Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a organização do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, coordenado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 10 |
Art. 10. Este Capítulo dispõe sobre a organização do controle social no Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena, coordenado pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério
da Saúde (SESAI/MS).
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[Art. 2º] O controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena será efetivado por meio dos seguintes órgãos colegiados: | MC4 Anexo VIII art. 11 |
Art. 11. O controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena será efetivado por meio
dos seguintes órgãos colegiados:
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[Art. 2º, I] Conselhos Locais de Saúde Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 11, I |
I - Conselhos Locais de Saúde Indígena;
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[Art. 2º, II] Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e | MC4 Anexo VIII art. 11, II |
II - Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e
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[Art. 2º, III] Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 11, III |
III - Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os Conselhos de Saúde Indígena e o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão constituídos por ato do Secretário da (SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 11, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Conselhos de Saúde Indígena e o Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de
Saúde Indígena serão constituídos por ato do Secretário da Secretaria Especial de
Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 3º] Os Conselhos Locais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e consultivo, serão constituídos no âmbito de cada Distrito Sanitário Especial Indígena e compostos por representantes eleitos pelas respectivas comunidades para o exercício das seguintes competências: | MC4 Anexo VIII art. 12 |
Art. 12. Os Conselhos Locais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e
consultivo, serão constituídos no âmbito de cada Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI/SESAI/MS) e compostos por representantes eleitos pelas respectivas comunidades
para o exercício das seguintes competências:
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[Art. 3º, I] manifestar-se sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários às respectivas comunidades; | MC4 Anexo VIII art. 12, I |
I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de atenção à saúde indígena necessários
às respectivas comunidades;
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[Art. 3º, II] avaliar a execução das ações de atenção à saúde indígena nas comunidades; | MC4 Anexo VIII art. 12, II |
II - avaliar a execução das ações de atenção à saúde indígena nas comunidades;
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[Art. 3º, III] eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os Conselhos Distritais de Saúde Indígena; e | MC4 Anexo VIII art. 12, III |
III - eleger conselheiros representantes das comunidades indígenas para integrarem os Conselhos
Distritais de Saúde Indígena; e
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[Art. 3º, IV] encaminhar propostas aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 12, IV |
IV - encaminhar propostas aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena.
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[Art. 3º, § 1º] O número de membros de cada Conselho Local Indígena será definido pelo respectivo Conselho Distrital de Saúde Indígena e homologado pelo dirigente titular do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 12, § 1º |
§ 1º O número de membros de cada Conselho Local de Saúde Indígena será definido pelo respectivo
Conselho Distrital de Saúde Indígena e homologado pelo dirigente titular do Distrito
Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS).
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[Art. 3º, § 2º] Os membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena serão designados pelo dirigente titular do( DSEI/SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 12, § 2º |
§ 2º Os membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena serão designados pelo dirigente
titular do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) e homologados pelo
Secretário Especial de Saúde Indígena.
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[Art. 3º, § 3º] O Conselho Local de Saúde Indígena elaborará e aprovará seu regimento interno, o qual será homologado pelo dirigente titular do (DSEI/SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 12, § 3º |
§ 3º O Conselho Local de Saúde Indígena elaborará e aprovará seu regimento interno, o
qual será homologado pelo dirigente titular do Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI/SESAI/MS).
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[Art. 4º] Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente e deliberativo, serão instituídos no âmbito de cada (DSEI/SESAI/MS) e terão a seguinte composição: | MC4 Anexo VIII art. 13 |
Art. 13. Os Conselhos Distritais de Saúde Indígena, órgãos colegiados de caráter permanente
e deliberativo, serão instituídos no âmbito de cada Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI/SESAI/MS) e terão a seguinte composição:
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[Art. 4º, I] cinquenta por cento de representantes dos usuários, eleitos pelas respectivas comunidades indígenas da área de abrangência de cada (DSEI/SESAI/MS); | MC4 Anexo VIII art. 13, I |
I - cinquenta por cento de representantes dos usuários, eleitos pelas respectivas comunidades
indígenas da área de abrangência de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS);
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[Art. 4º, II] vinte e cinco por cento de representantes dos que compõem a força de trabalho que atua na atenção à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena e em órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) que executam ações de apoio complementar no âmbito do (DSEI/SESAI/MS), todos eleitos pelos representados; e | MC4 Anexo VIII art. 13, II |
II - vinte e cinco por cento de representantes dos que compõem a força de trabalho que
atua na atenção à saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena e em órgãos
do SUS que executam ações de apoio complementar no âmbito do Distrito Sanitário Especial
Indígena (DSEI/SESAI/MS), todos eleitos pelos representados; e
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[Art. 4º, III] vinte e cinco por cento de representantes dos governos municipais, estaduais, distrital, federal e prestadores de serviços na área de saúde indígena, conforme o caso, nos limites de abrangência de cada (DSEI/SESAI/MS), indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam. | MC4 Anexo VIII art. 13, III |
III - vinte e cinco por cento de representantes dos governos municipais, estaduais, distrital,
federal e prestadores de serviços na área de saúde indígena, conforme o caso, nos
limites de abrangência de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS),
indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam.
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[Art. 4º, § 1º] Os membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão designados pelo Secretário da SESAI/MS. | MC4 Anexo VIII art. 13, § 1º |
§ 1º Os membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão designados pelo Secretário
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 4º, § 2º] O Conselho Distrital de Saúde Indígena definirá o número de seus membros, bem como elaborará e aprovará seu regimento interno, os quais serão homologados pelo Secretário da SESAI/MS. | MC4 Anexo VIII art. 13, § 2º |
§ 2º O Conselho Distrital de Saúde Indígena definirá o número de seus membros, bem como
elaborará e aprovará seu regimento interno, os quais serão homologados pelo Secretário
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 5º] Compete aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena: | MC4 Anexo VIII art. 14 |
Art. 14. Compete aos Conselhos Distritais de Saúde Indígena:
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[Art. 5º, I] participar na elaboração e aprovação do Plano Distrital de Saúde Indígena e acompanhar e avaliar sua execução; | MC4 Anexo VIII art. 14, I |
I - participar na elaboração e aprovação do Plano Distrital de Saúde Indígena e acompanhar
e avaliar sua execução;
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[Art. 5º, II] avaliar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena; e | MC4 Anexo VIII art. 14, II |
II - avaliar a execução das ações de atenção integral à saúde indígena; e
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[Art. 5º, III] apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas dos (DSEI/SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 14, III |
III - apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEI/SESAI/MS).
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[Art. 5º, Parágrafo Único] As resoluções dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena estão sujeitas a homologação pelo Secretário da SESAI/MS. | MC4 Anexo VIII art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. As resoluções dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena serão homologadas pelo Secretário
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 6º] Fica instituído, no âmbito da (SESAI/MS), o Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, de caráter permanente e consultivo, com as seguintes competências: | MC4 Anexo VIII art. 15 |
Art. 15. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o
Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, de caráter permanente
e consultivo, com as seguintes competências:
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[Art. 6º, I] participar da formulação e do acompanhamento da execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; | MC4 Anexo VIII art. 15, I |
I - participar da formulação e do acompanhamento da execução da Política Nacional de
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
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[Art. 6º, II] zelar pelo cumprimento da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; e | MC4 Anexo VIII art. 15, II |
II - zelar pelo cumprimento da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
e
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[Art. 6º, III] promover o fortalecimento e a articulação do controle social no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e do SUS. | MC4 Anexo VIII art. 15, III |
III - promover o fortalecimento e a articulação do controle social no âmbito do Subsistema
de Atenção à Saúde Indígena e do SUS.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O regimento interno do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário da (SESAI/MS). | MC4 Anexo VIII art. 15, parágrafo único |
Parágrafo Único. O regimento interno do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena
será elaborado e aprovado pelo respectivo colegiado, o qual será homologado pelo Secretário
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 7º] Os Conselhos de Saúde Indígena organizados antes da publicação desta Portaria terão a sua composição e os seus regimentos internos revistos e adaptados, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Os mandatos dos membros dos Conselhos de Saúde Indígena em curso quando da entrada em vigor desta Portaria permanecerão válidos até o prazo originalmente previsto para término. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |