Portaria nº 755/GM/MS, de 18 de abril de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a organização do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, coordenado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS). MC4 Anexo VIII   
art. 10

Art. 10. Este Capítulo dispõe sobre a organização do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, coordenado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 1º)

[Art. 2º] O controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena será efetivado por meio dos seguintes órgãos colegiados: MC4 Anexo VIII   
art. 11

Art. 11. O controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena será efetivado por meio dos seguintes órgãos colegiados: (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Conselhos Locais de Saúde Indígena; MC4 Anexo VIII   
art. 11, I

I - Conselhos Locais de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e MC4 Anexo VIII   
art. 11, II

II - Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena. MC4 Anexo VIII   
art. 11, III

III - Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 2º, III)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Conselhos de Saúde Indígena e o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão constituídos por ato do Secretário da (SESAI/MS). MC4 Anexo VIII   
art. 11, parágrafo único

Parágrafo Único. Os Conselhos de Saúde Indígena e o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão constituídos por ato do Secretário da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Os Conselhos Locais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo, serão constituídos no âmbito de cada Distrito Sanitário Especial Indígena e compostos por representantes eleitos pelas respectivas comunidades para o exercício das seguintes competências: MC4 Anexo VIII   
art. 12

Art. 12. Os Conselhos Locais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo, serão constituídos no âmbito de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) e compostos por representantes eleitos pelas respectivas comunidades para o exercício das seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] manifestar-se sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários às respectivas comunidades; MC4 Anexo VIII   
art. 12, I

I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários às respectivas comunidades; (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] avaliar a execução das ações de atenção à saúde indígena nas comunidades; MC4 Anexo VIII   
art. 12, II

II - avaliar a execução das ações de atenção à saúde indígena nas comunidades; (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e MC4 Anexo VIII   
art. 12, III

III - eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] encaminhar propostas aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena. MC4 Anexo VIII   
art. 12, IV

IV - encaminhar propostas aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, § 1º] O número de membros de cada Conselho Local Indígena será definido pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena e homologado pelo dirigente titular do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). MC4 Anexo VIII   
art. 12, § 1º

§ 1º O número de membros de cada Conselho Local de Saúde Indígena será definido pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena e homologado pelo dirigente titular do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 2º] Os membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena serão designados pelo dirigente titular do( DSEI/SESAI/MS). MC4 Anexo VIII   
art. 12, § 2º

§ 2º Os membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena serão designados pelo dirigente titular do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) e homologados pelo Secretário Especial de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 3º] O Conselho Local de Saúde Indígena elaborará e aprovará seu regimento interno, o qual será homologado pelo dirigente titular do (DSEI/SESAI/MS). MC4 Anexo VIII   
art. 12, § 3º

§ 3º O Conselho Local de Saúde Indígena elaborará e aprovará seu regimento interno, o qual será homologado pelo dirigente titular do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 3º, § 3º)

[Art. 4º] Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo, serão instituídos no âmbito de cada (DSEI/SESAI/MS) e terão a seguinte composição: MC4 Anexo VIII   
art. 13

Art. 13. Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo, serão instituídos no âmbito de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) e terão a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, I] cinquenta por cento de representantes dos usuários, eleitos pelas respectivas comunidades indígenas da área de abrangência de cada (DSEI/SESAI/MS); MC4 Anexo VIII   
art. 13, I

I - cinquenta por cento de representantes dos usuários, eleitos pelas respectivas comunidades indígenas da área de abrangência de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] vinte e cinco por cento de representantes dos que compõem a força de trabalho que atua na atenção à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena e em órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) que executam ações de apoio complementar no âmbito do (DSEI/SESAI/MS), todos eleitos pelos representados; e MC4 Anexo VIII   
art. 13, II

II - vinte e cinco por cento de representantes dos que compõem a força de trabalho que atua na atenção à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena e em órgãos do SUS que executam ações de apoio complementar no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), todos eleitos pelos representados; e (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] vinte e cinco por cento de representantes dos governos municipais, estaduais, distrital, federal e prestadores de serviços na área de saúde indígena, conforme o caso, nos limites de abrangência de cada (DSEI/SESAI/MS), indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam. MC4 Anexo VIII   
art. 13, III

III - vinte e cinco por cento de representantes dos governos municipais, estaduais, distrital, federal e prestadores de serviços na área de saúde indígena, conforme o caso, nos limites de abrangência de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam. (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 4º, III)

[Art. 4º, § 1º] Os membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão designados pelo Secretário da SESAI/MS. MC4 Anexo VIII   
art. 13, § 1º

§ 1º Os membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão designados pelo Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] O Conselho Distrital de Saúde Indígena definirá o número de seus membros, bem como elaborará e aprovará seu regimento interno, os quais serão homologados pelo Secretário da SESAI/MS. MC4 Anexo VIII   
art. 13, § 2º

§ 2º O Conselho Distrital de Saúde Indígena definirá o número de seus membros, bem como elaborará e aprovará seu regimento interno, os quais serão homologados pelo Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 4º, § 2º)

[Art. 5º] Compete aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena: MC4 Anexo VIII   
art. 14

Art. 14. Compete aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena: (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, I] participar na elaboração e aprovação do Plano Distrital de Saúde Indígena e acompanhar e avaliar sua execução; MC4 Anexo VIII   
art. 14, I

I - participar na elaboração e aprovação do Plano Distrital de Saúde Indígena e acompanhar e avaliar sua execução; (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] avaliar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena; e MC4 Anexo VIII   
art. 14, II

II - avaliar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas dos (DSEI/SESAI/MS). MC4 Anexo VIII   
art. 14, III

III - apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 5º, III)

[Art. 5º, Parágrafo Único] As resoluções dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena estão sujeitas a homologação pelo Secretário da SESAI/MS. MC4 Anexo VIII   
art. 14, parágrafo único

Parágrafo Único. As resoluções dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão homologadas pelo Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] Fica instituído, no âmbito da (SESAI/MS), o Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, de caráter permanente e consultivo, com as seguintes competências: MC4 Anexo VIII   
art. 15

Art. 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, de caráter permanente e consultivo, com as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, I] participar da formulação e do acompanhamento da execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; MC4 Anexo VIII   
art. 15, I

I - participar da formulação e do acompanhamento da execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] zelar pelo cumprimento da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; e MC4 Anexo VIII   
art. 15, II

II - zelar pelo cumprimento da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] promover o fortalecimento e a articulação do controle social no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e do SUS. MC4 Anexo VIII   
art. 15, III

III - promover o fortalecimento e a articulação do controle social no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e do SUS. (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 6º, III)

[Art. 6º, Parágrafo Único] O regimento interno do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário da (SESAI/MS). MC4 Anexo VIII   
art. 15, parágrafo único

Parágrafo Único. O regimento interno do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS). (Origem: PRT MS/GM 755/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] Os Conselhos de Saúde Indígena organizados antes da publicação desta Portaria terão a sua composição e os seus regimentos internos revistos e adaptados, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor desta Portaria.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 7º, Parágrafo Único] Os mandatos dos membros dos Conselhos de Saúde Indígena em curso quando da entrada em vigor desta Portaria permanecerão válidos até o prazo originalmente previsto para término.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável