, § 2º |
§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, o saldo remanescente dos recursos dos projetos poderá
ser reaplicado exclusivamente no mesmo projeto desde que, após o devido processo licitatório,
os itens que se constituem objeto da licitação forem contemplados por valor abaixo
daquele previsto pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 4º, § 3º] Para exercício do disposto no § 2º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho. | MC6 art. 562, § 3º |
§ 3º Para exercício do disposto no § 2º, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão constituir pedido de Reformulação do Plano de Trabalho.
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[Art. 4º, § 4º] A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio, depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do § 3° do artigo 22 da Portaria n° 127/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008. | MC6 art. 562, § 4º |
§ 4º A Reformulação do Plano de Trabalho consiste em um meio pelo qual, mediante proposta
apresentada pelo convenente, permite-se alterar a programação da execução de convênio,
depois de analisada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade responsável
pelo órgão concedente, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, nos termos do
§ 3º do artigo 20 da Portaria Interministerial nº 424/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro
de 2016.
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[Art. 4º, § 5º] O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente para análise. | MC6 art. 562, § 5º |
§ 5º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho deverá ser apresentado ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS/SE/MS), que será posteriormente encaminhado à área técnica competente
para análise.
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[Art. 4º, § 6º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estarão autorizados a utilizar o saldo remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário Oficial da União. | MC6 art. 562, § 6º |
§ 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios estarão autorizados a utilizar o saldo
remanescente após aprovação pelo Ministério da Saúde e respectiva publicação no Diário
Oficial da União.
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[Art. 4º, § 7º] Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas de projeto aprovadas. | MC6 art. 562, § 7º |
§ 7º Apenas serão aceitos pelo Ministério da Saúde pedidos de Reformulação do Plano de
Trabalho que se referirem às quantidades de medicamentos existentes nas propostas
de projeto aprovadas.
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[Art. 4º, § 8º] O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência. | MC6 art. 562, § 8º |
§ 8º O pedido de Reformulação do Plano de Trabalho pode ser apresentado concomitantemente
à execução do projeto, desde que respeitado o seu prazo de vigência.
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[Art. 4º, § 9º] A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo. | MC6 art. 562, § 9º |
§ 9º A execução do projeto será realizada independentemente de eventual interesse dos
estados, Distrito Federal e municípios em apresentar pedido de Reformulação do Plano
de Trabalho, obedecendo-se os prazos previstos no caput deste artigo.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Art. 4º, Parágrafo Único (REVOGADO). | ||
[Art. 5º] A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública. | MC6 art. 563 |
Art. 563. A execução do projeto aprovado deverá atender às exigências legais concernentes à
licitação a que estão sujeitas todas as despesas da Administração Pública.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo legal exigido. | MC6 art. 563, parágrafo único |
Parágrafo Único. A documentação administrativa e fiscal deverá ser mantida em arquivo do beneficiário
pelo período mínimo legal exigido.
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[Art. 6º] As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível no sitio eletrônico www.saude.gov.br/banco. | MC6 art. 564 |
Art. 564. As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias para a aquisição de medicamentos
deverão ser cadastradas no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde disponível
no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/banco-de-precos-em-saude.
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[Art. 7º] Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994. | MC6 art. 565 |
Art. 565. Os recursos transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho
de Saúde sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle
interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto
no art. 3º do Decreto Nº 1.232, de 1994.
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[Art. 8º] A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei Nº 8.142, de 1990, no Decreto Nº 1.651, de 1995, e na Portaria Nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008. | MC6 art. 566 |
Art. 566. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no Relatório
de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e no Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1.
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[Art. 9º] O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto Nº 1.232, de 1994. | MC6 art. 567 |
Art. 567. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
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[Art. 10] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes ações programáticas: | MC6 art. 568 |
Art. 568. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
as seguintes ações programáticas:
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[Art. 10, I] 10.303.1293.20AE.0001 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica em Saúde; e | MC6 art. 568, I |
I - 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção Básica
em Saúde e 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos na Atenção
Básica em Saúde; e
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[Art. 10, II] 10.303.1293.4368.0001 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos. | MC6 art. 568, II |
II - 10.303.2015.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas
de Saúde Estratégicos e 10.303.2015.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos
para Programas de Saúde Estratégicos.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |