Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo XXVIII art. 47 |
Art. 47. Este Título dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo XXVIII Capítulo I do Título IV |
CAPÍTULO I |
[Art. 2º] O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 48 |
Art. 48. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso
a medicamentos no âmbito do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade
do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão
definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério
da Saúde.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O acesso aos medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente de que trata o "caput" será garantido mediante a pactuação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme as diferentes responsabilidades definidas nesta Portaria. | MC2 Anexo XXVIII art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. O acesso aos medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas
no âmbito do Componente de que trata o "caput" será garantido mediante a pactuação
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme as diferentes responsabilidades
definidas neste Título.
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[Art. 3º] Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: | MC2 Anexo XXVIII art. 49 |
Art. 49. Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas
neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades
e formas de organização distintas:
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[Art. 3º, I] Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: | MC2 Anexo XXVIII art. 49, I |
I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde,
sendo dividido em:
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[Art. 3º, I, a] Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e | MC2 Anexo XXVIII art. 49, I, alínea a |
a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos
às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade
pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças
contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
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[Art. 3º, I, b] Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; | MC2 Anexo XXVIII art. 49, I, alínea b |
b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência
de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito
Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição
e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 3º, II] Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e | MC2 Anexo XXVIII art. 49, II |
II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e
do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição
e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica; e
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[Art. 3º, III] Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 49, III |
III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal
e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação
e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico
da Assistência Farmacêutica.
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[Art. 4º] Os grupos de que trata o art. 3º são definidos de acordo com os seguintes critérios gerais: | MC2 Anexo XXVIII art. 50 |
Art. 50. Os grupos de que trata o art. 49 são definidos de acordo com os seguintes critérios gerais:
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[Art. 4º, I] complexidade do tratamento da doença; | MC2 Anexo XXVIII art. 50, I |
I - complexidade do tratamento da doença;
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[Art. 4º, II] garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado; e | MC2 Anexo XXVIII art. 50, II |
II - garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado;
e
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[Art. 4º, III] manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. | MC2 Anexo XXVIII art. 50, III |
III - manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
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[Art. 5º] O Grupo 1 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos: | MC2 Anexo XXVIII art. 51 |
Art. 51. O Grupo 1 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos:
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[Art. 5º, I] maior complexidade do tratamento da doença; | MC2 Anexo XXVIII art. 51, I |
I - maior complexidade do tratamento da doença;
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[Art. 5º, II] refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento; | MC2 Anexo XXVIII art. 51, II |
II - refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento;
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[Art. 5º, III] medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e | MC2 Anexo XXVIII art. 51, III |
III - medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica; e
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[Art. 5º, IV] medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 51, IV |
IV - medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial
da saúde.
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[Art. 6º] O Grupo 2 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos: | MC2 Anexo XXVIII art. 52 |
Art. 52. O Grupo 2 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos:
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[Art. 6º, I] menor complexidade do tratamento da doença em relação ao Grupo 1; e | MC2 Anexo XXVIII art. 52, I |
I - menor complexidade do tratamento da doença em relação ao Grupo 1; e
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[Art. 6º, II] refratariedade ou intolerância a primeira linha de tratamento. | MC2 Anexo XXVIII art. 52, II |
II - refratariedade ou intolerância a primeira linha de tratamento.
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[Art. 7º] O Grupo 3 é definido de acordo com os medicamentos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados na versão final pelo Ministério da Saúde como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 53 |
Art. 53. O Grupo 3 é definido de acordo com os medicamentos constantes no Componente Básico
da Assistência Farmacêutica e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas,
publicados na versão final pelo Ministério da Saúde como a primeira linha de cuidado
para o tratamento das doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
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[Art. 8º] O elenco de medicamentos de que trata o art. 3º está descrito nos Anexos I, II e III. | MC2 Anexo XXVIII art. 54 |
Art. 54. O elenco de medicamentos de que trata o art. 49 está descrito nos Anexos I, II e III da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) vigente.
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[Art. 8º, § 1º] Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 constituem o Anexo III da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente. | MC2 Anexo XXVIII art. 54, § 1º |
§ 1º Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 constituem o Anexo III da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) vigente.
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[Art. 8º, § 2º] Os medicamentos do Grupo 3 compõem parte do Anexo I da RENAME vigente. | MC2 Anexo XXVIII art. 54, § 2º |
§ 2º Os medicamentos do Grupo 3 compõem parte do Anexo I da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) vigente.
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[Art. 9º] Os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica somente serão autorizados para as doenças descritas na Classificação Estatística Internacional de Problemas e Doenças Relacionados à Saúde - 10ª revisão (CID-10), constantes do Anexo IV. | MC2 Anexo XXVIII art. 55 |
Art. 55. Os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica somente serão
autorizados para as doenças descritas na Classificação Estatística Internacional de
Problemas e Doenças Relacionados à Saúde - 10ª revisão (CID-10), constantes do Anexo
IV da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente.
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[Art. 10] Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 compõem o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, na forma e redação estabelecidas pelo Anexo IV. | MC2 Anexo XXVIII art. 56 |
Art. 56. Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 compõem o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, na forma e redação estabelecidas
pelo Anexo IV da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente.
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[Art. 10, § 1º] Os atributos idade mínima, idade máxima, sexo, quantidade máxima e CID-10 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, utilizados para a execução deste Componente, são estabelecidos de acordo com os critérios preconizados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 56, § 1º |
§ 1º Os atributos idade mínima, idade máxima, sexo, quantidade máxima e CID-10 da Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, utilizados
para a execução deste Componente, são estabelecidos de acordo com os critérios preconizados
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo
Ministério da Saúde.
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[Art. 10, § 2º] O atributo quantidade máxima é definido considerando-se os meses com 31 (trinta e um) dias, sendo que para os meses com até 30 (trinta) dias a quantidade máxima autorizada será diretamente proporcional à quantidade de dias do mês correspondente. | MC2 Anexo XXVIII art. 56, § 2º |
§ 2º O atributo quantidade máxima é definido considerando-se os meses com 31 (trinta e
um) dias, sendo que para os meses com até 30 (trinta) dias a quantidade máxima autorizada
será diretamente proporcional à quantidade de dias do mês correspondente.
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[Art. 11] As formas de organização dos procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS são descritas de acordo com os critérios de classificação da "Anatomical Therapeutic Chemical" (ATC) da Organização Mundial da Saúde (OMS). | MC2 Anexo XXVIII art. 57 |
Art. 57. As formas de organização dos procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS são descritas
de acordo com os critérios de classificação da "Anatomical Therapeutic Chemical" (ATC)
da Organização Mundial da Saúde (OMS).
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[Art. 11, § 1º] Fármacos da mesma forma de organização não serão autorizados para uma mesma doença no mesmo período de vigência da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), exceto nos casos de recomendação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 57, § 1º |
§ 1º Fármacos da mesma forma de organização não serão autorizados para uma mesma doença
no mesmo período de vigência da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC),
exceto nos casos de recomendação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
publicados na versão final pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 11, § 2º] Fármacos da mesma forma de organização poderão ser autorizados para doenças diferentes no mesmo período de vigência da APAC, exceto para a forma de organização dos inibidores do fator de necrose tumoral alfa. | MC2 Anexo XXVIII art. 57, § 2º |
§ 2º Fármacos da mesma forma de organização poderão ser autorizados para doenças diferentes
no mesmo período de vigência da APAC, exceto para a forma de organização dos inibidores
do fator de necrose tumoral alfa.
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[Art. 12] Cabe à esfera de gestão do SUS responsável a seleção dos medicamentos entre as formas de organização do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS que define os procedimentos dos Grupos 1 e 2, desde que garantidas as linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 58 |
Art. 58. Cabe à esfera de gestão do SUS responsável a seleção dos medicamentos entre as formas
de organização do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS que define os procedimentos dos Grupos
1 e 2, desde que garantidas as linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 13] Os medicamentos do Grupo 3 são de responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios e compõem parte do elenco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica regulamentado por ato normativo específico, sendo disponibilizados, em caso de demanda, para a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 59 |
Art. 59. Os medicamentos do Grupo 3 são de responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito
Federal e dos Municípios e compõem parte do elenco do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica regulamentado por ato normativo específico, sendo disponibilizados, em
caso de demanda, para a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 14] A não disponibilização de medicamentos no âmbito deste Componente não garante a integralidade do tratamento e provoca desequilíbrio financeiro, devendo os gestores do SUS, em pactuação nas instâncias gestoras, promover ações que restabeleçam o acesso aos medicamentos estabelecidos nas linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde e o equilíbrio financeiro. | MC2 Anexo XXVIII art. 60 |
Art. 60. A não disponibilização de medicamentos no âmbito deste Componente não garante a integralidade
do tratamento e provoca desequilíbrio financeiro, devendo os gestores do SUS, em pactuação
nas instâncias gestoras, promover ações que restabeleçam o acesso aos medicamentos
estabelecidos nas linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde e o equilíbrio financeiro.
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[Art. 15] A incorporação, exclusão, ampliação ou redução de cobertura de medicamentos no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica ocorrerá mediante decisão do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). | MC2 Anexo XXVIII art. 61 |
Art. 61. A incorporação, exclusão, ampliação ou redução de cobertura de medicamentos no âmbito
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica ocorrerá mediante decisão
do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS (CONITEC).
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[Art. 15, § 1º] O impacto orçamentário das incorporações ou ampliação de cobertura de que trata o "caput" será calculado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS). | MC2 Anexo XXVIII art. 61, § 1º |
§ 1º O impacto orçamentário das incorporações ou ampliação de cobertura de que trata o
"caput" será calculado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS).
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[Art. 15, § 2º] A responsabilidade pelo financiamento das incorporações de medicamentos, de ampliação de cobertura para medicamentos já incorporados e incorporações de novas concentrações e/ou apresentações farmacêuticas será pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), respeitando-se a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença. | MC2 Anexo XXVIII art. 61, § 2º |
§ 2º A responsabilidade pelo financiamento das incorporações de medicamentos, de ampliação
de cobertura para medicamentos já incorporados e incorporações de novas concentrações
e/ou apresentações farmacêuticas será pactuada no âmbito da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), respeitando-se a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas
de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença.
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[Art. 16] A inclusão efetiva de um medicamento nos Grupos 1, 2 e 3 deste Componente ocorrerá somente após a publicação da versão final do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas específico pelo Ministério da Saúde, observadas as pactuações no âmbito da CIT. | MC2 Anexo XXVIII art. 62 |
Art. 62. A inclusão efetiva de um medicamento nos Grupos 1, 2 e 3 deste Componente ocorrerá
somente após a publicação da versão final do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
específico pelo Ministério da Saúde, observadas as pactuações no âmbito da CIT.
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[Art. 17] O Ministério da Saúde, em pactuação na CIT, poderá avaliar a transferência, em qualquer momento, de medicamentos deste Componente para outros Componentes da Assistência Farmacêutica ou a sua transferência entre os Grupos 1, 2 e 3 deste Componente, garantindo-se a disponibilização desses medicamentos no âmbito do SUS e o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. | MC2 Anexo XXVIII art. 63 |
Art. 63. O Ministério da Saúde, em pactuação na CIT, poderá avaliar a transferência, em qualquer
momento, de medicamentos deste Componente para outros Componentes da Assistência Farmacêutica
ou a sua transferência entre os Grupos 1, 2 e 3 deste Componente, garantindo-se a
disponibilização desses medicamentos no âmbito do SUS e o equilíbrio financeiro entre
as esferas de gestão do SUS.
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[Art. 18] Ficam incluídos os seguintes procedimentos no Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, I] 06.04.66.003-0 - Acetazolamida 250 mg (por comprimido); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, II] 06.04.27.009-7 - Ácido nicotínico 250 mg (por comprimido de liberação prolongada); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, III] 06.04.27.010-0 - Ácido nicotínico 500 mg (por comprimido de liberação prolongada); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, IV] 06.04.27.011-9 - Ácido nicotínico 750 mg (por comprimido de liberação prolongada); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, V] 06.04.65.001-9 - Bimatoprosta 0,3 mg/mL solução oftálmica (por frasco de 3 mL); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, VI] 06.04.67.001-0 - Brimonidina 2,0 mg/mL solução oftálmica (por frasco de 5 mL); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, VII] 06.04.66.001-4 - Brinzolamida 10 mg/mL suspensão oftálmica (por frasco de 5 mL); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, VIII] 06.04.70.001-6 - Calcipotriol 50 mcg/g pomada (por bisnaga de 30g); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, IX] 06.04.71.001-1 - Clobetasol 0,5 mg/g creme (por bisnaga de 30g); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, X] 06.04.71.002-0 - Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (por frasco de 50g); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, XI] 06.04.33.002-2 - Clopidogrel 75 mg (por comprimido); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, XII] 06.04.66.002-2 - Dorzolamida 20 mg/mL solução oftálmica (por frasco de 5 mL) ; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, XIII] 06.04.29.006-3 - Lanreotida 60 mg injetável (por seringa preenchida); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, XIV] 06.04.29.007-1 - Lanreotida 90 mg injetável (por seringa preenchida); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, XV] 06.04.29.008-0 - Lanreotida 120 mg injetável (por seringa preenchida); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, XVI] 06.04.65.002-7 - Latanoprosta 0,05 mg/mL solução oftálmica (por frasco de 2,5 mL); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, XVII] 06.04.73.001-2 - Pilocarpina 20 mg/mL solução oftálmica (por frasco de 10 mL); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, XVIII] 06.04.35.002-3 - Sildenafila 25 mg (por comprimido); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, XIX] 06.04.35.003-1 - Sildenafila 50 mg (por comprimido); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 18, XX] 06.04.74.001-8 - Timolol 5,0 mg/mL solução oftálmica (por frasco de 5 mL); e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, XXI] 06.04.65.003-5 - Travoprosta 0,04 mg/mL solução oftálmica (por frasco de 2,5 mL). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 18, Parágrafo Único] Os procedimentos descritos no "caput" e constantes do Anexo IV apenas serão disponibilizados a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis ao processo de sua aquisição no prazo até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 19] Ficam excluídos os seguintes procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (EXCLUSÃO TABELA) |
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[Art. 19, I] 06.04.03.002-9 - Bromocriptina 5 mg (por comprimido ou cápsula de liberação retardada); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (EXCLUSÃO TABELA) |
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[Art. 19, II] 06.04.14.001-0 - Danazol 50 mg (por cápsula); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (EXCLUSÃO TABELA) |
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[Art. 19, III] 06.04.29.005-5 - Octreotida 0,5 mg/mL injetável (por ampola); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (EXCLUSÃO TABELA) |
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[Art. 19, IV] 06.04.16.003-8 - Pamidronato 90 mg injetável (por frasco-ampola); e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (EXCLUSÃO TABELA) |
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[Art. 19, V] 06.04.32.010-8 - Sirolimo 1 mg/mL solução oral (por frasco 60mL). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (EXCLUSÃO TABELA) |
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[Art. 20] Ficam transferidos para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, considerando o art. 3º, os medicamentos referentes aos procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS relacionados abaixo: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 20, I] 06.04.28.001-7 - Beclometasona 200 mcg (por cápsula inalante); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 20, II] 06.04.28.002-5 - Beclometasona 200 mcg pó inalante (por frasco de 100 doses); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 20, III] 06.04.28.003-3 - Beclometasona 250 mcg spray (por frasco de 200 doses); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
|
[Art. 20, IV] 06.04.28.004-1 - Beclometasona 400 mcg (por cápsula inalante); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 20, V] 06.04.28.005-0 - Beclometasona 400 mcg pó inalante (por frasco de 100 doses); e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 20, VI] 06.04.04.008-3 - Salbutamol 100 mcg aerossol (por frasco de 200 doses). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (TABELA) |
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[Art. 21] Para os medicamentos excluídos ou transferidos para outros Componentes da Assistência Farmacêutica nos termos dos arts. 19 e 20, com redução da quantidade máxima ou com exclusão de código da CID-10, considerar-se-á o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de publicação desta Portaria para apresentação das APAC no Sistema de Informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), geradas a partir da dispensação. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[CAPÍTULO II] DA EXECUÇÃO | MC2 Anexo XXVIII Capítulo II do Título IV |
CAPÍTULO II |
[Art. 22] A execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica envolve as etapas de solicitação, avaliação, autorização, dispensação e renovação da continuidade do tratamento. | MC2 Anexo XXVIII art. 64 |
Art. 64. A execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica envolve as etapas
de solicitação, avaliação, autorização, dispensação e renovação da continuidade do
tratamento.
|
[Art. 22, Parágrafo Único] As normas de execução do Grupo 3 são regulamentadas no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica em ato normativo específico. | MC2 Anexo XXVIII art. 64, parágrafo único |
Parágrafo Único. As normas de execução do Grupo 3 são regulamentadas no âmbito do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica em ato normativo específico.
|
[Art. 23] Para os medicamentos constantes dos Grupos 1 e 2, a execução é descentralizada e de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo realizada de acordo com os critérios definidos nesta Portaria e na legislação vigente. | MC2 Anexo XXVIII art. 65 |
Art. 65. Para os medicamentos constantes dos Grupos 1 e 2, a execução é descentralizada e
de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo
realizada de acordo com os critérios definidos neste Título e na legislação vigente.
|
[Art. 24] A solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento ocorrerão somente em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designadas pelos gestores estaduais de saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 66 |
Art. 66. A solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento ocorrerão somente
em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designadas pelos gestores
estaduais de saúde.
|
[Art. 25] A solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento poderão ser descentralizadas junto à rede de serviços públicos dos Municípios mediante pactuação entre os gestores estaduais e municipais de saúde, observado o disposto no art. 23, os critérios legais e sanitários vigentes e os demais critérios de execução deste Componente. | MC2 Anexo XXVIII art. 67 |
Art. 67. A solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento poderão ser
descentralizadas junto à rede de serviços públicos dos Municípios mediante pactuação
entre os gestores estaduais e municipais de saúde, observado o disposto no art. 65, os critérios legais e sanitários vigentes e os demais critérios de execução
deste Componente.
|
[Art. 26] As Secretarias Estaduais de Saúde manterão os Municípios informados sobre a sistemática de execução deste Componente e os critérios de acesso aos medicamentos dos Grupos 1 e 2. | MC2 Anexo XXVIII art. 68 |
Art. 68. As Secretarias Estaduais de Saúde manterão os Municípios informados sobre a sistemática
de execução deste Componente e os critérios de acesso aos medicamentos dos Grupos
1 e 2.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Da Solicitação | MC2 Anexo XXVIII Seção I do Capítulo II do Título IV |
Seção I |
[Art. 27] A solicitação corresponde ao pleito por medicamentos, pelo paciente ou seu responsável, em um estabelecimento de saúde definido nos termos do art. 24. | MC2 Anexo XXVIII art. 69 |
Art. 69. A solicitação corresponde ao pleito por medicamentos, pelo paciente ou seu responsável,
em um estabelecimento de saúde definido nos termos do art. 66.
|
[Art. 27, § 1º] Para a solicitação, será obrigatória a presença do paciente ou seu responsável e a apresentação dos seguintes documentos do paciente: | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 1º |
§ 1º Para a solicitação, será obrigatória a presença do paciente ou seu responsável e
a apresentação dos seguintes documentos do paciente:
|
[Art. 27, § 1º, I] cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS); | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 1º , I |
I - cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
|
[Art. 27, § 1º, II] cópia de documento de identidade, cabendo ao responsável pelo recebimento da solicitação atestar a autenticidade de acordo com o documento original de identificação; | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 1º , II |
II - cópia de documento de identidade, cabendo ao responsável pelo recebimento da solicitação
atestar a autenticidade de acordo com o documento original de identificação;
|
[Art. 27, § 1º, III] Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido; | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 1º , III |
III - Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido;
|
[Art. 27, § 1º, IV] prescrição médica devidamente preenchida; | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 1º , IV |
IV - prescrição médica devidamente preenchida;
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[Art. 27, § 1º, V] documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado; e | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 1º , V |
V - documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados
na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado;
e
|
[Art. 27, § 1º, VI] cópia do comprovante de residência. | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 1º , VI |
VI - cópia do comprovante de residência.
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[Art. 27, § 2º] Os documentos descritos nos incisos III, IV e V do § 1º poderão ser oriundos de serviços privados de saúde, desde que respeitadas as demais regras desta Portaria e as pactuações realizadas no âmbito da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 2º |
§ 2º Os documentos descritos nos incisos III, IV e V do § 1º poderão ser oriundos de serviços
privados de saúde, desde que respeitadas as demais regras deste Título e as pactuações realizadas no âmbito da respectiva Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
|
[Art. 27, § 3º] Os documentos descritos nos incisos II e VI do § 1º não serão exigidos para a população indígena e penitenciária. | MC2 Anexo XXVIII art. 69, § 3º |
§ 3º Os documentos descritos nos incisos II e VI do § 1º não serão exigidos para a população
indígena e penitenciária.
|
[Art. 28] Para a solicitação, fica dispensada a presença de pacientes considerados incapazes, conforme arts. 3º e 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente caracterizados no LME pelo médico prescritor. | MC2 Anexo XXVIII art. 70 |
Art. 70. Para a solicitação, fica dispensada a presença de pacientes considerados incapazes,
conforme arts. 3º e 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente caracterizados no LME pelo médico prescritor.
|
[Art. 28, § 1º] No ato da solicitação, serão exigidos os seguintes documentos do seu responsável, que serão apresentados e anexados aos documentos do paciente mencionados no § 1º do art. 27: | MC2 Anexo XXVIII art. 70, § 1º |
§ 1º No ato da solicitação, serão exigidos os seguintes documentos do seu responsável,
que serão apresentados e anexados aos documentos do paciente mencionados no art. 69, § 1º :
|
[Art. 28, § 1º, I] cópia do documento de identidade; | MC2 Anexo XXVIII art. 70, § 1º , I |
I - cópia do documento de identidade;
|
[Art. 28, § 1º, II] endereço completo; e | MC2 Anexo XXVIII art. 70, § 1º , II |
II - endereço completo; e
|
[Art. 28, § 1º, III] número de telefone. | MC2 Anexo XXVIII art. 70, § 1º , III |
III - número de telefone.
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[Art. 28, § 2º] O responsável pelo paciente será o último indivíduo designado no LME. | MC2 Anexo XXVIII art. 70, § 2º |
§ 2º O responsável pelo paciente será o último indivíduo designado no LME.
|
[Art. 29] Cada usuário deverá ter apenas um cadastro no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, independente do número de LME vigentes. | MC2 Anexo XXVIII art. 71 |
Art. 71. Cada usuário deverá ter apenas um cadastro no Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica, independente do número de LME vigentes.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Da Avaliação | MC2 Anexo XXVIII Seção II do Capítulo II do Título IV |
Seção II |
[Art. 30] A avaliação corresponde à análise técnica, de caráter documental, da solicitação e da renovação da continuidade de tratamento. | MC2 Anexo XXVIII art. 72 |
Art. 72. A avaliação corresponde à análise técnica, de caráter documental, da solicitação
e da renovação da continuidade de tratamento.
|
[Art. 31] O avaliador será um profissional de saúde com ensino superior completo, registrado em seu devido conselho de classe e designado pelo gestor estadual de saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 73 |
Art. 73. O avaliador será um profissional de saúde com ensino superior completo, registrado
em seu devido conselho de classe e designado pelo gestor estadual de saúde.
|
[Art. 32] Para a avaliação, serão considerados os documentos exigidos no art. 27, observando-se: | MC2 Anexo XXVIII art. 74 |
Art. 74. Para a avaliação, serão considerados os documentos exigidos no art. 69, observando-se:
|
[Art. 32, I] LME adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V; | MC2 Anexo XXVIII art. 74, I |
I - LME adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente;
|
[Art. 32, II] prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente; e | MC2 Anexo XXVIII art. 74, II |
II - prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente; e
|
[Art. 32, III] todos os documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado. | MC2 Anexo XXVIII art. 74, III |
III - todos os documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados
na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado.
|
[Art. 32, Parágrafo Único] A avaliação será realizada utilizando os campos referentes à avaliação contidos no LME, conforme as instruções apresentadas no Anexo V. | MC2 Anexo XXVIII art. 74, parágrafo único |
Parágrafo Único. A avaliação será realizada utilizando os campos referentes à avaliação contidos no
LME, conforme as instruções apresentadas no Anexo V da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) vigente.
|
[CAPÍTULO II, Seção III] Da Autorização | MC2 Anexo XXVIII Seção III do Capítulo II do Título IV |
Seção III |
[Art. 33] A autorização corresponde ao parecer, de caráter administrativo, que aprova ou não o procedimento referente à solicitação ou renovação da continuidade do tratamento previamente avaliada. | MC2 Anexo XXVIII art. 75 |
Art. 75. A autorização corresponde ao parecer, de caráter administrativo, que aprova ou não
o procedimento referente à solicitação ou renovação da continuidade do tratamento
previamente avaliada.
|
[Art. 34] O autorizador será um profissional de nível superior completo, preferencialmente da área da saúde, designado pelo gestor estadual de saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 76 |
Art. 76. O autorizador será um profissional de nível superior completo, preferencialmente
da área da saúde, designado pelo gestor estadual de saúde.
|
[Art. 35] A autorização será efetivada somente após o deferimento da avaliação realizada de acordo com a Seção II deste Capítulo. | MC2 Anexo XXVIII art. 77 |
Art. 77. A autorização será efetivada somente após o deferimento da avaliação realizada de
acordo com a Seção II do Capítulo II do Título IV.
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[CAPÍTULO II, Seção IV] Da Dispensação | MC2 Anexo XXVIII Seção IV do Capítulo II do Título IV |
Seção IV |
[Art. 36] A etapa da dispensação consiste no ato de fornecer medicamento(s) previamente autorizado(s) de acordo com a Seção III deste Capítulo. | MC2 Anexo XXVIII art. 78 |
Art. 78. A etapa da dispensação consiste no ato de fornecer medicamento(s) previamente autorizado(s)
de acordo com a Seção III do Capítulo II do Título IV.
|
[Art. 37] O paciente poderá designar representantes para a retirada do medicamento na unidade responsável. | MC2 Anexo XXVIII art. 79 |
Art. 79. O paciente poderá designar representantes para a retirada do medicamento na unidade
responsável.
|
[Art. 37, Parágrafo Único] Para o cadastro de representantes, serão exigidos os seguintes documentos, que serão apresentados e anexados aos documentos do paciente mencionados no § 1º do art. 27: | MC2 Anexo XXVIII art. 79, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para o cadastro de representantes, serão exigidos os seguintes documentos, que serão
apresentados e anexados aos documentos do paciente mencionados no art. 69, § 1º :
|
[Art. 37, Parágrafo Único, I] declaração autorizadora; | MC2 Anexo XXVIII art. 79, parágrafo único, I |
I - declaração autorizadora;
|
[Art. 37, Parágrafo Único, II] cópia do documento de identidade; | MC2 Anexo XXVIII art. 79, parágrafo único, II |
II - cópia do documento de identidade;
|
[Art. 37, Parágrafo Único, III] endereço completo; e | MC2 Anexo XXVIII art. 79, parágrafo único, III |
III - endereço completo; e
|
[Art. 37, Parágrafo Único, IV] número de telefone. | MC2 Anexo XXVIII art. 79, parágrafo único, IV |
IV - número de telefone.
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[Art. 38] O paciente, responsável ou representante apresentará documento de identificação para que seja efetuada a dispensação dos medicamentos. | MC2 Anexo XXVIII art. 80 |
Art. 80. O paciente, responsável ou representante apresentará documento de identificação para
que seja efetuada a dispensação dos medicamentos.
|
[Art. 39] No ato da dispensação, o recibo de dispensação do medicamento será devidamente preenchido e assinado. | MC2 Anexo XXVIII art. 81 |
Art. 81. No ato da dispensação, o recibo de dispensação do medicamento será devidamente preenchido
e assinado.
|
[Art. 39, Parágrafo Único] O Recibo de Medicamentos (RME) a ser utilizado no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conterá, no mínimo, os dados constantes no modelo apresentado no Anexo VI. | MC2 Anexo XXVIII art. 81, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Recibo de Medicamentos (RME) a ser utilizado no âmbito do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica conterá, no mínimo, os dados constantes no modelo apresentado
no Anexo VI.
|
[Art. 40] 1 (uma) via do LME, os recibos de dispensação dos medicamentos e os documentos descritos no art. 27 serão mantidos em arquivo pela unidade responsável pela dispensação. | MC2 Anexo XXVIII art. 82 |
Art. 82. 1 (uma) via do LME, os recibos de dispensação dos medicamentos e os documentos descritos
no art. 69 serão mantidos em arquivo pela unidade responsável pela dispensação.
|
[Art. 41] A dispensação do medicamento poderá ser realizada para mais de um mês de competência, dentro do limite de vigência da APAC e respeitadas às exigências legais. | MC2 Anexo XXVIII art. 83 |
Art. 83. A dispensação do medicamento poderá ser realizada para mais de um mês de competência,
dentro do limite de vigência da APAC e respeitadas às exigências legais.
|
[Art. 42] O processamento mensal da APAC no SIA/SUS será efetivado somente a partir da emissão do recibo de dispensação do medicamento devidamente preenchido e assinado. | MC2 Anexo XXVIII art. 84 |
Art. 84. O processamento mensal da APAC no SIA/SUS será efetivado somente a partir da emissão
do recibo de dispensação do medicamento devidamente preenchido e assinado.
|
[Art. 43] A interrupção do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento será realizada quando o paciente, responsável ou representante não retirá-lo por 3 (três) meses consecutivos e não tiver ocorrido o fornecimento antecipado previsto no art. 41. | MC2 Anexo XXVIII art. 85 |
Art. 85. A interrupção do fornecimento do medicamento por abandono do tratamento será realizada
quando o paciente, responsável ou representante não retirá-lo por 3 (três) meses consecutivos
e não tiver ocorrido o fornecimento antecipado previsto no art. 83.
|
[Art. 44] O SIA/SUS exercerá crítica para todos os medicamentos dos Grupos 1 e 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme os atributos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS descrita no Anexo IV. | MC2 Anexo XXVIII art. 86 |
Art. 86. O SIA/SUS exercerá crítica para todos os medicamentos dos Grupos 1 e 2 do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, conforme os atributos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS descrita no Anexo IV
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente.
|
[CAPÍTULO II, Seção V] Da Renovação da Continuidade do Tratamento | MC2 Anexo XXVIII Seção V do Capítulo II do Título IV |
Seção V |
[Art. 45] Para a renovação da continuidade do tratamento serão obrigatórios os seguintes documentos do paciente: | MC2 Anexo XXVIII art. 87 |
Art. 87. Para a renovação da continuidade do tratamento serão obrigatórios os seguintes documentos
do paciente:
|
[Art. 45, I] LME adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V; | MC2 Anexo XXVIII art. 87, I |
I - LME adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente;
|
[Art. 45, II] prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente; e | MC2 Anexo XXVIII art. 87, II |
II - prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente; e
|
[Art. 45, III] documentos para monitoramento do tratamento estabelecidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado. | MC2 Anexo XXVIII art. 87, III |
III - documentos para monitoramento do tratamento estabelecidos nos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme
a doença e o medicamento solicitado.
|
[CAPÍTULO II, Seção VI] Do Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME) | MC2 Anexo XXVIII Seção VI do Capítulo II do Título IV |
Seção VI |
[Art. 46] O LME é um documento oficial utilizado como instrumento para realização das etapas de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 88 |
Art. 88. O LME é um documento oficial utilizado como instrumento para realização das etapas
de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
|
[Art. 47] O modelo do LME que será utilizado no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e as instruções para o adequado preenchimento estão descritos no Anexo V. | MC2 Anexo XXVIII art. 89 |
Art. 89. O modelo do LME que será utilizado no âmbito do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica e as instruções para o adequado preenchimento estão descritos no Anexo
V da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente.
|
[Art. 47, Parágrafo Único] O LME está estruturado para que seja preenchido com informações sobre a solicitação, avaliação e autorização do procedimento. | MC2 Anexo XXVIII art. 89, parágrafo único |
Parágrafo Único. O LME está estruturado para que seja preenchido com informações sobre a solicitação,
avaliação e autorização do procedimento.
|
[Art. 48] Para cada doença, definida de acordo com a CID-10, haverá a necessidade de preenchimento de um LME. | MC2 Anexo XXVIII art. 90 |
Art. 90. Para cada doença, definida de acordo com a CID-10, haverá a necessidade de preenchimento
de um LME.
|
[Art. 48, § 1º] Cada LME corresponderá a uma única APAC. | MC2 Anexo XXVIII art. 90, § 1º |
§ 1º Cada LME corresponderá a uma única APAC.
|
[Art. 48, § 2º] Em caso de solicitação de mais de 5 (cinco) medicamentos para a mesma doença, o mesmo médico preencherá mais de um LME, para os quais será emitido apenas um número de APAC. | MC2 Anexo XXVIII art. 90, § 2º |
§ 2º Em caso de solicitação de mais de 5 (cinco) medicamentos para a mesma doença, o mesmo
médico preencherá mais de um LME, para os quais será emitido apenas um número de APAC.
|
[Art. 48, § 3º] Nos casos em que o medicamento não tiver indicação para utilização contínua, será emitida APAC para 1 (uma) competência, que corresponderá apenas ao mês de atendimento. | MC2 Anexo XXVIII art. 90, § 3º |
§ 3º Nos casos em que o medicamento não tiver indicação para utilização contínua, será
emitida APAC para 1 (uma) competência, que corresponderá apenas ao mês de atendimento.
|
[Art. 49] Durante o período de vigência da APAC de um LME, será permitido o ajuste da solicitação da seguinte forma, caracterizando-se a adequação do LME: | MC2 Anexo XXVIII art. 91 |
Art. 91. Durante o período de vigência da APAC de um LME, será permitido o ajuste da solicitação
da seguinte forma, caracterizando-se a adequação do LME:
|
[Art. 49, I] substituição, inclusão ou exclusão do procedimento para o tratamento da mesma doença (CID-10); ou | MC2 Anexo XXVIII art. 91, I |
I - substituição, inclusão ou exclusão do procedimento para o tratamento da mesma doença
(CID-10); ou
|
[Art. 49, II] alteração da quantidade do medicamento solicitada pelo médico. | MC2 Anexo XXVIII art. 91, II |
II - alteração da quantidade do medicamento solicitada pelo médico.
|
[Art. 49, § 1º] Para a adequação do LME, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: | MC2 Anexo XXVIII art. 91, § 1º |
§ 1º Para a adequação do LME, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
|
[Art. 49, § 1º, I] LME adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V; e | MC2 Anexo XXVIII art. 91, § 1º , I |
I - LME adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente; e
|
[Art. 49, § 1º, II] prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente. | MC2 Anexo XXVIII art. 91, § 1º , II |
II - prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente.
|
[Art. 49, § 2º] Quando necessário, para adequação do LME, apresentar-se-ão também os documentos definidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado. | MC2 Anexo XXVIII art. 91, § 2º |
§ 2º Quando necessário, para adequação do LME, apresentar-se-ão também os documentos definidos
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo
Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado.
|
[Art. 49, § 3º] Não será necessário emitir nova APAC nos casos de adequação do LME. | MC2 Anexo XXVIII art. 91, § 3º |
§ 3º Não será necessário emitir nova APAC nos casos de adequação do LME.
|
[Art. 50] Será permitida a emissão de mais de uma APAC dentro do mesmo período de vigência, nos casos de pacientes diagnosticados com mais de uma doença (CID-10). | MC2 Anexo XXVIII art. 92 |
Art. 92. Será permitida a emissão de mais de uma APAC dentro do mesmo período de vigência,
nos casos de pacientes diagnosticados com mais de uma doença (CID-10).
|
[Art. 51] O LME terá 60 (sessenta) dias de validade para solicitação do medicamento, a partir da data de seu preenchimento pelo médico solicitante. | MC2 Anexo XXVIII art. 93 |
Art. 93. O LME terá 60 (sessenta) dias de validade para solicitação do medicamento, a partir
da data de seu preenchimento pelo médico solicitante.
|
[Art. 52] Para cada LME será emitido um parecer do avaliador. | MC2 Anexo XXVIII art. 94 |
Art. 94. Para cada LME será emitido um parecer do avaliador.
|
[Art. 52, Parágrafo Único] Caso seja solicitado mais de um medicamento no mesmo LME, a avaliação poderá possuir mais de um parecer. | MC2 Anexo XXVIII art. 94, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso seja solicitado mais de um medicamento no mesmo LME, a avaliação poderá possuir
mais de um parecer.
|
[Art. 53] O LME será assinado pelo autorizador somente nos casos de deferimento de um medicamento pelo avaliador. | MC2 Anexo XXVIII art. 95 |
Art. 95. O LME será assinado pelo autorizador somente nos casos de deferimento de um medicamento
pelo avaliador.
|
[CAPÍTULO III] DA PROGRAMAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO | MC2 Anexo XXVIII Capítulo III do Título IV |
CAPÍTULO III |
[Art. 54] A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição dos medicamentos dos Grupos 1A e 1B é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do Ministério da Saúde e dos medicamentos do Grupo 1B das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. | MC2 Anexo XXVIII art. 96 |
Art. 96. A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição dos medicamentos
dos Grupos 1A e 1B é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo
a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do Ministério da Saúde
e dos medicamentos do Grupo 1B das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal.
|
[Art. 55] A responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos do Grupo 2 é de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. | MC2 Anexo XXVIII art. 97 |
Art. 97. A responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição dos
medicamentos do Grupo 2 é de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados
e do Distrito Federal.
|
[Art. 56] A responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos do Grupo 3 é das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios e está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 98 |
Art. 98. A responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição dos
medicamentos do Grupo 3 é das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios
e está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico
da Assistência Farmacêutica.
|
[Art. 57] Na aquisição dos medicamentos dos Grupos 1 e 2, os entes federativos observarão o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme regulamentação vigente da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), os benefícios fiscais e os preços praticados no mercado no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. | MC2 Anexo XXVIII art. 99 |
Art. 99. Na aquisição dos medicamentos dos Grupos 1 e 2, os entes federativos observarão o
Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme regulamentação vigente da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), os benefícios fiscais e os preços
praticados no mercado no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a Administração
Pública.
|
[CAPÍTULO III, Seção I] Dos Medicamentos de Aquisição Centralizada pelo Ministério da Saúde | MC2 Anexo XXVIII Seção I do Capítulo III do Título IV |
Seção I |
[Art. 58] O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal poderão pactuar a aquisição centralizada dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B, descritos no Anexo I, e ao Grupo 2, descritos no Anexo II, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, desde que seja garantido o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS, observando-se, entre outros, o benefício econômico da centralização frente às condições do mercado e os investimentos estratégicos do governo no desenvolvimento tecnológico e da capacidade produtiva junto aos laboratórios públicos e oficiais. | MC2 Anexo XXVIII art. 100 |
Art. 100. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal
poderão pactuar a aquisição centralizada dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B,
descritos no Anexo I da RENAME, e ao Grupo 2, descritos no Anexo II da RENAME, do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, desde que seja garantido o equilíbrio
financeiro entre as esferas de gestão do SUS, observando-se, entre outros, o benefício
econômico da centralização frente às condições do mercado e os investimentos estratégicos
do governo no desenvolvimento tecnológico e da capacidade produtiva junto aos laboratórios
públicos e oficiais.
|
[Art. 59] Pactuada a aquisição centralizada de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 58, observar-se-ão as seguintes condições: | MC2 Anexo XXVIII art. 101 |
Art. 101. Pactuada a aquisição centralizada de medicamentos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 100, observar-se-ão as seguintes condições:
|
[Art. 59, I] a primeira distribuição ocorrerá a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição; | MC2 Anexo XXVIII art. 101, I |
I - a primeira distribuição ocorrerá a partir da finalização dos procedimentos administrativos
indispensáveis para o processo de aquisição;
|
[Art. 59, II] o valor do(s) medicamento(s) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS corresponderá a 0 (zero) a partir da primeira distribuição realizada pelo Ministério da Saúde; e | MC2 Anexo XXVIII art. 101, II |
II - o valor do(s) medicamento(s) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses
e Materiais Especiais do SUS corresponderá a 0 (zero) a partir da primeira distribuição
realizada pelo Ministério da Saúde; e
|
[Art. 59, III] o Ministério da Saúde realizará o ressarcimento do estoque estadual com base na diferença entre as APAC aprovadas e o quantitativo distribuído no período de 180 (cento e oitenta) dias após a primeira distribuição do medicamento, considerando-se os valores definidos anteriormente ao valor descrito no inciso II. | MC2 Anexo XXVIII art. 101, III |
III - o Ministério da Saúde realizará o ressarcimento do estoque estadual com base na diferença
entre as APAC aprovadas e o quantitativo distribuído no período de 180 (cento e oitenta)
dias após a primeira distribuição do medicamento, considerando-se os valores definidos
anteriormente ao valor descrito no inciso II.
|
[Art. 60] A dispensação dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e seguirá os critérios estabelecidos nesta Portaria. | MC2 Anexo XXVIII art. 102 |
Art. 102. A dispensação dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde
é de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e
seguirá os critérios estabelecidos neste Título.
|
[CAPÍTULO III, Seção I, Subeção I] Da Programação Anual | MC2 Anexo XXVIII Subseção I da Seção I do Capítulo III do Título IV |
Subseção I |
[Art. 61] A programação anual para aquisição centralizada de medicamentos é de responsabilidade do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVIII art. 103 |
Art. 103. A programação anual para aquisição centralizada de medicamentos é de responsabilidade
do Ministério da Saúde.
|
[Art. 61, § 1º] A finalização da programação anual ocorrerá até o dia 30 de abril de cada ano. | MC2 Anexo XXVIII art. 103, § 1º |
§ 1º A finalização da programação anual ocorrerá até o dia 30 de abril de cada ano.
|
[Art. 61, § 2º] O quantitativo de medicamentos a ser adquirido será estabelecido considerando-se a média dos dados descritos nos incisos deste parágrafo, acrescido de um estoque estratégico calculado com base na série histórica de consumo de cada medicamento, nos seguintes termos: | MC2 Anexo XXVIII art. 103, § 2º |
§ 2º O quantitativo de medicamentos a ser adquirido será estabelecido considerando-se
a média dos dados descritos nos incisos deste parágrafo, acrescido de um estoque estratégico
calculado com base na série histórica de consumo de cada medicamento, nos seguintes
termos:
|
[Art. 61, § 2º, I] quantidade aprovada do medicamento, por meio de APAC, na competência de outubro, novembro e dezembro do ano anterior à programação anual, conforme informação do SIA/SUS; e | MC2 Anexo XXVIII art. 103, § 2º , I |
I - quantidade aprovada do medicamento, por meio de APAC, na competência de outubro,
novembro e dezembro do ano anterior à programação anual, conforme informação do SIA/SUS;
e
|
[Art. 61, § 2º, II] quantitativo de medicamentos distribuídos pelo Ministério da Saúde para atendimento dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano da programação anual. | MC2 Anexo XXVIII art. 103, § 2º , II |
II - quantitativo de medicamentos distribuídos pelo Ministério da Saúde para atendimento
dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano da programação anual.
|
[CAPÍTULO III, Seção I, Subeção II] Da Programação Trimestral | MC2 Anexo XXVIII Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título IV |
Subseção II |
[Art. 62] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal encaminharão ao DAF/SCTIE/MS a necessidade trimestral de cada medicamento de aquisição centralizada. | MC2 Anexo XXVIII art. 104 |
Art. 104. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal encaminharão ao DAF/SCTIE/MS
a necessidade trimestral de cada medicamento de aquisição centralizada.
|
[Art. 62, § 1º] O período de envio das informações atenderá o seguinte cronograma: | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 1º |
§ 1º O período de envio das informações atenderá o seguinte cronograma:
|
[Art. 62, § 1º, I] para a programação do 1º trimestre, que corresponde aos meses de janeiro, fevereiro e março, o período para o envio das informações será do dia 20 a 30 de novembro do ano anterior; | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 1º , I |
I - para a programação do 1º trimestre, que corresponde aos meses de janeiro, fevereiro
e março, o período para o envio das informações será do dia 20 a 30 de novembro do
ano anterior;
|
[Art. 62, § 1º, II] para a programação do 2º trimestre, que corresponde aos meses de abril, maio e junho, o período para o envio das informações será do dia 20 a 28 de fevereiro do ano corrente; | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 1º , II |
II - para a programação do 2º trimestre, que corresponde aos meses de abril, maio e junho,
o período para o envio das informações será do dia 20 a 28 de fevereiro do ano corrente;
|
[Art. 62, § 1º, III] para a programação do 3º trimestre, que corresponde aos meses de julho, agosto e setembro, o período para o envio das informações será do dia 20 a 31 de maio do ano corrente; e | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 1º , III |
III - para a programação do 3º trimestre, que corresponde aos meses de julho, agosto e
setembro, o período para o envio das informações será do dia 20 a 31 de maio do ano
corrente; e
|
[Art. 62, § 1º, IV] para a programação do 4º trimestre, que corresponde aos meses de outubro, novembro e dezembro, o período para o envio das informações será do dia 20 a 31 de agosto do ano corrente. | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 1º , IV |
IV - para a programação do 4º trimestre, que corresponde aos meses de outubro, novembro
e dezembro, o período para o envio das informações será do dia 20 a 31 de agosto do
ano corrente.
|
[Art. 62, § 2º] A distribuição dos medicamentos seguirá o período de entrega estabelecido no seguinte cronograma: | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 2º |
§ 2º A distribuição dos medicamentos seguirá o período de entrega estabelecido no seguinte
cronograma:
|
[Art. 62, § 2º, I] para atendimento da programação referente ao 1º trimestre, que corresponde aos meses de janeiro, fevereiro e março, ocorrerá no período de 10 a 20 de dezembro do ano anterior; | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 2º , I |
I - para atendimento da programação referente ao 1º trimestre, que corresponde aos meses
de janeiro, fevereiro e março, ocorrerá no período de 10 a 20 de dezembro do ano anterior;
|
[Art. 62, § 2º, II] para atendimento da programação referente ao 2º trimestre, que corresponde aos meses de abril, maio e junho, ocorrerá no período de 10 a 20 de março do ano corrente; | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 2º , II |
II - para atendimento da programação referente ao 2º trimestre, que corresponde aos meses
de abril, maio e junho, ocorrerá no período de 10 a 20 de março do ano corrente;
|
[Art. 62, § 2º, III] para atendimento da programação referente ao 3º trimestre, que corresponde aos meses de julho, agosto e setembro, ocorrerá no período de 10 a 20 de junho do ano corrente; e | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 2º , III |
III - para atendimento da programação referente ao 3º trimestre, que corresponde aos meses
de julho, agosto e setembro, ocorrerá no período de 10 a 20 de junho do ano corrente;
e
|
[Art. 62, § 2º, IV] para atendimento da programação referente ao 4º trimestre, que corresponde aos meses de outubro, novembro e dezembro, ocorrerá no período de 10 a 20 de setembro do ano corrente. | MC2 Anexo XXVIII art. 104, § 2º , IV |
IV - para atendimento da programação referente ao 4º trimestre, que corresponde aos meses
de outubro, novembro e dezembro, ocorrerá no período de 10 a 20 de setembro do ano
corrente.
|
[CAPÍTULO III, Seção I, Subeção III] Do Controle e Monitoramento da Programação | MC2 Anexo XXVIII Subseção III da Seção I do Capítulo III do Título IV |
Subseção III |
[Art. 63] A distribuição dos medicamentos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde para as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal terá como parâmetros a programação trimestral enviada pelas citadas Secretarias e a continuidade e regularidade da produção registrada em APAC. | MC2 Anexo XXVIII art. 105 |
Art. 105. A distribuição dos medicamentos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério
da Saúde para as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal terá como
parâmetros a programação trimestral enviada pelas citadas Secretarias e a continuidade
e regularidade da produção registrada em APAC.
|
[Art. 64] Após a finalização da programação trimestral para os medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, caso seja verificado que o consumo, via produção registrada em APAC, para o período, seja inferior ao quantitativo total distribuído, a diferença será ajustada posteriormente. | MC2 Anexo XXVIII art. 106 |
Art. 106. Após a finalização da programação trimestral para os medicamentos de aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde, caso seja verificado que o consumo, via produção registrada
em APAC, para o período, seja inferior ao quantitativo total distribuído, a diferença
será ajustada posteriormente.
|
[Art. 65] Após a entrega dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, toda a logística restante será de responsabilidade exclusiva das citadas Secretarias. | MC2 Anexo XXVIII art. 107 |
Art. 107. Após a entrega dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde
para as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, toda a logística restante
será de responsabilidade exclusiva das citadas Secretarias.
|
[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO | MC6 Seção I do Capítulo II do Título V |
Seção I |
[Art. 66] O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que os mesmos estão alocados. | MC6 art. 540 |
Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados.
|
[Art. 66, § 1º] Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. | MC6 art. 540, § 1º |
§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico.
|
[Art. 66, § 2º] Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 57, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). | MC6 art. 540, § 2º |
§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias
de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela
de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem
a 0 (zero).
|
[Art. 66, § 3º] Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. | MC6 art. 540, § 3º |
§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde,
sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B,
na forma de transferência de recursos financeiros.
|
[Art. 67] Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando o PMVG, conforme o disposto no art. 57, e terão validade a partir da vigência desta Portaria. | MC6 art. 541 |
Art. 541. Os valores dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B são calculados considerando
o PMVG, conforme o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, e terão validade a partir
da vigência da Portaria nº 1554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
|
[Art. 67, § 1º] Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED. | MC6 art. 541, § 1º |
§ 1º Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço
(CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED.
|
[Art. 67, § 2º] Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos Estados e ao Distrito Federal. | MC6 art. 541, § 2º |
§ 2º Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento
será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos
valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço
aos Estados e ao Distrito Federal.
|
[Art. 68] Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal. | MC6 art. 542 |
Art. 542. Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS serão atualizados anualmente conforme
definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e Distrito Federal.
|
[Art. 68, Parágrafo Único] A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT. | MC6 art. 542, parágrafo único |
Parágrafo Único. A periodicidade da revisão dos valores poderá ser alterada conforme interesse da
Administração Pública, observando-se a pactuação na CIT.
|
[Art. 69] O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. | MC6 art. 543 |
Art. 543. O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem
transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal,
apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores
de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 04, da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
|
[Art. 69, § 1º] O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma: | MC6 art. 543, § 1º |
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do DAF/SCTIE/MS, consolidará as informações no Sistema
SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre
anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias
de Saúde dos Estados e Distrito Federal, conforme o seguinte cronograma:
|
[Art. 69, § 1º, I] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho; | MC6 art. 543, § 1º , I |
I - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo
que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho;
|
[Art. 69, § 1º, II] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro; | MC6 art. 543, § 1º , II |
II - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o
pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro;
|
[Art. 69, § 1º, III] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e | MC6 art. 543, § 1º , III |
III - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo
que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e
|
[Art. 69, § 1º, IV] a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março. | MC6 art. 543, § 1º , IV |
IV - a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências
de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro,
sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março.
|
[Art. 69, § 2º] O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão movimentados em conta específica. | MC6 art. 543, § 2º |
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os
quais serão movimentados em conta específica.
|
[Art. 70] Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria. | MC6 art. 544 |
Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo
1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento
e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº
2.
|
[CAPÍTULO V] DO CONTROLE E MONITORAMENTO | MC6 Seção II do Capítulo II do Título V |
Seção II |
[Art. 71] A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes atendidos. | MC6 art. 545 |
Art. 545. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios monitorarão os recursos financeiros
aplicados no financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica,
com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e participação
no financiamento entre as esferas de gestão do SUS, cujas análises serão sustentadas
por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes
atendidos.
|
[Art. 72] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) as informações, via APAC, dos procedimentos constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 12, observando-se o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. | MC6 art. 546 |
Art. 546. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal enviarão mensalmente ao
Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as informações, via APAC, dos procedimentos
constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados de acordo com o art. 58 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, observando-se o cronograma
estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.
|
[Art. 72, Parágrafo Único] A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável, podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. | MC6 art. 546, parágrafo único |
Parágrafo Único. A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida
como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor de saúde responsável,
podendo acarretar em novas definições no financiamento no sentido de manter o equilíbrio
financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
|
[Art. 73] O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento, com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 547 |
Art. 547. O Ministério da Saúde, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, realizarão
controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento,
com vistas ao aprimoramento permanente do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 73, Parágrafo Único] As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução, ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC6 art. 547, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal fornecerão ao Ministério
da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução,
ao acompanhamento e monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
|
[Art. 74] Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS). | MC6 art. 548 |
Art. 548. Para dar suporte à qualificação da gestão do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica, o Ministério da Saúde disponibiliza aos Estados, Distrito Federal e
Municípios o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS).
|
[Art. 75] Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo específico. | MC6 art. 549 |
Art. 549. Para o monitoramento e a avaliação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
será utilizada uma base de dados específica, ainda a ser constituída, cujo rol de
dados será definido em pactuação tripartite e publicado em ato normativo específico.
|
[Art. 76] O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. | MC6 art. 550 |
Art. 550. O repasse dos recursos financeiros será realizado diretamente do Fundo Nacional de
Saúde para os respectivos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
|
[Art. 77] Na aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC6 art. 551 |
Art. 551. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata este Capítulo, o ente federativo
beneficiário estará sujeito:
|
[Art. 77, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e | MC6 art. 551, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
|
[Art. 77, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 551, II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
[Art. 78] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 552 |
Art. 552. O monitoramento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica de que trata
a Portaria de Consolidação nº 2 não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação
da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
|
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo XXVIII Capítulo IV do Título IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 79] Além do disposto nos arts. 18 a 20, esta Portaria altera o Grupo 06 - Medicamentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Subgrupo 04 - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, que passa a vigorar nos termos do Anexo IV. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Alterações previstas já incorporadas às versões da RENAME.) |
|
[Art. 80] O medicamento Filgrastim 300mcg injetável por frasco passa a integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 108 |
Art. 108. O medicamento Filgrastim 300mcg injetável por frasco passa a integrar o Grupo 1A
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
|
[Art. 81] Compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) providenciar junto ao DATASUS/SGEP/MS as medidas necessárias para que sejam efetivadas nos sistemas de informação as adequações definidas nesta Portaria. | MC2 Anexo XXVIII art. 109 |
Art. 109. Compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS)
providenciar junto ao DATASUS as medidas necessárias para que sejam efetivadas nos
sistemas de informação as adequações definidas neste Título.
|
[Art. 82] Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) editar normas técnicas complementares referentes à operacionalização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, observadas as pactuações na CIT. | MC2 Anexo XXVIII art. 110 |
Art. 110. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde (SCTIE/MS) editar normas técnicas complementares referentes à operacionalização
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, observadas as pactuações
na CIT.
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[Art. 83] Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC2 Anexo XXVIII art. 111 |
Art. 111. Os recursos financeiros federais para a execução do disposto neste Título são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.303.2015.4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de
Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
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[Art. 84] Os Anexos I, II, III, IV, V e VI estão disponibilizados no portal do Ministério da Saúde, cujo o acesso pode ser realizado por meio do sítio eletrônico www.saude.gov.br/medicamentos. | MC2 Anexo XXVIII art. 112 |
Art. 112. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)
vigente estão disponibilizados no portal do Ministério da Saúde, cujo o acesso pode
ser realizado por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/medicamentos.
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[Art. 84, Parágrafo Único] O acesso ao Anexo IV também poderá ser realizado por meio do sítio eletrônico www.sia.datasus.gov.br. | MC2 Anexo XXVIII art. 112, parágrafo único |
Parágrafo Único. O acesso ao Anexo IV da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente
também poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico datasus.saude.gov.br.
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[Art. 85] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informação a partir da competência seguinte à sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 86] Ficam revogados: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 86, I] o art. 27 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2007, Seção 1, p. 45; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 86, II] a Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União n° 228, de 30 de novembro de 2009, Seção 1, p. 725; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 86, III] a Portaria nº 3.439/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União n° 219, de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 31. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |