Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o art. 3º da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos, ora designado Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos. | MC1 art. 60 |
Art. 60. Este Capítulo dispõe sobre o art. 57, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos, ora designado
Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP).
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[Art. 2º] O Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do Sistema Único de Saúde quando unidades públicas de saúde, hospitalares e ambulatoriais especializadas, situadas no território de um Município, estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra. | MC1 art. 61 |
Art. 61. O PCEP é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do
SUS quando unidades públicas de saúde, hospitalares e ambulatoriais especializadas,
situadas no território de um município, estão sob gerência de determinada unidade
federativa e gestão de outra.
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[Art. 2º, § 1º] Para fins desta Portaria, conceitua-se gerência, nos termos do Pacto pela Saúde - 2006, como a administração de uma unidade ou órgão de saúde que se caracteriza como prestador de serviços no Sistema Único de Saúde. | MC1 art. 61, § 1º |
§ 1º Para fins deste Capítulo, conceitua-se gerência, nos termos do Pacto pela Saúde - 2006, como
a administração de uma unidade ou órgão de saúde que se caracteriza como prestador
de serviços no SUS.
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[Art. 2º, § 2º] Esta Portaria não se aplica aos hospitais universitários federais. | MC1 art. 61, § 2º |
§ 2º Este Capítulo não se aplica aos hospitais universitários federais.
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[Art. 3º] O PCEP deverá contemplar a definição da oferta e fluxos de serviços, metas qualitativas e quantitativas, bem como mecanismos de acompanhamento e avaliação. | MC1 art. 62 |
Art. 62. O PCEP deverá contemplar a definição da oferta e fluxos de serviços, metas qualitativas
e quantitativas, bem como mecanismos de acompanhamento e avaliação.
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[Art. 4º] O PCEP deverá conter, na forma do Anexo a esta Portaria, o Plano Operativo Anual relativo a cada unidade que o integrarem, exceto em caso de complexos hospitalares. | MC1 art. 63 |
Art. 63. O PCEP deverá conter, na forma do Anexo I , o Plano Operativo Anual relativo a cada unidade que o integrarem, exceto
em caso de complexos hospitalares.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O Plano Operativo Anual deverá conter: | MC1 art. 63, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Plano Operativo Anual deverá conter:
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[Art. 4º, Parágrafo Único, I] definição das metas físicas das unidades, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contrarreferência; | MC1 art. 63, parágrafo único, I |
I - definição das metas físicas das unidades, atendimentos ambulatoriais, atendimentos
de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os
seus quantitativos e fluxos de referência e contrarreferência;
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[Art. 4º, Parágrafo Único, II] definição das metas de qualidade; e | MC1 art. 63, parágrafo único, II |
II - definição das metas de qualidade; e
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[Art. 4º, Parágrafo Único, III] descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão. | MC1 art. 63, parágrafo único, III |
III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.
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[Art. 5º] O Plano Operativo Anual deverá explicitar as metas físicas assumidas pelo gestor, relativas ao período de 12 meses, a partir da data de assinatura do PCEP, devendo ser anualmente revistas e incorporadas ao PCEP, mediante a celebração de Termo Aditivo. | MC1 art. 64 |
Art. 64. O Plano Operativo Anual deverá explicitar as metas físicas assumidas pelo gestor,
relativas ao período de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do PCEP, devendo
ser anualmente revistas e incorporadas ao PCEP, mediante a celebração de Termo Aditivo.
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[Art. 6º] A transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativa ao valor do PCEP, deverá ser feita preferencialmente para o Fundo de Saúde do ente que gerencia a unidade pública de saúde. | MC1 art. 65 |
Art. 65. A transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativa
ao valor do PCEP, deverá ser feita preferencialmente para o Fundo de Saúde do ente
que gerencia a unidade pública de saúde.
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[Art. 6º, § 1º] Os recursos de custeio de ações e serviços de saúde a serem transferidos serão correspondentes, preferencialmente, à realização das metas pactuadas no Plano Operativo Anual e não por produção de serviços. | MC1 art. 65, § 1º |
§ 1º Os recursos de custeio de ações e serviços de saúde a serem transferidos serão correspondentes,
preferencialmente, à realização das metas pactuadas no Plano Operativo Anual e não
por produção de serviços.
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[Art. 6º, § 2º] O início da transferência dos recursos pelo FNS, inclusive no caso de alteração de valores, ocorrerá a partir do registro das informações do PCEP no quadro nº 04 da Portaria nº 1.097/GM, de 22 de maio de 2006, a ser encaminhado à Secretaria de Atenção à Saúde pela Comissão Intergestores Bipartite. | MC1 art. 65, § 2º |
§ 2º O início da transferência dos recursos pelo FNS, inclusive no caso de alteração de
valores, ocorrerá a partir do registro das informações do PCEP no quadro nº 04 do Anexo LVII da Portaria de Consolidação nº 5, a ser encaminhado à Secretaria de
Atenção à Saúde pela Comissão Intergestores Bipartite.
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[Art. 6º, § 3º] A suspensão ou término da transferência dos recursos pelo FNS apenas será realizada a partir de sua notificação à Secretaria de Atenção à Saúde, por qualquer dos entes partícipes do PCEP, ou pelo término da vigência deste, respectivamente. | MC1 art. 65, § 3º |
§ 3º A suspensão ou término da transferência dos recursos pelo FNS apenas será realizada
a partir de sua notificação à Secretaria de Atenção à Saúde, por qualquer dos entes
partícipes do PCEP, ou pelo término da vigência deste, respectivamente.
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[Art. 7º] O acompanhamento e a avaliação dos resultados do PCEP devem ser realizados por Comissão de Acompanhamento, a ser instituída pelos gestores signatários do PCEP, que se reunirá no mínimo trimestralmente, e sempre quando necessário, integrada por representantes paritários designados pelas partes envolvidas no PCEP, desempenhando as seguintes competências: | MC1 art. 66 |
Art. 66. O acompanhamento e a avaliação dos resultados do PCEP devem ser realizados por Comissão
de Acompanhamento, a ser instituída pelos gestores signatários do PCEP, que se reunirá
no mínimo trimestralmente, e sempre quando necessário, integrada por representantes
paritários designados pelas partes envolvidas no PCEP, desempenhando as seguintes
competências:
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[Art. 7º, I] avaliar o cumprimento das metas físicas pactuadas, mediante o acompanhamento dos Planos Operativos Anuais; | MC1 art. 66, I |
I - avaliar o cumprimento das metas físicas pactuadas, mediante o acompanhamento dos
Planos Operativos Anuais;
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[Art. 7º, II] propor, quando necessário, modificações nas cláusulas do PCEP, desde que não alterem seu objeto; e | MC1 art. 66, II |
II - propor, quando necessário, modificações nas cláusulas do PCEP, desde que não alterem
seu objeto; e
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[Art. 7º, III] propor indicadores de avaliação do Plano Operativo Anual. | MC1 art. 66, III |
III - propor indicadores de avaliação do Plano Operativo Anual.
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[Art. 8º] As divergências na negociação e pactuação do PCEP, nas quais não seja possível acordo entre os gestores do Sistema Único de Saúde, serão remetidas à Comissão Intergestores Bipartite. | MC1 art. 67 |
Art. 67. As divergências na negociação e pactuação do PCEP, nas quais não seja possível acordo
entre os gestores do SUS, serão remetidas à Comissão Intergestores Bipartite.
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[Art. 9º] O documento de orientação para elaboração do PCEP será publicado na forma do Anexo a esta Portaria. | MC1 art. 68 |
Art. 68. O documento de orientação para elaboração do PCEP será publicado na forma do Anexo I .
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[Art. 10] Será concedido prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, para que os gestores do Sistema Único de Saúde cujos Termos de Compromisso entre Entes Públicos, celebrados nos termos da NOAS SUS 01/2002, se encontram com vigência expirada, se ajustem ao estabelecido nesta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 11] Será respeitada a vigência de um ano dos Termos de Compromisso entre Entes Públicos em vigor, que poderão ser revistos a qualquer tempo, se adequando aos termos desta Portaria. | MC1 art. 69 |
Art. 69. Será respeitada a vigência de 1 (um) ano dos TCEP em vigor, que poderão ser revistos
a qualquer tempo, se adequando aos termos deste Capítulo.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |