Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que não efetuaram junto ao Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil. | MC6 art. 52 |
Art. 52. Fica disciplinada a transferência de recursos do Piso de Atenção Básica Variável
aos Municípios e Distrito Federal participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil
que não efetuaram junto ao SCNES o cadastro dos profissionais do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
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[Art. 2º] A definição do valor de incentivo do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável) a ser transferido considerará o número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo Município/Distrito Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo a Bolsa-Formação. | MC6 art. 53 |
Art. 53. A definição do valor de incentivo do PAB Variável a ser transferido considerará o
número de Equipes de Saúde da Família implantadas e a quantidade de médicos do Projeto
Mais Médicos para o Brasil que se encontram atuando no respectivo município/Distrito
Federal, identificados por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas e recebendo
a Bolsa-Formação.
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[Art. 2º, § 1º] Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Portaria nº 978/GM/MS, de 16 de maio de 2012, será considerado o resultado da subtração da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município (observados os prazos definidos no art. 3º desta Portaria) pelo número total de Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES. | MC6 art. 53, § 1º |
§ 1º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme a Seção I do Capítulo I do Título II, será considerado o resultado da subtração
da quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município
pelo número total de Equipes de Saúde da Família implantadas no SCNES.
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[Art. 2º, § 2º] Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Portaria nº 1.834/GM/MS, de 27 de agosto de 2013, será considerado a quantidade de médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no Município, observados os prazos definidos no art. 3º desta Portaria. | MC6 art. 53, § 2º |
§ 2º Para cálculo do valor do PAB Variável a ser repassado, conforme Seção VI do Capítulo I do Título II, será considerado a quantidade de médicos do
Projeto Mais Médicos para o Brasil em atuação no município.
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[Art. 3º] Ficam definidos os seguintes prazos para cadastramento dos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil junto ao SCNES: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, I] os médicos oriundos dos Editais da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 39, de 8 de julho de 2013, (1º Ciclo) e nº 49, de 19 de agosto de 2013 (2º Ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de abril de 2014; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, II] os médicos oriundos do Edital da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 63 de 27 de novembro de 2013, (3º ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de maio de 2014; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, III] os médicos oriundos do Edital da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 4, de 16 de janeiro de 2014, (4º ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de junho de 2014; e |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, IV] os médicos oriundos do Edital da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nº 21, de 31 de março de 2014 (5º ciclo) deverão estar cadastrados no SCNES até a competência de agosto de 2014. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 4º] Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos excedentes. | MC6 art. 54 |
Art. 54. Nos casos em que a quantidade de profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil
ultrapassar o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) credenciadas pelo Ministério
da Saúde, o mesmo promoverá o credenciamento automático das ESF alusivas aos médicos
excedentes.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |