Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Constituir o Comitê Consultivo da Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, vinculado à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 1º |
Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo da Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas,
vinculado à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O Comitê Consultivo terá as seguintes atribuições: | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Comitê Consultivo terá as seguintes atribuições:
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[Art. 1º, Parágrafo Único, a] apreciar as propostas de condução da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 1º, parágrafo único, I |
I - apreciar as propostas de condução da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, b] contribuir com o Departamento de Saúde Indígena/FUNASA nas normatizações técnicas e operacionais da saúde indígena; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 1º, parágrafo único, II |
II - contribuir com o Departamento de Saúde Indígena/FUNASA nas normatizações técnicas
e operacionais da saúde indígena;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, c] propor medidas técnicas e operacionais ao Departamento de Saúde Indígena/FUNASA de matérias relevantes a Organização e Gestão dos Serviços de Saúde Indígena; e | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 1º, parágrafo único, III |
III - propor medidas técnicas e operacionais ao Departamento de Saúde Indígena/FUNASA de
matérias relevantes a Organização e Gestão dos Serviços de Saúde Indígena; e
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[Art. 1º, Parágrafo Único, d] participar de fóruns nacionais de discussão da Política de Saúde Indígena. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 1º, parágrafo único, IV |
IV - participar de fóruns nacionais de discussão da Política de Saúde Indígena.
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[Art. 2º] O Comitê Consultivo será composto pelos referidos membros, com as seguintes representações: | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º |
Art. 2º O Comitê Consultivo será composto pelos referidos membros, com as seguintes representações:
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[Art. 2º, I] Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - quatro representantes; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, I |
I - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) - 4 (quatro) representantes;
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[Art. 2º, II] Ministério da Saúde - MS: | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, II |
II - Ministério da Saúde (MS):
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[Art. 2º, II, a] Secretaria-Executiva - um representante; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, II, alínea a |
a) Secretaria-Executiva - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, II, b] Secretaria de Atenção à Saúde - um representante; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, II, alínea b |
b) Secretaria de Atenção à Saúde - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, II, c] Secretaria de Vigilância em Saúde - um representante; e | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, II, alínea c |
c) Secretaria de Vigilância em Saúde - 1 (um) representante; e
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[Art. 2º, II, d] Secretaria de Gestão Participativa - um representante. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, II, alínea d |
d) Secretaria de Gestão Participativa - 1 (um) representante.
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[Art. 2º, III] Fundação Nacional do Índio - FUNAI/MJ - um representante; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, III |
III - Fundação Nacional do Índio (FUNAI/MJ) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, IV] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -CONASEMS - um representante; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, IV |
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, V] Organizações Indígenas - três representantes; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, V |
V - organizações indígenas - 3 (três) representantes;
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[Art. 2º, VI] Organizações Indigenistas - dois representantes; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, VI |
VI - Organizações Indigenistas - dois representantes;
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[Art. 2º, VII] Conselhos Distritais de Saúde Indígena - cinco representantes; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, VII |
VII - Conselhos Distritais de Saúde Indígena - 5 (cinco) representantes;
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[Art. 2º, VIII] Comissão Intersetorial de Saúde Indígena - CISI – um representante; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, VIII |
VIII - Comissão Intersetorial de Saúde Indígena (CISI) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, IX] Ministério Público Federal (6ª Câmara) - um representante; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, IX |
IX - Ministério Público Federal (6ª Câmara) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, X] Ministério da Educação - um representante; | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, X |
X - Ministério da Educação - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XI] Ministério do Meio Ambiente - um representante; e | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, XI |
XI - Ministério do Meio Ambiente - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XII] Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS - um representante. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, XII |
XII - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) - 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XIII] Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal - CONDSEF - dois representantes | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, XIII |
XIII - Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (CONDSEF) - 2 (dois) representantes.
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[Art. 2º, § 1º] A Secretaria Executiva do Comitê será indicada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, § 1º |
§ 1º A Secretaria Executiva do Comitê será indicada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
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[Art. 2º, § 2º] Os membros do Comitê Consultivo não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado de relevância pública. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, § 2º |
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício,
sendo considerado de relevância pública.
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[Art. 2º, § 3º] Caberá ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no prazo máximo de 90 dias, regulamentar através de Portaria o funcionamento do Comitê Consultivo e designar os seus membros. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, § 3º |
§ 3º Caberá ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) regulamentar através
de portaria o funcionamento do Comitê Consultivo e designar os seus membros.
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[Art. 2º, § 4º] O mandato dos membros do Comitê Consultivo será de um ano, permitida a recondução. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, § 4º |
§ 4º O mandato dos membros do Comitê Consultivo será de um ano, permitida a recondução.
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[Art. 2º, § 5º] As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê ficarão a cargo da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA. | MC2 Anexo 4 do Anexo XIV art. 2º, § 5º |
§ 5º As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê ficarão a cargo da Fundação Nacional
de Saúde (FUNASA).
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[Art. 3º] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições contrarias. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |