Portaria nº 487/GM/MS, de 02 de março de 2007

Origem Norma Destino
[Art. 1º] A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível. MC4 Anexo I   
art. 160

Art. 160. A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível. (Origem: PRT MS/GM 487/2007, Art. 1º)

[Art. 2º] O descumprimento desta Portaria constitui infração nos termos dos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. MC4 Anexo I   
art. 161

Art. 161. O descumprimento deste Capítulo constitui infração nos termos dos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. (Origem: PRT MS/GM 487/2007, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Os infratores estão sujeitos às penalidades dos artigos citados no caput, bem como às demais sanções cabíveis. MC4 Anexo I   
art. 161, parágrafo único

Parágrafo Único. Os infratores estão sujeitos às penalidades dos artigos citados no caput, bem como às demais sanções cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 487/2007, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável