Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível. | MC4 Anexo I art. 160 |
Art. 160. A retirada de órgãos e/ou tecidos de neonato anencéfalo para fins de transplante
ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de parada cardíaca irreversível.
|
[Art. 2º] O descumprimento desta Portaria constitui infração nos termos dos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. | MC4 Anexo I art. 161 |
Art. 161. O descumprimento deste Capítulo constitui infração nos termos dos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 9.434,
de 4 de fevereiro de 1997.
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] Os infratores estão sujeitos às penalidades dos artigos citados no caput, bem como às demais sanções cabíveis. | MC4 Anexo I art. 161, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os infratores estão sujeitos às penalidades dos artigos citados no caput, bem como
às demais sanções cabíveis.
|
[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |