Portaria nº 1996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Definir novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, adequando-a às diretrizes operacionais e ao regulamento do Pacto pela Saúde. MC2 Anexo XL   
art. 2º

Art. 2º Ficam instituídas as diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, adequando-a às diretrizes operacionais e ao regulamento do Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde deve considerar as especificidades regionais, a superação das desigualdades regionais, as necessidades de formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde e a capacidade já instalada de oferta institucional de ações formais de educação na saúde. MC2 Anexo XL   
art. 2º, parágrafo único

Parágrafo Único. A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde deve considerar as especificidades regionais, a superação das desigualdades regionais, as necessidades de formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde e a capacidade já instalada de oferta institucional de ações formais de educação na saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] A condução regional da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio dos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES). MC2 Anexo XL   
art. 3º

Art. 3º A condução regional da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio dos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES). (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 2º)

[Art. 2º, § 1º] Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais e a Política de Educação Permanente em Saúde nas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal), elaborarão um Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde coerente com os Planos de Saúde estadual e municipais, da referida região, no que tange à educação na saúde. MC2 Anexo XL   
art. 3º, § 1º

§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais e a Política de Educação Permanente em Saúde nas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal), elaborarão um Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde coerente com os Planos de Saúde estadual e municipais, da referida região, no que tange à educação na saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) são instâncias intersetoriais e interinstitucionais permanentes que participam da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde previstas no art. 14 da Lei nº 8.080, de 1990, e na NOB/RH - SUS. MC2 Anexo XL   
art. 3º, § 2º

§ 2º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) são instâncias intersetoriais e interinstitucionais permanentes que participam da formulação, condução e desenvolvimento da Política de Educação Permanente em Saúde previstas no art. 14 da Lei nº 8.080, de 1990, e na NOB/RH - SUS. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 2º, § 2º)

[Art. 3º] Os Colegiados de Gestão Regional, conforme a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, são as instâncias de pactuação permanente e co-gestão solidária e cooperativa, formadas pelos gestores municipais de saúde do conjunto de municípios de uma determinada região de saúde e por representantes do(s) gestor(es) estadual(ais). MC2 Anexo XL   
art. 4º

Art. 4º Os Colegiados de Gestão Regional são as instâncias de pactuação permanente e cogestão solidária e cooperativa, formadas pelos gestores municipais de saúde do conjunto de municípios de uma determinada região de saúde e por representantes do(s) gestor(es) estadual(ais). (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 3º)

[Art. 3º, Parágrafo Único] O Colegiado de Gestão Regional deve instituir processo de planejamento regional para a Educação Permanente em Saúde que defina as prioridades, as responsabilidades de cada ente e o apoio para o processo de planejamento local, conforme as responsabilidades assumidas nos Termos de Compromissos e os Planos de Saúde dos entes federados participantes. MC2 Anexo XL   
art. 4º, parágrafo único

Parágrafo Único. O Colegiado de Gestão Regional deve instituir processo de planejamento regional para a Educação Permanente em Saúde que defina as prioridades, as responsabilidades de cada ente e o apoio para o processo de planejamento local, conforme as responsabilidades assumidas nos Termos de Compromissos e os Planos de Saúde dos entes federados participantes. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] São atribuições do Colegiado de Gestão Regional, no âmbito da Educação Permanente em Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 5º

Art. 5º São atribuições do Colegiado de Gestão Regional, no âmbito da Educação Permanente em Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 4º)

[Art. 4º, I] construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e municipais (de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de Compromisso de Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde; MC2 Anexo XL   
art. 5º, I

I - construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação Permanente em Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e municipais (de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de Compromisso de Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; MC2 Anexo XL   
art. 5º, II

II - submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser realizada pelo Estado, pelo Distrito Federal e por um ou mais Municípios de sua área de abrangência; MC2 Anexo XL   
art. 5º, III

III - pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser realizada pelo Estado, pelo Distrito Federal e por um ou mais Municípios de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço, dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência; MC2 Anexo XL   
art. 5º, IV

IV - incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço, dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas na região; e MC2 Anexo XL   
art. 5º, V

V - acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas na região; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. MC2 Anexo XL   
art. 5º, VI

VI - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 4º, VI)

[Art. 5º] As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) deverão ser compostas pelos gestores de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e, ainda, conforme as especificidades de cada região, por: MC2 Anexo XL   
art. 6º

Art. 6º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) deverão ser compostas pelos gestores de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e, ainda, conforme as especificidades de cada região, por: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 5º)

[Art. 5º, I] gestores estaduais e municipais de educação e/ou de seus representantes; MC2 Anexo XL   
art. 6º, I

I - gestores estaduais e municipais de educação e/ou de seus representantes; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas; MC2 Anexo XL   
art. 6º, II

II - trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; e MC2 Anexo XL   
art. 6º, III

III - instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos segmentos; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS. MC2 Anexo XL   
art. 6º, IV

IV - movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do controle social no SUS. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, Parágrafo Único] A estruturação e a dinâmica de funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço, em cada região, devem obedecer às diretrizes do Anexo II a esta Portaria. MC2 Anexo XL   
art. 6º, parágrafo único

Parágrafo Único. A estruturação e a dinâmica de funcionamento das Comissões de Integração Ensino-Serviço, em cada região, devem obedecer às diretrizes do Anexo LXXXV da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 5º, Parágrafo Único)

[Art. 6º] São atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço: MC2 Anexo XL   
art. 7º

Art. 7º São atribuições das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 6º)

[Art. 6º, I] apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência; MC2 Anexo XL   
art. 7º, I

I - apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde, além do estabelecido nos Anexos a esta Portaria; MC2 Anexo XL   
art. 7º, II

II - articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde, além dos critérios e diretrizes referentes à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação; MC2 Anexo XL   
art. 7º, III

III - incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade pedagógica em toda a rede de saúde e educação; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas; e MC2 Anexo XL   
art. 7º, IV

IV - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e estratégias de Educação Permanente em Saúde implementadas; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão. MC2 Anexo XL   
art. 7º, V

V - apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 6º, V)

[Art. 7º] A abrangência do território de referência para as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deve seguir os mesmos princípios da regionalização instituída no Pacto pela Saúde. MC2 Anexo XL   
art. 8º

Art. 8º A abrangência do território de referência para as Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deve seguir os mesmos princípios da regionalização instituída no Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 7º)

[Art. 7º, Parágrafo Único] Nenhum Município, assim como nenhum Colegiado de Gestão Regional (CGR), deverá ficar sem sua referência a uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço. MC2 Anexo XL   
art. 8º, parágrafo único

Parágrafo Único. Nenhum Município, assim como nenhum Colegiado de Gestão Regional (CGR), deverá ficar sem sua referência a uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 7º, Parágrafo Único)

[Art. 8º] As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deverão contar com uma secretaria executiva para encaminhar as questões administrativas envolvidas na gestão dessa política no âmbito regional, devendo estar prevista no Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde. MC2 Anexo XL   
art. 9º

Art. 9º As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deverão contar com uma secretaria executiva para encaminhar as questões administrativas envolvidas na gestão dessa política no âmbito regional, devendo estar prevista no Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 8º)

[Art. 9º] A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) deverá contar com o apoio de uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, formada por: MC2 Anexo XL   
art. 10

Art. 10. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) deverá contar com o apoio de uma Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, formada por: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 9º)

[Art. 9º, I] representantes das Comissões de Integração Ensino-Serviço no Estado; MC2 Anexo XL   
art. 10, I

I - representantes das Comissões de Integração Ensino-Serviço no Estado; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] gestores e técnicos (municipais, estaduais e do Distrito Federal) indicados pela CIB para compor esse espaço; e MC2 Anexo XL   
art. 10, II

II - gestores e técnicos (municipais, estaduais e do Distrito Federal) indicados pela CIB para compor esse espaço; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] um representante de cada segmento que compõe as Comissões de Integração Ensino-Serviço, conforme o artigo 5º desta Portaria. MC2 Anexo XL   
art. 10, III

III - um representante de cada segmento que compõe as Comissões de Integração Ensino-Serviço, conforme o art. 6º. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 9º, III)

[Art. 10] São atribuições dessa Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, vinculada à Comissão Intergestores Bipartite: MC2 Anexo XL   
art. 11

Art. 11. São atribuições dessa Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço, vinculada à Comissão Intergestores Bipartite: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 10)

[Art. 10, I] assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; MC2 Anexo XL   
art. 11, I

I - assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 10, I)

[Art. 10, II] estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas; e MC2 Anexo XL   
art. 11, II

II - estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das propostas; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 10, II)

[Art. 10, III] contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde. MC2 Anexo XL   
art. 11, III

III - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 10, III)

[Art. 11] São atribuições da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito da Educação Permanente em Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 12

Art. 12. São atribuições da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no âmbito da Educação Permanente em Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11)

[Art. 11, I] elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde; MC2 Anexo XL   
art. 12, I

I - elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11, I)

[Art. 11, II] definir o número e a abrangência das Comissões de Integração Ensino-Serviço, sendo no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas para o Estado; MC2 Anexo XL   
art. 12, II

II - definir o número e a abrangência das Comissões de Integração Ensino-Serviço, sendo no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas para o Estado; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11, II)

[Art. 11, III] pactuar os critérios para a distribuição, a alocação e o fluxo dos recursos financeiros no âmbito estadual; MC2 Anexo XL   
art. 12, III

III - pactuar os critérios para a distribuição, a alocação e o fluxo dos recursos financeiros no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde; MC2 Anexo XL   
art. 12, IV

IV - homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11, IV)

[Art. 11, V] acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e municipais, no que se refere às responsabilidades de educação na saúde; e MC2 Anexo XL   
art. 12, V

V - acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e municipais, no que se refere às responsabilidades de educação na saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11, V)

[Art. 11, VI] avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. MC2 Anexo XL   
art. 12, VI

VI - avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11, VI)

[Art. 11, Parágrafo Único] Os recursos financeiros serão transferidos aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal ou de um ou mais Municípios, conforme as pactuações estabelecidas nos órgãos de gestão colegiada. MC2 Anexo XL   
art. 12, parágrafo único

Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão transferidos aos fundos estaduais, do Distrito Federal ou de um ou mais municípios, conforme as pactuações estabelecidas nos órgãos de gestão colegiada. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 11, Parágrafo Único)

[Art. 12] São atribuições do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da Educação Permanente em Saúde: MC2 Anexo XL   
art. 13

Art. 13. São atribuições do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da Educação Permanente em Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 12)

[Art. 12, I] definir as diretrizes da Política Estadual e do Distrito Federal de Educação Permanente em Saúde; MC2 Anexo XL   
art. 13, I

I - definir as diretrizes da Política Estadual e do Distrito Federal de Educação Permanente em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 12, I)

[Art. 12, II] aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do Distrito Federal, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal; e MC2 Anexo XL   
art. 13, II

II - aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do Distrito Federal, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual e do Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 12, II)

[Art. 12, III] acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do Distrito Federal. MC2 Anexo XL   
art. 13, III

III - acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 12, III)

[Art. 13] A formação dos trabalhadores de nível médio no âmbito do SUS deve seguir as diretrizes e orientações constantes desta Portaria. MC2 Anexo XL   
art. 14

Art. 14. A formação dos trabalhadores de nível médio no âmbito do SUS deve seguir as diretrizes e orientações referentes à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 13)

[Art. 13, Parágrafo Único] As diretrizes e orientações para os projetos de formação profissional de nível técnico constam do Anexo III. MC2 Anexo XL   
art. 14, parágrafo único

Parágrafo Único. As diretrizes e orientações para os projetos de formação profissional de nível técnico constam do Anexo LXXXVI da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 13, Parágrafo Único)

[Art. 14] Anualmente, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, poderá propor indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dentro do Processo da Pactuação Unificada de Indicadores, que serão integrados aos Indicadores do Pacto pela Saúde após a necessária pactuação tripartite. MC2 Anexo XL   
art. 15

Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, poderá propor indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dentro do Processo da Pactuação Unificada de Indicadores, que serão integrados aos Indicadores do Pacto pela Saúde após a necessária pactuação tripartite. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 14)

[Art. 15] O acompanhamento das responsabilidades de educação na saúde será realizado por meio dos Termos de Compromisso de Gestão das respectivas esferas de gestão. MC2 Anexo XL   
art. 16

Art. 16. O acompanhamento das responsabilidades de educação na saúde será realizado por meio dos Termos de Compromisso de Gestão das respectivas esferas de gestão. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 15)

[Art. 16] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão à disposição da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, e dos órgãos de fiscalização e controle todas as informações relativas à execução das atividades de implementação da Política de Educação Permanente em Saúde. MC2 Anexo XL   
art. 17

Art. 17. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão à disposição da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, e dos órgãos de fiscalização e controle todas as informações relativas à execução das atividades de implementação da Política de Educação Permanente em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 16)

[Art. 17] O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do Estado, do Distrito Federal e do Município para execução dessas ações. MC6
art. 590

Art. 590. O financiamento do componente federal para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado, do Distrito Federal e do município para execução dessas ações. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17)

[Art. 17, § 1º] Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo I a esta Portaria. MC6
art. 590, § 1º

§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexos LXXXIV e LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 2º] O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite Financeiro dos Estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do Estado. MC6
art. 590, § 2º

§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no âmbito estadual e do Distrito Federal, constantes do Limite Financeiro dos estados e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro do estado. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 2º)

[Art. 17, § 3º] A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para homologação. MC6
art. 590, § 3º

§ 3º A definição deste repasse no âmbito de cada unidade federada será objeto de pactuação na CIB, encaminhado à CIT para homologação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 17, § 3º)

[Art. 18] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria, relativos ao Limite Financeiro dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de Saúde. MC6
art. 591

Art. 591. Os recursos financeiros de que trata a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, relativos ao Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática, aos respectivos Fundos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18)

[Art. 18, § 1º] Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. MC6
art. 591, § 1º

§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos municípios, dos estados e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 1º)

[Art. 18, § 2º] As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e aos Municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas na Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006. MC6
art. 591, § 2º

§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, do Distrito Federal e aos municipais poderão ser alteradas conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 18, § 2º)

[Art. 19] O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde. MC6
art. 592

Art. 592. O financiamento do componente federal da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, consignado no orçamento do ano de 2007, prescindirá das assinaturas dos Termos de Compromisso do Pacto pela Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19)

[Art. 19, § 1º] Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. MC6
art. 592, § 1º

§ 1º Para viabilizar o repasse fundo a fundo dos recursos financeiros de 2007, as CIBs deverão enviar o resultado do processo de pactuação sobre a distribuição e alocação dos recursos financeiros da Educação Permanente em Saúde para homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 1º)

[Art. 19, § 2º] A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. MC6
art. 592, § 2º

§ 2º A partir de 2008, os recursos financeiros seguirão a dinâmica estabelecida no regulamento do Pacto pela Saúde e serão repassados apenas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que tiverem assinado seus Termos de Compromisso de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 19, § 2º)

[Art. 20] O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde garantirão cooperação e assessoramento técnicos que se fizerem necessários para: MC2 Anexo XL   
art. 18

Art. 18. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde garantirão cooperação e assessoramento técnicos que se fizerem necessários para: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 20)

[Art. 20, I] organização de um Sistema Nacional de Informação com atualização permanente, com dados referentes à formação técnica/graduação/especialização; MC2 Anexo XL   
art. 18, I

I - organização de um Sistema Nacional de Informação com atualização permanente, com dados referentes à formação técnica/graduação/especialização; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 20, I)

[Art. 20, II] elaboração do Plano de Ação Regional para Educação Permanente em Saúde; MC2 Anexo XL   
art. 18, II

II - elaboração do Plano de Ação Regional para Educação Permanente em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 20, II)

[Art. 20, III] orientação das ações propostas à luz da Educação Permanente em Saúde e da normatização vigente; MC2 Anexo XL   
art. 18, III

III - orientação das ações propostas à luz da Educação Permanente em Saúde e da normatização vigente; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 20, III)

[Art. 20, IV] qualificação técnica dos Colegiados de Gestão Regional e das Comissões Intergestores Bipartite para a gestão da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e MC2 Anexo XL   
art. 18, IV

IV - qualificação técnica dos Colegiados de Gestão Regional e das Comissões Intergestores Bipartite para a gestão da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 20, IV)

[Art. 20, V] instituição de mecanismos de monitoramento e de avaliação institucional participativa nesta área. MC2 Anexo XL   
art. 18, V

V - instituição de mecanismos de monitoramento e de avaliação institucional participativa nesta área. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 20, V)

[Art. 21] O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde serão responsáveis por: MC2 Anexo XL   
art. 19

Art. 19. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde serão responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 21)

[Art. 21, I] planejar a formação e a educação permanente de trabalhadores em saúde necessários ao SUS no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das Comissões de Integração Ensino-Serviço; MC2 Anexo XL   
art. 19, I

I - planejar a formação e a educação permanente de trabalhadores em saúde necessários ao SUS no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das Comissões de Integração Ensino-Serviço; (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 21, I)

[Art. 21, II] estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde em seu âmbito de gestão para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação na saúde; e MC2 Anexo XL   
art. 19, II

II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde em seu âmbito de gestão para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos técnicos, de graduação e pós-graduação na saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 21, II)

[Art. 21, III] articular, junto às Instituições de Ensino Técnico e Universitário, mudanças em seus cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de acordo com as necessidades do SUS, estimulando uma postura de co-responsabilidade sanitária. MC2 Anexo XL   
art. 19, III

III - articular, junto às Instituições de Ensino Técnico e Universitário, mudanças em seus cursos técnicos, de graduação e pós-graduação de acordo com as necessidades do SUS, estimulando uma postura de corresponsabilidade sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 21, III)

[Art. 22] Reativar a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, com a atribuição de formular políticas nacionais e definir as prioridades nacionais em educação na saúde, a qual será composta por gestores das três esferas de governo, além de atores do controle social, das instituições de ensino e de trabalhadores dos serviços e suas respectivas representações. MC2 Anexo XL   
art. 20

Art. 20. A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde tem por atribuição formular políticas nacionais e definir as prioridades nacionais em educação na saúde, e será composta por gestores das três esferas de governo, além de atores do controle social, das instituições de ensino e de trabalhadores dos serviços e suas respectivas representações. (Origem: PRT MS/GM 1996/2007, Art. 22)

[Art. 23] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável