Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Determinar que as ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria. | MC5 art. 89 |
Art. 89. As ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, são reguladas por esta Seção.
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[Art. 2º] Definir que a redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolva-se por meio de ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo. | MC5 art. 90 |
Art. 90. A redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência, desenvolver-se-á por meio de ações de saúde dirigidas
a usuários ou a dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper
o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem, necessariamente,
intervir na oferta ou no consumo.
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[Art. 3º] Definir que as ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreendam uma ou mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público alvo e da comunidade: | MC5 art. 91 |
Art. 91. As ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência, compreenderão uma ou mais das medidas de atenção
integral à saúde, listadas a seguir, praticadas respeitando as necessidades do público
alvo e da comunidade:
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[Art. 3º, I] informação, educação e aconselhamento; | MC5 art. 91, I |
I - informação, educação e aconselhamento;
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[Art. 3º, II] assistência social e à saúde; e | MC5 art. 91, II |
II - assistência social e à saúde; e
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[Art. 3º, III] disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites. | MC5 art. 91, III |
III - disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e Hepatites.
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[Art. 4º] Estabelecer que as ações de informação, educação e aconselhamento tenham por objetivo o estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros sexuais. | MC5 art. 92 |
Art. 92. As ações de informação, educação e aconselhamento terão por objetivo o estímulo à
adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos, substâncias ou drogas
que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus consumidores e parceiros sexuais.
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[Art. 4º, § 1º] São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento: | MC5 art. 92, § 1º |
§ 1º São conteúdos necessários das ações de informação, educação e aconselhamento:
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[Art. 4º, § 1º, I] informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; | MC5 art. 92, § 1º , I |
I - informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência;
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[Art. 4º, § 1º, II] desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; | MC5 art. 92, § 1º , II |
II - desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência;
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[Art. 4º, § 1º, III] orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda (“overdose”); | MC5 art. 92, § 1º , III |
III - orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda ("overdose");
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[Art. 4º, § 1º, IV] prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de padrão de transmissão similar; | MC5 art. 92, § 1º , IV |
IV - prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias de
padrão de transmissão similar;
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[Art. 4º, § 1º, V] orientação para prática do sexo seguro; | MC5 art. 92, § 1º , V |
V - orientação para prática do sexo seguro;
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[Art. 4º, § 1º, VI] divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência social e de saúde; e | MC5 art. 92, § 1º , VI |
VI - divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de assistência
social e de saúde; e
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[Art. 4º, § 1º, VII] divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas declarações universais de direitos. | MC5 art. 92, § 1º , VII |
VII - divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal
e nas declarações universais de direitos.
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[Art. 4º, § 2º] As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do consumo de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. | MC5 art. 92, § 2º |
§ 2º As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente, ser acompanhadas
da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos decorrentes do consumo
de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.
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[Art. 5º] Estabelecer que a oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetive a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. | MC5 art. 93 |
Art. 93. A oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços, objetivará
a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de produtos, substâncias
ou drogas que causem dependência.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas pelo usuário ou pelo dependente: | MC5 art. 93, parágrafo único |
Parágrafo Único. São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando requeridas
pelo usuário ou pelo dependente:
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[Art. 5º, Parágrafo Único, I] o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas; | MC5 art. 93, parágrafo único, I |
I - o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, II] o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS; | MC5 art. 93, parágrafo único, II |
II - o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da AIDS;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, III] a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais; | MC5 art. 93, parágrafo único, III |
III - a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, IV] o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e | MC5 art. 93, parágrafo único, IV |
IV - o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e
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[Art. 5º, Parágrafo Único, V] a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna da vida. | MC5 art. 93, parágrafo único, V |
V - a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na
Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade digna
da vida.
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[Art. 6º] Definir que as estratégias de redução de danos incluam a disponibilização de insumos de prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência. | MC5 art. 94 |
Art. 94. As estratégias de redução de danos incluirão a disponibilização de insumos de prevenção
ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção da vida e ao tratamento
dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que causem dependência.
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[Art. 7º] Estabelecer que as iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas sejam incluídas nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde. | MC5 art. 95 |
Art. 95. As iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas serão incluídas nas
estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a esta substância na
população geral e que devam ser articuladas intersetorialmente de forma a potencializar
os efeitos de promoção à saúde.
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[Art. 8º] Definir que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em todos os espaços de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários. | MC5 art. 96 |
Art. 96. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em todos os espaços de interesse
público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos, substâncias ou drogas
que causem dependência, ou para onde se reportem os seus usuários.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] As disposições desta Portaria aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais destinados à internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento de usuários ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas submetidas à privação ou à restrição da liberdade. | MC5 art. 96, parágrafo único |
Parágrafo Único. As disposições desta Seção aplicam-se no âmbito do sistema penitenciário, das cadeias públicas, dos
estabelecimentos educacionais destinados à internação de adolescentes, dos hospitais
psiquiátricos, dos abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento de usuários
ou dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas submetidas
à privação ou à restrição da liberdade.
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[Art. 9º] Estabelecer que as ações de redução de danos devem ser desenvolvidas em consonância com a promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. | MC5 art. 97 |
Art. 97. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em consonância com a promoção
dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à diversidade dos usuários
ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência.
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[Art. 9º, § 1º] Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento. | MC5 art. 97, § 1º |
§ 1º Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e a liberdade
da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais, sobre qualquer procedimento
relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento.
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[Art. 9º, § 2º] A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta Portaria, deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas, observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente do nível de instrução formal. | MC5 art. 97, § 2º |
§ 2º A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata esta Seção deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão desenvolvidas,
observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de acesso a cargos ou empregos
públicos, levando-se em conta principalmente o acesso à população alvo, independentemente
do nível de instrução formal.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |