Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Determinar que o planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades indígenas dar-se-á por intermédio da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas. | MC6 art. 274 |
Art. 274. O planejamento, a coordenação e a execução das ações de atenção à saúde às comunidades
indígenas dar-se-á por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS),
com a efetiva participação do controle social indígena em estreita articulação com
a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, e complementarmente
pelas Secretarias Estaduais (SES) e Municipais de Saúde (SMS), em conformidade com
as políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.
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[Art. 2º] Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS, de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI). | MC6 art. 275 |
Art. 275. Fica regulamentado o Fator de Incentivo para a Assistência Ambulatorial, Hospitalar
e de Apoio Diagnóstico à População Indígena, criado pela Portaria nº 1.163/GM/MS,
de 14 de setembro de 1999, que doravante passa a ser denominado Incentivo para a Atenção
Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI).
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[Art. 2º, § 1º] Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação. | MC6 art. 275, § 1º |
§ 1º Os recursos de que tratam o 'caput' deste artigo serão transferidos ao respectivo
gestor na modalidade fundo a fundo mediante pactuação.
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[Art. 2º, § 2º] Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria nº 204/GM/MS, de 31 de janeiro de 2007. | MC6 art. 275, § 2º |
§ 2º Os recursos do IAE-PI comporão os Blocos de Financiamento da Atenção Básica e da
Média e Alta Complexidade, respectivamente, instituídos pela Portaria de Consolidação
nº 6.
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[Art. 3º] A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital de Saúde Indígena (PDSI) e com os Planos de Saúde dos Estados e Municípios. | MC6 art. 276 |
Art. 276. A aplicação dos recursos do IAE-PI deve estar em conformidade com o Plano Distrital
de Saúde Indígena (PDSI) e com os planos de saúde dos estados e municípios.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os Planos Municipais e Estaduais de Saúde devem inserir as ações voltadas à Saúde Indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena. | MC6 art. 276, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os planos municipais e estaduais de saúde devem inserir as ações voltadas à saúde
indígena, de forma compatível ao Plano Distrital de Saúde Indígena.
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[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º] Art. 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 1º] Art. 4º, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 2º] Art. 4º, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 3º] Art. 4º, § 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 4º] Art. 4º, § 4º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 4º, I] Art. 4º, § 4º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 4º, II] Art. 4º, § 4º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 5º] Art. 4º, § 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 5º, I] Art. 4º, § 5º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 5º, II] Art. 4º, § 5º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 5º, III] Art. 4º, § 5º, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 6º] Art. 4º, § 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 7º] Art. 4º, § 7º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 4º, § 8º] Art. 4º, § 8º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 5º] Definir que a composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI) dar-se-á a partir dos seguintes núcleos: | MC6 art. 277 |
Art. 277. A composição das Equipes Multidisciplinares de Atenção Básica à Saúde Indígena (EMSI)
dar-se-á a partir dos seguintes núcleos:
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[Art. 5º, I] Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: Enfermeiro, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, Médico, Odontólogo, Auxiliar de Consultório Dental, Técnico de Higiene Dental, Agente Indígena de Saúde, Agente Indígena de Saneamento, Técnico em Saneamento, Agentes de Endemias e Microscopistas na Região da Amazônia Legal. | MC6 art. 277, I |
I - Núcleo Básico de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações básicas
de atenção à saúde indígena, composto por profissionais de saúde como: enfermeiro,
auxiliar ou técnico de enfermagem, médico, odontólogo, auxiliar de consultório dental,
técnico de higiene dental, agente indígena de saúde, agente indígena de saneamento,
técnico em saneamento, agentes de endemias e microscopistas na Região da Amazônia
Legal.
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[Art. 5º, II] Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena. | MC6 art. 277, II |
II - Núcleo Distrital de Atenção à Saúde Indígena - responsável pela execução das ações
de atenção integral à saúde da população indígena, sendo composto por profissionais
que atuam na saúde indígena, não contemplados na composição referida no inciso I deste
artigo, tais como nutricionistas, farmacêuticos/bioquímicos, antropólogos, assistentes
sociais e outros, tendo em vista as necessidades específicas da população indígena.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena - EMSI priorizará a situação epidemiológica, necessidades de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita e território estabelecidos. | MC6 art. 277, parágrafo único |
Parágrafo Único. A definição de quais profissionais deverão compor as Equipes Multidisciplinares de
Atenção à Saúde Indígena (EMSI) priorizará a situação epidemiológica, necessidades
de saúde, características geográficas, acesso e nível de organização dos serviços
respeitando as especificidades étnicas e culturais de cada povo indígena, devendo
atuar de forma articulada e integrada, aos demais serviços do SUS, com clientela adscrita
e território estabelecidos.
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[Art. 6º] Estabelecer que o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas - IAE-PI destine-se à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio diagnóstico e terapêutico à população indígena. | MC6 art. 278 |
Art. 278. O Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) destinar-se-á
à implementação qualitativa e equânime da assistência ambulatorial, hospitalar, apoio
diagnóstico e terapêutico à população indígena.
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[Art. 6º, § 1º] Os valores estabelecidos serão repassados aos Municípios e aos Estados de forma, regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde. | MC6 art. 278, § 1º |
§ 1º Os valores estabelecidos serão repassados aos municípios e aos estados de forma,
regular e automática, do FNS aos fundos municipais e estaduais de Saúde.
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[Art. 6º, § 2º] O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas. | MC6 art. 278, § 2º |
§ 2º O incentivo de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os procedimentos pagos
do SIH/SUS, proporcionais à oferta de serviços prestados pelos estabelecimentos às
populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.
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[Art. 6º, § 3º] O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas. | MC6 art. 278, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde e da Fundação Nacional
de Saúde, identificará os estabelecimentos assistenciais na rede do SUS que melhor
se enquadram ao perfil de referência à atenção especializada para as comunidades indígenas.
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[Art. 6º, § 4º] Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as unidades certificadas, conforme a Portaria nº 645/GM, de 27 de março de 2006, que institui o Certificado do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas. | MC6 art. 278, § 4º |
§ 4º Para a identificação e recomendação dos estabelecimentos de que tratam o § 3º, as
unidades certificadas, conforme o Anexo 5 do Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 2, que institui o Certificado
do Hospital Amigo do Índio, serão priorizadas.
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[Art. 6º, § 5º] Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar a referência e a contra-referência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada - PPI. | MC6 art. 278, § 5º |
§ 5º Fica o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde e da Secretaria
de Atenção à Saúde, em conjunto com o respectivo gestor, responsáveis por pactuar
a referência e a contrarreferência para à atenção especializada, ambulatorial e hospitalar
na rede de serviços contemplando as metas previstas na Programação Pactuada e Integrada
(PPI).
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[Art. 7º] Determinar que os incentivos objetos de regulamentação nesta Portaria serão repassados a Municípios e a Estados mediante: | MC6 art. 279 |
Art. 279. Os incentivos objetos de regulamentação nesta Seção serão repassados a municípios e a estados mediante:
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[Art. 7º, I] Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção à saúde dos povos indígenas pactuado pela FUNASA, SAS, Municípios ou Estados, Conselhos Distritais de Saúde Indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos Conselhos de Saúde Municipais ou Estaduais e, posteriormente, ratificados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB com a participação de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI e dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (CONDISI). | MC6 art. 279, I |
I - Termo de pactuação no qual constarão as responsabilidades e atribuições da atenção
à saúde dos povos indígenas pactuado pela SESAI, SAS, municípios ou estados, conselhos
distritais de saúde indígena. Deverá ser apresentado e aprovado nos respectivos conselhos
de saúde municipais ou estaduais e, posteriormente, ratificados na CIB com a participação
de representantes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI) e dos Conselhos
Distritais de Saúde Indígena (CONDISI).
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[Art. 7º, II] cadastramento e atualização periódica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES: | MC6 art. 279, II |
II - cadastramento e atualização periódica no CNES:
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[Art. 7º, II, a] dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e | MC6 art. 279, II, alínea a |
a) dos estabelecimentos de saúde habilitados ao recebimento do IAE-PI; e
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[Art. 7º, II, b] das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS, de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada. | MC6 art. 279, II, alínea b |
b) das unidades básicas de saúde com suas respectivas EMSI, conforme Portaria nº 511/SAS,
de 29 de dezembro de 2000, e legislação regulamentar a ser publicada.
|
[Art. 7º, § 1º] Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena-DSEI/Coordenação Regional - CORE/FUNASA. | MC6 art. 279, § 1º |
§ 1º Os atos de pactuação se darão no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS).
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[Art. 7º, § 2º] O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação. | MC6 art. 279, § 2º |
§ 2º O Termo de Pactuação deverá ser parte integrante do Termo de Compromisso de Gestão
que formaliza o Pacto pela Saúde nas suas Dimensões pela Vida, em Defesa do SUS e
de Gestão, contendo os objetivos e as metas, as atribuições e responsabilidades sanitárias
dos gestores nos diferentes níveis e os indicadores de monitoramento e avaliação.
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[Art. 8º] Art. 8º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 8º] Art. 8º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2012/2012, Art. 7º |
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[Art. 9º] Definir que o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar: a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária; metas quali-quantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência e contra-referência e estratégias de acolhimento. | MC6 art. 280 |
Art. 280. O Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas deverá contemplar:
a relação da oferta dos serviços; a população indígena potencialmente beneficiária;
metas qualiquantitativas e os seus respectivos valores; definição do fluxo de referência
e contra-referência e estratégias de acolhimento.
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[Art. 9º, § 1º] Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços, devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada. | MC6 art. 280, § 1º |
§ 1º Os estabelecimentos de saúde contratados ou conveniados com o SUS deverão assinar
com o gestor estadual ou municipal o Termo de Compromisso do Prestador de Serviços,
devendo este ser parte integrante do Termo de Pactuação da Atenção Especializada.
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[Art. 9º, § 2º] Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os termos de pactuação serão unificados. | MC6 art. 280, § 2º |
§ 2º Em se tratando de município ou estado habilitado a receber os dois incentivos, os
termos de pactuação serão unificados.
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[Art. 10] Determinar que as atribuições da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA sejam: | MC6 art. 281 |
Art. 281. São atribuições da SESAI:
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[Art. 10, I] garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas; | MC6 art. 281, I |
I - garantir o acesso e integralidade do cuidado à saúde das comunidades indígenas;
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[Art. 10, II] estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas; | MC6 art. 281, II |
II - estabelecer diretrizes para a organização e operacionalização da atenção em saúde
com base no quadro epidemiológico e nas necessidades de saúde das comunidades indígenas;
|
[Art. 10, III] implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI por meio das Coordenações Regionais - CORE e do Departamento de Saúde Indígena - DESAI/FUNASA, visando ao fortalecimento da interação entre pólo-base e a rede local de atenção à saúde; | MC6 art. 281, III |
III - implementar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), visando ao fortalecimento
da interação entre polo-base e a rede local de atenção à saúde;
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[Art. 10, IV] realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI; | MC6 art. 281, IV |
IV - realizar o gerenciamento das ações de saúde no âmbito dos DSEI;
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[Art. 10, V] garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde indígena; | MC6 art. 281, V |
V - garantir em conjunto com a SAS recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
de atenção à saúde indígena;
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[Art. 10, VI] garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar, a articulação com Municípios, Estados e Organizações Não-Governamentais; | MC6 art. 281, VI |
VI - garantir recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento
das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como estratégia complementar,
a articulação com municípios, estados e organizações não governamentais;
|
[Art. 10, VII] realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS: | MC6 art. 281, VII |
VII - realizar acompanhamento, supervisão, avaliação e controle das ações desenvolvidas
no âmbito dos DSEI, em conjunto com os demais gestores do SUS;
|
[Art. 10, VIII] articular junto aos Municípios, Estados e Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena os atos de Pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde - SAS; | MC6 art. 281, VIII |
VIII - articular junto aos municípios, estados e conselhos locais e distritais de saúde
indígena os atos de pactuações das responsabilidades na prestação da atenção à saúde
dos povos indígenas, em conjunto com a Secretaria de Atenção a Saúde (SAS);
|
[Art. 10, IX] acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, os instrumentos de que tratam os artigos 8º e 9º desta Portaria. | MC6 art. 281, IX |
IX - acompanhar e avaliar em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, o instrumento
de que trata o art. 280;
|
[Art. 10, X] encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento; | MC6 art. 281, X |
X - encaminhar o Termo de Pactuação da Atenção Especializada aos Povos Indígenas firmado
aos Conselhos de Saúde Indígena, para acompanhamento;
|
[Art. 10, XI] promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SEGETS; | MC6 art. 281, XI |
XI - promover as condições necessárias para os processos de capacitação, formação e educação
permanente dos profissionais que atuam na Saúde Indígena em articulação com a Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SEGETS);
|
[Art. 10, XII] pactuar junto aos Estados e Municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: | MC6 art. 281, XII |
XII - pactuar junto aos estados e municípios no âmbito do Plano Distrital que compõe o
Termo de Pactuação da Atenção à Saúde dos Povos Indígenas:
|
[Art. 10, XII, a] os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos indígenas; | MC6 art. 281, XII, alínea a |
a) os insumos necessários à execução das ações de saúde de atenção à saúde dos povos
indígenas;
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[Art. 10, XII, b] os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames) de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas; | MC6 art. 281, XII, alínea b |
b) os meios de transporte para o deslocamento da Equipe Multidisciplinar às comunidades
e para a remoção de pacientes que necessitem de procedimentos médicos (e/ou exames)
de maior complexidade, bem como para internação hospitalar na área de abrangência
do Distrito Sanitário Especial Indígena de acordo com as referências estabelecidas;
|
[Art. 10, XII, c] infra-estrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades; | MC6 art. 281, XII, alínea c |
c) infraestrutura e equipamentos necessários para execução das ações de saúde nas comunidades;
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[Art. 10, XIII] articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas aos serviços de média e alta complexidade do SUS; | MC6 art. 281, XIII |
XIII - articular junto a CIB o fluxo de referência de pacientes de comunidades indígenas
aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
|
[Art. 10, XIV] articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras ou comissões técnicas de saúde indígena; | MC6 art. 281, XIV |
XIV - articular, junto às Secretarias Estaduais de Saúde e à CIB, a criação de câmaras
ou comissões técnicas de saúde indígena;
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[Art. 10, XV] realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas de saneamento ambiental; | MC6 art. 281, XV |
XV - realizar os investimentos necessários para dotar as aldeias de soluções adequadas
de saneamento ambiental;
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[Art. 10, XVI] realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena; | MC6 art. 281, XVI |
XVI - realizar e manter o cadastro nacional da população indígena atualizado por meio da
implementação do Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena;
|
[Art. 10, XVII] disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis; | MC6 art. 281, XVII |
XVII - disponibilizar informações necessárias para o cadastramento e atualização do SCNES
de Saúde em conjunto com os gestores responsáveis;
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[Art. 10, XVIII] Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor; | MC6 art. 281, XVIII |
XVIII - Abastecer, quando for o caso, e garantir que os órgãos governamentais e não governamentais
que atuam na atenção à Saúde dos Povos Indígenas alimentem os sistemas nacionais de
informação do SUS, conforme normas em vigor;
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[Art. 10, XIX] analisar o desempenho dos Municípios e dos Estados no cumprimento das Pactuações previstas nesta Portaria; e | MC6 art. 281, XIX |
XIX - analisar o desempenho dos municípios e dos estados no cumprimento das pactuações
previstas nesta Seção; e
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[Art. 10, XX] apoiar e cooperar tecnicamente com Estados e Municípios. | MC6 art. 281, XX |
XX - apoiar e cooperar tecnicamente com estados e municípios.
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[Art. 11] Definir as atribuições dos Estados: | MC6 art. 282 |
Art. 282. São atribuições dos estados:
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[Art. 11, I] prestar apoio técnico aos municípios, às Coordenações Regionais da FUNASA e aos DSEI; | MC6 art. 282, I |
I - prestar apoio técnico aos municípios e aos DSEI;
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[Art. 11, II] atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de Saúde, definindo outras atribuições caso necessário; | MC6 art. 282, II |
II - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Estadual de
Saúde, definindo outras atribuições caso necessário;
|
[Art. 11, III] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas; | MC6 art. 282, III |
III - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro de profissionais,
de serviços e dos estabelecimentos de saúde contemplados nos Termos de Pactuação da
Atenção à Saúde aos Povos Indígenas;
|
[Art. 11, IV] consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos Municípios de acordo com fluxo e prazos estabelecidos para cada sistema; | MC6 art. 282, IV |
IV - consolidar, analisar e transferir os arquivos dos sistemas de informação relativos
à Atenção à Saúde Indígena enviados pelos municípios de acordo com fluxo e prazos
estabelecidos para cada sistema;
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[Art. 11, V] organizar, em conjunto com os DSEI e Secretarias Municipais, fluxos de referência de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR e Programação Pactuada e Integrada, respeitando os limites financeiros estabelecidos; | MC6 art. 282, V |
V - organizar, em conjunto com os DSEI e secretarias municipais, fluxos de referência
de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Programação Pactuada e Integrada,
respeitando os limites financeiros estabelecidos;
|
[Art. 11, VI] garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada; | MC6 art. 282, VI |
VI - garantir e regular o acesso dos povos indígenas aos serviços de média e alta complexidade
ambulatorial e hospitalar conforme Programação Pactuada e Integrada;
|
[Art. 11, VII] participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; | MC6 art. 282, VII |
VII - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
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[Art. 11, VIII] participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas, em conjunto com os DSEI e as Secretarias Municipais de Saúde no território estadual; e | MC6 art. 282, VIII |
VIII - participar do acompanhamento e avaliação das ações de saúde dos povos indígenas,
em conjunto com os DSEI e as secretarias municipais de saúde no território estadual;
e
|
[Art. 11, IX] encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação na CIB. | MC6 art. 282, IX |
IX - encaminhar os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para homologação
na CIB.
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[Art. 12] Definir as atribuições dos Municípios e do Distrito Federal: | MC6 art. 283 |
Art. 283. São atribuições dos municípios e do Distrito Federal:
|
[Art. 12, I] atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de Saúde; | MC6 art. 283, I |
I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena, nos objetos dos Termos de Pactuação
da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas e descritas no respectivo Plano Municipal de
Saúde;
|
[Art. 12, II] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde; | MC6 art. 283, II |
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, mantendo atualizado o cadastro nacional
de estabelecimentos de saúde;
|
[Art. 12, III] assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; | MC6 art. 283, III |
III - assegurar a participação de representantes indígenas e dos profissionais das equipes
multidisciplinares de saúde indígena no Conselho Municipal de Saúde, em especial nos
municípios que firmarem os Termos de Pactuação para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
|
[Art. 12, IV] participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena; | MC6 art. 283, IV |
IV - participar do Conselho Distrital de Saúde Indígena;
|
[Art. 12, V] avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e Estados as ações e serviços de saúde realizados previstos nesta Portaria. | MC6 art. 283, V |
V - avaliar e acompanhar em conjunto com os DSEI e estados as ações e serviços de saúde
realizados previstos nesta Seção;
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[Art. 12, VI] participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena; | MC6 art. 283, VI |
VI - participar da elaboração do Plano Distrital de Saúde Indígena;
|
[Art. 12, VII] garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades indígenas no Plano Municipal de Saúde; | MC6 art. 283, VII |
VII - garantir a inserção das metas e ações de atenção básica, voltadas às comunidades
indígenas no Plano Municipal de Saúde;
|
[Art. 12, VIII] enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para avaliação e homologação; e | MC6 art. 283, VIII |
VIII - enviar à para CIB os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas para
avaliação e homologação; e
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[Art. 12, IX] definir, em conjunto com a FUNASA, o perfil dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas. | MC6 art. 283, IX |
IX - definir, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), o perfil
dos profissionais que comporão as equipes multidisciplinares de saúde indígena, de
acordo com os Termos de Pactuação da Atenção à Saúde aos Povos Indígenas.
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[Art. 13] Definir as atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial aos povos indígenas: | MC6 art. 284 |
Art. 284. São atribuições da participação complementar para garantir a cobertura assistencial
aos povos indígenas:
|
[Art. 13, I] atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho; | MC6 art. 284, I |
I - atuar de forma complementar, enquanto as disponibilidades dos serviços públicos de
saúde forem insuficientes, na execução das ações de atenção à saúde indígena, conforme
definido no Plano Distrital de Saúde Indígena e nos respectivos Planos de Trabalho;
|
[Art. 13, II] alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as informações; e | MC6 art. 284, II |
II - alimentar os sistemas nacionais de informação do SUS, conforme normas em vigor, com
os dados relativos à Atenção à Saúde Indígena, repassando ao respectivo gestor as
informações; e
|
[Art. 13, III] participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena. | MC6 art. 284, III |
III - participar das reuniões do Conselho Distrital de Saúde Indígena.
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[Art. 14] Definir as atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS: | MC6 art. 285 |
Art. 285. São atribuições da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
|
[Art. 14, I] organizar, em conjunto com a FUNASA, Estados e Municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional; | MC6 art. 285, I |
I - organizar, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), estados
e municípios, a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, no âmbito nacional;
|
[Art. 14, II] adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção à saúde indígena; | MC6 art. 285, II |
II - adequar os sistemas de informações do SUS para a inclusão do registro da atenção
à saúde indígena;
|
[Art. 14, III] viabilizar que Estados e Municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS; e | MC6 art. 285, III |
III - viabilizar que estados e municípios de regiões onde vivem os povos indígenas atuem
complementarmente no custeio e na execução das ações de atenção ao índio, individual
ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização
do SUS; e
|
[Art. 14, IV] garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. | MC6 art. 285, IV |
IV - garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em
qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária
e terciária à saúde.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível de punição pelos órgãos competentes. | MC6 art. 285, parágrafo único |
Parágrafo Único. A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar
assistência aos índios e às comunidades indígenas configura ato ilícito e é passível
de punição pelos órgãos competentes.
|
[Art. 15] Definir as atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena: | MC6 art. 286 |
Art. 286. São atribuições dos Conselhos Distritais e dos Conselhos Locais de Saúde Indígena:
|
[Art. 15, I] participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto com o Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI; e | MC6 art. 286, I |
I - participar do processo de formulação das necessidades e metas a serem objetos dos
Termos de Pactuação expressas nos Planos Distritais de Saúde Indígena, em conjunto
com o Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); e
|
[Art. 15, II] acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho. | MC6 art. 286, II |
II - acompanhar as referidas pactuações no âmbito de abrangência de seu Conselho.
|
[Art. 16] O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos Municípios e Estados contemplados conforme normas em vigor, a saber: ................................................................................................... | MC6 art. 287 |
Art. 287. O monitoramento do IAE-PI se dará por meio da verificação da utilização dos sistemas
nacionais de informação a serem preenchidos e remetidos ao Ministério da Saúde pelos
municípios e estados contemplados conforme normas em vigor, a saber:
|
[Art. 16, a] Informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados; | MC6 art. 287, I |
I - informações no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e Profissionais Habilitados;
|
[Art. 16, b] Sistema de Informação Ambulatorial - SIA; | MC6 art. 287, II |
II - Sistema de Informação Ambulatorial (SIA);
|
[Art. 16, c] Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM; | MC6 art. 287, III |
III - Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);
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[Art. 16, d] Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC; | MC6 art. 287, IV |
IV - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
|
[Art. 16, e] Sistema de Informações de Agravos de Notificação - SINAN; | MC6 art. 287, V |
V - Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN);
|
[Art. 16, f] Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações - SIS-PNI; | MC6 art. 287, VI |
VI - Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIS-PNI);
|
[Art. 16, g] Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação; e | MC6 art. 287, VII |
VII - Informação de Produção dos Estabelecimentos de Saúde previstos nos termos de pactuação;
e
|
[Art. 16, h] Sistema de Informações Hospitalares - SIH, quando for o caso. | MC6 art. 287, VIII |
VIII - Sistema de Informações Hospitalares (SIH), quando for o caso.
|
[Art. 16, § 1º] Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse dos incentivos suspenso. | MC6 art. 287, § 1º |
§ 1º Os municípios, os estados e o Distrito Federal que não alimentarem regularmente os
Sistemas de Informação em Saúde com o atendimento hospitalar e ambulatorial aos Povos
Indígenas por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados terão o repasse
dos incentivos suspenso.
|
[Art. 16, § 2º] O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos. | MC6 art. 287, § 2º |
§ 2º O repasse do incentivo IAE-PI será suspenso, caso sejam detectadas, por meio de auditoria
federal ou estadual, malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos.
|
[Art. 17] Estabelecer que compete à Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS e à FUNASA, por meio do Departamento de Saúde Indígena - DESAI, o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Portaria, com a participação das instâncias de controle social. | MC6 art. 288 |
Art. 288. Compete à Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e à Secretaria Especial de Saúde
Indígena (SESAI/MS), por meio do Departamento de Atenção à Saúde Indígena (DESAI),
o monitoramento da implantação e implementação da regulamentação de que trata esta Seção, com a participação das instâncias de controle social.
|
[Art. 17, Parágrafo Único] Deverá ser criado, em portaria específica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, Grupo de Trabalho Tripartite para o desenvolvimento do trabalho de monitoramento de que trata este artigo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 18] O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. | MC6 art. 289 |
Art. 289. O acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos do IAE-PI se dará por meio
dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e dos Conselhos Municipais e Estaduais
de Saúde.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI. | MC6 art. 289, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde deverão fornecer aos Conselhos Locais
e Distritais de Saúde Indígena, quando solicitado, cópia da documentação relativa
à prestação de contas anual referentes aos recursos do IAE-PI.
|
[Art. 19] Estabelecer que as pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação, deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos. | MC6 art. 290 |
Art. 290. As pactuações em vigor, que não estiverem de acordo com a presente regulamentação,
deverão ser repactuadas, observados os preceitos ora dispostos.
|
[Art. 20] Definir que os Estados e os Municípios façam jus aos recursos previstos nesta Portaria, devendo estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos definidos a partir da data de publicação desta Portaria. | MC6 art. 291 |
Art. 291. Os estados e os municípios farão jus aos recursos previstos neste Anexo, devendo
estes se organizarem para a efetivação das devidas adequações, de acordo com os preceitos
definidos a partir da data de publicação da Portaria nº 2656/GM/MS, de 17 de outubro
de 2007.
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[Art. 21] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Portaria. | MC6 art. 292 |
Art. 292. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS)
poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias
à implementação desta Seção.
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[Art. 22] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 23] Revogar a Portaria nº 1.163/GM, de 14 de setembro de 1999, publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 1999, Seção 1. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |