Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a aquisição, pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) ou Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), dos medicamentos e insumos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), incluindo os medicamentos dos Componentes Básico, Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para atendimento aos povos indígenas e cria Grupo de Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação de novos medicamentos e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC4 Anexo VIII art. 45 |
Art. 45. Esta Seção dispõe sobre a aquisição, pela SESAI/MS ou DSEI/SESAI/MS, dos medicamentos
e insumos constantes da RENAME, incluindo os medicamentos dos Componentes Básico,
Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade dos estados,
Distrito Federal e municípios, para atendimento aos povos indígenas e cria Grupo de
Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação de novos medicamentos
e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do SUS.
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[Art. 2º] A aquisição de que trata esta Portaria apenas será realizada na hipótese de indisponibilidade da oferta dos medicamentos e insumos pelos entes federados para atendimento aos povos indígenas, desde que devidamente justificado e aprovado pela área técnica de assistência farmacêutica da SESAI/MS ou de cada DSEI/SESAI/MS. | MC4 Anexo VIII art. 46 |
Art. 46. A aquisição de que trata esta Seção apenas será realizada na hipótese de indisponibilidade da oferta dos medicamentos
e insumos pelos entes federados para atendimento aos povos indígenas, desde que devidamente
justificado e aprovado pela área técnica de assistência farmacêutica da Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) ou de cada Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI/SESAI/MS).
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[Art. 3º] Para fins do disposto nesta Portaria, a SESAI/MS e os DSEI/SESAI/MS ficam autorizados a adquirir medicamentos e insumos de que trata o art. 1º para atendimento aos povos indígenas, mediante descontos dos respectivos valores dos montantes a serem transferidos do Ministério da Saúde às Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Assistência Farmacêutica. | MC4 Anexo VIII art. 47 |
Art. 47. Para fins do disposto nesta Seção, a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) ficam autorizados a adquirir medicamentos e insumos
de que trata o art. 45 para atendimento aos povos indígenas, mediante descontos dos respectivos
valores dos montantes a serem transferidos do Ministério da Saúde às Secretarias de
Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Assistência Farmacêutica.
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[Art. 4º] Toda aquisição realizada nos termos desta Portaria será comunicada no prazo até 30 (trinta) dias de sua realização pela SESAI/MS e pelos DSEI/SESAI/MS à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS). | MC4 Anexo VIII art. 48 |
Art. 48. Toda aquisição realizada nos termos desta Seção será comunicada no prazo até 30 (trinta) dias de sua realização pela Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI/SESAI/MS) à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Compete à SCTIE/MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), após o recebimento das comunicações de que trata o "caput", adotar as providências necessárias para o desconto dos valores gastos com os medicamentos e insumos adquiridos. | MC4 Anexo VIII art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete à SCTIE/MS, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), após o recebimento das comunicações de que trata o "caput",
adotar as providências necessárias para o desconto dos valores gastos com os medicamentos
e insumos adquiridos.
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[Art. 5º] Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.423.2065.20YP.0001 - Promoção, Proteção, Vigilância, Segurança Alimentar e Nutricional e Recuperação da Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 49 |
Art. 49. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.423.2065.20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena.
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[Art. 6º] Fica criado Grupo de Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação de novos medicamentos e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do SUS. | MC4 Anexo VIII art. 50 |
Art. 50. Fica criado Grupo de Trabalho para avaliação e elaboração de proposta de incorporação
de novos medicamentos e insumos para atendimento à saúde indígena no âmbito do SUS.
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[Art. 7º] O Grupo de Trabalho de que trata o art. 6º será composto por representantes dos seguintes órgãos: | MC4 Anexo VIII art. 51 |
Art. 51. O Grupo de Trabalho de que trata o art. 50 será composto por representantes dos seguintes órgãos:
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[Art. 7º, I] 2 (dois) representantes do DAF/SCTIE/MS; e | MC4 Anexo VIII art. 51, I |
I - 2 (dois) representantes do DAF/SCTIE/MS; e
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[Art. 7º, II] 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI/SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 51, II |
II - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI/SESAI/MS).
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[Art. 7º, § 1º] O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes do DAF/SCTIE/MS, conforme indicação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. | MC4 Anexo VIII art. 51, § 1º |
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes do DAF/SCTIE/MS, conforme
indicação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
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[Art. 7º, § 2º] Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC4 Anexo VIII art. 51, § 2º |
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
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[Art. 7º, § 3º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC4 Anexo VIII art. 51, § 3º |
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos ao Coordenador do Grupo de Trabalho.
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[Art. 8º] O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC4 Anexo VIII art. 52 |
Art. 52. O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas
e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja
considerada necessária para o exercício de suas funções.
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[Art. 9º] Compete ao DAF/SCTIE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos. | MC4 Anexo VIII art. 53 |
Art. 53. Compete ao DAF/SCTIE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento
dos trabalhos e a convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos
documentos produzidos.
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[Art. 10] As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC4 Anexo VIII art. 54 |
Art. 54. As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |