Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, adequando-a às diretrizes operacionais e ao regulamento do Pacto pela Saúde. | MC2 Anexo XL art. 2º |
Art. 2º Ficam instituídas as diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional
de Educação Permanente em Saúde, adequando-a às diretrizes operacionais e ao regulamento
do Pacto pela Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde deve considerar as especificidades regionais, a superação das desigualdades regionais, as necessidades de formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde e a capacidade já instalada de oferta institucional de ações formais de educação na saúde. | MC2 Anexo XL art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde deve considerar as especificidades
regionais, a superação das desigualdades regionais, as necessidades de formação e
desenvolvimento para o trabalho em saúde e a capacidade já instalada de oferta institucional
de ações formais de educação na saúde.
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[Art. 2º] A condução regional da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio dos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES). | MC2 Anexo XL art. 3º |
Art. 3º A condução regional da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á
por meio dos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões Permanentes
de Integração Ensino-Serviço (CIES).
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[Art. 2º, § 1º] Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais e a Política de Educação Permanente em Saúde nas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal), elaborarão um Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde coerente com os Planos de Saúde estadual e municipais, da referida região, no que tange à educação na saúde. | MC2 Anexo XL art. 3º, § 1º |
§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais e a Política
de Educação Permanente em Saúde nas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal),
elaborarão um Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde coerente com
os Planos de Saúde estadual e municipais, da referida região, no que tange à educação
na saúde.
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[Art. 2º, § 2º] As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) são instâncias intersetoriais e interinstitucionais permanentes que participam da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde previstas no art. 14 da Lei nº 8.080, de 1990, e na NOB/RH - SUS. | MC2 Anexo XL art. 3º, § 2º |
§ 2º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) são instâncias intersetoriais
e interinstitucionais permanentes que participam da formulação, condução e desenvolvimento
da Política de Educação Permanente em Saúde previstas no art. 14 da Lei nº 8.080,
de 1990, e na NOB/RH - SUS.
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[Art. 3º] Os Colegiados de Gestão Regional, conforme a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, são as instâncias de pactuação permanente e co-gestão solidária e cooperativa, formadas pelos gestores municipais de saúde do conjunto de municípios de uma determinada região de saúde e por representantes do(s) gestor(es) estadual(ais). | MC2 Anexo XL art. 4º |
Art. 4º Os Colegiados de Gestão Regional são as instâncias de pactuação permanente e cogestão
solidária e cooperativa, formadas pelos gestores municipais de saúde do conjunto de
municípios de uma determinada região de saúde e por representantes do(s) gestor(es)
estadual(ais).
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O Colegiado de Gestão Regional deve instituir processo de planejamento regional para a Educação Permanente em Saúde que defina as prioridades, as responsabilidades de cada ente e o apoio para o processo de planejamento local, conforme as responsabilidades assumidas nos Termos de Compromissos e os Planos de Saúde dos entes federados participantes. | MC2 Anexo XL art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Colegiado de Gestão Regional deve instituir processo de planejamento regional para
a Educação Permanente em Saúde que defina as prioridades, as responsabilidades de
cada ente e o apoio para o processo de planejamento local, conforme as responsabilidades
assumidas nos Termos de Compromissos e os Planos de Saúde dos entes federados participantes.
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[Art. 4º] São atribuições do Colegiado de Gestão Regional, no âmbito da Educação Permanente em Saúde: | MC2 Anexo XL art. 5º |
Art. 5º São atribuições do Colegiado de Gestão Regional, no âmbito da Educação Permanente
em Saúde:
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[Art. 4º, I] construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e municipais (de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de Compromisso de Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde; | MC2 Anexo XL art. 5º, I |
I - construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação Permanente
em Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e municipais
(de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de Compromisso de
Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde;
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[Art. 4º, II] submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; | MC2 Anexo XL art. 5º, II |
II - submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) para homologação;
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[Art. 4º, III] pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser realizada pelo Estado, pelo Distrito Federal e por um ou mais Municípios de sua área de abrangência; | MC2 Anexo XL art. 5º, III |
III - pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser realizada
pelo Estado, pelo Distrito Federal e por um ou mais Municípios de sua área de abrangência;
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[Art. 4º, IV] incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço, dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência; | MC2 Anexo XL art. 5º, IV |
IV - incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço,
dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação
e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos
sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência;
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[Art. 4º, V] acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas na região; e | MC2 Anexo XL art. 5º, V |
V - acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas
na região; e
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[Art. 4º, VI] avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. | MC2 Anexo XL art. 5º, VI |
VI - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração
Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.
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[Art. 5º] As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) deverão ser compostas pelos gestores de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e, ainda, conforme as especificidades de cada região, por: | MC2 Anexo XL art. 6º |
Art. 6º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) deverão ser compostas
pelos gestores de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e, ainda, conforme
as especificidades de cada região, por:
|
[Art. 5º, I] gestores estaduais e municipais de educação e/ou de seus representantes; | MC2 Anexo XL art. 6º, I |
I - gestores estaduais e municipais de educação e/ou de seus representantes;
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[Art. 5º, II] trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas; | MC2 Anexo XL art. 6º, II |
II - trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas;
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[Art. 5º, III] instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; e | MC2 Anexo XL art. 6º, III |
III - instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos;
e
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[Art. 5º, IV] movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS. | MC2 Anexo XL art. 6º, IV |
IV - movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle
social no SUS.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A estruturação e a dinâmica de funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço, em cada região, devem obedecer às diretrizes do Anexo II a esta Portaria. | MC2 Anexo XL art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A estruturação e a dinâmica de funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço,
em cada região, devem obedecer às diretrizes do Anexo LXXXV da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 6º] São atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço: | MC2 Anexo XL art. 7º |
Art. 7º São atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço:
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[Art. 6º, I] apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência; | MC2 Anexo XL art. 7º, I |
I - apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a construção
dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência;
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[Art. 6º, II] articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde, além do estabelecido nos Anexos a esta Portaria; | MC2 Anexo XL art. 7º, II |
II - articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção
no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios
da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a
Educação Permanente em Saúde, além dos critérios e diretrizes referentes à Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde;
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[Art. 6º, III] incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação; | MC2 Anexo XL art. 7º, III |
III - incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento
dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação
Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação;
|
[Art. 6º, IV] contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas; e | MC2 Anexo XL art. 7º, IV |
IV - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e estratégias
de Educação Permanente em Saúde implementadas; e
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[Art. 6º, V] apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão. | MC2 Anexo XL art. 7º, V |
V - apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde,
na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações
que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos
Termos de Compromisso de Gestão.
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[Art. 7º] A abrangência do território de referência para as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deve seguir os mesmos princípios da regionalização instituída no Pacto pela Saúde. | MC2 Anexo XL art. 8º |
Art. 8º A abrangência do território de referência para as Comissões Permanentes de Integração
Ensino-Serviço deve seguir os mesmos princípios da regionalização instituída no Pacto
pela Saúde.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Nenhum Município, assim como nenhum Colegiado de Gestão Regional (CGR), deverá ficar sem sua referência a uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço. | MC2 Anexo XL art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nenhum Município, assim como nenhum Colegiado de Gestão Regional (CGR), deverá ficar
sem sua referência a uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço.
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[Art. 8º] As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deverão contar com uma secretaria executiva para encaminhar as questões administrativas envolvidas na gestão dessa política no âmbito regional, devendo estar prevista no Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde. | MC2 Anexo XL art. 9º |
Art. 9º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deverão contar com uma secretaria
executiva para encaminhar as questões administrativas envolvidas na gestão dessa política
no âmbito regional, devendo estar prevista no Plano de Ação Regional da Educação Permanente
em Saúde.
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[Art. 9º] A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) deverá contar com o apoio de uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, formada por: | MC2 Anexo XL art. 10 |
Art. 10. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) deverá contar com o apoio de uma Comissão
Permanente de Integração Ensino-Serviço, formada por:
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[Art. 9º, I] representantes das Comissões de Integração Ensino-Serviço no Estado; | MC2 Anexo XL art. 10, I |
I - representantes das Comissões de Integração Ensino-Serviço no Estado;
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[Art. 9º, II] gestores e técnicos (municipais, estaduais e do Distrito Federal) indicados pela CIB para compor esse espaço; e | MC2 Anexo XL art. 10, II |
II - gestores e técnicos (municipais, estaduais e do Distrito Federal) indicados pela
CIB para compor esse espaço; e
|
[Art. 9º, III] um representante de cada segmento que compõe as Comissões de Integração Ensino-Serviço, conforme o artigo 5º desta Portaria. | MC2 Anexo XL art. 10, III |
III - um representante de cada segmento que compõe as Comissões de Integração Ensino-Serviço,
conforme o art. 6º.
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[Art. 10] São atribuições dessa Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, vinculada à Comissão Intergestores Bipartite: | MC2 Anexo XL art. 11 |
Art. 11. São atribuições dessa Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, vinculada
à Comissão Intergestores Bipartite:
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[Art. 10, I] assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; | MC2 Anexo XL art. 11, I |
I - assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na elaboração
de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
|
[Art. 10, II] estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas; e | MC2 Anexo XL art. 11, II |
II - estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas
estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas; e
|
[Art. 10, III] contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde. | MC2 Anexo XL art. 11, III |
III - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da
Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das ações e estratégias
relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde.
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[Art. 11] São atribuições da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito da Educação Permanente em Saúde: | MC2 Anexo XL art. 12 |
Art. 12. São atribuições da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito da Educação
Permanente em Saúde:
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[Art. 11, I] elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde; | MC2 Anexo XL art. 12, I |
I - elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;
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[Art. 11, II] definir o número e a abrangência das Comissões de Integração Ensino-Serviço, sendo no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas para o Estado; | MC2 Anexo XL art. 12, II |
II - definir o número e a abrangência das Comissões de Integração Ensino-Serviço, sendo
no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas para o Estado;
|
[Art. 11, III] pactuar os critérios para a distribuição, a alocação e o fluxo dos recursos financeiros no âmbito estadual; | MC2 Anexo XL art. 12, III |
III - pactuar os critérios para a distribuição, a alocação e o fluxo dos recursos financeiros
no âmbito estadual;
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[Art. 11, IV] homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde; | MC2 Anexo XL art. 12, IV |
IV - homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;
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[Art. 11, V] acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e municipais, no que se refere às responsabilidades de educação na saúde; e | MC2 Anexo XL art. 12, V |
V - acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e municipais, no
que se refere às responsabilidades de educação na saúde; e
|
[Art. 11, VI] avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. | MC2 Anexo XL art. 12, VI |
VI - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração
Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] Os recursos financeiros serão transferidos aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal ou de um ou mais Municípios, conforme as pactuações estabelecidas nos órgãos de gestão colegiada. | MC2 Anexo XL art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão transferidos aos fundos estaduais, do Distrito Federal
ou de um ou mais municípios, conforme as pactuações estabelecidas nos órgãos de gestão
colegiada.
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[Art. 12] São atribuições do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da Educação Permanente em Saúde: | MC2 Anexo XL art. 13 |
Art. 13. São atribuições do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da Educação Permanente em
Saúde:
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[Art. 12, I] definir as diretrizes da Política Estadual e do Distrito Federal de Educação Permanente em Saúde; | MC2 Anexo XL art. 13, I |
I - definir as diretrizes da Política Estadual e do Distrito Federal de Educação Permanente
em Saúde;
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[Art. 12, II] aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do Distrito Federal, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal; e | MC2 Anexo XL art. 13, II |
II - aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do Distrito
Federal, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal;
e
|
[Art. 12, III] acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do Distrito Federal. | MC2 Anexo XL art. 13, III |
III - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual
e do Distrito Federal.
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[Art. 13] A formação dos trabalhadores de nível médio no âmbito do SUS deve seguir as diretrizes e orientações constantes desta Portaria. | MC2 Anexo XL art. 14 |
Art. 14. A formação dos trabalhadores de nível médio no âmbito do SUS deve seguir as diretrizes
e orientações referentes à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
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[Art. 13, Parágrafo Único] As diretrizes e orientações para os projetos de formação profissional de nível técnico constam do Anexo III. | MC2 Anexo XL art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. As diretrizes e orientações para os projetos de formação profissional de nível técnico
constam do Anexo LXXXVI da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 14] Anualmente, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, poderá propor indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dentro do Processo da Pactuação Unificada de Indicadores, que serão integrados aos Indicadores do Pacto pela Saúde após a necessária pactuação tripartite. | MC2 Anexo XL art. 15 |
Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério
da Saúde, poderá propor indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde dentro do Processo da Pactuação Unificada de Indicadores,
que serão integrados aos Indicadores do Pacto pela Saúde após a necessária pactuação
tripartite.
|
[Art. 15] O acompanhamento das responsabilidades de educação na saúde será realizado por meio dos Termos de Compromisso de Gestão das respectivas esferas de gestão. | MC2 Anexo XL art. 16 |
Art. 16. O acompanhamento das responsabilidades de educação na saúde será realizado por meio
dos Termos de Compromisso de Gestão das respectivas esferas de gestão.
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[Art. 16] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão à disposição da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, e dos órgãos de fiscalização e controle todas as informações relativas à execução das atividades de implementação da Política de Educação Permanente em Saúde. | MC2 Anexo XL art. 17 |
Art. 17. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão
à disposição da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do
Ministério da Saúde, e dos órgãos de fiscalização e controle todas as informações
relativas à execução das atividades de implementação da Política de Educação Permanente
em Saúde.
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[Art. 17] O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do Estado, do Distrito Federal e do Município para execução dessas ações. | MC6 art. 590 |
Art. 590. O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde,
e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município
para execução dessas ações.
|
[Art. 17, § 1º] Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 590, § 1º |
§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexos LXXXIV e LXXXVII .
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[Art. 17, § 2º] O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite Financeiro dos Estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do Estado. | MC6 art. 590, § 2º |
§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal,
constantes do Limite Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado
para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado.
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[Art. 17, § 3º] A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para homologação. | MC6 art. 590, § 3º |
§ 3º A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação
na CIB, encaminhado à CIT para homologação.
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[Art. 18] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria, relativos ao Limite Financeiro dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de Saúde. | MC6 art. 591 |
Art. 591. Os recursos financeiros de que trata a Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde, relativos ao Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal,
serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos
respectivos Fundos de Saúde.
|
[Art. 18, § 1º] Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. | MC6 art. 591, § 1º |
§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados
e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da
Saúde para publicação.
|
[Art. 18, § 2º] As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e aos Municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas na Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006. | MC6 art. 591, § 2º |
§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal
e aos municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1.
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[Art. 19] O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde. | MC6 art. 592 |
Art. 592. O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos
Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde.
|
[Art. 19, § 1º] Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. | MC6 art. 592, § 1º |
§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs
deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação
dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT.
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[Art. 19, § 2º] A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. | MC6 art. 592, § 2º |
§ 2º A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento
do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão.
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[Art. 20] O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde garantirão cooperação e assessoramento técnicos que se fizerem necessários para: | MC2 Anexo XL art. 18 |
Art. 18. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde garantirão cooperação e
assessoramento técnicos que se fizerem necessários para:
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[Art. 20, I] organização de um Sistema Nacional de Informação com atualização permanente, com dados referentes à formação técnica/graduação/especialização; | MC2 Anexo XL art. 18, I |
I - organização de um Sistema Nacional de Informação com atualização permanente, com
dados referentes à formação técnica/graduação/especialização;
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[Art. 20, II] elaboração do Plano de Ação Regional para Educação Permanente em Saúde; | MC2 Anexo XL art. 18, II |
II - elaboração do Plano de Ação Regional para Educação Permanente em Saúde;
|
[Art. 20, III] orientação das ações propostas à luz da Educação Permanente em Saúde e da normatização vigente; | MC2 Anexo XL art. 18, III |
III - orientação das ações propostas à luz da Educação Permanente em Saúde e da normatização
vigente;
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[Art. 20, IV] qualificação técnica dos Colegiados de Gestão Regional e das Comissões Intergestores Bipartite para a gestão da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e | MC2 Anexo XL art. 18, IV |
IV - qualificação técnica dos Colegiados de Gestão Regional e das Comissões Intergestores
Bipartite para a gestão da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e
|
[Art. 20, V] instituição de mecanismos de monitoramento e de avaliação institucional participativa nesta área. | MC2 Anexo XL art. 18, V |
V - instituição de mecanismos de monitoramento e de avaliação institucional participativa
nesta área.
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[Art. 21] O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde serão responsáveis por: | MC2 Anexo XL art. 19 |
Art. 19. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde serão responsáveis
por:
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[Art. 21, I] planejar a formação e a educação permanente de trabalhadores em saúde necessários ao SUS no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das Comissões de Integração Ensino-Serviço; | MC2 Anexo XL art. 19, I |
I - planejar a formação e a educação permanente de trabalhadores em saúde necessários
ao SUS no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das Comissões de Integração
Ensino-Serviço;
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[Art. 21, II] estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde em seu âmbito de gestão para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação na saúde; e | MC2 Anexo XL art. 19, II |
II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde em seu âmbito
de gestão para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos técnicos, de
graduação e pós-graduação na saúde; e
|
[Art. 21, III] articular, junto às Instituições de Ensino Técnico e Universitário, mudanças em seus cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de acordo com as necessidades do SUS, estimulando uma postura de co-responsabilidade sanitária. | MC2 Anexo XL art. 19, III |
III - articular, junto às Instituições de Ensino Técnico e Universitário, mudanças em seus
cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de acordo com as necessidades do SUS,
estimulando uma postura de corresponsabilidade sanitária.
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[Art. 22] Reativar a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, com a atribuição de formular políticas nacionais e definir as prioridades nacionais em educação na saúde, a qual será composta por gestores das três esferas de governo, além de atores do controle social, das instituições de ensino e de trabalhadores dos serviços e suas respectivas representações. | MC2 Anexo XL art. 20 |
Art. 20. A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde tem por atribuição formular políticas nacionais e definir as prioridades
nacionais em educação na saúde, e será composta por gestores das três esferas de governo,
além de atores do controle social, das instituições de ensino e de trabalhadores dos
serviços e suas respectivas representações.
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[Art. 23] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |