Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso de prognóstico denominado TIMEMANIA, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência. | MC6 art. 1158 |
Art. 1158. Este Capítulo dispõe sobre a transferência dos recursos arrecadados por meio do concurso
de prognóstico denominado Timemania, destinados pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro
de 2006, às Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem fins econômicos
e entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência.
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[Art. 2º] A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado TIMEMANIA será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006, e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual. | MC6 art. 1159 |
Art. 1159. A transferência dos recursos provenientes do concurso de prognósticos denominado
Timemania será feita diretamente às entidades de que trata a Lei nº 11.345, de 2006,
e o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, em parcela única anual.
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[Art. 3º] Os recursos de que trata o art. 1º serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006. | MC6 art. 1160 |
Art. 1160. Os recursos de que trata o art. 1158 serão fixados anualmente, conforme o valor total arrecadado dos concursos
de prognósticos realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do
art. 2º da Lei nº 11.345, de 2006.
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[Art. 4º] O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma: | MC6 art. 1161 |
Art. 1161. O total de recursos arrecadados anualmente será distribuído da seguinte forma:
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[Art. 4º, I] 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos; e | MC6 art. 1161, I |
I - 85% (oitenta e cinco por cento) para as ações das Santas Casas de Misericórdia e
de entidades hospitalares sem fins econômicos; e
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[Art. 4º, II] 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. | MC6 art. 1161, II |
II - 15% (quinze por cento) para as ações de entidades de saúde de reabilitação física
de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. | MC6 art. 1161, parágrafo único |
Parágrafo Único. As entidades serão contempladas desde que mantenham convênio com o Sistema Único
de Saúde (SUS) há, pelo menos, 10 (dez) anos antes da publicação da Lei nº 11.345,
de 2006, e atendam ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
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[Art. 5º] As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. | MC6 art. 1162 |
Art. 1162. As entidades interessadas deverão apresentar ao Ministério da Saúde requerimento
de destinação dos recursos, acompanhado de Plano Operativo para aplicação dos valores
pretendidos, com estabelecimento de metas físicas e financeiras para as ações e atividades
propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação.
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[Art. 6º] O requerimento e o Plano Operativo previstos no artigo anterior serão protocolizados: | MC6 art. 1163 |
Art. 1163. O requerimento e o Plano Operativo previstos no art. 1162 serão protocolizados:
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[Art. 6º, I] pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e | MC6 art. 1163, I |
I - pelas Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos,
no Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS); e
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[Art. 6º, II] pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). | MC6 art. 1163, II |
II - pelas entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, sem
fins econômicos, no Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
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[Art. 7º] As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1º desta Portaria deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho. | MC6 art. 1164 |
Art. 1164. As entidades contempladas com os recursos previstos no art. 1158 deverão apresentar à Secretária de Atenção à Saúde (SAS/MS) relatórios
parciais semestrais com informações sobre a execução do Plano Operativo, demonstração
de percentual de cumprimento das metas físicas e financeiras e Relatório Final de
Execução com demonstração dos resultados alcançados e respectivos indicadores de desempenho.
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[Art. 8º] O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA). | MC6 art. 1165 |
Art. 1165. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria
serão realizados pelo DAHU/SAS/MS e pelo DAPES/SAS/MS, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
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[Art. 9º] Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos. | MC6 art. 1166 |
Art. 1166. Para a transferência dos recursos destinados às Santas Casas de Misericórdia, caberá
à respectiva entidade de classe de representação nacional informar, anualmente, ao
Fundo Nacional de Saúde, as instituições que deverão receber prioritariamente os recursos.
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[Art. 10] O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio dos recursos provenientes do TIMEMANIA. | MC6 art. 1167 |
Art. 1167. O Ministério da Saúde publicará, anualmente, a relação com o nome e o Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) das entidades contempladas e respectivos valores de rateio
dos recursos provenientes do Timemania.
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[Art. 11] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos de que trata esta Portaria. | MC6 art. 1168 |
Art. 1168. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos
recursos de que trata este Capítulo.
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[Art. 12] Os recursos objeto desta Portaria serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.216O.0001 - Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos. | MC6 art. 1169 |
Art. 1169. Os recursos objeto deste Capítulo serão oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.2160.0001 - Apoio à manutenção
das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação
física de portadores de deficiência, sem fins econômicos.
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 14] Fica revogada a Portaria nº 1.276/GM/MS, de 2 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, nº 106, de 3 de junho de 2011, Seção 1, página 74. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |