Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”. | MC5 art. 48 |
Art. 48. São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº 10.708,
todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas
em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as
quais deverão estar incluídas no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa
"De Volta Para Casa".
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003. | MC5 art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º, do artigo
3º, da Lei nº 10.708/2003.
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[Art. 2º] São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de Beneficiários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”: | MC5 art. 49 |
Art. 49. São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de Beneficiários
Potenciais do Programa "De Volta Para Casa":
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[Art. 2º, I] relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria; | MC5 art. 49, I |
I - relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades prestadoras,
num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003;
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[Art. 2º, II] relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados constantes na relação do Inciso I; e | MC5 art. 49, II |
II - relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados constantes
na relação do Inciso I; e
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[Art. 2º, III] relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a contar da data de publicação desta portaria. | MC5 art. 49, III |
III - relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria Estadual de Saúde a contar
da data de publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003.
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[Art. 2º, § 1º] As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação. | MC5 art. 49, § 1º |
§ 1º As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes informações:
nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento, RG ou certidão de
nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de início da internação.
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[Art. 2º, § 2º] As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), de que trata o Artigo 11 desta Portaria. | MC5 art. 49, § 2º |
§ 2º As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Saúde/Coordenação
de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde, para análise e validação pela Comissão de Acompanhamento do Programa
"De Volta Para Casa" (CAP-MS), de que trata o art. 58.
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[Art. 3º] Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas: | MC5 art. 50 |
Art. 50. Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art. 3º, da
Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas:
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[Art. 3º, I] o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES), de que trata o Artigo 11 desta Portaria; | MC5 art. 50, I |
I - o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos beneficiários,
conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de acompanhamento (CAP-SES),
de que trata o art. 58;
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[Art. 3º, II] os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo de Adesão (Anexo I); e | MC5 art. 50, II |
II - os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de Termo de
Adesão Anexo VIII ; e
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[Art. 3º, III] formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria. | MC5 art. 50, III |
III - formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria.
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[Art. 4º] Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as seguintes condições: | MC5 art. 51 |
Art. 51. Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa aqueles que
possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração social para pessoas
acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em serviços residenciais terapêuticos,
e equipe de saúde estruturada para apoiar esta ação e que cumpram as seguintes condições:
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[Art. 4º, I] apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento; | MC5 art. 51, I |
I - apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos que
atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento;
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[Art. 4º, II] tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e | MC5 art. 51, II |
II - tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e
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[Art. 4º, III] que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização egressos de hospitais localizados em outros Municípios. | MC5 art. 51, III |
III - que estejam destinados a acolher pacientes de programas de desinstitucionalização
egressos de hospitais localizados em outros Municípios.
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[Art. 5º] A solicitação de inclusão no Programa “De Volta Para Casa”, preenchida e assinada pelo paciente (Anexo II) ou seu representante legal, quando necessário (Anexo III) é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, de Município habilitado; | MC5 art. 52 |
Art. 52. A solicitação de inclusão no Programa "De Volta Para Casa", preenchida e assinada
pelo paciente Anexo IX ou seu representante legal, quando necessário Anexo X é documento indispensável para iniciar o processo, e será dirigido à Secretaria
Municipal de Saúde, de Município habilitado;
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à seguinte seqüência: | MC5 art. 52, parágrafo único |
Parágrafo Único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à seguinte sequência:
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[Art. 5º, Parágrafo Único, I] avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor municipal conforme Instrução Normativa (Anexo IV) e utilizando como base roteiro específico para avaliação proposto em manual do Programa “De Volta Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde; | MC5 art. 52, parágrafo único, I |
I - avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo gestor municipal
conforme Instrução Normativa Anexo XI e utilizando como base roteiro específico para avaliação proposto em manual
do Programa "De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, II] se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante (Anexo V), contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e | MC5 art. 52, parágrafo único, II |
II - se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do Solicitante
Anexo XII , contendo informações necessárias e obrigatórias que deverá ser enviado
ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde (CAP-MS); e
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[Art. 5º, Parágrafo Único, III] se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde. | MC5 art. 52, parágrafo único, III |
III - se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante recurso
junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde.
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[Art. 6º] São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no Programa “De Volta Para Casa”: | MC5 art. 53 |
Art. 53. São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário no Programa
"De Volta Para Casa":
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[Art. 6º, I] a habilitação do Município responsável pela atenção continuada; | MC5 art. 53, I |
I - a habilitação do Município responsável pela atenção continuada;
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[Art. 6º, II] o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade /Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e | MC5 art. 53, II |
II - o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade /Registro
Geral ou Certidão de Nascimento; e
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[Art. 6º, III] Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município. | MC5 art. 53, III |
III - Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso. | MC5 art. 53, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria
de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações complementares,
para validação da inclusão, de acordo com o caso.
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[Art. 7º] Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003: | MC5 art. 54 |
Art. 54. Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003:
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[Art. 7º, § 1º] O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição hospitalar e de sua inserção no Programa “De Volta Para Casa” no âmbito local; | MC5 art. 54, § 1º |
§ 1º O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da instituição
hospitalar e de sua inserção no Programa "De Volta Para Casa" no âmbito local;
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[Art. 7º, § 2º] Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa (Anexo VI); | MC5 art. 54, § 2º |
§ 2º Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante legal,
este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos direitos e deveres
do beneficiário no âmbito do referido Programa Anexo XIII ;
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[Art. 7º, § 3º] Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003, os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e | MC5 art. 54, § 3º |
§ 3º Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº 10.708/2003,
os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de inclusão; e
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[Art. 7º, § 4º] A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa “De Volta Para Casa” a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; | MC5 art. 54, § 4º |
§ 4º A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa "De Volta Para
Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS;
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[Art. 8º] A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. | MC5 art. 55 |
Art. 55. A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito do cadastro
SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações extra-hospitalares
de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado pela Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS/MS.
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[Art. 9º] A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003, ocorrerá: | MC5 art. 56 |
Art. 56. A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003, ocorrerá:
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[Art. 9º, § 1º] A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal; | MC5 art. 56, § 1º |
§ 1º A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante legal;
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[Art. 9º, § 2º] Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano; | MC5 art. 56, § 2º |
§ 2º Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano;
|
[Art. 9º, § 3º] Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual, realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa, conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei; | MC5 art. 56, § 3º |
§ 3º Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação individual,
realizado pela coordenação local, não reunir condições de permanecer inserido no Programa,
conforme inciso II, do artigo 4º, da supracitada Lei;
|
[Art. 9º, § 4º] Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido um novo representante legal; | MC5 art. 56, § 4º |
§ 4º Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal não
cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não seja definido
um novo representante legal;
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[Art. 9º, § 5º] Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de Adesão municipal ao Programa; | MC5 art. 56, § 5º |
§ 5º Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de Adesão
municipal ao Programa;
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[Art. 9º, § 6º] Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta dias). | MC5 art. 56, § 6º |
§ 6º Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta dias).
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[Art. 9º, § 7º] Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério da Saúde; | MC5 art. 56, § 7º |
§ 7º Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário ou seu
representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao Ministério
da Saúde;
|
[Art. 9º, § 8º] Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da Saúde; e. | MC5 art. 56, § 8º |
§ 8º Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério da Saúde;
e.
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[Art. 9º, § 9º] Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. | MC5 art. 56, § 9º |
§ 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de Estado
da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em hospital psiquiátrico
ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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[Art. 10] Para a renovação do benefício será necessário: | MC5 art. 57 |
Art. 57. Para a renovação do benefício será necessário:
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[Art. 10, § 1º] Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e | MC5 art. 57, § 1º |
§ 1º Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo parecer
da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do beneficiário no Programa,
com antecedência de 60 dias do término de um ano do recebimento do auxílio; e
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[Art. 10, § 2º] Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-SES). | MC5 art. 57, § 2º |
§ 2º Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa"
(CAP-SES).
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[Art. 11] Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”: | MC5 art. 58 |
Art. 58. Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da Secretaria
de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa
"De Volta Para Casa":
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[Art. 11, I] conceder o auxílio-reabilitação psicossocial; | MC5 art. 58, I |
I - conceder o auxílio-reabilitação psicossocial;
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[Art. 11, II] decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; | MC5 art. 58, II |
II - decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
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[Art. 11, III] decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não; | MC5 art. 58, III |
III - decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não;
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[Art. 11, IV] gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano; | MC5 art. 58, IV |
IV - gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um) ano;
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[Art. 11, V] garantir recurso orçamentário para este fim; e | MC5 art. 58, V |
V - garantir recurso orçamentário para este fim; e
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[Art. 11, VI] decidir sobre habilitação de Município no Programa “De Volta Para Casa”. | MC5 art. 58, VI |
VI - decidir sobre habilitação de Município no Programa "De Volta Para Casa".
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[Art. 12] O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através de Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-MS), constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições: | MC5 art. 59 |
Art. 59. O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através de Comissão
de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-MS), constituída pelo Ministério
da Saúde, por meio de Portaria, que terá as seguintes atribuições:
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[Art. 12, I] emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; | MC5 art. 59, I |
I - emitir parecer sobre a habilitação de Municípios;
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[Art. 12, II] emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; | MC5 art. 59, II |
II - emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
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[Art. 12, III] emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário; | MC5 art. 59, III |
III - emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao beneficiário;
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[Art. 12, IV] elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da Saúde; | MC5 art. 59, IV |
IV - elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao Ministério da
Saúde;
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[Art. 12, V] ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa “De Volta Para Casa”; e | MC5 art. 59, V |
V - ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial do Programa
"De Volta Para Casa"; e
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[Art. 12, VI] acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. | MC5 art. 59, VI |
VI - acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa.
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[Art. 12, Parágrafo Único] No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” (CAP-SES) que terá as funções de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa. | MC5 art. 59, parágrafo único |
Parágrafo Único. No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de Acompanhamento do
Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES) que terá as funções de emitir parecer sobre
exclusão do Programa e renovação do benefício, bem como outras ações necessárias ao
acompanhamento do Programa.
|
[Art. 13] Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa”. | MC5 art. 60 |
Art. 60. Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a Comissão de Acompanhamento
do Programa "De Volta Para Casa".
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |