Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Dispor sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), que deverá ser implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento de órgãos de outros setores dessas esferas, executores de ações relacionadas com a Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nessa área. | MC3 Anexo X art. 14 |
Art. 14. Este Capítulo dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador
(RENAST), que deverá ser implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde,
as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o envolvimento
de órgãos de outros setores dessas esferas, executores de ações relacionadas com a
Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nessa área.
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[Art. 1º, § 1º] As ações em Saúde do Trabalhador deverão ser desenvolvidas, de forma descentralizada e hierarquizada, em todos os níveis de atenção do SUS, incluindo as de promoção, preventivas, curativas e de reabilitação. | MC3 Anexo X art. 14, § 1º |
§ 1º As ações em Saúde do Trabalhador deverão ser desenvolvidas, de forma descentralizada
e hierarquizada, em todos os níveis de atenção do SUS, incluindo as de promoção, preventivas,
curativas e de reabilitação.
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[Art. 1º, § 2º] A RENAST integra a rede de serviços do SUS, voltados à promoção, à assistência e à vigilância, para o desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalhador. | MC3 Anexo X art. 14, § 2º |
§ 2º A RENAST integra a rede de serviços do SUS, voltados à promoção, à assistência e
à vigilância, para o desenvolvimento das ações de Saúde do Trabalhador.
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[Art. 1º, § 3º] A implementação da RENAST dar-se-á do seguinte modo: | MC3 Anexo X art. 14, § 3º |
§ 3º A implementação da RENAST dar-se-á do seguinte modo:
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[Art. 1º, § 3º, I] estruturação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST); | MC3 Anexo X art. 14, § 3º , I |
I - estruturação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);
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[Art. 1º, § 3º, II] inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção básica, por meio da definição de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam a integralidade; | MC3 Anexo X art. 14, § 3º , II |
II - inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção básica, por meio da definição
de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam
a integralidade;
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[Art. 1º, § 3º, III] implementação das ações de promoção e vigilância em saúde do trabalhador; | MC3 Anexo X art. 14, § 3º , III |
III - implementação das ações de promoção e vigilância em saúde do trabalhador;
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[Art. 1º, § 3º, IV] instituição e indicação de serviços de Saúde do Trabalhador de retaguarda, de média e alta complexidade já instalados, aqui chamados de Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador; e | MC3 Anexo X art. 14, § 3º , IV |
IV - instituição e indicação de serviços de Saúde do Trabalhador de retaguarda, de média
e alta complexidade já instalados, aqui chamados de Rede de Serviços Sentinela em
Saúde do Trabalhador; e
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[Art. 1º, § 3º, V] caracterização de Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador. | MC3 Anexo X art. 14, § 3º , V |
V - caracterização de Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador.
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[Art. 1º, § 4º] A orientação para o desenvolvimento da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador está estabelecida nos Anexos a esta Portaria. | MC3 Anexo X art. 14, § 4º |
§ 4º A orientação para o desenvolvimento da Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador
está estabelecida nos Anexos 5, 6, 7 e 8 do Anexo X .
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[Art. 2º] Os Municípios Sentinela serão definidos a partir de dados epidemiológicos, previdenciários e econômicos, que indiquem fatores de riscos significativos à saúde do trabalhador, oriundos de processos de trabalho em seus territórios. | MC3 Anexo X art. 15 |
Art. 15. Os Municípios Sentinela serão definidos a partir de dados epidemiológicos, previdenciários
e econômicos, que indiquem fatores de riscos significativos à saúde do trabalhador,
oriundos de processos de trabalho em seus territórios.
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[Art. 2º, § 1º] Os Municípios Sentinela devem desenvolver políticas de promoção da saúde, de forma a garantir o acesso do trabalhador às ações integradas de vigilância e de assistência, em todos os níveis de atenção do SUS. | MC3 Anexo X art. 15, § 1º |
§ 1º Os Municípios Sentinela devem desenvolver políticas de promoção da saúde, de forma
a garantir o acesso do trabalhador às ações integradas de vigilância e de assistência,
em todos os níveis de atenção do SUS.
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[Art. 2º, § 2º] Os critérios de definição dos Municípios Sentinela serão objeto de ato normativo do Ministério da Saúde, a ser expedido após pactuação por meio da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do SUS. | MC3 Anexo X art. 15, § 2º |
§ 2º Os critérios de definição dos Municípios Sentinela serão objeto de ato normativo
do Ministério da Saúde, a ser expedido após pactuação por meio da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT) do SUS.
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[Art. 3º] Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde a gestão federal da RENAST, com a participação dos níveis estadual, distrital e municipal de gestão do SUS. | MC3 Anexo X art. 16 |
Art. 16. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde a gestão federal da RENAST, com a participação
dos níveis estadual, distrital e municipal de gestão do SUS.
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[Art. 4º] Compete à Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde a coordenação técnica da RENAST. | MC3 Anexo X art. 17 |
Art. 17. Compete à Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde a coordenação
técnica da RENAST.
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[Art. 5º] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem adotar as providências necessárias à implementação de ações em Saúde do Trabalhador, em todos os níveis da atenção da rede pública de saúde. | MC3 Anexo X art. 18 |
Art. 18. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem adotar
as providências necessárias à implementação de ações em Saúde do Trabalhador, em todos
os níveis da atenção da rede pública de saúde.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Deverão ser consideradas como estratégias de cumprimento do disposto neste artigo a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização dos critérios de habilitação e certificação dos serviços e atividades que vierem a integrá-lo, bem como as diretrizes operacionais contidas nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão. | MC3 Anexo X art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deverão ser consideradas como estratégias de cumprimento do disposto neste artigo
a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do SUS e a atualização
dos critérios de habilitação e certificação dos serviços e atividades que vierem a
integrá-lo, bem como as diretrizes operacionais contidas nos Pactos pela Vida, em
Defesa do SUS e de Gestão.
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[Art. 6º] As ações em Saúde do Trabalhador deverão estar inseridas expressamente nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital e municipais e nas respectivas Programações Anuais. | MC3 Anexo X art. 19 |
Art. 19. As ações em Saúde do Trabalhador deverão estar inseridas expressamente nos Planos
de Saúde nacional, estaduais, distrital e municipais e nas respectivas Programações
Anuais.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Deverão ser consideradas nos Planos de Saúde e nas respectivas Programações Anuais, na forma do caput, ações e indicadores para: | MC3 Anexo X art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. Deverão ser consideradas nos Planos de Saúde e nas respectivas Programações Anuais,
na forma do caput, ações e indicadores para:
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[Art. 6º, Parágrafo Único, I] organização de ações de atenção integral à saúde do trabalhador, compreendendo promoção, vigilância, atenção básica e serviços de média e alta complexidade; | MC3 Anexo X art. 19, parágrafo único, I |
I - organização de ações de atenção integral à saúde do trabalhador, compreendendo promoção,
vigilância, atenção básica e serviços de média e alta complexidade;
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[Art. 6º, Parágrafo Único, II] inserção das ações de atenção integral à saúde do trabalhador nas redes de atenção à saúde locais e regionais; | MC3 Anexo X art. 19, parágrafo único, II |
II - inserção das ações de atenção integral à saúde do trabalhador nas redes de atenção
à saúde locais e regionais;
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[Art. 6º, Parágrafo Único, III] qualificação em Saúde do Trabalhador, incluindo diretrizes de formação para representantes do controle social, como por exemplo, representantes de Conselhos de Saúde, sindicatos de trabalhadores e outros; e | MC3 Anexo X art. 19, parágrafo único, III |
III - qualificação em Saúde do Trabalhador, incluindo diretrizes de formação para representantes
do controle social, como por exemplo, representantes de Conselhos de Saúde, sindicatos
de trabalhadores e outros; e
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[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] promoção da Saúde do Trabalhador por meio de articulação intra e intersetorial. | MC3 Anexo X art. 19, parágrafo único, IV |
IV - promoção da Saúde do Trabalhador por meio de articulação intra e intersetorial.
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[Art. 7º] O CEREST tem por função dar subsídio técnico para o SUS, nas ações de promoção, prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais. | MC3 Anexo X art. 20 |
Art. 20. O CEREST tem por função dar subsídio técnico para o SUS, nas ações de promoção, prevenção,
vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde dos trabalhadores urbanos
e rurais.
