Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013. | MC5 art. 750 |
Art. 750. Esta Seção dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito
Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e cria
incentivo financeiro para manutenção e execução de suas atividades no ano de 2013.
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[Art. 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo. | MC5 art. 751 |
Art. 751. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB constituem-se
instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução
do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo.
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[Art. 2º, § 1º] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual. | MC5 art. 751, § 1º |
§ 1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis pela implantação
da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito Federal do PROVAB e
pela indicação do Coordenador Estadual.
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[Art. 2º, § 2º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011. | MC5 art. 751, § 2º |
§ 2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB atenderão às
regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do PROVAB de que trata
a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011.
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[Art. 3º] As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte composição mínima: | MC5 art. 752 |
Art. 752. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão a seguinte
composição mínima:
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[Art. 3º, I] Representação do Ministério da Saúde; | MC5 art. 752, I |
I - Representação do Ministério da Saúde;
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[Art. 3º, II] Representação da Secretaria Estadual de Saúde; | MC5 art. 752, II |
II - Representação da Secretaria Estadual de Saúde;
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[Art. 3º, III] Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e | MC5 art. 752, III |
III - Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e
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[Art. 3º, IV] Representação das Instituições Supervisoras. | MC5 art. 752, IV |
IV - Representação das Instituições Supervisoras.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito Federal. | MC5 art. 752, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação Estadual e do Distrito
Federal.
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[Art. 4º] Fica criado incentivo financeiro de custeio para manutenção e execução das atividades das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal do PROVAB no ano de 2013, no valor de R$ 3.776.880,00 (três milhões setecentos e setenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais). |
Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 4º, § 1º] Os recursos serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal em parcela única. |
Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 4º, § 2º] As despesas da representação do Ministério da Saúde não serão custeadas com os recursos deste incentivo. |
Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 4º, § 3º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das Coordenações Estaduais e do Distrito Federal do PROVAB é de responsabilidade dos próprios Estados e do Distrito Federal. |
Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir ao ano específico de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Financiamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 5º] O incentivo a ser transferido para cada estado e para o DF, constante no Anexo I foi calculado considerando o número de médicos validados no PROVAB em cada Estado e no Distrito Federal no dia 1º de março de 2013, conforme disposto no Edital nº 03/SG- TES/MS, de 9 de janeiro de 2013. |
Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir especificamente ao ano de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financiamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 5º, § 1º] O valor mínimo de incentivo financeiro a ser repassado a cada ente federativo será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para os Estados com até 50 médicos e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os Estados com mais de 50 médicos. |
Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir especificamente ao ano de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financiamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 5º, § 2º] Caso o Estado ou Distrito Federal tenha número de médicos validados no PROVAB superior a 100 (cem) profissionais, então fará jus ao recebimento de um valor adicional de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada médico validado no Programa que exceda o referido limite mínimo de 100 (cem) profissionais. |
Não Consolidável. Exaurida (Dispositivo exaurido por se referir especificamente ao ano de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financiamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 6º] Para pleitear a habilitação ao recebimento dos recursos financeiros previstos, o ente federativo interessado deverá encaminhar expediente físico ao Ministério da Saúde, especificamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SG- TES/MS), com Termo de Compromisso constante no Anexo II a esta Portaria assinado pelo gestor local a ser firmado com o Ministério da Saúde com cópia autenticada dos documentos pessoais do titular responsável (CI e CPF) pela assinatura do Termo de Compromisso. |
Não Consolidável. Exaurida (Só do ano de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Os documentos deverão ser enviados para o e-mail coordenacao.provab@saude.gov.br e fisicamente, via correio, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 7° andar, sala 725 - CEP 70.058-900, Brasília - DF, com a indicação (PROVAB 2013/DEGES/SGTES/MS). |
Não Consolidável. Exaurida (Só do ano de 2013) Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 7º] Após análise e aprovação do pedido de que trata o art. 6º, a SGTES/MS publicará ato normativo específico de habilitação do Estado ou do Distrito Federal para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 4º. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 8º] O Ministério da Saúde, por meio da SGTES/MS, efetuará o monitoramento, a avaliação e o acompanhamento técnico periódico das atividades executadas pelas Coordenações Estaduais e Distrital do PROVAB e da aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Além do disposto no "caput", o ente federativo beneficiário comprovará a aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório de Gestão. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 9º] Na aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 9º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 9º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (financioamento para o ano de 2013.) |
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[Art. 10] Os recursos financeiros para a execução as atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. |
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |