Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC6 art. 976 |
Art. 976. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede
de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
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[Art. 2º] O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Portaria se destina à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial. | MC6 art. 977 |
Art. 977. O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Seção se destina à construção de CAPS e Unidades de Acolhimento no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, como pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial.
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[Art. 2º, § 1º] O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial especializada. | MC6 art. 977, § 1º |
§ 1º O CAPS é o ponto de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção psicossocial
especializada.
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[Art. 2º, § 2º] A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório. | MC6 art. 977, § 2º |
§ 2º A Unidade de Acolhimento é um dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial
na atenção residencial de caráter transitório.
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[Art. 3º] Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo de que trata esta Portaria serão identificados de acordo com os padrões visuais da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS. | MC6 art. 978 |
Art. 978. Os estabelecimentos de saúde construídos com recursos financeiros oriundos do incentivo
de que trata esta Seção serão identificados de acordo com os padrões visuais do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a programação visual
padronizada das Unidades de Saúde do SUS.
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[Art. 4º] O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos seguintes tipos de estabelecimentos: | MC6 art. 979 |
Art. 979. O incentivo financeiro de investimento para construção se destina à construção dos
seguintes tipos de estabelecimentos:
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[Art. 4º, I] Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I); | MC6 art. 979, I |
I - Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS I);
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[Art. 4º, II] Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II); | MC6 art. 979, II |
II - Centro de Atenção Psicossocial II (CAPS II);
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[Art. 4º, III] Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i); | MC6 art. 979, III |
III - Centro de Atenção Psicossocial i (CAPS i);
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[Art. 4º, IV] Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD); | MC6 art. 979, IV |
IV - Centro de Atenção Psicossocial AD (CAPS AD);
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[Art. 4º, V] Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III); | MC6 art. 979, V |
V - Centro de Atenção Psicossocial AD III (CAPS AD III);
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[Art. 4º, VI] Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III); | MC6 art. 979, VI |
VI - Centro de Atenção Psicossocial III (CAPS III);
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[Art. 4º, VII] Unidade de Acolhimento Adulto; e | MC6 art. 979, VII |
VII - Unidade de Acolhimento Adulto; e
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[Art. 4º, VIII] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. | MC6 art. 979, VIII |
VIII - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/mental. | MC6 art. 979, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde contarão, no mínimo, com área física e distribuição
de ambientes estabelecidos para o respectivo tipo, conforme regras e diretrizes técnicas
fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.saude.gov.br/mental.
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[Art. 5º] O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 4 º, nos seguintes termos: | MC6 art. 980 |
Art. 980. O valor dos incentivos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para
o financiamento da construção dos CAPS e das Unidades de Acolhimento varia de acordo
com cada tipo de estabelecimento descrito no art. 979, nos seguintes termos:
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[Art. 5º, I] CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); | MC6 art. 980, I |
I - CAPS I, II, i e AD: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
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[Art. 5º, II] CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); | MC6 art. 980, II |
II - CAPS AD III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
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[Art. 5º, III] CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); | MC6 art. 980, III |
III - CAPS III: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
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[Art. 5º, IV] Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e | MC6 art. 980, IV |
IV - Unidade de Acolhimento Adulto: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
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[Art. 5º, V] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). | MC6 art. 980, V |
V - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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[Art. 5º, § 1º] Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC6 art. 980, § 1º |
§ 1º Caso o custo final da construção seja superior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por
conta do ente federativo proponente, conforme pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
|
[Art. 5º, § 2º] Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído. | MC6 art. 980, § 2º |
§ 2º Caso o custo final da construção seja inferior ao incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valores poderá ser utilizada pelo
proponente para despesas de investimento no mesmo estabelecimento de saúde construído.
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[Art. 6º] Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Portaria, o Estado, Distrito Federal ou Município deverá cadastrar sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, incluindo-se os seguintes documentos e informações: | MC6 art. 981 |
Art. 981. Para pleitear habilitação ao financiamento previsto nesta Seção, o estado, Distrito Federal ou município deverá cadastrar sua proposta
perante o Ministério da Saúde por meio do endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br,
incluindo-se os seguintes documentos e informações:
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[Art. 6º, I] localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo; | MC6 art. 981, I |
I - localização do estabelecimento a ser construído, com endereço completo;
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[Art. 6º, II] indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra; | MC6 art. 981, II |
II - indicação da localização georreferenciada do terreno para a obra;
|
[Art. 6º, III] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público; | MC6 art. 981, III |
III - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo,
20 (vinte) anos ao Estado, Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida
em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante
declaração comprobatória da condição de terreno público;
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[Art. 6º, IV] fotografia do terreno; | MC6 art. 981, IV |
IV - fotografia do terreno;
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[Art. 6º, V] justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de saúde; | MC6 art. 981, V |
V - justificativa técnica que demonstre a relevância da implantação da nova unidade de
saúde;
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[Art. 6º, VI] termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra, conforme Portarias nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, e nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, sob pena de não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial; e | MC6 art. 981, VI |
VI - termo de compromisso, assinado pelo gestor local, em que assume a obrigação de cumprir
os requisitos de habilitação do CAPS e da Unidade de Acolhimento a ser construída
e de solicitar a habilitação do novo serviço em até 90 (noventa) dias após a conclusão
da obra, conforme Seção III do Capítulo III do Título VIII, Seção IV do Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº
3, e Capítulo II do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, sob pena de
não obter novos financiamentos do Ministério da Saúde no âmbito da Rede de Atenção
Psicossocial; e
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[Art. 6º, VII] no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica de que trata o inciso V do "caput" do CAPS habilitado que será referência para a nova Unidade. | MC6 art. 981, VII |
VII - no caso de construção de Unidade de Acolhimento, indicação na justificativa técnica
de que trata o inciso V do "caput" do CAPS habilitado que será referência para a nova
Unidade.
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[Art. 6º, § 1º] O período para cadastro de propostas será divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 981, § 1º |
§ 1º O período para cadastro de propostas será divulgado no portal do Ministério da Saúde
por meio do endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br.
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[Art. 6º, § 2º] O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima conforme descrito no Anexo. | MC6 art. 981, § 2º |
§ 2º O terreno em que o novo estabelecimento será construído deverá ter metragem mínima
conforme descrito no Anexo XLVIII .
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[Art. 6º, § 3º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos financeiros previstos no art. 5º poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em funcionamento até a data de publicação desta Portaria. | MC6 art. 981, § 3º |
§ 3º Os estados, Distrito Federal e municípios que tiverem CAPS e UA construídas com recursos
financeiros previstos no art. 980 poderão utilizá-los para substituir os CAPS e UA atualmente em funcionamento
até a data de publicação da Portaria nº 615/GM/MS, de 15 de abril de 2013.
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[Art. 7º] O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração os seguintes critérios: | MC6 art. 982 |
Art. 982. O Ministério da Saúde priorizará as propostas cadastradas levando em consideração
os seguintes critérios:
|
[Art. 7º, I] adesão ao Programa "Crack, é possível Vencer", cujas regras e diretrizes encontram-se disponíveis no sítio eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home; | MC6 art. 982, I |
I - adesão ao Programa "Crack, é possível Vencer", cujas regras e diretrizes encontram-se
disponíveis no endereço eletrônico http://www.brasil.gov.br/crackepossivelvencer/home;
|
[Art. 7º, II] apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III; | MC6 art. 982, II |
II - apresentação de propostas para construção de CAPS III e CAPS AD III;
|
[Art. 7º, III] Municípios situados em Estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB); | MC6 art. 982, III |
III - municípios situados em estados com Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial
instituído e Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial homologado na respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
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[Art. 7º, IV] realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos do SUS; | MC6 art. 982, IV |
IV - realização de processo de desinstitucionalização de pessoas internadas em hospitais
psiquiátricos do SUS;
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[Art. 7º, V] oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial; | MC6 art. 982, V |
V - oferta de vagas de residência médica em psiquiatria e vagas de residência multiprofissional
em saúde mental com campo de estágio nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial;
|
[Art. 7º, VI] maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e | MC6 art. 982, VI |
VI - maior concentração de população em situação de extrema pobreza, conforme informações
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
|
[Art. 7º, VII] baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes fixado anualmente e por unidade federativa. | MC6 art. 982, VII |
VII - baixa cobertura de CAPS, conforme o Indicador de Cobertura CAPS/100.000 habitantes
fixado anualmente e por unidade federativa.
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[Art. 8º] Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento previsto nesta Portaria. | MC6 art. 983 |
Art. 983. Após análise e aprovação das propostas, o Ministério da Saúde editará portaria específica
de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do financiamento
previsto nesta Seção.
|
[Art. 9º] Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 8º , o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo beneficiário, nos seguintes termos: | MC6 art. 984 |
Art. 984. Uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o art. 983 , o repasse dos incentivos financeiros para investimento de que trata esta Seção será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo
beneficiário, nos seguintes termos:
|
[Art. 9º, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria específica de habilitação; | MC6 art. 984, I |
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a publicação da portaria específica de habilitação;
|
[Art. 9º, II] segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): | MC6 art. 984, II |
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado,
mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB):
|
[Art. 9º, II, a] da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local; | MC6 art. 984, II, alínea a |
a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local;
|
[Art. 9º, II, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e | MC6 art. 984, II, alínea b |
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
|
[Art. 9º, II, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 984, II, alínea c |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
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[Art. 9º, III] terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: | MC6 art. 984, III |
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, após
a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB:
|
[Art. 9º, III, a] do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local; | MC6 art. 984, III, alínea a |
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional
habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo gestor local;
|
[Art. 9º, III, b] das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e | MC6 art. 984, III, alínea b |
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra e à conclusão da obra; e
|
[Art. 9º, III, c] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 984, III, alínea c |
c) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
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[Art. 9º, § 1º] O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 984, § 1º |
§ 1º O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput"
apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS), das informações e documentos inseridos no SISMOB pelo ente
federativo beneficiário.
|
[Art. 9º, § 2º] O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/. | MC6 art. 984, § 2º |
§ 2º O SISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/.
|
[Art. 9º, § 3º] O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes documentos e informações: | MC6 art. 984, § 3º |
§ 3º O proponente poderá solicitar à SAS/MS a alteração do local de construção do novo
estabelecimento de saúde, desde que o pedido seja efetuado antes da emissão da ordem
de início de serviço da obra e que sejam enviados àquele órgão, ainda, os seguintes
documentos e informações:
|
[Art. 9º, § 3º, I] novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e | MC6 art. 984, § 3º , I |
I - novos dados de localização do estabelecimento de saúde a ser construído, para verificação
de enquadramento aos critérios utilizados para a seleção de propostas; e
|
[Art. 9º, § 3º, II] certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público. | MC6 art. 984, § 3º , II |
II - certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou,
alternativamente, termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo,
20 (vinte) anos ao Município ou Distrito Federal conforme documentação exigida em
lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel da nova localização
ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público.
|
[Art. 10] Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades: | MC6 art. 985 |
Art. 985. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos
desta Seção ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão
das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
|
[Art. 10, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da pri- meira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível por meio do sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/; | MC6 art. 985, I |
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção
no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo acesso encontra-se disponível
por meio do endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/;
|
[Art. 10, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e | MC6 art. 985, II |
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão de
Edificação da Unidade e sua inserção no SISMOB; e
|
[Art. 10, III] 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade no SISMOB, para início do funcionamento da unidade. | MC6 art. 985, III |
III - 90 (noventa) dias, após a inserção do Atestado de Conclusão de Edificação da Unidade
no SISMOB, para início do funcionamento da unidade.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe do recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 9º . | MC6 art. 985, parágrafo único |
Parágrafo Único. O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe do
recebimento das parcelas do incentivo financeiro previstas no art. 984 .
|
[Art. 11] Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: | MC6 art. 986 |
Art. 986. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela contínua atualização
das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se,
ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
|
[Art. 11, I] informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; | MC6 art. 986, I |
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
|
[Art. 11, II] informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e | MC6 art. 986, II |
II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
|
[Art. 11, III] informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. | MC6 art. 986, III |
III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC6 art. 986, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim
fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema
informatizado.
|
[Art. 12] Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. | MC6 art. 987 |
Art. 987. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período
de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a SAS/MS providenciará
a suspensão do repasse ao ente federativo de recursos financeiros do âmbito da Rede
de Atenção Psicossocial.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. | MC6 art. 987, parágrafo único |
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
|
[Art. 13] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos nos incisos I e II do art. 10, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC6 art. 988 |
Art. 988. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 985, incisos I e II , o ente federativo beneficiário estará sujeito:
|
[Art. 13, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e | MC6 art. 988, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no
âmbito do programa; e
|
[Art. 13, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 988, II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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[Art. 14] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 989 |
Art. 989. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 15] Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. | MC6 art. 990 |
Art. 990. Com o término da construção do CAPS e/ou Unidade de Acolhimento, o ente federativo
beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar na Rede de Atenção
Psicossocial e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros.
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[Art. 16] Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 991 |
Art. 991. Como condição para receber eventuais novos recursos financeiros no âmbito da Rede
de Atenção Psicossocial, o Estado, Distrito Federal ou Município informará o início,
andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados
referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anterior ao inicio
da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações
requeridas pelo SISMOB.
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[Art. 17] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. | MC6 art. 992 |
Art. 992. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde.
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[Art. 18] A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. | MC6 art. 993 |
Art. 993. A construção dos novos CAPS e Unidades de Acolhimento http:///deverá atender as regras
e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/mental, sem prejuízo de outras regras
previstas na legislação vigente.
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[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |