Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer que os responsáveis técnicos de todas as entidades de saúde integrantes ou participantes, a qualquer título, do Sistema único de Saúde - SUS deverão notificar, ao Conselho Tutelar da localidade, todo caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, por elas atendidos. | MC2 Anexo X art. 11, § 1º |
§ 1º Estabelecer que os responsáveis técnicos de todas as entidades de saúde integrantes
ou participantes, a qualquer título, do Sistema único de Saúde - SUS deverão notificar,
ao Conselho Tutelar da localidade, todo caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra crianças e adolescentes, por elas atendidos.
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[Art. 2º] Definir que a notificação de que trata o Artigo 1° deverá ser feita Mediante a utilização de formulário próprio, constante do Anexo desta Portaria, observadas as instruções e cautelas nele indicadas para seu preenchimento. | MC2 Anexo X art. 11, § 2º |
§ 2º Definir que a notificação de que trata o § 1º deverá ser feita mediante a utilização
de formulário próprio, constante do Anexo 2 do Anexo X , observadas as instruções e cautelas nele indicadas para seu
preenchimento, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira encaminhada
ao Conselho Tutelar e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente
atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O formulário objeto deste Artigo deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Conselho Tutelar e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço. | MC2 Anexo X |
§ 2º Definir que a notificação de que trata o § 1º deverá ser feita mediante a utilização
de formulário próprio, constante do Anexo 2 do Anexo X , observadas as instruções e cautelas nele indicadas para seu
preenchimento, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira encaminhada
ao Conselho Tutelar e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente
atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; | MC2 Anexo X |
§ 2º Definir que a notificação de que trata o § 1º deverá ser feita mediante a utilização
de formulário próprio, constante do Anexo 2 do Anexo X , observadas as instruções e cautelas nele indicadas para seu
preenchimento, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira encaminhada
ao Conselho Tutelar e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente
atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço.
Cláusula de Vigência - Não consolidável |