Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde - PROFAPS. | MC5 art. 716 |
Art. 716. Ficam definidas as diretrizes e estratégias para a implementação do Programa de Formação
de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS).
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[Art. 1º, § 1º] A educação profissional a que se refere esta Portaria será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio. | MC5 art. 716, § 1º |
§ 1º A educação profissional a que se refere esta Seção será desenvolvida por meio de cursos e programas de formação inicial e
continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização
e a atualização em todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica
de nível médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio.
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[Art. 1º, § 2º] O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio na saúde. | MC5 art. 716, § 2º |
§ 2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas
para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as necessidades de formação
e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação de nível médio
na saúde.
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[Art. 2º] A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES). | MC5 art. 717 |
Art. 717. A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em áreas estratégicas
para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão Regional, com a participação
das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).
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[Art. 2º, § 1º] Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde. | MC5 art. 717, § 1º |
§ 1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as necessidades
de formação técnica de nível médio identificadas na região de saúde observadas no
Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os cursos de formação profissional
técnica de nível médio, contemplando as prioridades constantes na medida 4.5 do Programa
MAIS SAÚDE: Direito de Todos, instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério
da Saúde.
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[Art. 2º, § 2º] As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas para a saúde. | MC5 art. 717, § 2º |
§ 2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas de formação
profissional técnica de nível médio com vistas a atender às demandas de áreas estratégicas
para a saúde.
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[Art. 3º] As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem. | MC5 art. 718 |
Art. 718. As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica
de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia,
Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem.
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[Art. 4º] As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde. | MC5 art. 719 |
Art. 719. As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso
para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições
de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Portaria nº 2.662/GM, de 11 de novembro de 2008. | MC5 art. 719, parágrafo único |
Parágrafo Único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da Seção V do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 5º] Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. | MC5 art. 720 |
Art. 720. Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do PROFAPS
as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores
vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu
fortalecimento institucional e pedagógico.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação. | MC5 art. 720, parágrafo único |
Parágrafo Único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras,
desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito
regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando
a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.
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[Art. 6º] O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal serão responsáveis por: | MC5 art. 721 |
Art. 721. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal serão responsáveis por:
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[Art. 6º, I] planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES; e | MC5 art. 721, I |
I - planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES;
e
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[Art. 6º, II] estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de nível médio. | MC5 art. 721, II |
II - estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito
de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação
técnica de nível médio.
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[Art. 7º] Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração dos projetos constantes do Anexo II a esta Portaria. | MC5 art. 722 |
Art. 722. Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde (SGTES/MS), para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão seguir as diretrizes
da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as orientações para a elaboração
dos projetos constantes dos Anexos XCIII e XCIV da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 8º] A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução dos cursos. | MC5 art. 723 |
Art. 723. A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas no PROFAPS
estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na formulação e execução
dos cursos.
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[Art. 9º] As Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS. | MC5 art. 724 |
Art. 724. As secretarias de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal manterão,
à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle, todas as informações
relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS.
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[Art. 10] O financiamento do componente federal para o PROFAPS dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do Estado, do Município e do Distrito Federal para execução dessas ações. | MC6 art. 617 |
Art. 617. O financiamento do componente federal para o Programa de Formação de Profissional
de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS) dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS,
instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do estado,
do município e do Distrito Federal para execução dessas ações.
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[Art. 10, § 1º] Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 617, § 1º |
§ 1º Os critérios para alocação dos recursos financeiros federais encontram-se no Anexo XCII .
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[Art. 10, § 2º] O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento dentro das respectivas esferas de governo. | MC6 art. 617, § 2º |
§ 2º O valor dos recursos financeiros federais referentes à implementação do Plano de
Formação Profissional do PROFAPS, no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal,
será publicado para viabilizar a pactuação nas CIBs sobre o fluxo do financiamento
dentro das respectivas esferas de governo.
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[Art. 10, § 3º] As ações previstas no art. 3º a esta Portaria poderão também ser pactuadas considerando os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente em Saúde. | MC6 art. 617, § 3º |
§ 3º As ações previstas no art. 718 da Portaria de Consolidação nº 5 poderão também ser pactuadas considerando
os recursos repassados fundo a fundo referentes à Política de Educação Permanente
em Saúde.
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[Art. 10, § 4º] A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação na CIB, com posterior envio dessa resolução à SGTES/MS, para viabilização do financiamento. | MC6 art. 617, § 4º |
§ 4º A definição desse repasse, no âmbito de cada unidade federada, será objeto de pactuação
na CIB, com posterior envio dessa resolução à Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES/MS), para viabilização do financiamento.
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[Art. 11] Os recursos financeiros de que trata esta Portaria relativos ao Limite Financeiro dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos Fundos de Saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs. | MC6 art. 618 |
Art. 618. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível
Médio para a Saúde (PROFAPS) relativos ao Limite Financeiro dos estados, dos municípios
e do Distrito Federal, serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos
fundos de saúde, conforme definição e pactuação nas CIBs.
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[Art. 11, § 1º] Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da Saúde para publicação. | MC6 art. 618, § 1º |
§ 1º Eventuais alterações no valor do recurso Limite Financeiro dos estados, dos municípios
e do Distrito Federal devem ser aprovadas nas CIBs e encaminhadas ao Ministério da
Saúde para publicação.
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[Art. 11, § 2º] As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas na Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006. | MC6 art. 618, § 2º |
§ 2º As transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, municipais e do
Distrito Federal poderão ser alteradas, conforme as situações previstas no Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 1.
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[Art. 12] Os recursos financeiros de que trata a presente Portaria serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 - Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS. | MC6 art. 619 |
Art. 619. Os recursos financeiros de que trata o Programa de Formação de Profissional de Nível
Médio para a Saúde (PROFAPS) serão provenientes do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em
Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde.
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |