Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, da execução das despesas relacionadas a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 1155 |
Art. 1155. Este Capítulo dispõe sobre a apresentação e a guarda dos documentos comprobatórios,
pelos estados, Distrito Federal e municípios, da execução das despesas relacionadas
a ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos
financeiros percebidos do Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 2º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão sob sua guarda toda documentação comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1º desta Portaria pelo prazo mínimo definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ/MJ). | MC6 art. 1156 |
Art. 1156. Os estados, Distrito Federal e municípios manterão sob sua guarda toda documentação
comprobatória da execução das despesas de que trata o art. 1155 pelo prazo mínimo definido no Anexo da Resolução nº 14, de 24 de outubro
de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq/MJ).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A observância do prazo de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo diverso definido em legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 1156, parágrafo único |
Parágrafo Único. A observância do prazo de que trata o "caput" fica ressalvada na hipótese de prazo
diverso definido em legislação própria dos estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 3º] O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais poderão solicitar os documentos de que trata o art. 1º desta Portaria às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização de ações de auditoria, fiscalização e controle desde que requeridos dentro do prazo mínimo fixado para sua guarda nos termos desta Portaria. | MC6 art. 1157 |
Art. 1157. O Ministério da Saúde e os órgãos de controle interno e externo federais poderão
solicitar os documentos de que trata o art. 1155 às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios para
realização de ações de auditoria, fiscalização e controle desde que requeridos dentro
do prazo mínimo fixado para sua guarda nos termos deste Capítulo.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |