Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Estabelecer que os Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos, em suas licitações, devam dar preferência à aquisição dos ingredientes farmacêuticos ativos necessários à sua linha de produção de empresas que produzam essas matérias-primas no País. | MC2 Anexo XXVII art. 15 |
Art. 15. Os Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos, em suas licitações, deverão
dar preferência à aquisição dos ingredientes farmacêuticos ativos necessários à sua
linha de produção de empresas que produzam essas matérias-primas no País.
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[Art. 2º] Quando houver mais de um fornecedor que atenda às condições estabelecidas pelo artigo 1 - desta Portaria, os laboratórios, oficiais de produção de medicamentos deverão levar em conta, no processo licitatório, o grau de verticalização da produção no País, apresentado pelos fornecedores. | MC2 Anexo XXVII art. 16 |
Art. 16. Quando houver mais de um fornecedor que atenda às condições estabelecidas pelo art. 15, os laboratórios oficiais de produção de medicamentos deverão levar em
conta, no processo licitatório, o grau de verticalização da produção no País, apresentado
pelos fornecedores.
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[Art. 3º] A observância dessa norma ora instituída deverá constituir-se em critério discriminante positivo e deverá estar compulsoriamente presente nas análises de projetos de compras e investimentos realizados pelo Ministério da Saúde junto aos Laboratórios Oficiais de produção de medicamentos. | MC2 Anexo XXVII art. 17 |
Art. 17. A observância dessa norma ora instituída deverá constituir-se em critério discriminante
positivo e deverá estar compulsoriamente presente nas análises de projetos de compras
e investimentos realizados pelo Ministério da Saúde junto aos Laboratórios Oficiais
de produção de medicamentos.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |