Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde, com o objetivo de articular a gestão e as ações do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Prevenção da Violência e Causas Externas, da Secretaria de Atenção à Saúde - Ministério da Saúde - DAPES/SAS/MS, com os Núcleos de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde Estaduais e Municipais e do Distrito Federal, com instituições acadêmicas e organizações não governamentais conveniadas com o Ministério da Saúde e outras iniciativas dos Municípios e Estados que contribuam para o desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção da Violência. | MC3 Anexo IX art. 1º |
Art. 1º Fica aprovada a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção
da Saúde, com o objetivo de articular a gestão e as ações da Coordenação-Geral de
Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde, do Departamento
de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde, da Secretaria
de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, com os Núcleos de Prevenção da Violência
e Promoção da Saúde Estaduais e Municipais e do Distrito Federal, com instituições
acadêmicas e organizações não governamentais conveniadas com o Ministério da Saúde
e outras iniciativas dos Municípios e Estados que contribuam para o desenvolvimento
do Plano Nacional de Prevenção da Violência.
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[Art. 2º] Definir que a Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde será constituída pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Prevenção da Violência e Causas Externas - DAPES/SAS/MS, pelos Núcleos Estaduais e Municipais, por organizações sociais e instituições acadêmicas conveniadas com o Ministério da Saúde e Municípios e Estados com iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção da Violência. | MC3 Anexo IX art. 2º |
Art. 2º A Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde será constituída pela
Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção
da Saúde, do Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e
Promoção da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, pelos
Núcleos Estaduais e Municipais, por organizações sociais e instituições acadêmicas
conveniadas com o Ministério da Saúde e Municípios e Estados com iniciativas que contribuam
para o desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção da Violência.
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[Art. 3º] Determinar que a Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde terá como objetivos: | MC3 Anexo IX art. 3º |
Art. 3º A Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde terá como objetivos:
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[Art. 3º, I] promover a articulação da gestão de conhecimento no desenvolvimento de pesquisas, formulação de indicadores, disseminação de conhecimentos e práticas bem-sucedidas, criativas e inovadoras nacionais, regionais e locais; | MC3 Anexo IX art. 3º, I |
I - promover a articulação da gestão de conhecimento no desenvolvimento de pesquisas,
formulação de indicadores, disseminação de conhecimentos e práticas bem-sucedidas,
criativas e inovadoras nacionais, regionais e locais;
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[Art. 3º, II] implementar a troca de experiências de gestão e formulações de políticas públicas intersetorias e intra-setoriais; | MC3 Anexo IX art. 3º, II |
II - implementar a troca de experiências de gestão e formulações de políticas públicas
intersetorias e intra-setoriais;
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[Art. 3º, III] fomentar o intercâmbio das práticas de atenção integral às pessoas vivendo situações de violência e segmentos populacionais sob risco; | MC3 Anexo IX art. 3º, III |
III - fomentar o intercâmbio das práticas de atenção integral às pessoas vivendo situações
de violência e segmentos populacionais sob risco;
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[Art. 3º, IV] intercambiar as formas de participação da sociedade civil, organizações não-governamentais e comunidades no desenvolvimento do plano nas várias esferas de gestão; e | MC3 Anexo IX art. 3º, IV |
IV - intercambiar as formas de participação da sociedade civil, organizações não-governamentais
e comunidades no desenvolvimento do plano nas várias esferas de gestão; e
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[Art. 3º, V] acompanhar o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde nas várias esferas de gestão. | MC3 Anexo IX art. 3º, V |
V - acompanhar o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção da Violência
e Promoção da Saúde nas várias esferas de gestão.
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[Art. 4º] Definir as atribuições dos componentes da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde de que trata esta Portaria: | MC3 Anexo IX art. 4º |
Art. 4º São atribuições dos componentes da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção
da Saúde de que trata este Anexo:
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[Art. 4º, I] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica de Prevenção da Violência e Causas Externas - DAPES/SAS/MS: | MC3 Anexo IX art. 4º, I |
I - Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção
da Saúde, do Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e
Promoção da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde:
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[Art. 4º, I, a] implementar, em parceria com as esferas de gestão do SUS e instituições acadêmicas, o Plano Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde a partir dos propósitos e diretrizes da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea a |
a) implementar, em parceria com as esferas de gestão do SUS e instituições acadêmicas,
o Plano Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde a partir dos propósitos
e diretrizes da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
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[Art. 4º, I, b] assessorar tecnicamente e estimular os estados e municípios para o trabalho de prevenção da violência e promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea b |
b) assessorar tecnicamente e estimular os estados e municípios para o trabalho de prevenção
da violência e promoção da saúde;
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[Art. 4º, I, c] incentivar o desenvolvimento de núcleos estaduais e municipais de prevenção da violência e promoção da saúde de acordo com critérios epidemiológicos e prioridades sociais; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea c |
c) incentivar o desenvolvimento de núcleos estaduais e municipais de prevenção da violência
e promoção da saúde de acordo com critérios epidemiológicos e prioridades sociais;
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[Art. 4º, I, d] identificar e apoiar estudos, pesquisas e ações em instituições acadêmicas e organizações sociais de relevância nacional, de interesse para o desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea d |
d) identificar e apoiar estudos, pesquisas e ações em instituições acadêmicas e organizações
sociais de relevância nacional, de interesse para o desenvolvimento do Plano Nacional
de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
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[Art. 4º, I, e] garantir o funcionamento da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea e |
e) garantir o funcionamento da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da
Saúde;
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[Art. 4º, I, f] promover e participar de políticas e ações intersetoriais, no âmbito do Governo Federal, e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea f |
f) promover e participar de políticas e ações intersetoriais, no âmbito do Governo Federal,
e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção
da saúde;
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[Art. 4º, I, g] qualificar a gestão do SUS para o trabalho de prevenção da violência e promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea g |
g) qualificar a gestão do SUS para o trabalho de prevenção da violência e promoção da
saúde;
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[Art. 4º, I, h] articular as ações de prevenção da violência no âmbito do Ministério da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea h |
h) articular as ações de prevenção da violência no âmbito do Ministério da Saúde;
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[Art. 4º, I, i] assessorar políticas, programas e ações de capacitação, pesquisa e atenção, relacionados com o tema da violência no âmbito do Ministério da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea i |
i) assessorar políticas, programas e ações de capacitação, pesquisa e atenção, relacionados
com o tema da violência no âmbito do Ministério da Saúde;
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[Art. 4º, I, j] monitorar e avaliar o desenvolvimento dos planos estaduais e municipais de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea j |
j) monitorar e avaliar o desenvolvimento dos planos estaduais e municipais de Prevenção
da Violência e Promoção da Saúde;
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[Art. 4º, I, l] implantar e implementar a notificação de maus-tratos e outras violências em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes da Secretaria de Vigilância em Saúde, possibilitando melhoria da qualidade da informação e participação nas redes internacionais, nacionais, estaduais e municipais de atenção integral para populações estratégicas em situação ou risco para a violência; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea k |
k) implantar e implementar a notificação de violências interpessoais e autoprovocadas
em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes da Secretaria de Vigilância
em Saúde, possibilitando melhoria da qualidade da informação e participação nas redes
internacionais, nacionais, estaduais e municipais de atenção integral para populações
estratégicas em situação ou risco para a violência;
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[Art. 4º, I, m] garantir a gestão participativa da sociedade civil, organizações não governamentais e movimentos sociais no desenvolvimento do plano nacional de prevenção da violência; | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea l |
l) garantir a gestão participativa da sociedade civil, organizações não governamentais
e movimentos sociais no desenvolvimento do plano nacional de prevenção da violência;
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[Art. 4º, I, n] assessorar o Ministério da Saúde nas demandas relacionadas com o tema da violência junto aos organismos internacionais; e | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea m |
m) assessorar o Ministério da Saúde nas demandas relacionadas com o tema da violência
junto aos organismos internacionais; e
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[Art. 4º, I, o] apoiar e desenvolver ações de prevenção da violência e promoção da saúde, articuladas às políticas de integração regional, prioritariamente nos Municípios de fronteiras. | MC3 Anexo IX art. 4º, I, alínea n |
n) apoiar e desenvolver ações de prevenção da violência e promoção da saúde, articuladas
às políticas de integração regional, prioritariamente nos Municípios de fronteiras.
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[Art. 4º, II] Núcleos Estaduais: | MC3 Anexo IX art. 4º, II |
II - Núcleos Estaduais:
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[Art. 4º, II, a] elaborar o Plano Estadual de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea a |
a) elaborar o Plano Estadual de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
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[Art. 4º, II, b] qualificar a gestão para o trabalho de prevenção da violência e promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea b |
b) qualificar a gestão para o trabalho de prevenção da violência e promoção da saúde;
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[Art. 4º, II, c] promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea c |
c) promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que
tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde;
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[Art. 4º, II, d] assessorar, qualificar e articular em rede as ações de prevenção da violência e promoção da saúde desenvolvidas pelos núcleos dos Municípios de sua região; | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea d |
d) assessorar, qualificar e articular em rede as ações de prevenção da violência e promoção
da saúde desenvolvidas pelos núcleos dos Municípios de sua região;
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[Art. 4º, II, e] garantir a implantação e implementação da notificação de maus-tratos e outras violências, possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação nas redes estaduais e nacional de atenção integral para populações estratégicas; | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea e |
e) garantir a implantação e implementação da notificação de violências interpessoais
e autoprovocadas, possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação
nas redes estaduais e nacional de atenção integral para populações estratégicas;
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[Art. 4º, II, f] acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos planos municipais de Prevenção da Violência e promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea f |
f) acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos planos municipais de Prevenção da Violência
e promoção da saúde;
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[Art. 4º, II, g] estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas; e | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea g |
g) estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas; e
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[Art. 4º, II, h] articular as redes de capacitação em parceria com os pólos de educação permanente loco-regionais. | MC3 Anexo IX art. 4º, II, alínea h |
h) articular as redes de capacitação em parceria com os pólos de educação permanente
loco-regionais.
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[Art. 4º, III] Núcleos Municipais: | MC3 Anexo IX art. 4º, III |
III - Núcleos Municipais:
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[Art. 4º, III, a] Elaborar o Plano Municipal de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, III, alínea a |
a) Elaborar o Plano Municipal de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
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[Art. 4º, III, b] Promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, III, alínea b |
b) Promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que
tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde;
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[Art. 4º, III, c] Qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas vivendo situações de violência e desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde para segmentos populacionais mais vulneráveis; | MC3 Anexo IX art. 4º, III, alínea c |
c) Qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas vivendo situações de
violência e desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde para segmentos populacionais
mais vulneráveis;
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[Art. 4º, III, d] Garantir a implantação e implementação da notificação de maus-tratos e outras violências, possibilitando melhoria da qualidade da informação e participação nas redes locais de atenção integral para populações estratégicas; | MC3 Anexo IX art. 4º, III, alínea d |
d) Garantir a implantação e implementação da notificação de violências interpessoais
e autoprovocadas, possibilitando melhoria da qualidade da informação e participação
nas redes locais de atenção integral para populações estratégicas;
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[Art. 4º, III, e] Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas; e | MC3 Anexo IX art. 4º, III, alínea e |
e) Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas; e
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[Art. 4º, III, f] Capacitar os profissionais, movimentos e conselhos sociais para o trabalho de prevenção da violência em parceria com os pólos de educação permanente loco-regionais. | MC3 Anexo IX art. 4º, III, alínea f |
f) Capacitar os profissionais, movimentos e conselhos sociais para o trabalho de prevenção
da violência em parceria com os pólos de educação permanente loco-regionais.
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[Art. 4º, IV] Núcleos nas Instituições Acadêmicas: | MC3 Anexo IX art. 4º, IV |
IV - Núcleos nas Instituições Acadêmicas:
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[Art. 4º, IV, a] elaborar o Plano Institucional de Apoio à Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea a |
a) elaborar o Plano Institucional de Apoio à Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
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[Art. 4º, IV, b] desenvolver indicadores para sistematização de monitoramento das ações do Plano Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea b |
b) desenvolver indicadores para sistematização de monitoramento das ações do Plano Nacional
de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
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[Art. 4º, IV, c] assessorar tecnicamente as coordenações dos níveis federal, estadual e municipal no desenvolvimento dos referidos planos de prevenção à violência e promoção da saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea c |
c) assessorar tecnicamente as coordenações dos níveis federal, estadual e municipal
no desenvolvimento dos referidos planos de prevenção à violência e promoção da saúde;
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[Art. 4º, IV, d] apoiar a elaboração, edição e distribuição de publicações referentes ao tema específico; | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea d |
d) apoiar a elaboração, edição e distribuição de publicações referentes ao tema específico;
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[Art. 4º, IV, e] apoiar a elaboração e execução de eventos técnicos voltados às questões sobre violências e outras causas externas; | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea e |
e) apoiar a elaboração e execução de eventos técnicos voltados às questões sobre violências
e outras causas externas;
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[Art. 4º, IV, f] desenvolver o espaço eletrônico para favorecimento da comunicação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea f |
f) desenvolver o espaço eletrônico para favorecimento da comunicação da Rede Nacional
de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
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[Art. 4º, IV, g] desenvolver metodologias de comunicação para apoio à prevenção da violência e promoção da saúde em mídia eletrônica, impressa e rádios comunitárias; | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea g |
g) desenvolver metodologias de comunicação para apoio à prevenção da violência e promoção
da saúde em mídia eletrônica, impressa e rádios comunitárias;
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[Art. 4º, IV, h] desenvolver tecnologias de apoio à implantação e implementação da notificação de maus-tratos e outras violências em conformidade com a legislação em vigor, possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação nas redes internacionais, nacionais, estaduais e municipais de atenção integral para populações estratégicas em situação ou risco para a violência; e | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea h |
h) desenvolver tecnologias de apoio à implantação e implementação da notificação de
violências interpessoais e autoprovocadas em conformidade com a legislação em vigor,
possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação nas redes internacionais,
nacionais, estaduais e municipais de atenção integral para populações estratégicas
em situação ou risco para a violência; e
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[Art. 4º, IV, i] desenvolver metodologias de avaliação sistematizada dos planos federal, estadual e municipal de prevenção à violência e promoção da saúde. | MC3 Anexo IX art. 4º, IV, alínea i |
i) desenvolver metodologias de avaliação sistematizada dos planos federal, estadual
e municipal de prevenção à violência e promoção da saúde.
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[Art. 5º] Determinar os seguintes critérios para a escolha dos Estados e Municípios onde serão implantados os núcleos: | MC3 Anexo IX art. 5º |
Art. 5º Ficam determinados os seguintes critérios para a escolha dos Estados e Municípios
onde serão implantados os núcleos:
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[Art. 5º, I] Municípios acima de 100.000 habitantes; e | MC3 Anexo IX art. 5º, I |
I - Municípios acima de 100.000 habitantes; e
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[Art. 5º, II] Estados com mais de um Município com núcleo implantado. | MC3 Anexo IX art. 5º, II |
II - Estados com mais de um Município com núcleo implantado.
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[Art. 6º] Estabelecer que as instituições acadêmicas a serem conveniadas serão escolhidas em função dos critérios de representação regional e experiência reconhecida no desenvolvimento de conhecimentos e tecnologias de interesse na implementação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde. | MC3 Anexo IX art. 6º |
Art. 6º As instituições acadêmicas a serem conveniadas serão escolhidas em função dos critérios
de representação regional e experiência reconhecida no desenvolvimento de conhecimentos
e tecnologias de interesse na implementação da Rede Nacional de Prevenção da Violência
e Promoção da Saúde.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |