Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo XXVIII Capítulo I do Título III |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo XXVIII art. 33 |
Art. 33. Este Título dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos e insumos, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 34 |
Art. 34. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos
e insumos, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos,
no âmbito da Atenção Básica à Saúde.
|
[CAPÍTULO II] DO FINANCIAMENTO | ||
[Art. 3º] O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme normas estabelecidas nesta Portaria, com aplicação, no mínimo, dos seguintes valores de seus orçamentos próprios: | MC6 art. 537 |
Art. 537. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com aplicação, no mínimo,
dos seguintes valores de seus orçamentos próprios:
|
[Art. 3º, I] A União repassará o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS. | MC6 art. 537, I |
I - a União repassará o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por
habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente
no SUS.
|
[Art. 3º, II] Estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e | MC6 art. 537, II |
II - estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar
a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente
no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes
no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e
|
[Art. 3º, III] Municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. | MC6 art. 537, III |
III - municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para
financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME
vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos
na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes
no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
|
[Art. 3º, § 1º] O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS. | MC6 art. 537, § 1º |
§ 1º O Distrito Federal aplicará, no mínimo, o somatório dos valores definidos nos incisos
II e III do "caput" para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes
dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes
estabelecidos na Seção I do Capítulo X do Título V da Portaria de Consolidação nº 5, constantes
no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.
|
[Art. 3º, § 2º] Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016. | MC6 art. 537, § 2º |
§ 2º Para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais, utilizar-se-á
a população estimada nos referidos entes federativos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016.
|
[Art. 3º, § 3º] Além do disposto no § 2º, nos Municípios com acréscimos populacionais resultantes de fluxos migratórios, conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional será considerado para o cálculo do valor "per capita" a ser repassado a esses Municípios pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, Comissão Intergestores Regional (CIR). | MC6 art. 537, § 3º |
§ 3º Além do disposto no § 2º, nos municípios com acréscimos populacionais resultantes
de fluxos migratórios, conforme documentos oficiais do IBGE, esse acréscimo populacional
será considerado para o cálculo do valor "per capita" a ser repassado a esses municípios
pelos demais entes federativos envolvidos, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, Comissão Intergestores
Regional (CIR).
|
[Art. 3º, § 4º] Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiverem a população reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE 2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa do IBGE 2009. | MC6 art. 537, § 4º |
§ 4º Para evitar a redução no custeio deste Componente, os Municípios que tiveram a população
reduzida nos termos do IBGE 2016 em relação à população estimada nos termos do IBGE
2009 terão os recursos federais, estaduais e municipais alocados de acordo com a estimativa
do IBGE 2009.
|
[Art. 3º, § 5º] Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido. | MC6 art. 537, § 5º |
§ 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar
a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão
transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes
a 1/12 (um doze avos) do valor total anual a eles devido.
|
[Art. 3º, § 6º] Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do "caput" podem ser majorados conforme pactuações nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), devendo ser pactuada, também, a periodicidade do repasse dos Estados aos Municípios. | MC6 art. 537, § 6º |
§ 6º Os valores definidos nos termos dos incisos II e III do "caput" podem ser majorados
conforme pactuações nas respectivas CIB, devendo ser pactuada, também, a periodicidade
do repasse dos estados aos municípios.
|
[Art. 3º, § 7º] Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal para aplicação em seus limites territoriais. | MC6 art. 537, § 7º |
§ 7º Os valores definidos nos termos do § 1º podem ser majorados pelo Distrito Federal
para aplicação em seus limites territoriais.
|
[Art. 4º] As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios poderão, anualmente, utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 3º, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias do SUS no Distrito Federal e nos Municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade. | MC6 art. 538 |
Art. 538. As Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos municípios poderão, anualmente,
utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos
financeiros, definidos nos termos dos incisos II, III e § 1º do art. 537, para atividades destinadas à adequação de espaço físico das farmácias
do SUS no Distrito Federal e nos municípios, à aquisição de equipamentos e mobiliário
destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades
vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência
Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, obedecida a Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e as leis orçamentárias vigentes, sendo vedada a utilização dos recursos federais
para esta finalidade.
|
[Art. 4º, § 1º] A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nesta Portaria, fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). | MC6 art. 538, § 1º |
§ 1º A aplicação dos recursos financeiros de que trata o "caput" em outras atividades
da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, diversas das previstas nas
normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,
fica condicionada à aprovação e pactuação nas respectivas CIB ou no Colegiado de Gestão
da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
|
[Art. 4º, § 2º] As Secretarias Estaduais de Saúde poderão participar dos processos de aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente. | MC6 art. 538, § 2º |
§ 2º As secretarias estaduais de saúde poderão participar dos processos de aquisição de
equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica
e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação
dos recursos humanos na Atenção Básica à Saúde de que trata o § 1º, conforme pactuação
nas respectivas CIB, nos termos da legislação vigente.
|
[CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS | MC2 Anexo XXVIII Capítulo II do Título III |
CAPÍTULO II |
[Art. 5º] Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, além da sua distribuição até os almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal. | MC2 Anexo XXVIII art. 35 |
Art. 35. Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição da insulina humana NPH
100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml, além da sua distribuição até os
almoxarifados e Centrais de Abastecimento Farmacêutico Estaduais e do Distrito Federal.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a distribuição da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml aos Municípios. | MC2 Anexo XXVIII art. 35, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde a distribuição da insulina humana NPH 100
UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml aos Municípios.
|
[Art. 6º] Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente, sendo a sua distribuição realizada nos seguintes termos: | MC2 Anexo XXVIII art. 36 |
Art. 36. Cabe ao Ministério da Saúde o financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos
e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente,
sendo a sua distribuição realizada nos seguintes termos:
|
[Art. 6º, I] entrega direta ao Distrito Federal, aos Municípios das capitais dos Estados e aos Municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e | MC2 Anexo XXVIII art. 36, I |
I - entrega direta ao Distrito Federal, aos Municípios das capitais dos Estados e aos
Municípios com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
|
[Art. 6º, II] nas hipóteses que não se enquadrarem nos termos do inciso I do "caput", entrega às Secretarias Estaduais de Saúde para posterior distribuição aos demais Municípios. | MC2 Anexo XXVIII art. 36, II |
II - nas hipóteses que não se enquadrarem nos termos do inciso I do "caput", entrega às
Secretarias Estaduais de Saúde para posterior distribuição aos demais Municípios.
|
[Art. 7º] Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher, da insulina humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml de que tratam os arts. 5º e 6º serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base de cálculo nas necessidades dos Municípios. | MC2 Anexo XXVIII art. 37 |
Art. 37. Os quantitativos dos medicamentos e insumos do Programa Saúde da Mulher, da insulina
humana NPH 100 UI/ml e da insulina humana regular 100 UI/ml de que tratam os arts. 35 e 36 do Anexo XXVIII serão estabelecidos conforme os parâmetros técnicos
definidos pelo Ministério da Saúde e a programação anual e as atualizações de demandas
encaminhadas ao Ministério da Saúde pelas Secretarias Estaduais de Saúde com base
de cálculo nas necessidades dos Municípios.
|
[Art. 8º] A execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC2 Anexo XXVIII art. 38 |
Art. 38. A execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
|
[Art. 9º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela seleção, programação, aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme pactuação nas respectivas CIB, incluindo-se: | MC2 Anexo XXVIII art. 39 |
Art. 39. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela seleção, programação,
aquisição, armazenamento, controle de estoque e prazos de validade, distribuição e
dispensação dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,
constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente, conforme pactuação nas respectivas
CIB, incluindo-se:
|
[Art. 9º, I] plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais para manipulação das preparações dos fitoterápicos da RENAME em Farmácias Vivas e farmácias de manipulação do SUS; | MC2 Anexo XXVIII art. 39, I |
I - plantas medicinais, drogas vegetais e derivados vegetais para manipulação das preparações
dos fitoterápicos da RENAME em Farmácias Vivas e farmácias de manipulação do SUS;
|
[Art. 9º, II] matrizes homeopáticas e tinturas-mães conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição, para as preparações homeopáticas em farmácias de manipulação do SUS; e | MC2 Anexo XXVIII art. 39, II |
II - matrizes homeopáticas e tinturas-mães conforme Farmacopeia Homeopática Brasileira,
3ª edição, para as preparações homeopáticas em farmácias de manipulação do SUS; e
|
[Art. 9º, III] a aquisição dos medicamentos sulfato ferroso e ácido fólico do Programa Nacional de Suplementação de Ferro a partir de agosto de 2013. | MC2 Anexo XXVIII art. 39, III |
III - a aquisição dos medicamentos sulfato ferroso e ácido fólico do Programa Nacional
de Suplementação de Ferro.
|
[Art. 10] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão, de forma contínua, os medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 40 |
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão, de forma contínua,
os medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica indicados nos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para garantir as linhas de cuidado das doenças
contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
|
[Art. 11] Com o objetivo de apoiar a execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios podem pactuar nas respectivas CIB a aquisição, de forma centralizada, dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual de saúde, na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 41 |
Art. 41. Com o objetivo de apoiar a execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica,
as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios podem pactuar nas respectivas
CIB a aquisição, de forma centralizada, dos medicamentos e insumos pelo gestor estadual
de saúde, na forma de Atas Estaduais de Registro de Preços ou por consórcios de saúde.
|
[Art. 11, § 1º] Na hipótese de utilização de Atas Estaduais de Registro de Preços, o edital elaborado para o processo licitatório disporá sobre a possibilidade de sua utilização pelos Municípios. | MC2 Anexo XXVIII art. 41, § 1º |
§ 1º Na hipótese de utilização de Atas Estaduais de Registro de Preços, o edital elaborado
para o processo licitatório disporá sobre a possibilidade de sua utilização pelos
Municípios.
|
[Art. 11, § 2º] Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde seguirão a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. | MC2 Anexo XXVIII art. 41, § 2º |
§ 2º Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde seguirão a legislação pertinente
às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a Administração
Pública.
|
[Art. 12] No sentido de fortalecer a produção pública de medicamentos, as Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios poderão pactuar que o montante correspondente aos recursos financeiros estaduais a ser aplicado no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica seja implementado por meio de medicamentos produzidos em laboratórios públicos oficiais, cujo valor unitário de aquisição será informado na respectiva CIB. | MC2 Anexo XXVIII art. 42 |
Art. 42. No sentido de fortalecer a produção pública de medicamentos, as Secretarias de Saúde
dos Estados e dos Municípios poderão pactuar que o montante correspondente aos recursos
financeiros estaduais a ser aplicado no âmbito do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica seja implementado por meio de medicamentos produzidos em laboratórios
públicos oficiais, cujo valor unitário de aquisição será informado na respectiva CIB.
|
[Art. 13] Para dar suporte à gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). | MC2 Anexo XXVIII art. 43 |
Art. 43. Para dar suporte à gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde,
o Ministério da Saúde disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).
|
[Art. 14] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de quatro meses, contado da data de publicação desta Portaria, para encaminhar ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), as seguintes informações: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, I] o destino das transferências dos recursos financeiros federais do Fundo Nacional de Saúde, seja para o Fundo Estadual de Saúde ou para o Fundo Municipal de Saúde; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, II] a forma de aplicação dos recursos financeiros estaduais destinados ao custeio dos medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, incluindo-se os valores de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a periodicidade dos repasses; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, III] o elenco de medicamentos com aquisição centralizada na Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal e, onde essa regra se aplica, a periodicidade de sua distribuição; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, IV] a forma de aplicação dos recursos financeiros, quando couber, destinados às ações previstas no art. 4º; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, V] a forma de aplicação dos recursos financeiros estaduais, incluindo-se o valor e a periodicidade do repasse financeiro ou da distribuição dos insumos para insulinodependentes, indicando-se também os insumos sob sua responsabilidade; |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, VI] o valor do recurso financeiro municipal utilizado para custeio dos insumos para insulinodependentes, indicando-se aqueles que se encontram sob sua responsabilidade; e |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, VII] todas as alterações relacionadas ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica pactuadas em CIB, formalizadas por resolução ou deliberação e que devem atender às normas estabelecidas nesta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[Art. 14, Parágrafo Único] O envio das informações previstas neste artigo será realizado por meio do endereço eletrônico cgafb.daf@saude.gov.br e por meio físico mediante o encaminhamento da resolução ou deliberação da pactuação na CIB. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. () |
|
[CAPÍTULO IV] DO CONTROLE E MONITORAMENTO | MC2 Anexo XXVIII Capítulo III do Título III |
CAPÍTULO III |
[Art. 15] As ações, os serviços e os recursos financeiros relacionados à Assistência Farmacêutica constarão nos instrumentos de planejamento do SUS, quais sejam, Plano de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC2 Anexo XXVIII art. 44 |
Art. 44. As ações, os serviços e os recursos financeiros relacionados à Assistência Farmacêutica
constarão nos instrumentos de planejamento do SUS, quais sejam, Plano de Saúde, Programação
Anual e Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[Art. 16] O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos entre os Fundos de Saúde, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dar-se-ão por meio do RAG. | MC2 Anexo XXVIII art. 45 |
Art. 45. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros
transferidos entre os Fundos de Saúde, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dar-se-ão por meio do RAG.
|
[Art. 16, § 1º] O RAG conterá as ações e serviços efetuados no âmbito da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica à Saúde e sua execução orçamentária e será elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, ou a que a suceder, encontrando-se disponível para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria. | MC2 Anexo XXVIII art. 45, § 1º |
§ 1º O RAG conterá as ações e serviços efetuados no âmbito da Assistência Farmacêutica
na Atenção Básica à Saúde e sua execução orçamentária e será elaborado em conformidade
com as orientações previstas na Portaria de Consolidação nº 1, no Capítulo das Diretrizes
do Processo de Planejamento no Âmbito do SUS, encontrando-se disponível para o desenvolvimento
dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.
|
[Art. 16, § 2º] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos financeiros tripartite do Componente Básico da Assistência Farmacêutica pelo prazo estabelecido na legislação em vigor. | MC2 Anexo XXVIII art. 45, § 2º |
§ 2º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão
em arquivo os documentos fiscais que comprovem a aplicação dos recursos financeiros
tripartite do Componente Básico da Assistência Farmacêutica pelo prazo estabelecido
na legislação em vigor.
|
[Art. 17] A transferência dos recursos financeiros do Ministério da Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios será suspensa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na hipótese de não aplicação dos recursos financeiros pelas respectivas Secretarias de Saúde dos valores definidos no art. 3º, quando denunciada formalmente por um dos gestores de saúde ou constatada por meio de monitoramento e avaliação pelo Ministério da Saúde ou por auditorias dos órgãos de controle interno e externo. | MC2 Anexo XXVIII art. 46 |
Art. 46. A transferência dos recursos financeiros do Ministério da Saúde para Estados, Distrito
Federal e Municípios será suspensa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa, na hipótese de não aplicação dos recursos financeiros pelas respectivas Secretarias
de Saúde dos valores definidos no art. 537 da Portaria de Consolidação nº 6, quando denunciada formalmente por um
dos gestores de saúde ou constatada por meio de monitoramento e avaliação pelo Ministério
da Saúde ou por auditorias dos órgãos de controle interno e externo.
|
[Art. 17, § 1º] A suspensão das transferências dos recursos financeiros será realizada mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde e formalizado por meio de publicação de ato normativo específico, devidamente fundamentado. | MC2 Anexo XXVIII art. 46, § 1º |
§ 1º A suspensão das transferências dos recursos financeiros será realizada mediante aviso
prévio de 60 (sessenta) dias pelo Ministério da Saúde ao gestor de saúde e formalizado
por meio de publicação de ato normativo específico, devidamente fundamentado.
|
[Art. 17, § 2º] O repasse federal dos recursos financeiros será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão. | MC2 Anexo XXVIII art. 46, § 2º |
§ 2º O repasse federal dos recursos financeiros será restabelecido tão logo seja comprovada
a regularização da situação que motivou a suspensão.
|
[Art. 17, § 3º] Caso não comprovada a regularização de que trata o § 2º, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC2 Anexo XXVIII art. 46, § 3º |
§ 3º Caso não comprovada a regularização de que trata o § 2º, o ente federativo beneficiário
estará sujeito:
|
[Art. 17, § 3º, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e | MC2 Anexo XXVIII art. 46, § 3º , I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; e
|
[Art. 17, § 3º, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 46, § 3º , II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado no âmbito do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica.
|
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
[Art. 18] Os recursos financeiros federais para execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. | MC6 art. 539 |
Art. 539. Os recursos financeiros federais para execução do disposto nas normas de financiamento
e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE -
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.
|
[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros da partida federal retroativos a janeiro de 2013. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 20] Ficam revogados: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 20, I] a Portaria nº 4.217/GM/MS, de 28 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 249, Seção 1, de 29 de dezembro de 2010, p. 72; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 20, II] a Portaria nº 2.025/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, de 25 de agosto de 2011, p. 87; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 20, III] o art. 25 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 22, Seção 1, de 31 de janeiro de 2007, p. 45. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |