Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] O sangue e os hemocomponentes obtidos pelo SUS, diretamente nos serviços públicos ou em serviços privados contratados, serão destinados prioritariamente ao atendimento de usuários do próprio SUS. | MC5 Anexo IV art. 368 |
Art. 368. O sangue e os hemocomponentes obtidos pelo SUS, diretamente nos serviços públicos
ou em serviços privados contratados, serão destinados prioritariamente ao atendimento
de usuários do próprio SUS.
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[Art. 1º, § 1º] Os serviços públicos de hemoterapia do SUS deverão ser capacitados e estruturados para atender integralmente à demanda de fornecimento de hemocomponentes para o próprio SUS. | MC5 Anexo IV art. 368, § 1º |
§ 1º Os serviços públicos de hemoterapia do SUS deverão ser capacitados e estruturados
para atender integralmente à demanda de fornecimento de hemocomponentes para o próprio
SUS.
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[Art. 1º, § 2º] A contratação pelo SUS de serviços privados de hemoterapia para complementação da rede pública somente será admitida quando comprovada pelo gestor local a insuficiência dos serviços públicos, devendo ser autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais/Municipais de Saúde, ouvido o coordenador estadual da hemorrede. | MC5 Anexo IV art. 368, § 2º |
§ 2º A contratação pelo SUS de serviços privados de hemoterapia para complementação da
rede pública somente será admitida quando comprovada pelo gestor local a insuficiência
dos serviços públicos, devendo ser autorizada pelos respectivos Conselhos Estaduais/Municipais
de Saúde, ouvido o coordenador estadual da hemorrede.
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[Art. 1º, § 3º] Os gestores estaduais e municipais, no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Portaria, deverão reavaliar a necessidade de manutenção dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva programação físico-orçamentária dos serviços privados contratados, limitando-a ao estritamente necessário ao atendimento da demanda do SUS não absorvida pelos serviços de hemoterapia da rede pública, submetendo-a à aprovação do respectivo Conselho de Saúde, conforme Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. | MC5 Anexo IV art. 368, § 3º |
§ 3º Os gestores estaduais e municipais deverão reavaliar a necessidade de manutenção
dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva programação físico-orçamentária
dos serviços privados contratados, limitando-a ao estritamente necessário ao atendimento
da demanda do SUS não absorvida pelos serviços de hemoterapia da rede pública, submetendo-a
à aprovação do respectivo Conselho de Saúde, conforme Sistema Estadual de Sangue,
Componentes e Derivados.
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[Art. 2º] Os serviços de hemoterapia públicos ou privados contratados pelo SUS poderão fornecer sangue e hemocomponentes destinados a pacientes e serviços assistenciais privados nas seguintes hipóteses: | MC5 Anexo IV art. 369 |
Art. 369. Os serviços de hemoterapia públicos ou privados contratados pelo SUS poderão fornecer
sangue e hemocomponentes destinados a pacientes e serviços assistenciais privados
nas seguintes hipóteses:
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[Art. 2º, I] quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para a utilização de todos os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção no serviço de hemoterapia de um estoque mínimo de segurança; | MC5 Anexo IV art. 369, I |
I - quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para a utilização de todos
os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção no serviço de hemoterapia
de um estoque mínimo de segurança;
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[Art. 2º, II] em situação de emergência, calamidade pública ou outra necessidade imprevisível, devidamente atestada pelo gestor público responsável; ou | MC5 Anexo IV art. 369, II |
II - em situação de emergência, calamidade pública ou outra necessidade imprevisível,
devidamente atestada pelo gestor público responsável; ou
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[Art. 2º, III] quando houver a necessidade de sangue ou hemocomponente raro. | MC5 Anexo IV art. 369, III |
III - quando houver a necessidade de sangue ou hemocomponente raro.
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[Art. 2º, § 1º] O estoque mínimo referido no inciso I deste artigo será definido pelo gestor estadual ou municipal do SUS em conjunto com as direções de cada um dos serviços de hemoterapia e aprovação do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde. | MC5 Anexo IV art. 369, § 1º |
§ 1º O estoque mínimo referido no inciso I deste artigo será definido pelo gestor estadual
ou municipal do SUS em conjunto com as direções de cada um dos serviços de hemoterapia
e aprovação do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde.
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[Art. 2º, § 2º] Em qualquer caso, deverá existir um estoque mínimo de segurança para cada espécie de hemocomponente a ser definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia baseado na média mensal de utilização desse hemocomponente na rede do SUS nos últimos seis meses. | MC5 Anexo IV art. 369, § 2º |
§ 2º Em qualquer caso, deverá existir um estoque mínimo de segurança para cada espécie
de hemocomponente a ser definido pelo responsável técnico do serviço de hemoterapia
baseado na média mensal de utilização desse hemocomponente na rede do SUS nos últimos
6 (seis) meses.
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[Art. 3º] O fornecimento de hemocomponentes por serviços públicos de hemoterapia a outros serviços, de hemoterapia ou assistenciais, deverá ocorrer mediante a celebração de contrato/convênio estabelecido entre o Gestor Estadual do SUS e o Serviço de Hemoterapia Público Estadual e deste com o interessado, e que: | MC5 Anexo IV art. 370 |
Art. 370. O fornecimento de hemocomponentes por serviços públicos de hemoterapia a outros serviços,
de hemoterapia ou assistenciais, deverá ocorrer mediante a celebração de contrato/convênio
estabelecido entre o Gestor Estadual do SUS e o Serviço de Hemoterapia Público Estadual
e deste com o interessado, e que:
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[Art. 3º, I] seja reproduzido o disposto no artigo 2º desta Portaria; | MC5 Anexo IV art. 370, I |
I - seja reproduzido o disposto no art. 369;
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[Art. 3º, II] sejam introduzidos controles para a rastreabilidade das bolsas de hemocomponentes fornecidas, especialmente, para a identificação do paciente em que foi transfundida e a natureza de seu vínculo com a instituição (SUS, saúde suplementar ou assistência particular); e | MC5 Anexo IV art. 370, II |
II - sejam introduzidos controles para a rastreabilidade das bolsas de hemocomponentes
fornecidas, especialmente, para a identificação do paciente em que foi transfundida
e a natureza de seu vínculo com a instituição (SUS, saúde suplementar ou assistência
particular); e
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[Art. 3º, III] sejam estipuladas sanções, inclusive pecuniárias, para o não-fornecimento de informações sobre o destino das bolsas de hemocomponentes, ou informações incorretas e/ou incompletas conforme o previsto no artigo 4º, § 3º, desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 370, III |
III - sejam estipuladas sanções, inclusive pecuniárias, para o não fornecimento de informações
sobre o destino das bolsas de hemocomponentes, ou informações incorretas e/ou incompletas
conforme o previsto no art. 371, § 3º .
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS, definirá regras específicas a serem observadas nos contratos ou convênios de fornecimento de hemocomponentes. | MC5 Anexo IV art. 370, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio do Departamento de Atenção Especializada
e Temática (DAET/SAS/MS), definirá regras específicas a serem observadas nos contratos
ou convênios de fornecimento de hemocomponentes.
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[Art. 4º] Os custos referentes à coleta, ao processamento, à realização de exames de triagem incorridos pelo SUS na obtenção dos hemocomponentes fornecidos a serviços de hemoterapia ou assistenciais para aplicação em pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, serão ressarcidos ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, da seguinte forma: | MC5 Anexo IV art. 371 |
Art. 371. Os custos referentes à coleta, ao processamento, à realização de exames de triagem
incorridos pelo SUS na obtenção dos hemocomponentes fornecidos a serviços de hemoterapia
ou assistenciais para aplicação em pacientes privados, inclusive da saúde suplementar,
serão ressarcidos ao Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, da seguinte forma:
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[Art. 4º, I] em serviço de hemoterapia da administração pública, onde existam mecanismos de ressarcimento direto, esse deve ser feito ao serviço fornecedor; e | MC5 Anexo IV art. 371, I |
I - em serviço de hemoterapia da administração pública, onde existam mecanismos de ressarcimento
direto, esse deve ser feito ao serviço fornecedor; e
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[Art. 4º, II] os procedimentos referentes à produção dos hemocomponentes em questão não serão faturados ao SUS. | MC5 Anexo IV art. 371, II |
II - os procedimentos referentes à produção dos hemocomponentes em questão não serão faturados
ao SUS.
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[Art. 4º, § 1º] Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, definir os valores e a forma de identificação dos procedimentos a serem ressarcidos, observado o definido no artigo 7º desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 371, § 1º |
§ 1º Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde,
definir os valores e a forma de identificação dos procedimentos a serem ressarcidos.
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[Art. 4º, § 2º] Os serviços de saúde que atendam a pacientes do SUS e a pacientes privados, inclusive da saúde suplementar, deverão manter estrito controle do destino das bolsas de hemocomponentes recebidas de serviços de hemoterapia do SUS, sejam públicos ou privados contratados, devendo, para tanto: | MC5 Anexo IV art. 371, § 2º |
§ 2º Os serviços de saúde que atendam a pacientes do SUS e a pacientes privados, inclusive
da saúde suplementar, deverão manter estrito controle do destino das bolsas de hemocomponentes
recebidas de serviços de hemoterapia do SUS, sejam públicos ou privados contratados,
devendo, para tanto:
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[Art. 4º, § 2º, I] mensalmente, em data a ser fixada pelo gestor estadual ou municipal, apresentar à Secretaria de Saúde, ao órgão local da vigilância sanitária e ao serviço de hemoterapia fornecedor demonstrativo que indique, para cada hemocomponente, o saldo inicial do seu estoque no mês, as bolsas recebidas, as bolsas transfundidas por categoria de paciente (SUS, saúde suplementar e particular), as bolsas descartadas e o saldo final; e | MC5 Anexo IV art. 371, § 2º , I |
I - mensalmente, em data a ser fixada pelo gestor estadual ou municipal, apresentar à
Secretaria de Saúde, ao órgão local da vigilância sanitária e ao serviço de hemoterapia
fornecedor demonstrativo que indique, para cada hemocomponente, o saldo inicial do
seu estoque no mês, as bolsas recebidas, as bolsas transfundidas por categoria de
paciente (SUS, saúde suplementar e particular), as bolsas descartadas e o saldo final;
e
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[Art. 4º, § 2º, II] fornecer aos mesmos órgãos ou instituições mencionados no inciso I deste parágrafo relação nominal dos pacientes que receberam as bolsas de hemocomponentes. | MC5 Anexo IV art. 371, § 2º , II |
II - fornecer aos mesmos órgãos ou instituições mencionados no inciso I deste parágrafo
relação nominal dos pacientes que receberam as bolsas de hemocomponentes.
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[Art. 4º, § 3º] Na hipótese de não-fornecimento dos demonstrativos e relatórios mencionados no § 2º, o gestor estadual ou municipal deverá adotar providências para imediata auditoria e fiscalização no serviço de saúde inadimplente, adotando as medidas para o ressarcimento e aplicação das sanções mencionadas no artigo 3º, inciso III, desta Portaria. | MC5 Anexo IV art. 371, § 3º |
§ 3º Na hipótese de não fornecimento dos demonstrativos e relatórios mencionados no §
2º, o gestor estadual ou municipal deverá adotar providências para imediata auditoria
e fiscalização no serviço de saúde inadimplente, adotando as medidas para o ressarcimento
e aplicação das sanções mencionadas no art. 370, III.
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[Art. 5º] Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão transferir ao serviço de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou municipal do SUS os concentrados de hemácias e sangue total produzidos e não utilizados na assistência a pacientes do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias antes do seu vencimento. | MC5 Anexo IV art. 372 |
Art. 372. Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão transferir ao serviço
de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou municipal do SUS os concentrados
de hemácias e sangue total produzidos e não utilizados na assistência a pacientes
do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias antes do seu vencimento.
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[Art. 5º, I] Art. 5º, I (REVOGADO). |
Não Consolidável. Revogação Expressa (A nova redação dada pela PRT MS/GM 373/2005 revoga os incisos deste artigo.) |
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[Art. 5º, II] Art. 5º, II (REVOGADO). |
Não Consolidável. Revogação Expressa (A nova redação dada pela PRT MS/GM 373/2005 revoga os incisos deste artigo.) |
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000. | MC5 Anexo IV art. 372, parágrafo único |
Parágrafo Único. Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão
observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000.
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[Art. 5º, § 1º] Art. 5º, § 1º (REVOGADO). | ||
[Art. 5º, § 2º] Art. 5º, § 2º (REVOGADO). | ||
[Art. 6º] O serviço de hemoterapia ou de assistência à saúde que cobre de seus pacientes ou das instituições de saúde suplementar qualquer custo pelo fornecimento ou transfusão de bolsas de sangue e hemocomponentes deverá informar ao paciente o custo específico dos insumos, materiais, exames laboratoriais, sorológicos, de ácidos nucléicos e imunoematológicos incorridos, bem como dos honorários por serviços médicos, conforme o previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.205, de 2001. | MC5 Anexo IV art. 373 |
Art. 373. O serviço de hemoterapia ou de assistência à saúde que cobre de seus pacientes ou
das instituições de saúde suplementar qualquer custo pelo fornecimento ou transfusão
de bolsas de sangue e hemocomponentes deverá informar ao paciente o custo específico
dos insumos, materiais, exames laboratoriais, sorológicos, de ácidos nucléicos e imunoematológicos
incorridos, bem como dos honorários por serviços médicos, conforme o previsto no artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 10.205, de 2001.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] No caso da bolsa de sangue ou hemocomponente ser originária de serviço de hemoterapia do SUS, inclusive contratado, o paciente deverá ser informado do custo assumido perante o poder público, além dos demais itens mencionados no caput deste artigo, acrescidos na própria instituição, se for o caso. | MC5 Anexo IV art. 373, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso da bolsa de sangue ou hemocomponente ser originária de serviço de hemoterapia
do SUS, inclusive contratado, o paciente deverá ser informado do custo assumido perante
o poder público, além dos demais itens mencionados no caput deste artigo, acrescidos
na própria instituição, se for o caso.
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[Art. 7º] O disposto nesta Portaria deverá estar implementado no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua publicação. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |