Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DO SISTEMA | MC4 Anexo II Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] O Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB é um conjunto de redes nacionais de laboratórios, organizadas em sub-redes, por agravos ou programas, de forma hierarquizada por grau de complexidade das atividades relacionadas à vigilância em saúde - compreendendo a vigilância epidemiológica e vigilância em saúde ambiental, vigilância sanitária e assistência médica. | MC4 Anexo II art. 1º |
Art. 1º O Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) é um conjunto de redes
nacionais de laboratórios, organizadas em sub-redes, por agravos ou programas, de
forma hierarquizada por grau de complexidade das atividades relacionadas à vigilância
em saúde - compreendendo a vigilância epidemiológica e vigilância em saúde ambiental,
vigilância sanitária e assistência médica.
|
[CAPÍTULO II] DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA | MC4 Anexo II Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[CAPÍTULO II, Seção I] Dos Componentes do Sistema | MC4 Anexo II Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 2º] O SISLAB será constituído por quatro redes nacionais de laboratórios, com as seguintes denominações: | MC4 Anexo II art. 2º |
Art. 2º O SISLAB será constituído por quatro redes nacionais de laboratórios, com as seguintes
denominações:
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[Art. 2º, I] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; | MC4 Anexo II art. 2º, I |
I - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica;
|
[Art. 2º, II] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; | MC4 Anexo II art. 2º, II |
II - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental;
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[Art. 2º, III] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária; e | MC4 Anexo II art. 2º, III |
III - Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária; e
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[Art. 2º, IV] Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. | MC4 Anexo II art. 2º, IV |
IV - Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As redes serão estruturadas em sub-redes específicas por agravos ou programas, com a identificação dos respectivos laboratórios de referência, área geográfica de abrangência e suas competências. | MC4 Anexo II art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As redes serão estruturadas em sub-redes específicas por agravos ou programas, com
a identificação dos respectivos laboratórios de referência, área geográfica de abrangência
e suas competências.
|
[Art. 3º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica executam as seguintes atividades principais: | MC4 Anexo II art. 3º |
Art. 3º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica
executam as seguintes atividades principais:
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[Art. 3º, I] diagnóstico de doenças de notificação compulsória; | MC4 Anexo II art. 3º, I |
I - diagnóstico de doenças de notificação compulsória;
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[Art. 3º, II] vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis; | MC4 Anexo II art. 3º, II |
II - vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
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[Art. 3º, III] monitoramento de resistência antimicrobiana; e | MC4 Anexo II art. 3º, III |
III - monitoramento de resistência antimicrobiana; e
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[Art. 3º, IV] definição da padronização dos kits diagnósticos a serem utilizados na Rede. | MC4 Anexo II art. 3º, IV |
IV - definição da padronização dos kits diagnósticos a serem utilizados na Rede.
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[Art. 4º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental executam as seguintes atividades principais: | MC4 Anexo II art. 4º |
Art. 4º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental
executam as seguintes atividades principais:
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[Art. 4º, I] vigilância da qualidade da água para consumo humano; | MC4 Anexo II art. 4º, I |
I - vigilância da qualidade da água para consumo humano;
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[Art. 4º, II] vigilância da qualidade do ar; | MC4 Anexo II art. 4º, II |
II - vigilância da qualidade do ar;
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[Art. 4º, III] vigilância da qualidade do solo; | MC4 Anexo II art. 4º, III |
III - vigilância da qualidade do solo;
|
[Art. 4º, IV] vigilância de fatores ambientais físicos e químicos; | MC4 Anexo II art. 4º, IV |
IV - vigilância de fatores ambientais físicos e químicos;
|
[Art. 4º, V] vigilância de fatores ambientais biológicos (vetores, hospedeiros, reservatórios e animais peçonhentos); e | MC4 Anexo II art. 4º, V |
V - vigilância de fatores ambientais biológicos (vetores, hospedeiros, reservatórios
e animais peçonhentos); e
|
[Art. 4º, VI] monitoramento de populações humanas expostas aos fatores ambientais biológicos, químicos e físicos. | MC4 Anexo II art. 4º, VI |
VI - monitoramento de populações humanas expostas aos fatores ambientais biológicos, químicos
e físicos.
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[Art. 5º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária realizam análises laboratoriais relacionadas às funções do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em: | MC4 Anexo II art. 5º |
Art. 5º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária
realizam análises laboratoriais relacionadas às funções do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária em:
|
[Art. 5º, I] produtos, tais como: alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes; | MC4 Anexo II art. 5º, I |
I - produtos, tais como: alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes;
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[Art. 5º, II] imunobiológicos e hemoderivados; | MC4 Anexo II art. 5º, II |
II - imunobiológicos e hemoderivados;
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[Art. 5º, III] toxicologia humana; | MC4 Anexo II art. 5º, III |
III - toxicologia humana;
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[Art. 5º, IV] contaminantes biológicos e não-biológicos em produtos relacionados à saúde; | MC4 Anexo II art. 5º, IV |
IV - contaminantes biológicos e não-biológicos em produtos relacionados à saúde;
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[Art. 5º, V] produtos, materiais e equipamentos de uso para a saúde; e | MC4 Anexo II art. 5º, V |
V - produtos, materiais e equipamentos de uso para a saúde; e
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[Art. 5º, VI] vigilância em portos, aeroportos e fronteiras. | MC4 Anexo II art. 5º, VI |
VI - vigilância em portos, aeroportos e fronteiras.
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[Art. 6º] As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade executam atividades de apoio complementar ao diagnóstico de doenças e outros agravos à saúde. | MC4 Anexo II art. 6º |
Art. 6º As unidades integrantes da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de
Alta Complexidade executam atividades de apoio complementar ao diagnóstico de doenças
e outros agravos à saúde.
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[Art. 7º] O SISLAB é organizado de forma hierarquizada e tem suas ações executadas nas esferas federal, estadual e municipal, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. | MC4 Anexo II art. 7º |
Art. 7º O SISLAB é organizado de forma hierarquizada e tem suas ações executadas nas esferas
federal, estadual e municipal, em consonância com os princípios do SUS.
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[Art. 8º] As sub-redes serão estruturadas, sendo observadas as suas especificidades, de acordo com a seguinte classificação de unidades laboratoriais: | MC4 Anexo II art. 8º |
Art. 8º As sub-redes serão estruturadas, sendo observadas as suas especificidades, de acordo
com a seguinte classificação de unidades laboratoriais:
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[Art. 8º, I] Centros Colaboradores - CC; | MC4 Anexo II art. 8º, I |
I - Centros Colaboradores (CC);
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[Art. 8º, II] Laboratórios de Referência Nacional - LRN; | MC4 Anexo II art. 8º, II |
II - Laboratórios de Referência Nacional (LRN);
|
[Art. 8º, III] Laboratórios de Referência Regional - LRR; | MC4 Anexo II art. 8º, III |
III - Laboratórios de Referência Regional (LRR);
|
[Art. 8º, IV] Laboratórios de Referência Estadual - LRE; | MC4 Anexo II art. 8º, IV |
IV - Laboratórios de Referência Estadual (LRE);
|
[Art. 8º, V] Laboratórios de Referência Municipal - LRM; | MC4 Anexo II art. 8º, V |
V - Laboratórios de Referência Municipal (LRM);
|
[Art. 8º, VI] Laboratórios Locais - LL; e | MC4 Anexo II art. 8º, VI |
VI - Laboratórios Locais (LL); e
|
[Art. 8º, VII] Laboratórios de Fronteira - LF. | MC4 Anexo II art. 8º, VII |
VII - Laboratórios de Fronteira (LF).
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[Art. 8º, § 1º] Em situações contingenciais, independentemente da posição hierárquica que tiver a unidade laboratorial em sua sub-rede, as amostras para investigação de surtos devem ser encaminhadas diretamente ao Laboratório de Referência Nacional específico da subrede. | MC4 Anexo II art. 8º, § 1º |
§ 1º Em situações contingenciais, independentemente da posição hierárquica que tiver a
unidade laboratorial em sua sub-rede, as amostras para investigação de surtos devem
ser encaminhadas diretamente ao Laboratório de Referência Nacional específico da subrede.
|
[Art. 8º, § 2º] Os gestores nacionais das redes definirão, por meio de regulamentação específica, as situações contingenciais e as rotinas para operacionalização das ações necessárias, conforme previsto no parágrafo anterior. | MC4 Anexo II art. 8º, § 2º |
§ 2º Os gestores nacionais das redes definirão, por meio de regulamentação específica,
as situações contingenciais e as rotinas para operacionalização das ações necessárias,
conforme previsto no art. 8º, § 1º .
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[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Conceitos e Competências | MC4 Anexo II Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 9º] Os Centros Colaboradores são unidades laboratoriais especializadas e capacitadas em áreas específicas, que apresentam os requisitos necessários para desenvolver atividades de maior complexidade, ensino e pesquisa, com as seguintes competências: | MC4 Anexo II art. 9º |
Art. 9º Os Centros Colaboradores são unidades laboratoriais especializadas e capacitadas
em áreas específicas, que apresentam os requisitos necessários para desenvolver atividades
de maior complexidade, ensino e pesquisa, com as seguintes competências:
|
[Art. 9º, I] assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; | MC4 Anexo II art. 9º, I |
I - assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas
e avaliação das atividades laboratoriais;
|
[Art. 9º, II] colaborar no desenvolvimento científico e tecnológico das unidades da rede, bem como na capacitação de recursos humanos; | MC4 Anexo II art. 9º, II |
II - colaborar no desenvolvimento científico e tecnológico das unidades da rede, bem como
na capacitação de recursos humanos;
|
[Art. 9º, III] realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica; | MC4 Anexo II art. 9º, III |
III - realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica
e controle de qualidade analítica;
|
[Art. 9º, IV] desenvolver estudos, pesquisas e ensino de interesse do gestor nacional; e | MC4 Anexo II art. 9º, IV |
IV - desenvolver estudos, pesquisas e ensino de interesse do gestor nacional; e
|
[Art. 9º, V] disponibilizar ao gestor nacional informações referentes às atividades laboratoriais por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos. | MC4 Anexo II art. 9º, V |
V - disponibilizar ao gestor nacional informações referentes às atividades laboratoriais
por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos.
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[Art. 10] Os Laboratórios de Referência Nacional são unidades laboratoriais de excelência técnica altamente especializada, com as seguintes competências: | MC4 Anexo II art. 10 |
Art. 10. Os Laboratórios de Referência Nacional são unidades laboratoriais de excelência técnica
altamente especializada, com as seguintes competências:
|
[Art. 10, I] assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas e avaliação das atividades laboratoriais; | MC4 Anexo II art. 10, I |
I - assessorar o gestor nacional no acompanhamento, normalização, padronização de técnicas
e avaliação das atividades laboratoriais;
|
[Art. 10, II] coordenar tecnicamente a rede de vigilância laboratorial sob sua responsabilidade; | MC4 Anexo II art. 10, II |
II - coordenar tecnicamente a rede de vigilância laboratorial sob sua responsabilidade;
|
[Art. 10, III] realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica e controle de qualidade analítica de toda a rede; | MC4 Anexo II art. 10, III |
III - realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, para complementação diagnóstica
e controle de qualidade analítica de toda a rede;
|
[Art. 10, IV] desenvolver estudos, diagnósticos e pesquisas, de forma articulada com as sociedades técnico-científicas sem fins lucrativos e com centros de pesquisa e desenvolvimento, que reúnam competências e capacitações técnicas em áreas críticas de interesse; | MC4 Anexo II art. 10, IV |
IV - desenvolver estudos, diagnósticos e pesquisas, de forma articulada com as sociedades
técnico-científicas sem fins lucrativos e com centros de pesquisa e desenvolvimento,
que reúnam competências e capacitações técnicas em áreas críticas de interesse;
|
[Art. 10, V] promover capacitação de recursos humanos em áreas de interesse ao desenvolvimento da credibilidade e confiabilidade laboratorial, estimulando parcerias com os laboratórios integrantes do Sistema e com centros formadores de recursos humanos com competências específicas de interesse, visando à melhoria da qualidade do diagnóstico laboratorial; | MC4 Anexo II art. 10, V |
V - promover capacitação de recursos humanos em áreas de interesse ao desenvolvimento
da credibilidade e confiabilidade laboratorial, estimulando parcerias com os laboratórios
integrantes do Sistema e com centros formadores de recursos humanos com competências
específicas de interesse, visando à melhoria da qualidade do diagnóstico laboratorial;
|
[Art. 10, VI] disponibilizar, periodicamente, relatórios técnicos e de gestão aos gestores nacionais com as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas para os diferentes agravos, obedecendo cronograma definido; e | MC4 Anexo II art. 10, VI |
VI - disponibilizar, periodicamente, relatórios técnicos e de gestão aos gestores nacionais
com as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas para os diferentes
agravos, obedecendo cronograma definido; e
|
[Art. 10, VII] participar de intercâmbio e acordos nacionais e internacionais, visando, juntamente com o gestor nacional, promover a melhoria do Sistema. | MC4 Anexo II art. 10, VII |
VII - participar de intercâmbio e acordos nacionais e internacionais, visando, juntamente
com o gestor nacional, promover a melhoria do Sistema.
|
[Art. 11] Os Laboratórios de Referência Regional são unidades laboratoriais capacitadas a desenvolver atividades mais complexas, organizadas por agravos ou programas, que prestam apoio técnico-operacional àquelas unidades definidas para sua área geográfica de abrangência, com as seguintes competências: | MC4 Anexo II art. 11 |
Art. 11. Os Laboratórios de Referência Regional são unidades laboratoriais capacitadas a desenvolver
atividades mais complexas, organizadas por agravos ou programas, que prestam apoio
técnico-operacional àquelas unidades definidas para sua área geográfica de abrangência,
com as seguintes competências:
|
[Art. 11, I] assessorar, acompanhar e avaliar as atividades laboratoriais executadas nas unidades; | MC4 Anexo II art. 11, I |
I - assessorar, acompanhar e avaliar as atividades laboratoriais executadas nas unidades;
|
[Art. 11, II] desenvolver e realizar técnicas analíticas de maior complexidade necessárias ao diagnóstico laboratorial de doenças e de outros agravos à saúde, bem como dar o suporte técnico aos Laboratórios de Referência Estadual, promovendo as condições técnicas e operacionais na execução das ações; | MC4 Anexo II art. 11, II |
II - desenvolver e realizar técnicas analíticas de maior complexidade necessárias ao diagnóstico
laboratorial de doenças e de outros agravos à saúde, bem como dar o suporte técnico
aos Laboratórios de Referência Estadual, promovendo as condições técnicas e operacionais
na execução das ações;
|
[Art. 11, III] apoiar as unidades laboratoriais realizando análises de maior complexidade, complementação de diagnóstico, controle de qualidade, capacitação de recursos humanos, bem como a supervisão e assessorias técnicas; | MC4 Anexo II art. 11, III |
III - apoiar as unidades laboratoriais realizando análises de maior complexidade, complementação
de diagnóstico, controle de qualidade, capacitação de recursos humanos, bem como a
supervisão e assessorias técnicas;
|
[Art. 11, IV] avaliar, periodicamente, em conjunto com o Laboratório de Referência Nacional, o desempenho dos laboratórios estaduais; | MC4 Anexo II art. 11, IV |
IV - avaliar, periodicamente, em conjunto com o Laboratório de Referência Nacional, o
desempenho dos laboratórios estaduais;
|
[Art. 11, V] implantar e promover os mecanismos para o controle de qualidade inter e intralaboratorial; | MC4 Anexo II art. 11, V |
V - implantar e promover os mecanismos para o controle de qualidade inter e intralaboratorial;
|
[Art. 11, VI] encaminhar ao Laboratório de Referência Nacional as amostras inconclusivas, bem como aquelas para a complementação do diagnóstico e as outras destinadas ao controle de qualidade analítica; e | MC4 Anexo II art. 11, VI |
VI - encaminhar ao Laboratório de Referência Nacional as amostras inconclusivas, bem como
aquelas para a complementação do diagnóstico e as outras destinadas ao controle de
qualidade analítica; e
|
[Art. 11, VII] disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais, por meio de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. | MC4 Anexo II art. 11, VII |
VII - disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais, por meio de
relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido.
|
[Art. 12] Os Laboratórios de Referência Estadual são os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN, vinculados às secretarias estaduais de saúde, com área geográfica de abrangência estadual, e com as seguintes competências: | MC4 Anexo II art. 12 |
Art. 12. Os Laboratórios de Referência Estadual são os Laboratórios Centrais de Saúde Pública
(LACEN), vinculados às secretarias estaduais de saúde, com área geográfica de abrangência
estadual, e com as seguintes competências:
|
[Art. 12, I] coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública; | MC4 Anexo II art. 12, I |
I - coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse
em saúde pública;
|
[Art. 12, II] encaminhar ao Laboratório de Referência Regional amostras inconclusivas para a complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; | MC4 Anexo II art. 12, II |
II - encaminhar ao Laboratório de Referência Regional amostras inconclusivas para a complementação
de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica;
|
[Art. 12, III] realizar o controle de qualidade analítica da rede estadual; | MC4 Anexo II art. 12, III |
III - realizar o controle de qualidade analítica da rede estadual;
|
[Art. 12, IV] realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico; | MC4 Anexo II art. 12, IV |
IV - realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de
diagnóstico;
|
[Art. 12, V] habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor nacional respectivo; | MC4 Anexo II art. 12, V |
V - habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais
das redes, os laboratórios que serão integrados à rede estadual, informando ao gestor
nacional respectivo;
|
[Art. 12, VI] promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e | MC4 Anexo II art. 12, VI |
VI - promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e
|
[Art. 12, VII] disponibilizar aos gestores nacionais as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo cronograma definido. | MC4 Anexo II art. 12, VII |
VII - disponibilizar aos gestores nacionais as informações relativas às atividades laboratoriais
realizadas por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo cronograma
definido.
|
[Art. 13] Os Laboratórios de Referência Municipal são unidades laboratoriais vinculadas às secretarias municipais de saúde, com área geográfica de abrangência municipal e as seguintes competências: | MC4 Anexo II art. 13 |
Art. 13. Os Laboratórios de Referência Municipal são unidades laboratoriais vinculadas às
secretarias municipais de saúde, com área geográfica de abrangência municipal e as
seguintes competências:
|
[Art. 13, I] definir, organizar e coordenar a rede municipal de laboratórios; | MC4 Anexo II art. 13, I |
I - definir, organizar e coordenar a rede municipal de laboratórios;
|
[Art. 13, II] supervisionar e assessorar a rede de laboratórios; | MC4 Anexo II art. 13, II |
II - supervisionar e assessorar a rede de laboratórios;
|
[Art. 13, III] promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e | MC4 Anexo II art. 13, III |
III - promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios; e
|
[Art. 13, IV] habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais das redes, os laboratórios que serão integrados à rede municipal, informando ao gestor estadual. | MC4 Anexo II art. 13, IV |
IV - habilitar, observada a legislação específica a ser definida pelos gestores nacionais
das redes, os laboratórios que serão integrados à rede municipal, informando ao gestor
estadual.
|
[Art. 14] Os Laboratórios Locais são unidades laboratoriais que integram a rede estadual ou municipal de laboratórios de saúde pública, com as seguintes competências: | MC4 Anexo II art. 14 |
Art. 14. Os Laboratórios Locais são unidades laboratoriais que integram a rede estadual ou
municipal de laboratórios de saúde pública, com as seguintes competências:
|
[Art. 14, I] realizar análises básicas e/ou essenciais; | MC4 Anexo II art. 14, I |
I - realizar análises básicas e/ou essenciais;
|
[Art. 14, II] encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Municipal ou Estadual as amostras inconclusivas, para complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; e | MC4 Anexo II art. 14, II |
II - encaminhar ao respectivo Laboratório de Referência Municipal ou Estadual as amostras
inconclusivas, para complementação de diagnóstico e aquelas destinadas ao controle
de qualidade analítica; e
|
[Art. 14, III] disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas, ao Laboratório de Referência Municipal ou Estadual, por meio do encaminhamento de relatórios periódicos, obedecendo o cronograma definido. | MC4 Anexo II art. 14, III |
III - disponibilizar as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas, ao
Laboratório de Referência Municipal ou Estadual, por meio do encaminhamento de relatórios
periódicos, obedecendo o cronograma definido.
|
[Art. 15] Os Laboratórios de Fronteira são unidades laboratoriais localizadas em regiões de fronteira para a viabilização do diagnóstico de agentes etiológicos, vetores de doenças transmissíveis e outros agravos à saúde pública, bem como a promoção do controle analítico para a verificação da qualidade sanitária dos serviços prestados e de produtos, com as seguintes competências: | MC4 Anexo II art. 15 |
Art. 15. Os Laboratórios de Fronteira são unidades laboratoriais localizadas em regiões de
fronteira para a viabilização do diagnóstico de agentes etiológicos, vetores de doenças
transmissíveis e outros agravos à saúde pública, bem como a promoção do controle analítico
para a verificação da qualidade sanitária dos serviços prestados e de produtos, com
as seguintes competências:
|
[Art. 15, I] fortalecer as ações de vigilância epidemiológica, ambiental em saúde e sanitária no que se refere às ações laboratoriais em áreas de fronteiras; | MC4 Anexo II art. 15, I |
I - fortalecer as ações de vigilância epidemiológica, ambiental em saúde e sanitária
no que se refere às ações laboratoriais em áreas de fronteiras;
|
[Art. 15, II] auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos Laboratórios de Referência Estadual; e | MC4 Anexo II art. 15, II |
II - auxiliar nas atividades desenvolvidas pelos Laboratórios de Referência Estadual;
e
|
[Art. 15, III] colaborar no cumprimento dos Acordos Internacionais, nas áreas de prevenção e controle de doenças, produtos e serviços. | MC4 Anexo II art. 15, III |
III - colaborar no cumprimento dos Acordos Internacionais, nas áreas de prevenção e controle
de doenças, produtos e serviços.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] O Laboratório de Fronteira, por se constituir em unidade estratégica para o País, deve reportar-se, além do gestor estadual, diretamente ao gestor nacional da rede específica. | MC4 Anexo II art. 15, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Laboratório de Fronteira, por se constituir em unidade estratégica para o País,
deve reportar-se, além do gestor estadual, diretamente ao gestor nacional da rede
específica.
|
[CAPÍTULO III] DA GESTÃO DO SISTEMA | MC4 Anexo II Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 16] Fica criado o Comitê Diretor Interinstitucional, integrado pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos: | MC4 Anexo II art. 16 |
Art. 16. Fica criado o Comitê Diretor Interinstitucional, integrado pelos dirigentes máximos
dos seguintes órgãos:
|
[Art. 16, I] Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; | MC4 Anexo II art. 16, I |
I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
|
[Art. 16, II] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; e | MC4 Anexo II art. 16, II |
II - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); e
|
[Art. 16, III] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. | MC4 Anexo II art. 16, III |
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 17] As atividades administrativas do Comitê serão coordenadas por uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições: | MC4 Anexo II art. 17 |
Art. 17. As atividades administrativas do Comitê serão coordenadas por uma Secretaria-Executiva,
com as seguintes atribuições:
|
[Art. 17, I] convocar as reuniões; | MC4 Anexo II art. 17, I |
I - convocar as reuniões;
|
[Art. 17, II] manter controle dos assuntos discutidos nas reuniões que demandem providências por parte dos seus membros; | MC4 Anexo II art. 17, II |
II - manter controle dos assuntos discutidos nas reuniões que demandem providências por
parte dos seus membros;
|
[Art. 17, III] elaborar as atas das reuniões; e | MC4 Anexo II art. 17, III |
III - elaborar as atas das reuniões; e
|
[Art. 17, IV] cuidar de outros assuntos relativos a seu funcionamento. | MC4 Anexo II art. 17, IV |
IV - cuidar de outros assuntos relativos a seu funcionamento.
|
[Art. 17, § 1º] No primeiro ano a Secretaria-Executiva estará sob a responsabilidade da SVS, adotando-se nos anos subseqüentes o sistema de rodízio entre os órgãos integrantes do Comitê. | MC4 Anexo II art. 17, § 1º |
§ 1º No primeiro ano a Secretaria-Executiva estará sob a responsabilidade da SVS, adotando-se
nos anos subsequentes o sistema de rodízio entre os órgãos integrantes do Comitê.
|
[Art. 17, § 2º] O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva, e extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros. | MC4 Anexo II art. 17, § 2º |
§ 2º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, mediante convocação de sua
Secretaria-Executiva, e extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros.
|
[Art. 18] Compete ao Comitê Diretor Interinstitucional: | MC4 Anexo II art. 18 |
Art. 18. Compete ao Comitê Diretor Interinstitucional:
|
[Art. 18, I] estabelecer as políticas e diretrizes do Sistema; | MC4 Anexo II art. 18, I |
I - estabelecer as políticas e diretrizes do Sistema;
|
[Art. 18, II] definir os critérios de financiamento do Sistema; | MC4 Anexo II art. 18, II |
II - definir os critérios de financiamento do Sistema;
|
[Art. 18, III] aprovar o Plano Anual de Investimentos relativo aos recursos federais aplicados no Sistema; e | MC4 Anexo II art. 18, III |
III - aprovar o Plano Anual de Investimentos relativo aos recursos federais aplicados no
Sistema; e
|
[Art. 18, IV] estabelecer, anualmente, as atividades, metas e recursos financeiros da Programação Pactuada Integrada - PPI. | MC4 Anexo II art. 18, IV |
IV - estabelecer, anualmente, as atividades, metas e recursos financeiros da Programação
Pactuada Integrada (PPI).
|
[Art. 18, Parágrafo Único] As políticas, diretrizes, critérios de financiamento, plano de investimentos, atividades e metas da PPI serão, anualmente, submetidas à Comissão Intergestora Tripartite - CIT, para posterior aprovação do Ministro de Estado da Saúde. | MC4 Anexo II art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. As políticas, diretrizes, critérios de financiamento, plano de investimentos, atividades
e metas da PPI serão, anualmente, submetidas à CIT, para posterior aprovação do Ministro
de Estado da Saúde.
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[Art. 19] Os gestores nacionais das redes são os seguintes: | MC4 Anexo II art. 19 |
Art. 19. Os gestores nacionais das redes são os seguintes:
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[Art. 19, I] Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS: | MC4 Anexo II art. 19, I |
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
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[Art. 19, I, a] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica; | MC4 Anexo II art. 19, I, alínea a |
a) Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica;
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[Art. 19, I, b] Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; e | MC4 Anexo II art. 19, I, alínea b |
b) Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância em Saúde Ambiental; e
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[Art. 19, I, c] Gestão nacional da sub-rede responsável pelos Laboratórios do Programa de DST/AIDS, integrante da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica; | MC4 Anexo II art. 19, I, alínea c |
c) Gestão nacional da sub-rede responsável pelos Laboratórios do Programa de DST/AIDS,
integrante da Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica;
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[Art. 19, II] ANVISA: Rede Nacional de Vigilância Sanitária; e | MC4 Anexo II art. 19, II |
II - ANVISA: Rede Nacional de Vigilância Sanitária; e
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[Art. 19, III] SAS: Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade. | MC4 Anexo II art. 19, III |
III - SAS: Rede Nacional de Laboratórios de Assistência Médica de Alta Complexidade.
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[Art. 19, Parágrafo Único] As Redes Nacionais terão como gestores estaduais e municipais as secretarias estaduais de saúde e as secretarias municipais de saúde, respectivamente. | MC4 Anexo II art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Redes Nacionais terão como gestores estaduais e municipais as secretarias estaduais
de saúde e as secretarias municipais de saúde, respectivamente.
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[Art. 20] São atribuições do Gestor Nacional das Redes: | MC4 Anexo II art. 20 |
Art. 20. São atribuições do Gestor Nacional das Redes:
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[Art. 20, I] coordenar, normalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes do SISLAB; | MC4 Anexo II art. 20, I |
I - coordenar, normalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades
integrantes do SISLAB;
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[Art. 20, II] estabelecer outros critérios específicos de habilitação nas Redes; | MC4 Anexo II art. 20, II |
II - estabelecer outros critérios específicos de habilitação nas Redes;
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[Art. 20, III] estabelecer critérios de avaliação de unidades partícipes do SISLAB; | MC4 Anexo II art. 20, III |
III - estabelecer critérios de avaliação de unidades partícipes do SISLAB;
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[Art. 20, IV] participar e controlar a execução das ações de laboratórios definidas nas respectivas PPI; e | MC4 Anexo II art. 20, IV |
IV - participar e controlar a execução das ações de laboratórios definidas nas respectivas
PPI; e
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[Art. 20, V] habilitar os laboratórios integrantes das Redes. | MC4 Anexo II art. 20, V |
V - habilitar os laboratórios integrantes das Redes.
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[Art. 21] São atribuições do gestor estadual das Redes: | MC4 Anexo II art. 21 |
Art. 21. São atribuições do gestor estadual das Redes:
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[Art. 21, I] coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública; | MC4 Anexo II art. 21, I |
I - coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;
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[Art. 21, II] avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e | MC4 Anexo II art. 21, II |
II - avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e
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[Art. 21, III] participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. | MC4 Anexo II art. 21, III |
III - participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI.
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[Art. 22] São atribuições do gestor municipal das Redes: | MC4 Anexo II art. 22 |
Art. 22. São atribuições do gestor municipal das Redes:
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[Art. 22, I] coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Saúde Pública; | MC4 Anexo II art. 22, I |
I - coordenar a Rede Municipal de Laboratórios de Saúde Pública;
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[Art. 22, II] avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e | MC4 Anexo II art. 22, II |
II - avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades partícipes da Rede; e
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[Art. 22, III] participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI. | MC4 Anexo II art. 22, III |
III - participar e controlar a execução das ações pactuadas na PPI.
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[CAPÍTULO IV] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC4 Anexo II Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 23] O Comitê Diretor instituído nesta Portaria editará, quando necessário, instruções complementares para implementação do SISLAB. | MC4 Anexo II art. 23 |
Art. 23. O Comitê Diretor instituído neste Anexo editará, quando necessário, instruções complementares para implementação
do SISLAB.
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[Art. 23, Parágrafo Único] Cada um dos gestores nacionais tem competência para editar normas orientadoras no que se refere às redes e sub-redes sob sua responsabilidade. | MC4 Anexo II art. 23, parágrafo único |
Parágrafo Único. Cada um dos gestores nacionais tem competência para editar normas orientadoras no
que se refere às redes e sub-redes sob sua responsabilidade.
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[Art. 24] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 25] Fica revogada a Portaria nº 15/GM, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 5, Seção 1, página 59, de 8 de janeiro de 2002. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |