Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Expressa o objeto da norma, que fica expresso no nome do capítulo e suas seções.) |
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[Art. 2º] Para fins desta Portaria, consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados pela RENEM. | MC6 art. 669 |
Art. 669. Para fins deste Capítulo, consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados
pela RENEM.
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[Art. 3º] A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS. | MC6 art. 670 |
Art. 670. A RENEM é a relação de equipamentos e materiais permanentes considerados financiáveis
pelo Ministério da Saúde por meio de propostas de projetos de órgãos e entidades públicas
e privadas sem fins lucrativos vinculadas à rede assistencial do SUS.
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[Art. 3º, § 1º] A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem. | MC6 art. 670, § 1º |
§ 1º A RENEM contém as configurações e acessórios permitidos, os preços de referência
e outras informações relacionadas aos equipamentos e materiais permanentes financiáveis
e pode ser acessada no Portal da Saúde, por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br/sigem.
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[Art. 3º, § 2º] Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações permitidas, buscam proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades, públicas e privadas, vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o atendimento à população. | MC6 art. 670, § 2º |
§ 2º Os equipamentos e materiais da RENEM, bem como suas configurações permitidas, buscam
proporcionar condições básicas para que os órgãos e entidades, públicas e privadas,
vinculadas ao SUS possam realizar de forma segura e eficaz o atendimento à população.
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[Art. 4º] Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT). | MC6 art. 673 |
Art. 673. Fica criado, no âmbito do Ministério da saúde, o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT).
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[Art. 5º] O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla: | MC6 art. 674 |
Art. 674. O PROCOT é um Programa de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde junto ao mercado
brasileiro de equipamentos médico-hospitalares que contempla:
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[Art. 5º, I] a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo sítio eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM; | MC6 art. 674, I |
I - a divulgação por meio do Portal da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo
endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br, de empresas consideradas como potenciais
fornecedoras dos equipamentos e materiais permanentes da RENEM;
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[Art. 5º, II] a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras técnicas e visitas a hospitais referenciados; e | MC6 art. 674, II |
II - a apresentação dos equipamentos aos técnicos do Ministério da Saúde na forma de palestras
técnicas e visitas a hospitais referenciados; e
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[Art. 5º, III] a participação de empresas em consultas de especificações técnicas de materiais permanentes e equipamentos. | MC6 art. 674, III |
III - a participação de empresas em consultas de especificações técnicas de materiais permanentes
e equipamentos.
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[Art. 6º] Os objetivos principais do PROCOT são: | MC6 art. 675 |
Art. 675. Os objetivos principais do PROCOT são:
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[Art. 6º, I] a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas fidedignas para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares; | MC6 art. 675, I |
I - a obtenção criteriosa e padronizada de informações técnico-econômicas fidedignas
para subsidiar as análises de custo-efetividade, custo-benefício e compatibilidade
custo-tecnologia em equipamentos médico-hospitalares;
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[Art. 6º, II] referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos para compras centralizadas e descentralizadas no SUS; | MC6 art. 675, II |
II - referenciar a elaboração de especificações técnicas de equipamentos para compras
centralizadas e descentralizadas no SUS;
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[Art. 6º, III] otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e melhor aproveitamento da sua utilização; | MC6 art. 675, III |
III - otimizar e realizar com máxima precisão a emissão de pareceres técnicos pelo Ministério
da Saúde, proporcionando maior celeridade na liberação dos recursos financeiros e
melhor aproveitamento da sua utilização;
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[Art. 6º, IV] criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras técnicas e visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de seus produtos aos técnicos do Ministério da Saúde; e | MC6 art. 675, IV |
IV - criar oportunidades para que as empresas possam, através de palestras técnicas e
visitas técnicas a hospitais referenciados, realizar a apresentação de seus produtos
aos técnicos do Ministério da Saúde; e
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[Art. 6º, V] subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde (SOMASUS), de que trata a Portaria nº 2.481/GM/MS, de 2 de outubro de 2007. | MC6 art. 675, V |
V - subsidiar as atualizações do Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos
em Saúde (SOMASUS), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título VII.
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[Art. 7º] As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas pelo ente federativo interessado no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato de propostas, que conterão: | MC6 art. 653 |
Art. 653. As solicitações de financiamento de equipamentos e materiais permanentes serão cadastradas
pelo ente federativo interessado no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br em formato
de propostas, que conterão:
|
[Art. 7º, I] a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados; | MC6 art. 653, I |
I - a ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais
permanentes serão destinados;
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[Art. 7º, II] os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados; | MC6 art. 653, II |
II - os equipamentos e materiais permanentes a serem financiados;
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[Art. 7º, III] a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes; | MC6 art. 653, III |
III - a justificativa de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes;
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[Art. 7º, IV] a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos e materiais permanentes; | MC6 art. 653, IV |
IV - a identificação dos estabelecimentos e unidades de saúde a que se destinarão os equipamentos
e materiais permanentes;
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[Art. 7º, V] a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido na RENEM; e | MC6 art. 653, V |
V - a especificação técnica com configurações e acessórios permitidos, conforme estabelecido
na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS
(RENEM); e
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[Art. 7º, VI] a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes. | MC6 art. 653, VI |
VI - a quantidade e valor estimado dos equipamentos e materiais permanentes.
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[Art. 8º] As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e técnico-econômica pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 654 |
Art. 654. As propostas cadastradas serão priorizadas e enviadas para a análise de mérito e
técnico-econômica pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 9º] As propostas serão priorizadas nos termos do art. 8º de acordo com os seguintes critérios: | MC6 art. 655 |
Art. 655. As propostas serão priorizadas nos termos do art. 654 de acordo com os seguintes critérios:
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[Art. 9º, I] coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e | MC6 art. 655, I |
I - coerência com as políticas nacionais e com os objetivos e estratégias das políticas
estruturantes do SUS, em conformidade com o Plano Nacional de Saúde e pactuações da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
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[Art. 9º, II] potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde. | MC6 art. 655, II |
II - potencial de redução das desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de
saúde.
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[Art. 10] A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência a qual os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes requisitos: | MC6 art. 656 |
Art. 656. A análise de mérito de cada proposta cadastrada será atribuída ao órgão do Ministério
da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência a qual
os equipamentos e materiais permanentes serão destinados, com avaliação dos seguintes
requisitos:
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[Art. 10, I] consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com a natureza do estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); | MC6 art. 656, I |
I - consonância dos equipamentos e materiais permanentes solicitados com a natureza do
estabelecimento e/ou unidade de saúde, de acordo com o registro constante do Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
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[Art. 10, II] comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos humanos para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis solicitados; e | MC6 art. 656, II |
II - comprovação de condições adequadas de infraestrutura e de recursos humanos para a
instalação, operação e manutenção dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis
solicitados; e
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[Art. 10, III] destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades de saúde próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 656, III |
III - destinação dos equipamentos e materiais permanentes a estabelecimentos e/ou unidades
de saúde próprias dos estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 11] A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva (SE/MS) e considerará: | MC6 art. 657 |
Art. 657. A análise técnico-econômica de cada proposta cadastrada será realizada pela Secretaria-Executiva
(SE/MS) e considerará:
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[Art. 11, I] os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de Preços em Saúde (BPS); | MC6 art. 657, I |
I - os preços obtidos em aquisições anteriores realizadas através de procedimentos licitatórios
ou hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e constantes do Banco de
Preços em Saúde (BPS);
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[Art. 11, II] as informações recebidas pelo PROCOT; e | MC6 art. 657, II |
II - as informações recebidas pelo Programa de Cooperação Técnica (PROCOT); e
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[Art. 11, III] a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas apresentadas. | MC6 art. 657, III |
III - a compatibilidade e coerência dos preços com as especificações técnicas apresentadas.
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[Art. 11, Parágrafo Único] Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica orçamentária específica destinada ao seu financiamento. | MC6 art. 657, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em caso de aprovação da proposta, a manifestação técnica também apontará a rubrica
orçamentária específica destinada ao seu financiamento.
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[Art. 12] As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para o recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no qual conterá, ainda, os valores a serem repassados aos respectivos entes federativos. | MC6 art. 658 |
Art. 658. As propostas aprovadas nas análises de mérito e técnico-econômica e habilitadas para
o recebimento dos recursos financeiros de que trata este Capítulo serão divulgadas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, no
qual conterá, ainda, os valores a serem repassados aos respectivos entes federativos.
|
[Art. 12, § 1º] Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro condicionado à aprovação na análise técnico-econômica. | MC6 art. 658, § 1º |
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser habilitada e divulgada
proposta aprovada na análise de mérito, ficando o respectivo desembolso financeiro
condicionado à aprovação na análise técnico-econômica.
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[Art. 12, § 2º] Para fins do disposto no § 1º, a Portaria de habilitação conterá disposição específica que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica. | MC6 art. 658, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a portaria de habilitação conterá disposição específica
que preveja a possibilidade de sua revogação ou alteração no caso de variação nos
valores originais ou não aprovação do projeto na análise técnico-econômica.
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[Art. 12, § 3º] A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. | MC6 art. 658, § 3º |
§ 3º A execução orçamentária e financeira das propostas aprovadas e habilitadas será condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
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[Art. 12, § 4º] O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Portaria será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 658, § 4º |
§ 4º O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos deste Capítulo será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento
do recurso pelo ente federativo beneficiário.
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[Art. 13] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios habilitados. | MC6 art. 659 |
Art. 659. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde em parcela única, na modalidade
fundo a fundo, para os fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
habilitados.
|
[Art. 13, § 1º] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC6 art. 659, § 1º |
§ 1º Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica
em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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[Art. 13, § 2º] Os recursos de que trata esta Portaria, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os respectivos rendimentos serem utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis constantes da proposta habilitada pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 659, § 2º |
§ 2º Os recursos de que trata este Capítulo, depois de transferidos, serão aplicados em caderneta de poupança enquanto
não forem utilizados na finalidade a que se destinam, devendo os respectivos rendimentos
serem utilizados para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes financiáveis
constantes da proposta habilitada pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 13, § 3º] Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos desta Portaria, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de demanda previstos na legislação. | MC6 art. 659, § 3º |
§ 3º Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes
ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos deste Capítulo, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de
equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se equipamentos
e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de
demanda previstos na legislação.
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[Art. 13, § 4º] Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados, preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na proposta. | MC6 art. 659, § 4º |
§ 4º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos na forma do § 3º serão destinados,
preferencialmente, ao estabelecimento e/ou unidade de saúde informado na proposta
ou, subsidiariamente, a outro estabelecimento de saúde do mesmo ente federativo proponente
e do mesmo nível de complexidade de atenção à saúde do estabelecimento previsto na
proposta.
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[Art. 13, § 5º] Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata esta Portaria poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes dos previstos originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério da Saúde. | MC6 art. 659, § 5º |
§ 5º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata este Capítulo poderão ser realocados em estabelecimentos e/ou unidades diferentes
dos previstos originalmente na proposta em casos de comoção popular, desativação do
estabelecimento e/ou unidade de saúde ou subutilização do equipamento ou material
permanente, desde que observados os parâmetros e diretrizes de financiamento do Ministério
da Saúde.
|
[Art. 13, § 6º] Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados. | MC6 art. 659, § 6º |
§ 6º Na hipótese do § 5º, deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade
de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram realocados.
|
[Art. 13, § 7º] Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo interessado. | MC6 art. 659, § 7º |
§ 7º Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante
dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde aos estados, Distrito
Federal ou municípios, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada por conta
do próprio ente federativo interessado.
|
[Art. 13, § 8º] O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento, à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). | MC6 art. 659, § 8º |
§ 8º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a proposta
aprovada e as ações realizadas conforme o previsto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para conhecimento,
à Comissão Intergestores Regional (CIR), se houver, e à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
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[Art. 14] A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde. | MC6 art. 660 |
Art. 660. A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos
e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto
na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro
de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
[Art. 15] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC6 art. 661 |
Art. 661. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
[Art. 16] O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação. | MC6 art. 662 |
Art. 662. O órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para
habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos
equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação.
|
[Art. 17] O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Portaria estará sujeito: | MC6 art. 663 |
Art. 663. O ente federativo beneficiário do incentivo financeiro de que trata este Capítulo estará sujeito:
|
[Art. 17, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e | MC6 art. 663, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos
termos deste Capítulo; e
|
[Art. 17, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 663, II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
[Art. 18] Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema. | MC6 art. 664 |
Art. 664. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão inseridos no SCNES no prazo
até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário,
conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema.
|
[Art. 19] Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 665 |
Art. 665. Os preços de aquisição dos equipamentos e materiais permanentes serão obrigatoriamente
inseridos pelos entes federativos na aba correspondente ao projeto aprovado no Sistema
de Propostas e Projetos do Fundo Nacional de Saúde, disponível no endereço eletrônico
www.fns.saude.gov.br, no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento
pelo ente federativo beneficiário.
|
[Art. 20] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria não serão destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos e materiais permanentes custeados por meio de políticas e programas definidos em outros atos normativos do Ministério da Saúde que contenham previsão específica de aquisição de equipamentos e materiais permanentes. | MC6 art. 666 |
Art. 666. Os recursos financeiros de que trata este Capítulo não serão destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos e
materiais permanentes custeados por meio de políticas e programas definidos em outros
atos normativos do Ministério da Saúde que contenham previsão específica de aquisição
de equipamentos e materiais permanentes.
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[Art. 21] Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude dos projetos já formalizados por meio da Portaria de que trata o art. 3º da Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme as regras daquela Portaria. | MC6 art. 667 |
Art. 667. Os repasses de recursos financeiros ainda devidos pelo Ministério da Saúde em virtude
dos projetos já formalizados por meio da portaria de que trata o art. 3º da Portaria
nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, continuarão produzindo efeitos conforme
as regras daquela Portaria.
|
[Art. 22] Os recursos financeiros para execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as ações orçamentárias vinculadas ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro de ações disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. | MC6 art. 668 |
Art. 668. Os recursos financeiros para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as
ações orçamentárias vinculadas ao Plano Plurianual vigente, em consonância com o cadastro
de ações disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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[Art. 23] Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 24] Ficam revogados: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 24, I] a Portaria nº 2.198/GM/MS, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, do dia seguinte, p. 75, republicada no DOU nº 222, Seção 1, do dia 20 de novembro seguinte, p. 117, e republicada no DOU nº 245, Seção 1, do dia 23 de dezembro seguinte, p. 58; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 24, II] a Portaria nº 1.390/GM/MS, de 31 de maio de 2010, publicada no DOU nº 103, Seção 1, do dia seguinte, p. 66; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 24, III] a Portaria nº 1.714/GM/MS, de 1º de julho de 2010, publicada no DOU nº 125, Seção 1, do dia seguinte, p. 202; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 24, IV] o art. 6º da Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012, publicada no DOU nº 128, Seção 1, do dia seguinte, p. 57; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 24, V] o art. 4º da Portaria nº 1.516/GM/MS, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU nº 142, Seção 1, do dia seguinte, p. 36. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |