Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Criar o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde; | MC1 art. 47 |
Art. 47. Fica instituído o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde.
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[Art. 2º] O Conselho terá as seguintes atribuições: | MC1 art. 48 |
Art. 48. O Conselho terá as seguintes atribuições:
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[Art. 2º, I] definir as bases da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de acordo com o previsto na legislação; | MC1 art. 48, I |
I - definir as bases da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de acordo
com o previsto na legislação;
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[Art. 2º, II] definir, implementar e acompanhar o modelo de gestão para as ações de fomento científico e tecnológico no âmbito do Ministério da Saúde e dos órgãos a ele vinculados, excetuados os institutos de pesquisa; | MC1 art. 48, II |
II - definir, implementar e acompanhar o modelo de gestão para as ações de fomento científico
e tecnológico no âmbito do Ministério da Saúde e dos órgãos a ele vinculados, excetuados
os institutos de pesquisa;
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[Art. 2º, III] participar da elaboração, implementação e do acompanhamento da Agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde (PesqSaúde), em nível nacional, assumindo o papel de liderança que cabe ao Ministério da Saúde neste processo; | MC1 art. 48, III |
III - participar da elaboração, implementação e do acompanhamento da Agenda Nacional de
Prioridades de Pesquisa em Saúde (PesqSaúde), em nível nacional, assumindo o papel
de liderança que cabe ao Ministério da Saúde neste processo;
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[Art. 2º, IV] estabelecer as prioridades de pesquisa em saúde no âmbito do Ministério da Saúde, a serem incorporadas na PesqSaúde; | MC1 art. 48, IV |
IV - estabelecer as prioridades de pesquisa em saúde no âmbito do Ministério da Saúde,
a serem incorporadas na PesqSaúde;
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[Art. 2º, V] propor e apoiar medidas para a disseminação do conhecimento científico, tecnológico e inovação; | MC1 art. 48, V |
V - propor e apoiar medidas para a disseminação do conhecimento científico, tecnológico
e inovação;
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[Art. 2º, VI] definir diretrizes e promover a avaliação tecnológica visando a incorporação de novos produtos e processos pelos gestores, prestadores e profissionais dos serviços no âmbito do SUS; | MC1 art. 48, VI |
VI - definir diretrizes e promover a avaliação tecnológica visando a incorporação de novos
produtos e processos pelos gestores, prestadores e profissionais dos serviços no âmbito
do SUS;
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[Art. 2º, VII] fornecer aos dirigentes do Ministério da Saúde subsídios no campo científico, tecnológico e da inovação em saúde com vistas à formulação de políticas e à construção de posicionamentos do Ministério em fóruns setoriais e intersetoriais, quando couber; | MC1 art. 48, VII |
VII - fornecer aos dirigentes do Ministério da Saúde subsídios no campo científico, tecnológico
e da inovação em saúde com vistas à formulação de políticas e à construção de posicionamentos
do Ministério em fóruns setoriais e intersetoriais, quando couber;
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[Art. 2º, VIII] coordenar a participação e as ações do Ministério da Saúde nos fóruns, governamentais ou não, no campo científico, tecnológico e de inovação em saúde; e | MC1 art. 48, VIII |
VIII - coordenar a participação e as ações do Ministério da Saúde nos fóruns, governamentais
ou não, no campo científico, tecnológico e de inovação em saúde; e
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[Art. 2º, IX] coordenar, com o CNS, a organização e a realização das Conferências Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde. | MC1 art. 48, IX |
IX - coordenar, com o CNS, a organização e a realização das Conferências Nacionais de
Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As atribuições previstas no inciso III serão realizadas, quando pertinente, em colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia, outros órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público, poder legislativo e judiciário, organizações da sociedade civil, setor produtivo relevantes no campo da política de saúde e de ciência, tecnologia e inovação. | MC1 art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. As atribuições previstas no inciso III serão realizadas, quando pertinente, em colaboração
com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, outros órgãos governamentais
federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e pesquisa, Ministério Público,
poder legislativo e judiciário, organizações da sociedade civil, setor produtivo relevantes
no campo da política de saúde e de ciência, tecnologia e inovação.
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[Art. 3º] O Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde terá a seguinte composição: | MC1 art. 49 |
Art. 49. O Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde terá a seguinte composição:
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[Art. 3º, I] Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que o presidirá; | MC1 art. 49, I |
I - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, que o presidirá;
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[Art. 3º, II] Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE, que será o Secretário Executivo; | MC1 art. 49, II |
II - Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia da SCTIE, que será o Secretário Executivo;
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[Art. 3º, III] Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica da SCTIE; | MC1 art. 49, III |
III - Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE);
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[Art. 3º, IV] Diretor do Departamento de Economia e Saúde da SCTIE; | MC1 art. 49, IV |
IV - Diretor do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE);
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[Art. 3º, V] Representante da Secretaria Executiva; | MC1 art. 49, V |
V - Representante da Secretaria-Executiva;
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[Art. 3º, VI] Representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; | MC1 art. 49, VI |
VI - Representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
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[Art. 3º, VII] Representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde - SEGETES; | MC1 art. 49, VII |
VII - Representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
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[Art. 3º, VIII] Representante da Secretaria de Gestão Participativa - SGP; | MC1 art. 49, VIII |
VIII - Representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);
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[Art. 3º, IX] Representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; | MC1 art. 49, IX |
IX - Representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
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[Art. 3º, X] Diretor de Pesquisa do Instituto Nacional de Câncer - INCA; | MC1 art. 49, X |
X - Diretor de Pesquisa do Instituto Nacional de Câncer (INCA);
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[Art. 3º, XI] Vice-presidente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; | MC1 art. 49, XI |
XI - Vice-presidente de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ);
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[Art. 3º, XII] Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; | MC1 art. 49, XII |
XII - Diretor-Executivo da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
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[Art. 3º, XIII] Diretor do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IEC/Pará; | MC1 art. 49, XIII |
XIII - Diretor do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas (IEC/Pará);
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[Art. 3º, XIV] Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; | MC1 art. 49, XIV |
XIV - Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, XV] Diretor da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS; e | MC1 art. 49, XV |
XV - Diretor da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS); e
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[Art. 3º, XVI] Coordenador da Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia -CICT/CNS. | MC1 art. 49, XVI |
XVI - Coordenador da Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia (CICT/CNS).
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[Art. 3º, § 1º] Cabe ao Secretário Executivo do Conselho as atribuições: | MC1 art. 49, parágrafo único |
Parágrafo Único. Cabe ao Secretário Executivo do Conselho as atribuições:
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[Art. 3º, § 1º, a] preparar a agenda de trabalho e os documentos técnicos necessários; | MC1 art. 49, parágrafo único, I |
I - preparar a agenda de trabalho e os documentos técnicos necessários;
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[Art. 3º, § 1º, b] elaborar relatórios e atas de reuniões; e | MC1 art. 49, parágrafo único, II |
II - elaborar relatórios e atas de reuniões; e
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[Art. 3º, § 1º, c] acompanhar as providências determinadas. | MC1 art. 49, parágrafo único, III |
III - acompanhar as providências determinadas.
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[Art. 4º] O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente. | MC1 art. 50 |
Art. 50. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Presidente.
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[Art. 5º] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |