Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas. | MC1 art. 87 |
Art. 87. Este Capítulo dispõe sobre gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos
Internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.
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[Art. 2º] Ficam designados os dirigentes máximos dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas para exercerem as atribuições de Diretores Nacionais do Projeto de Cooperação Técnica Internacional: | MC1 art. 88 |
Art. 88. Ficam designados os dirigentes máximos dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde
e entidades a ele vinculadas para exercerem as atribuições de Diretores Nacionais
do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:
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[Art. 2º, I] Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC1 art. 88, I |
I - Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 2º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC1 art. 88, II |
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 2º, III] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); | MC1 art. 88, III |
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
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[Art. 2º, IV] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); | MC1 art. 88, IV |
IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
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[Art. 2º, V] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); | MC1 art. 88, V |
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
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[Art. 2º, VI] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); | MC1 art. 88, VI |
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 2º, VII] Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); | MC1 art. 88, VII |
VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 2º, VIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC1 art. 88, VIII |
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 2º, IX] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); | MC1 art. 88, IX |
IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
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[Art. 2º, X] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e | MC1 art. 88, X |
X - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
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[Art. 2º, XI] Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) | MC1 art. 88, XI |
XI - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As atribuições de que trata o caput deste artigo serão exercidas pelos dirigentes máximos no âmbito de seus respectivos órgãos e entidades. | MC1 art. 88, parágrafo único |
Parágrafo Único. As atribuições de que trata o caput deste artigo serão exercidas pelos dirigentes
máximos no âmbito de seus respectivos órgãos e entidades.
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[Art. 3º] Compete ao Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional: | MC1 art. 89 |
Art. 89. Compete ao Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:
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[Art. 3º, I] representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto; | MC1 art. 89, I |
I - representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante a Agência
Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), o organismo internacional cooperante e os órgãos
de controle, responsabilizando se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;
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[Art. 3º, II] planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execuçãofísica, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade; | MC1 art. 89, II |
II - planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execuçãofísica, orçamentária e financeira
dos contratos e convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade;
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[Art. 3º, III] ordenar as despesas do projeto; | MC1 art. 89, III |
III - ordenar as despesas do projeto;
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[Art. 3º, IV] responder pela execução e regularidade do projeto; e | MC1 art. 89, IV |
IV - responder pela execução e regularidade do projeto; e
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[Art. 3º, V] aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador do Projeto e encaminhá-los à ABC/MRE e ao organismo internacional cooperante. | MC1 art. 89, V |
V - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador do Projeto e encaminhá-los
à ABC/MRE e ao organismo internacional cooperante.
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[Art. 4º] Os Diretores Nacionais de Projetos de Cooperação Técnica Internacional designarão como Coordenador de Projeto e respectivo suplente servidores públicos ou ocupantes de cargo em comissão. | MC1 art. 90 |
Art. 90. Os Diretores Nacionais de Projetos de Cooperação Técnica Internacional designarão
como Coordenador de Projeto e respectivo suplente servidores públicos ou ocupantes
de cargo em comissão.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os Diretores Nacionais de Projeto poderão delegar aos Coordenadores de Projeto a ordenação de despesas do projeto. | MC1 art. 90, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Diretores Nacionais de Projeto poderão delegar aos Coordenadores de Projeto a
ordenação de despesas do projeto.
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[Art. 5º] Compete ao Coordenador de Projeto: | MC1 art. 91 |
Art. 91. Compete ao Coordenador de Projeto:
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[Art. 5º, I] substituir o Diretor Nacional de Projeto em suas ausências e impedimentos; | MC1 art. 91, I |
I - substituir o Diretor Nacional de Projeto em suas ausências e impedimentos;
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[Art. 5º, II] planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execução física, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade; | MC1 art. 91, II |
II - planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execução física, orçamentária e financeira
dos contratos e convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade;
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[Art. 5º, III] coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto; | MC1 art. 91, III |
III - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto;
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[Art. 5º, IV] monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto; | MC1 art. 91, IV |
IV - monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
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[Art. 5º, V] elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto e submetê-los ao Diretor Nacional do Projeto; | MC1 art. 91, V |
V - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas
e financeiras do projeto e submetê-los ao Diretor Nacional do Projeto;
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[Art. 5º, VI] promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; | MC1 art. 91, VI |
VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto;
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[Art. 5º, VII] submeter ao Diretor Nacional de Projeto os ajustes na programação física, orçamentária e financeira do projeto; | MC1 art. 91, VII |
VII - submeter ao Diretor Nacional de Projeto os ajustes na programação física, orçamentária
e financeira do projeto;
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[Art. 5º, VIII] propor, em observância aos princípios de legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, medidas de aprimoramento da gestão do projeto sob sua responsabilidade; | MC1 art. 91, VIII |
VIII - propor, em observância aos princípios de legalidade, eficiência, eficácia e economicidade,
medidas de aprimoramento da gestão do projeto sob sua responsabilidade;
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[Art. 5º, IX] manter os arquivos organizados com a documentação do projeto; e | MC1 art. 91, IX |
IX - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto; e
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[Art. 5º, X] auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto. | MC1 art. 91, X |
X - auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto.
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[Art. 6º] A SE/MS, sem prejuízo das atribuições específicas dos Diretores Nacionais e dos Coordenadores de Projeto, exercerá o acompanhamento e a supervisão da execução dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, firmados no âmbito dos órgãos do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas. | MC1 art. 92 |
Art. 92. A SE/MS, sem prejuízo das atribuições específicas dos Diretores Nacionais e dos Coordenadores
de Projeto, exercerá o acompanhamento e a supervisão da execução dos Projetos de Cooperação
Técnica Internacional, firmados no âmbito dos órgãos do Ministério da Saúde e de entidades
a ele vinculadas.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 8º] Fica revogada a Portaria nº 2.287/GM/MS, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 3 de dezembro de 2003, Seção 1, página 40. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |