Portaria nº 568/GM/MS, de 05 de abril de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013. MC5
art. 750

Art. 750. Esta Seção dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 1º)

[Art. 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo. MC5
art. 751

Art. 751. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual. MC5
art. 751, § 1º

§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011. MC5
art. 751, § 2º

§ 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 2º)

[Art. 3º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte composição mínima: MC5
art. 752

Art. 752. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Representação do Ministério da Saúde; MC5
art. 752, I

I - Representação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Representação da Secretaria Estadual de Saúde; MC5
art. 752, II

II - Representação da Secretaria Estadual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e MC5
art. 752, III

III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] Representação das Instituições Supervisoras. MC5
art. 752, IV

IV - Representação das Instituições Supervisoras. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, Parágrafo Único] O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal. MC5
art. 752, parágrafo único

Parágrafo Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Fica criado incentivo financeiro de custeio para manutenção e execução das atividades das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal do PROVAB no ano de 2013, no valor de R$ 3.776.880,00 (três milhões setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais).

Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.)

[Art. 4º, § 1º] Os recursos serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal em parcela única.

Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.)

[Art. 4º, § 2º] As despesas da representação do Ministério da Saúde não serão custeadas com os recursos deste incentivo.

Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.)

[Art. 4º, § 3º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal do PROVAB é de responsabilidade dos próprios Estados e do Distrito Federal.

Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.)

[Art. 5º] O incentivo a ser transferido para cada estado e para o DF, constante no Anexo I foi calculado considerando o número de médicos validados no PROVAB em cada Estado e no Distrito Federal no dia 1º de março de 2013, conforme disposto no Edital nº 03/SG- TES/MS, de 9 de janeiro de 2013.

Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir especificamente ao ano de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financiamento para o ano de 2013.)

[Art. 5º, § 1º] O valor mínimo de incentivo financeiro a ser repassado a cada ente federativo será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os Estados com até 50 médicos e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os Estados com mais de 50 médicos.

Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir especificamente ao ano de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financiamento para o ano de 2013.)

[Art. 5º, § 2º] Caso o Estado ou Distrito Federal tenha número de médicos validados no PROVAB superior a 100 (cem) profissionais, então fará jus ao recebimento de um valor adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada médico validado no Programa que exceda o referido limite mínimo de 100 (cem) profissionais.

Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir especificamente ao ano de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financiamento para o ano de 2013.)

[Art. 6º] Para pleitear a habilitação ao recebimento dos recursos financeiros previstos, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SG- TES/MS), com Termo de Compromisso constante no Anexo II a esta Portaria assinado pelo gestor local a ser firmado com o Ministério da Saúde com cópia autenticada dos documentos pessoais do titular responsável (CI e CPF) pela assinatura do Termo de Compromisso.

Não Consolidável. Exaurida (Só do ano de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Os documentos deverão ser enviados para o e-mail coordenacao.provab@saude.gov.br e fisicamente, via correio, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 7° andar, sala 725 - CEP 70.058-900, Brasília - DF, com a indicação (PROVAB 2013/DEGES/SGTES/MS).

Não Consolidável. Exaurida (Só do ano de 2013)

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 7º] Após análise e aprovação do pedido de que trata o art. 6º, a SGTES/MS publicará ato normativo específico de habilitação do Estado ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 4º.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 8º] O Ministério da Saúde, por meio da SGTES/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico periódico das atividades executadas pelas Coordenações Estaduais e Distrital do PROVAB e da aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 8º, Parágrafo Único] Além do disposto no "caput", o ente federativo beneficiário comprovará a aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório de Gestão.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 9º] Na aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 9º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 9º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.)

[Art. 10] Os recursos financeiros para a execução as atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde.

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo].

[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável