Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP). | MC6 art. 573 |
Art. 573. Este Capítulo dispõe sobre as normas para financiamento e execução do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP.
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[Art. 2º] A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). | MC6 art. 574 |
Art. 574. A oferta de medicamentos no âmbito da PNAISP terá como base a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME).
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[Art. 3º] O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas nesta Portaria. | MC6 art. 575 |
Art. 575. O financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP
é de responsabilidade do Ministério da Saúde e seguirá as regras estabelecidas neste Capítulo.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o "caput" se refere: | MC6 art. 575, parágrafo único |
Parágrafo Único. A responsabilidade do Ministério da Saúde pelo financiamento de que trata o "caput"
se refere:
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[Art. 3º, Parágrafo Único, I] aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e | MC6 art. 575, parágrafo único, I |
I - aos medicamentos constantes do anexo I da RENAME; e
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[Art. 3º, Parágrafo Único, II] aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. | MC6 art. 575, parágrafo único, II |
II - aos insumos constantes do anexo IV da RENAME que estejam relacionados ao Componente
Básico da Assistência Farmacêutica.
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[Art. 4º] A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. | MC6 art. 576 |
Art. 576. A execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito da PNAISP é descentralizada, sendo de responsabilidade dos
estados e do Distrito Federal.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido à PNAISP. | MC6 art. 576, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderá ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a transferência
de responsabilidades pela execução do financiamento do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito da PNAISP para os Municípios, desde que estes tenham aderido
à PNAISP.
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[Art. 5º] Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no anexo a esta Portaria. | MC6 art. 577 |
Art. 577. Os valores que serão repassados anualmente pelo Ministério da Saúde para cada Estado
e para o Distrito Federal para execução das ações e serviços de saúde referentes ao
Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP encontram-se no Anexo LVI .
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[Art. 5º, § 1º] Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente para aquisição dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional. | MC6 art. 577, § 1º |
§ 1º Os valores de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente para aquisição
dos medicamentos e insumos especificados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 575 e correspondem a R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos)
por pessoa privada de liberdade no Sistema Prisional.
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[Art. 5º, § 2º] Os valores constantes do anexo serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se a base populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional. | MC6 art. 577, § 2º |
§ 2º Os valores constantes do Anexo LVI serão corrigidos no início de cada exercício financeiro, considerando-se
a base populacional de pessoas privadas de liberdade no Sistema Prisional informada
por Sistemas Oficiais da Justiça Criminal em âmbito nacional.
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[Art. 5º, § 3º] O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no segundo trimestre de cada exercício financeiro. | MC6 art. 577, § 3º |
§ 3º O repasse dos valores de que trata o "caput" ocorrerá no segundo trimestre de cada
exercício financeiro.
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[Art. 5º, § 4º] Excepcionalmente, o repasse dos valores correspondentes ao exercício de 2014 será realizado no quarto trimestre deste ano. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 6º] O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos financeiros constante do anexo a esta Portaria destinado à execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP. | MC6 art. 578 |
Art. 578. O Ministério da Saúde repassará, por meio do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, o montante de recursos
financeiros constante do Anexo LVI destinado à execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente
Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário que receber o recurso com base na pactuação de que trata o parágrafo único do art. 4º. | MC6 art. 578, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderá ser pactuado no âmbito da respectiva CIB que o total ou parte dos recursos
financeiros a serem repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos
Estados sejam transferidos diretamente ao Fundo de Saúde do Município beneficiário
que receber o recurso com base na pactuação de que trata o art. 576, parágrafo único.
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[Art. 7º] Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios: | MC6 art. 579 |
Art. 579. Para execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência
Farmacêutica no âmbito da PNAISP, compete à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal ou, quando pactuado na CIB, às Secretarias de Saúde dos Municípios:
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[Art. 7º, I] selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização, responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e | MC6 art. 579, I |
I - selecionar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques e prazos de validade
e distribuir e dispensar os medicamentos e insumos, respeitando-se a forma de organização,
responsabilidade e financiamento dos Componentes da Assistência Farmacêutica; e
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[Art. 7º, II] prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 3º. | MC6 art. 579, II |
II - prover os medicamentos e insumos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único
do art. 575.
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[Art. 7º, § 1º] Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada exercício financeiro. | MC6 art. 579, § 1º |
§ 1º Se houver pactuação na CIB de descentralização dos recursos financeiros para os Municípios,
as Secretarias de Saúde dos Estados deverão encaminhar a respectiva Resolução ao Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), por meio do endereço
eletrônico sprisional.cgafb@saude.gov.br, até o final do primeiro trimestre de cada
exercício financeiro.
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[Art. 7º, § 2º] Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do Estado. | MC6 art. 579, § 2º |
§ 2º Caso não ocorra o envio da pactuação da CIB ao DAF/SCTIE/MS no prazo definido nos
termos do § 1º, considera-se que a responsabilidade pela execução das ações e serviços
de saúde referentes ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da
PNAISP continua sendo do respectivo Estado, cabendo ao Ministério da Saúde efetuar
a transferência dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de
Saúde do Estado.
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[Art. 7º, § 3º] Excepcionalmente, os valores correspondentes ao exercício financeiro de 2014 serão transferidos integralmente pelo Ministério da Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados. |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 8º] Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP, o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). | MC6 art. 580 |
Art. 580. Para a gestão do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito da PNAISP,
o Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Nacional de Gestão da Assistência
Farmacêutica (HÓRUS).
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Os Estados, o Distrito Federal e Municípios poderão utilizar sistemas informatizados próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço "WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas, saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior. | MC6 art. 580, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estados, o Distrito Federal e municípios poderão utilizar sistemas informatizados
próprios e, nestes casos, deverão transmitir regularmente para a base nacional de
dados das ações e serviços da Assistência Farmacêutica Básica, por meio do serviço
"WebService", até o dia 15 (quinze) de cada mês, as informações referentes às entradas,
saídas e dispensações de medicamentos ocorridas durante todo o mês anterior.
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[Art. 9º] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 art. 581 |
Art. 581. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 10] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 582 |
Art. 582. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 11] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 583 |
Art. 583. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 12] O disposto nesta Portaria não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. | MC6 art. 584 |
Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica ao financiamento e à execução dos Componentes Estratégico
e Especializado da Assistência Farmacêutica, nem aos medicamentos constantes da Relação
Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
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[Art. 13] Os recursos financeiros federais para execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. | MC6 art. 585 |
Art. 585. Os recursos financeiros federais para execução do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a
Funcional Programática 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |