Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] A realização de qualquer procedimento de transplante no território nacional em potencial receptor estrangeiro não residente no país apenas ocorrerá a partir de doador vivo que daquele seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto grau, em linha reta ou colateral. | MC4 Anexo I art. 162 |
Art. 162. A realização de qualquer procedimento de transplante no território nacional em potencial
receptor estrangeiro não residente no país apenas ocorrerá a partir de doador vivo
que daquele seja cônjuge ou parente consanguíneo até o quarto grau, em linha reta
ou colateral.
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[Art. 1º, § 1º] Só é permitida a doação referida nesse artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. | MC4 Anexo I art. 162, § 1º |
§ 1º Só é permitida a doação referida nesse artigo quando se tratar de órgãos duplos,
de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo
do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave
comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação
inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável
à pessoa receptora.
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[Art. 1º, § 2º] A retirada, nas condições desse artigo, só será permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora. | MC4 Anexo I art. 162, § 2º |
§ 2º A retirada, nas condições desse artigo, só será permitida, se corresponder a uma
necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
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[Art. 1º, § 3º] O doador, que deverá ser juridicamente capaz nos termos da legislação brasileira, especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço. | MC4 Anexo I art. 162, § 3º |
§ 3º O doador, que deverá ser juridicamente capaz nos termos da legislação brasileira,
especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual tecido,
órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que
identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.
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[Art. 1º, § 4º] Previamente à realização de qualquer procedimento deverão ser ouvidos a Comissão de Ética do serviço de saúde envolvido e a Câmara Técnica de Ética do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. | MC4 Anexo I art. 162, § 4º |
§ 4º Previamente à realização de qualquer procedimento deverão ser ouvidos a Comissão
de Ética do serviço de saúde envolvido e a Câmara Técnica de Ética do Sistema Nacional
de Transplantes do Ministério da Saúde.
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[Art. 1º, § 5º] A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação de comunicação ao Ministério Público. | MC4 Anexo I art. 162, § 5º |
§ 5º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo será precedida da comprovação
de comunicação ao Ministério Público.
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[Art. 1º, § 6º] O documento de que trata o § 3º será expedido em duas vias, uma das quais será destinada ao Ministério Público, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar a doação. | MC4 Anexo I art. 162, § 6º |
§ 6º O documento de que trata o § 3º será expedido em duas vias, uma das quais será destinada
ao Ministério Público, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar
a doação.
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[Art. 1º, § 7º] O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as consequências e riscos possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo para doação em documento lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes ao ato. | MC4 Anexo I art. 162, § 7º |
§ 7º O doador será prévia e obrigatoriamente informado sobre as consequências e riscos
possíveis da retirada de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo para doação em documento
lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que
pedir e, assim, oferecido à sua leitura e assinatura e de duas testemunhas, presentes
ao ato.
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[Art. 1º, § 8º] A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento antes de sua concretização. | MC4 Anexo I art. 162, § 8º |
§ 8º A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento antes de sua concretização.
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[Art. 1º, § 9º] Deverá ser incluído no Cadastro Técnico Único todo potencial doador e receptor estrangeiro para fins de transplantes no Brasil. | MC4 Anexo I art. 162, § 9º |
§ 9º Deverá ser incluído no Cadastro Técnico Único todo potencial doador e receptor estrangeiro
para fins de transplantes no Brasil.
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[Art. 2º] A eventual realização de transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo humano em receptores estrangeiros não residentes no território nacional por meio de financiamento com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas poderá ocorrer mediante prévia existência de acordos internacionais em base de reciprocidade. | MC4 Anexo I art. 163 |
Art. 163. A eventual realização de transplantes de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo
humano em receptores estrangeiros não residentes no território nacional por meio de
financiamento com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas poderá ocorrer mediante
prévia existência de acordos internacionais em base de reciprocidade.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |