Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] As denúncias sobre possíveis irregularidades no Sistema Único de Saúde, enviadas a este Ministério, com exceção daquelas constantes das respostas das cartas aos usuários do SUS, de que trata a Portaria GM/MS 1.137, de 06 de outubro de 2000, devem ser encaminhadas imediatamente ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS. | MC4 Anexo VII art. 18 |
Art. 18. As denúncias sobre possíveis irregularidades no SUS, enviadas ao Ministério da Saúde,
devem ser encaminhadas imediatamente ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS).
|
[Art. 2º] Serão apuradas diretamente pelo DENASUS as denúncias: | MC4 Anexo VII art. 19 |
Art. 19. Serão apuradas diretamente pelo DENASUS as denúncias:
|
[Art. 2º, I] referentes aos serviços de saúde sob gestão federal; | MC4 Anexo VII art. 19, I |
I - referentes aos serviços de saúde sob gestão federal;
|
[Art. 2º, II] que envolvem os órgãos da estrutura regimental do Ministério da Saúde ou a ele vinculados; | MC4 Anexo VII art. 19, II |
II - que envolvem os órgãos da estrutura regimental do Ministério da Saúde ou a ele vinculados;
|
[Art. 2º, III] referentes às gestões estadual e municipal do SUS; | MC4 Anexo VII art. 19, III |
III - referentes às gestões estadual e municipal do SUS;
|
[Art. 2º, IV] formuladas pelos gestores estaduais e municipais do SUS; | MC4 Anexo VII art. 19, IV |
IV - formuladas pelos gestores estaduais e municipais do SUS;
|
[Art. 2º, V] encaminhadas pelos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal; | MC4 Anexo VII art. 19, V |
V - encaminhadas pelos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal;
|
[Art. 2º, VI] referentes às ações e aos serviços de saúde de abrangência nacional, de conformidade com a política nacional de saúde. | MC4 Anexo VII art. 19, VI |
VI - referentes às ações e aos serviços de saúde de abrangência nacional, de conformidade
com a política nacional de saúde.
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] Poderá ser apurada, também, pelo DENASUS, a critério do seu dirigente, a ocorrência de qualquer fato que atente contra o regular funcionamento do SUS. | MC4 Anexo VII art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderá ser apurada, também, pelo DENASUS, a critério do seu dirigente, a ocorrência
de qualquer fato que atente contra o regular funcionamento do SUS.
|
[Art. 3º] O DENASUS encaminhará imediatamente ao componente estadual ou municipal do SUS, para apuração, as denúncias de ocorrências não contidas nas hipóteses previstas no artigo anterior. | MC4 Anexo VII art. 20 |
Art. 20. O DENASUS encaminhará imediatamente ao componente estadual ou municipal do SUS, para
apuração, as denúncias de ocorrências não contidas nas hipóteses previstas no art. 19.
|
[Art. 3º, § 1º] O órgão destinatário concluirá o trabalho de apuração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do expediente, e remeterá ao DENASUS relatório circunstanciado dos fatos ocorridos e das recomendações formuladas. | MC4 Anexo VII art. 20, § 1º |
§ 1º O órgão destinatário concluirá o trabalho de apuração no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do recebimento do expediente, e remeterá ao DENASUS relatório circunstanciado
dos fatos ocorridos e das recomendações formuladas.
|
[Art. 3º, § 2º] Ocorrendo descumprimento do prazo citado no parágrafo anterior, o Diretor do DENASUS determinará a imediata apuração da denúncia. | MC4 Anexo VII art. 20, § 2º |
§ 2º Ocorrendo descumprimento do prazo citado no art. 20, § 1º , o Diretor do DENASUS determinará a imediata apuração da denúncia.
|
[Art. 4º] É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para que as unidades locais do SNA enviem ao DENASUS respostas, informações ou esclarecimentos que lhes sejam solicitados, a contar da data do recebimento do pedido no órgão de destino. | MC4 Anexo VII art. 21 |
Art. 21. Fica fixado em 15 (quinze) dias o prazo para que as unidades locais do SNA enviem
ao DENASUS respostas, informações ou esclarecimentos que lhes sejam solicitados, a
contar da data do recebimento do pedido no órgão de destino.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] Vencido o prazo, sem atendimento do pedido, ou com atendimento insatisfatório a critério do Diretor do DENASUS, este procederá conforme estabelecido no § 2º do art. 3º. | MC4 Anexo VII art. 21, parágrafo único |
Parágrafo Único. Vencido o prazo, sem atendimento do pedido, ou com atendimento insatisfatório a critério
do Diretor do DENASUS, este procederá conforme estabelecido no art. 20, § 2º .
|
[Art. 5º] Para cumprimento do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, o DENASUS executará auditoria programada relativamente ao componente federal do SNA, compreendendo Auditoria de Gestão e Auditoria Especializada. | MC4 Anexo VII art. 22 |
Art. 22. Para cumprimento do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, o DENASUS
executará auditoria programada relativamente ao componente federal do SNA, compreendendo
Auditoria de Gestão e Auditoria Especializada.
|
[Art. 5º, § 1º] A Auditoria de Gestão abrange a verificação das estruturas administrativas, dos processos e métodos de trabalho, das ações finalísticas e dos resultados. | MC4 Anexo VII art. 22, § 1º |
§ 1º A Auditoria de Gestão abrange a verificação das estruturas administrativas, dos processos
e métodos de trabalho, das ações finalísticas e dos resultados.
|
[Art. 5º, § 2º] A Auditoria Especializada será organizada por campo de atuação médica, programa de saúde, ou por região geográfica, e observará os seguintes critérios, além de outros que se fizerem necessários em cada caso: | MC4 Anexo VII art. 22, § 2º |
§ 2º A Auditoria Especializada será organizada por campo de atuação médica, programa de
saúde, ou por região geográfica, e observará os seguintes critérios, além de outros
que se fizerem necessários em cada caso:
|
[Art. 5º, § 2º, I] abordagem crítica das ações e serviços de saúde, quanto a aplicação de recursos e a qualidade e eficácia da assistência; e | MC4 Anexo VII art. 22, § 2º , I |
I - abordagem crítica das ações e serviços de saúde, quanto a aplicação de recursos e
a qualidade e eficácia da assistência; e
|
[Art. 5º, § 2º, II] impacto de atuação em face das prioridades estabelecidas nas políticas de saúde. | MC4 Anexo VII art. 22, § 2º , II |
II - impacto de atuação em face das prioridades estabelecidas nas políticas de saúde.
|
[Art. 6º] No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os responsáveis pelo SNA nos Estados e Municípios encaminharão ao DENASUS relação dos auditores designados, dos cargos de direção e nomes dos ocupantes. | MC4 Anexo VII art. 23 |
Art. 23. Caberá aos responsáveis pelo SNA nos estados e municípios o encaminhamento ao DENASUS
da relação dos auditores designados, dos cargos de direção e nomes dos ocupantes.
|
[Art. 7º] Os componentes do SNA manterão banco de dados das auditorias realizadas, que poderão ser acessados pelo Município, pelo Estado e também pelo DENASUS. | MC4 Anexo VII art. 24 |
Art. 24. Os componentes do SNA manterão banco de dados das auditorias realizadas, que poderão
ser acessados pelo Município, pelo Estado e também pelo DENASUS.
|
[Art. 8º] O Diretor do DENASUS encaminhará os resultados das auditorias aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, competentes para a adoção das providências de correção das irregularidades apontadas, inclusive para apuração de responsabilidades, se couber, dando ciência ao denunciante, quando for o caso. | MC4 Anexo VII art. 25 |
Art. 25. O Diretor do DENASUS encaminhará os resultados das auditorias aos dirigentes dos
órgãos e entidades do Ministério da Saúde, competentes para a adoção das providências
de correção das irregularidades apontadas, inclusive para apuração de responsabilidades,
se couber, dando ciência ao denunciante, quando for o caso.
|
[Art. 9º] Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais inerentes à sua condição funcional, os servidores do SNA guardarão sigilo sobre o teor das denúncias que conhecerem e sobre a identidade dos denunciantes. | MC4 Anexo VII art. 26 |
Art. 26. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais inerentes à sua condição funcional,
os servidores do SNA guardarão sigilo sobre o teor das denúncias que conhecerem e
sobre a identidade dos denunciantes.
|
[Art. 10] O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS fica autorizado a expedir normas complementares para o cumprimento desta Portaria. | MC4 Anexo VII art. 27 |
Art. 27. O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS fica autorizado a expedir
normas complementares para o cumprimento desta Seção.
|
[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |