Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo IX art. 35 |
Art. 35. Este Capítulo dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012,
que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do art. 49.
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[Art. 2º] Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna comprovada com: | MC2 Anexo IX art. 36 |
Art. 36. Considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna
comprovada com:
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[Art. 2º, I] a realização de terapia cirúrgica; | MC2 Anexo IX art. 36, I |
I - a realização de terapia cirúrgica;
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[Art. 2º, II] o início de radioterapia; ou | MC2 Anexo IX art. 36, II |
II - o início de radioterapia; ou
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[Art. 2º, III] o início de quimioterapia. | MC2 Anexo IX art. 36, III |
III - o início de quimioterapia.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo IX art. 36, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os pacientes sem indicação das terapêuticas antitumorais descritas nos incisos I
a III do "caput" terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes o controle
da dor crônica, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério
da Saúde.
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[Art. 3º] O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS),no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. | MC2 Anexo IX art. 37 |
Art. 37. O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir
do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme
a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário.
|
[Art. 3º, § 1º] O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. | MC2 Anexo IX art. 37, § 1º |
§ 1º O prazo previsto no "caput" poderá ser reduzido por profissional médico responsável,
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
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[Art. 3º, § 2º] Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna: | MC2 Anexo IX art. 37, § 2º |
§ 2º Não se aplica o prazo previsto no "caput" aos seguintes casos de neoplasia maligna:
|
[Art. 3º, § 2º, I] câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular; | MC2 Anexo IX art. 37, § 2º , I |
I - câncer não melanótico de pele dos tipos basocelular e espinocelular;
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[Art. 3º, § 2º, II] câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco; e | MC2 Anexo IX art. 37, § 2º , II |
II - câncer de tireoide sem fatores clínicos pré-operatórios prognósticos de alto risco;
e
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[Art. 3º, § 2º, III] casos sem indicação de tratamento descritos no art. 2º. | MC2 Anexo IX art. 37, § 2º , III |
III - casos sem indicação de tratamento descritos no art. 36.
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[Art. 3º, § 3º] Os casos de neoplasia maligna especificados no parágrafo anterior observarão protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e notas técnicas justificativas publicadas pelo Ministério da Saúde e disponibilizadas por meio dos sítios eletrônicos http://www.saude.gov.br e http://www.inca.gov.br. | MC2 Anexo IX art. 37, § 3º |
§ 3º Os casos de neoplasia maligna especificados no art. 37, § 2º observarão protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e notas
técnicas justificativas publicadas pelo Ministério da Saúde e disponibilizadas por
meio dos endereços eletrônicos http://www.saude.gov.br e http://www.inca.gov.br.
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[Art. 4º] Para efetivação do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, observar-se-á o seguinte fluxo: | MC2 Anexo IX art. 38 |
Art. 38. Para efetivação do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada,
observar-se-á o seguinte fluxo:
|
[Art. 4º, I] atendimento do paciente no SUS; | MC2 Anexo IX art. 38, I |
I - atendimento do paciente no SUS;
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[Art. 4º, II] registro do resultado do laudo patológico no prontuário do paciente no serviço do SUS; e | MC2 Anexo IX art. 38, II |
II - registro do resultado do laudo patológico no prontuário do paciente no serviço do
SUS; e
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[Art. 4º, III] encaminhamento para unidade de referência para tratamento oncológico, incluindo-se a realização do plano terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer, o médico responsável e a equipe de saúde. | MC2 Anexo IX art. 38, III |
III - encaminhamento para unidade de referência para tratamento oncológico, incluindo-se
a realização do plano terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer, o médico
responsável e a equipe de saúde.
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[Art. 5º] Cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto no art. 4º e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer. | MC2 Anexo IX art. 39 |
Art. 39. Cabe aos serviços de saúde dos diferentes níveis de atenção observar o fluxo disposto
no art. 38 e prestar assistência adequada e oportuna aos usuários com diagnóstico
comprovado de neoplasia maligna de acordo com as responsabilidades descritas na Política
Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
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[Art. 6º] O médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: | MC2 Anexo IX art. 40 |
Art. 40. O médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN),
além de outros dados, as seguintes datas:
|
[Art. 6º, I] em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; | MC2 Anexo IX art. 40, I |
I - em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico;
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[Art. 6º, II] de registro do exame no prontuário do paciente; e | MC2 Anexo IX art. 40, II |
II - de registro do exame no prontuário do paciente; e
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[Art. 6º, III] do primeiro tratamento conforme o art. 3º. | MC2 Anexo IX art. 40, III |
III - do primeiro tratamento conforme o art. 37.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] A data de que trata o inciso III do "caput" será registrada pelo serviço de saúde para o qual o paciente foi referenciado, após a efetiva realização do primeiro tratamento contra a neoplasia maligna comprovada. | MC2 Anexo IX art. 40, parágrafo único |
Parágrafo Único. A data de que trata o inciso III do "caput" será registrada pelo serviço de saúde
para o qual o paciente foi referenciado, após a efetiva realização do primeiro tratamento
contra a neoplasia maligna comprovada.
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[Art. 7º] Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer. | MC2 Anexo IX art. 41 |
Art. 41. Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica
e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados
com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto neste Capítulo e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle
do Câncer.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] No caso de encaminhamento do usuário para serviços de saúde situados em outro ente federado ou região de saúde, o fluxo de referência de que trata o "caput" será pactuado previamente na respectiva Comissão Intergestores e divulgado para todos os serviços de saúde. | MC2 Anexo IX art. 41, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso de encaminhamento do usuário para serviços de saúde situados em outro ente
federado ou região de saúde, o fluxo de referência de que trata o "caput" será pactuado
previamente na respectiva Comissão Intergestores e divulgado para todos os serviços
de saúde.
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[Art. 8º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo IX art. 42 |
Art. 42. Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 8º, I] prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de cumprir o disposto nesta Portaria; | MC2 Anexo IX art. 42, I |
I - prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de cumprir o disposto
neste Capítulo;
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[Art. 8º, II] garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades; | MC2 Anexo IX art. 42, II |
II - garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes,
de acordo com as suas responsabilidades;
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[Art. 8º, III] elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento de neoplasias malignas; | MC2 Anexo IX art. 42, III |
III - elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento
de neoplasias malignas;
|
[Art. 8º, IV] definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção e controle do câncer; e | MC2 Anexo IX art. 42, IV |
IV - definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção e controle
do câncer; e
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[Art. 8º, V] monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com as suas responsabilidades. | MC2 Anexo IX art. 42, V |
V - monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da
Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo
com as suas responsabilidades.
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[Art. 8º, § 1º] Fica criada Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732, de 2012, de caráter permanente, composta por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º |
§ 1º Fica criada Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732,
de 2012, de caráter permanente, composta por representantes, um titular e um suplente,
dos seguintes órgãos e entidades:
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[Art. 8º, § 1º, I] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , I |
I - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
|
[Art. 8º, § 1º, I, a] do Departamento de Articulação de Redes (DARAS/SAS/MS), que a coordenará; e | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , I, alínea a |
a) do Departamento de Articulação de Redes (DARAS/SAS/MS), que a coordenará; e
|
[Art. 8º, § 1º, I, b] do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS). | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , I, alínea b |
b) do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).
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[Art. 8º, § 1º, II] da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS): | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , II |
II - da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS):
|
[Art. 8º, § 1º, II, a] do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SGEP/MS); e | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , II, alínea a |
a) do Departamento de Articulação Interfederativa (DAI/SGEP/MS); e
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[Art. 8º, § 1º, II, b] do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , II, alínea b |
b) do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
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[Art. 8º, § 1º, III] da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , III |
III - da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
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[Art. 8º, § 1º, IV] da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC2 Anexo IX art. 42, § 1º , IV |
IV - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 8º, § 2º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à coordenação da Comissão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria. | MC2 Anexo IX art. 42, § 2º |
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes
máximos dos respectivos órgãos e entidades à coordenação da Comissão.
|
[Art. 8º, § 3º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá convocar servidores das unidades do Ministério da Saúde e da ANVISA para o cumprimento de suas finalidades institucionais. | MC2 Anexo IX art. 42, § 3º |
§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá convocar servidores das unidades do
Ministério da Saúde e da ANVISA para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
|
[Art. 8º, § 4º] Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: | MC2 Anexo IX art. 42, § 4º |
§ 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
|
[Art. 8º, § 4º, I] garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a V do "caput"; | MC2 Anexo IX art. 42, § 4º , I |
I - garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a V do "caput";
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[Art. 8º, § 4º, II] acompanhar o processo de implantação do SISCAN em território nacional; | MC2 Anexo IX art. 42, § 4º , II |
II - acompanhar o processo de implantação do SISCAN em território nacional;
|
[Art. 8º, § 4º, III] acompanhar a elaboração e a execução dos planos regionais dos Estados; | MC2 Anexo IX art. 42, § 4º , III |
III - acompanhar a elaboração e a execução dos planos regionais dos Estados;
|
[Art. 8º, § 4º, IV] constituir forças-tarefas específicas, quando necessário, para execução de atividades relacionadas ao cumprimento das competências previstas neste parágrafo; e | MC2 Anexo IX art. 42, § 4º , IV |
IV - constituir forças-tarefas específicas, quando necessário, para execução de atividades
relacionadas ao cumprimento das competências previstas neste parágrafo; e
|
[Art. 8º, § 4º, V] realizar outras medidas necessárias para a implementação do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo IX art. 42, § 4º , V |
V - realizar outras medidas necessárias para a implementação do disposto neste Capítulo.
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[Art. 9º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: | MC2 Anexo IX art. 43 |
Art. 43. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
|
[Art. 9º, I] definir estratégias de articulação com as direções municipais do SUS com vistas à elaboração de planos regionais; | MC2 Anexo IX art. 43, I |
I - definir estratégias de articulação com as direções municipais do SUS com vistas à
elaboração de planos regionais;
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[Art. 9º, II] realizar o diagnóstico da capacidade instalada com vistas a identificar os espaços territoriais sem serviços de saúde especializados em oncologia; | MC2 Anexo IX art. 43, II |
II - realizar o diagnóstico da capacidade instalada com vistas a identificar os espaços
territoriais sem serviços de saúde especializados em oncologia;
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[Art. 9º, III] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos, quando estiver no seu âmbito de gestão, e pactuar na respectiva Comissão Intergestores; | MC2 Anexo IX art. 43, III |
III - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população,
operacionalizar a contratualização dos mesmos, quando estiver no seu âmbito de gestão,
e pactuar na respectiva Comissão Intergestores;
|
[Art. 9º, IV] pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; | MC2 Anexo IX art. 43, IV |
IV - pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas
as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer;
|
[Art. 9º, V] promover o apoio necessário à organização da prevenção e controle do câncer nos Municípios; e | MC2 Anexo IX art. 43, V |
V - promover o apoio necessário à organização da prevenção e controle do câncer nos Municípios;
e
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[Art. 9º, VI] garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com suas responsabilidades. | MC2 Anexo IX art. 43, VI |
VI - garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o
art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário,
de acordo com suas responsabilidades.
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[Art. 10] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: | MC2 Anexo IX art. 44 |
Art. 44. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
|
[Art. 10, I] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população, operacionalizar a contratualização dos mesmos e pactuar na respectiva Comissão Intergestores quando não existir capacidade instalada no próprio Município; | MC2 Anexo IX art. 44, I |
I - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população,
operacionalizar a contratualização dos mesmos e pactuar na respectiva Comissão Intergestores
quando não existir capacidade instalada no próprio Município;
|
[Art. 10, II] pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; e | MC2 Anexo IX art. 44, II |
II - pactuar regionalmente, por meio da Comissão Intergestores Regional (CIR), da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP), todas
as ações e os serviços necessários para a prevenção e controle do câncer; e
|
[Art. 10, III] garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com suas responsabilidades. | MC2 Anexo IX art. 44, III |
III - garantir e monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o
art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário,
de acordo com suas responsabilidades.
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[Art. 11] Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. | MC2 Anexo IX art. 45 |
Art. 45. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
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[Art. 12] Compete aos laboratórios públicos e conveniados ao SUS que realizam exame citopatológico ou histopatológico disponibilizar o laudo para: | MC2 Anexo IX art. 46 |
Art. 46. Compete aos laboratórios públicos e conveniados ao SUS que realizam exame citopatológico
ou histopatológico disponibilizar o laudo para:
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[Art. 12, I] o usuário ou seu representante legal; | MC2 Anexo IX art. 46, I |
I - o usuário ou seu representante legal;
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[Art. 12, II] o médico responsável pela solicitação; e | MC2 Anexo IX art. 46, II |
II - o médico responsável pela solicitação; e
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[Art. 12, III] a unidade de saúde solicitante. | MC2 Anexo IX art. 46, III |
III - a unidade de saúde solicitante.
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[Art. 13] A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente, as informações descritas no modelo de prontuário disponível no seguinte sítio eletrônico: www.saude.gov.br/sas. | MC2 Anexo IX art. 47 |
Art. 47. A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente,
as informações descritas no modelo de prontuário disponível no seguinte endereço eletrônico:
www.saude.gov.br/sas, observado o disposto no art. 49.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] As informações exigidas nos termos deste artigo não substituem as informações obrigatórias dos formulários já padronizados no âmbito do SUS de solicitação de exame citopatológico ou histopatológico em caso de suspeita de neoplasia maligna do colo do útero ou de mama. | MC2 Anexo IX art. 47, parágrafo único |
Parágrafo Único. As informações exigidas nos termos deste artigo não substituem as informações obrigatórias
dos formulários já padronizados no âmbito do SUS de solicitação de exame citopatológico
ou histopatológico em caso de suspeita de neoplasia maligna do colo do útero ou de
mama.
|
[Art. 14] Os Estados que possuírem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia elaborarão planos regionais mediante pactuação prévia no âmbito das respectivas Comissões Intergestores Bipartites e, se houver, Comissões Intergestores Regionais para superar essa situação, com posterior envio à Comissão Intergestores Tripartite para conhecimento, a fim de garantir a assistência integral à pessoa com câncer. | MC2 Anexo IX art. 48 |
Art. 48. Os Estados que possuírem grandes espaços territoriais sem serviços especializados
em oncologia elaborarão planos regionais mediante pactuação prévia no âmbito das respectivas
Comissões Intergestores Bipartites e, se houver, Comissões Intergestores Regionais
para superar essa situação, com posterior envio à Comissão Intergestores Tripartite
para conhecimento, a fim de garantir a assistência integral à pessoa com câncer.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] Os Estados e os Municípios não estão eximidos de cumprir o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, durante o tempo em que os planos regionais não estiverem efetivamente implantados e deverão, portanto, garantir o tratamento adequado e oportuno por meio de serviços de referência. | MC2 Anexo IX art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Estados e os Municípios não estão eximidos de cumprir o prazo de 60 (sessenta)
dias estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, durante o tempo em que os
planos regionais não estiverem efetivamente implantados e deverão, portanto, garantir
o tratamento adequado e oportuno por meio de serviços de referência.
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[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de maio de 2013. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 1º] A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: | MC2 Anexo IX art. 49 |
Art. 49. A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico conterá, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
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[Art. 1º, I] da unidade de saúde requisitante: | MC2 Anexo IX art. 49, I |
I - da unidade de saúde requisitante:
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[Art. 1º, I, a] nome; e | MC2 Anexo IX art. 49, I, alínea a |
a) nome; e
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[Art. 1º, I, b] código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). | MC2 Anexo IX art. 49, I, alínea b |
b) código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
|
[Art. 1º, II] do paciente: | MC2 Anexo IX art. 49, II |
II - do paciente:
|
[Art. 1º, II, a] nome completo; | MC2 Anexo IX art. 49, II, alínea a |
a) nome completo;
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[Art. 1º, II, b] data de nascimento; | MC2 Anexo IX art. 49, II, alínea b |
b) data de nascimento;
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[Art. 1º, II, c] nome completo da mãe; e | MC2 Anexo IX art. 49, II, alínea c |
c) nome completo da mãe; e
|
[Art. 1º, II, d] número do cartão SUS. | MC2 Anexo IX art. 49, II, alínea d |
d) número do cartão SUS.
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[Art. 1º, III] dados do caso: | MC2 Anexo IX art. 49, III |
III - dados do caso:
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[Art. 1º, III, a] tipo de exame solicitado; | MC2 Anexo IX art. 49, III, alínea a |
a) tipo de exame solicitado;
|
[Art. 1º, III, b] localização da lesão; | MC2 Anexo IX art. 49, III, alínea b |
b) localização da lesão;
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[Art. 1º, III, c] acometimento de linfonodos; | MC2 Anexo IX art. 49, III, alínea c |
c) acometimento de linfonodos;
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[Art. 1º, III, d] procedência do material enviado; e | MC2 Anexo IX art. 49, III, alínea d |
d) procedência do material enviado; e
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[Art. 1º, III, e] tipo de tratamento anterior, se realizado. | MC2 Anexo IX art. 49, III, alínea e |
e) tipo de tratamento anterior, se realizado.
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[Art. 1º, IV] do médico requisitante: | MC2 Anexo IX art. 49, IV |
IV - do médico requisitante:
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[Art. 1º, IV, a] nome completo; | MC2 Anexo IX art. 49, IV, alínea a |
a) nome completo;
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[Art. 1º, IV, b] número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e | MC2 Anexo IX art. 49, IV, alínea b |
b) número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e
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[Art. 1º, IV, c] data da requisição do exame. | MC2 Anexo IX art. 49, IV, alínea c |
c) data da requisição do exame.
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