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[Art. 7º, § 1º] Poderão ser implantados CERESTs, de abrangência estadual, regional e municipal. | MC3 Anexo X art. 20, § 1º |
§ 1º Poderão ser implantados CERESTs, de abrangência estadual, regional e municipal.
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[Art. 7º, § 2º] A implantação de CERESTs de abrangência municipal está condicionada a uma população superior a 500 mil habitantes. | MC3 Anexo X art. 20, § 2º |
§ 2º A implantação de CERESTs de abrangência municipal está condicionada a uma população
superior a 500 mil habitantes.
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[Art. 7º, § 3º] Os CERESTs habilitados de abrangência regional somente poderão alterar sua área de abrangência mediante prévia aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC3 Anexo X art. 20, § 3º |
§ 3º Os CERESTs habilitados de abrangência regional somente poderão alterar sua área de
abrangência mediante prévia aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
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[Art. 7º, § 4º] Os CERESTs não poderão assumir as funções ou atribuições correspondentes aos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou similar, tanto do setor público quanto do privado. | MC3 Anexo X art. 20, § 4º |
§ 4º Os CERESTs não poderão assumir as funções ou atribuições correspondentes aos Serviços
Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou similar, tanto do setor
público quanto do privado.
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[Art. 8º] Definir que o controle social nos serviços que compõem a RENAST, com a participação de organizações de trabalhadores e empregadores, se dê por intermédio das Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde, previstos na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, bem como por meio das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) vinculadas aos respectivos Conselhos. | MC3 Anexo X art. 21 |
Art. 21. O controle social nos serviços que compõem a RENAST, com a participação de organizações
de trabalhadores e empregadores, dar-se-á por intermédio das Conferências de Saúde
e dos Conselhos de Saúde, previstos na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, bem
como por meio das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) vinculadas
aos respectivos Conselhos.
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[Art. 9º] Estabelecer que, após o cumprimento dos procedimentos para habilitação dos novos CERESTs, de acordo com a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006, deva ser encaminhada à SVS, por meio de ofício do Gestor, cópia da publicação da resolução da CIB que aprovou a implantação do CEREST. | MC3 Anexo X art. 22 |
Art. 22. Após o cumprimento dos procedimentos para habilitação dos novos CERESTs, de acordo
com a Portaria nº 598 GM/MS, de 23 de março de 2006, será encaminhada à SVS, por meio
de ofício do Gestor, cópia da publicação da resolução da CIB que aprovou a implantação
do CEREST.
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[Art. 9º, § 1º] A implantação do serviço deverá ser atestada pelo gestor estadual do SUS, por meio de visita técnica, pela inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e pela alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), no prazo de noventa 90 (noventa) dias após o recebimento do recurso. | MC3 Anexo X art. 22, § 1º |
§ 1º A implantação do serviço deverá ser atestada pelo gestor estadual do SUS, por meio
de visita técnica, pela inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) e pela alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde (SIA/SUS), no prazo de noventa 90 (noventa) dias após o recebimento do recurso.
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[Art. 9º, § 2º] No Distrito Federal, a implantação do serviço deverá ser atestada pelo gestor distrital do SUS. | MC3 Anexo X art. 22, § 2º |
§ 2º No Distrito Federal, a implantação do serviço deverá ser atestada pelo gestor distrital
do SUS.
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[Art. 10] Estabelecer que o incentivo de implantação, voltado para a estruturação do CEREST, e os repasses mensais corram por conta do Programa de Trabalho 10.302.1220.8585, do orçamento do Ministério da Saúde. | MC6 art. 1097 |
Art. 1097. O incentivo de implantação, voltado para a estruturação do Centros de Referência
em Saúde do Trabalhador (CEREST), e os repasses mensais correrão por conta do Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde.
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[Art. 10, § 1º] O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago em uma só vez no ato da habilitação. | MC6 art. 1097, § 1º |
§ 1º O incentivo de implantação no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago
em uma só vez no ato da habilitação.
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[Art. 10, § 2º] Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no bloco de gestão do SUS e no bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde. | MC6 art. 1097, § 2º |
§ 2º Os recursos deverão ser repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no bloco de gestão do SUS e no
bloco de financiamento da média e alta complexidade, conforme o caso, e serão aplicados
pelas Secretarias de Saúde e fiscalizados pelo Conselho de Saúde.
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[Art. 10, § 3º] Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos especificados na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 art. 1097, § 3º |
§ 3º Os recursos destinam-se ao custeio das ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância
desenvolvidas pelos CERESTs, sendo vedada a utilização destes recursos nos casos especificados
na Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
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[Art. 10, § 4º] A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital, municipais e respectivas Programações Anuais. | MC6 art. 1097, § 4º |
§ 4º A destinação dos recursos deverá constar nos Planos de Saúde nacional, estaduais,
distrital, municipais e respectivas Programações Anuais.
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[Art. 11] Classificar os CERESTs a serem habilitados, segundo os valores de manutenção abaixo: | MC6 art. 1098 |
Art. 1098. Os CERESTs a serem habilitados serão classificados segundo os valores de manutenção
abaixo:
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[Art. 11, I] municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais; e | MC6 art. 1098, I |
I - municipais e regionais, sob gestão estadual ou municipal, R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) mensais; e
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[Art. 11, II] estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais. | MC6 art. 1098, II |
II - estaduais, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais.
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[Art. 12] Caberá à SVS publicar portaria constando os CEREST que foram habilitados. | MC3 Anexo X art. 23 |
Art. 23. Caberá à SVS publicar portaria constando os CEREST que foram habilitados.
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[Art. 13] Verificado o descumprimento do prazo para implantação do CEREST, a SVS adotará as seguintes providências: | MC3 Anexo X art. 24 |
Art. 24. Verificado o descumprimento do prazo para implantação do CEREST, a SVS adotará as
seguintes providências:
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[Art. 13, I] oficiará ao gestor do SUS responsável e à CIB, para justificar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da correspondência; | MC3 Anexo X art. 24, I |
I - oficiará ao gestor do SUS responsável e à CIB, para justificar o fato, no prazo de
30 (trinta) dias do recebimento da correspondência;
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[Art. 13, II] manifestará, em 30 (trinta) dias, seu entendimento sobre a justificativa apresentada; | MC3 Anexo X art. 24, II |
II - manifestará, em 30 (trinta) dias, seu entendimento sobre a justificativa apresentada;
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[Art. 13, III] não enviada a justificativa ou não aceita, a SVS solicitará ao Fundo Nacional de Saúde a suspensão do repasse mensal das parcelas subsequentes e comunicará a decisão aos responsáveis; e | MC3 Anexo X art. 24, III |
III - não enviada a justificativa ou não aceita, a SVS solicitará ao Fundo Nacional de
Saúde a suspensão do repasse mensal das parcelas subsequentes e comunicará a decisão
aos responsáveis; e
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[Art. 13, IV] verificada a adequação, serão retomados os repasses. | MC3 Anexo X art. 24, IV |
IV - verificada a adequação, serão retomados os repasses.
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[Art. 14] A comprovação da aplicação do incentivo e aos repasses mensais deverá constar do Relatório Anual de Gestão, apresentando os resultados na forma da regulamentação específica do SUS. | MC3 Anexo X art. 25 |
Art. 25. A comprovação da aplicação do incentivo e aos repasses mensais deverá constar do
Relatório Anual de Gestão, apresentando os resultados na forma da regulamentação específica
do SUS.
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[Art. 15] Os critérios de acompanhamento do funcionamento da RENAST, bem como o fluxo da informação, serão instituídos em ato normativo específico e pactuados na CIT. | MC3 Anexo X art. 26 |
Art. 26. Os critérios de acompanhamento do funcionamento da RENAST, bem como o fluxo da informação,
serão instituídos em ato normativo específico e pactuados na CIT.
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[Art. 16] Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde expedir os atos normativos específicos relativos a esta Portaria. | MC3 Anexo X art. 27 |
Art. 27. Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde expedir os atos normativos específicos
relativos a este Capítulo.
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[Art. 17] As atribuições e a composição de pessoal dos CERESTs serão explicitadas no Manual da RENAST, a ser elaborado em 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Portaria. | MC3 Anexo X art. 28 |
Art. 28. As atribuições e a composição de pessoal dos CERESTs serão explicitadas no Manual
da RENAST.
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[Art. 18] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 19] Fica revogada a Portaria nº 2.437/GM, de 7 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União 236, de 9 de dezembro de 2005, Seção 1, página 78. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |