Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de notificação e oitiva de agentes públicos, órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas privadas, além de outros interessados, a respeito de resultados de auditorias e outras atividades de controle realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). | MC4 Anexo VII art. 9º |
Art. 9º Este Capítulo dispõe sobre o procedimento de notificação e oitiva de agentes públicos,
órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas privadas, além de outros
interessados, a respeito de resultados de auditorias e outras atividades de controle
realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] As notificações de que tratam esta Portaria ocorrerão na hipótese de constatação de não conformidade apontada no relatório preliminar elaborado pela unidade do DENASUS/SGEP/MS. | MC4 Anexo VII art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As notificações de que tratam este Capítulo ocorrerão na hipótese de constatação de não conformidade apontada no
relatório preliminar elaborado pela unidade do DENASUS/SGEP/MS.
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[Art. 2º] A notificação será expedida pelo dirigente da unidade do DENASUS/SGEP/MS responsável pela coordenação da atividade de controle ao seu destinatário em até 5 (cinco) dias contados da data de conclusão do relatório preliminar disponibilizado no Sistema de Auditoria (SISAUD-SUS). | MC4 Anexo VII art. 10 |
Art. 10. A notificação será expedida pelo dirigente da unidade do DENASUS/SGEP/MS responsável
pela coordenação da atividade de controle ao seu destinatário em até 5 (cinco) dias
contados da data de conclusão do relatório preliminar disponibilizado no SISAUD-SUS.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O relatório preliminar conterá o registro de proposta de devolução de recursos financeiros, quando for o caso. | MC4 Anexo VII art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. O relatório preliminar conterá o registro de proposta de devolução de recursos financeiros,
quando for o caso.
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[Art. 3º] A notificação conterá a identificação completa do interessado e será postada via correios, com Aviso de Recebimento (AR), ou entregue diretamente ao órgão ou entidade auditado e às pessoas físicas passíveis de responsabilização mediante termo de recebimento. | MC4 Anexo VII art. 11 |
Art. 11. A notificação conterá a identificação completa do interessado e será postada via
correios, com Aviso de Recebimento (AR), ou entregue diretamente ao órgão ou entidade
auditado e às pessoas físicas passíveis de responsabilização mediante termo de recebimento.
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[Art. 3º, § 1º] A notificação poderá ser realizada no local pela equipe de auditoria designada para realização da atividade de controle, por meio de Comunicado de Auditoria (CA) ou documento equivalente, mediante subscrição de recibo, devidamente identificado o recebedor, com o número de documento de identificação. | MC4 Anexo VII art. 11, § 1º |
§ 1º A notificação poderá ser realizada no local pela equipe de auditoria designada para
realização da atividade de controle, por meio de Comunicado de Auditoria (CA) ou documento
equivalente, mediante subscrição de recibo, devidamente identificado o recebedor,
com o número de documento de identificação.
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[Art. 3º, § 2º] Em caso de não se localizar a pessoa física passível de responsabilização ou em caso de recusa em assinar o termo de recebimento, a notificação se dará via edital, na forma do anexo a esta Portaria. | MC4 Anexo VII art. 11, § 2º |
§ 2º Em caso de não se localizar a pessoa física passível de responsabilização ou em caso
de recusa em assinar o termo de recebimento, a notificação se dará via edital, na
forma do Anexo 1 do Anexo VII .
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[Art. 4º] Serão notificados: | MC4 Anexo VII art. 12 |
Art. 12. Serão notificados:
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[Art. 4º, I] o representante legal do órgão ou entidade auditado; | MC4 Anexo VII art. 12, I |
I - o representante legal do órgão ou entidade auditado;
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[Art. 4º, II] o agente passível de responsabilização pela conduta apontada como não conforme pelo relatório preliminar elaborado pela unidade do DENASUS/SGEP/MS; e | MC4 Anexo VII art. 12, II |
II - o agente passível de responsabilização pela conduta apontada como não conforme pelo
relatório preliminar elaborado pela unidade do DENASUS/SGEP/MS; e
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[Art. 4º, III] o ex-agente passível de responsabilização pela conduta apontada como não conforme pelo relatório preliminar elaborado pela unidade do DENASUS/SGEP/MS. | MC4 Anexo VII art. 12, III |
III - o ex-agente passível de responsabilização pela conduta apontada como não conforme
pelo relatório preliminar elaborado pela unidade do DENASUS/SGEP/MS.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Em caso de falecimento de ex-agente passível de responsabilização, será notificado o espólio na pessoa de seu representante legal, conforme art. 1.997 do Código Civil. | MC4 Anexo VII art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em caso de falecimento de ex-agente passível de responsabilização, será notificado
o espólio na pessoa de seu representante legal, conforme art. 1.997 do Código Civil.
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[Art. 5º] Os notificados poderão apresentar justificativa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez, mediante solicitação fundamentada e a critério da autoridade que expediu a notificação. | MC4 Anexo VII art. 13 |
Art. 13. Os notificados poderão apresentar justificativa por escrito, no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável uma única vez, mediante solicitação fundamentada e a critério da
autoridade que expediu a notificação.
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[Art. 5º, § 1º] O prazo previsto no "caput" será contado a partir da data de recebimento da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. | MC4 Anexo VII art. 13, § 1º |
§ 1º O prazo previsto no "caput" será contado a partir da data de recebimento da notificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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[Art. 5º, § 2º] Em caso de notificação por edital, considera-se como data de recebimento da notificação oficial a data de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU). | MC4 Anexo VII art. 13, § 2º |
§ 2º Em caso de notificação por edital, considera-se como data de recebimento da notificação
oficial a data de publicação do edital no Diário Oficial da União (DOU).
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[Art. 5º, § 3º] Em caso de indeferimento da solicitação de prorrogação de prazo, o notificado poderá apresentar pedido de reconsideração à autoridade que expediu a notificação. | MC4 Anexo VII art. 13, § 3º |
§ 3º Em caso de indeferimento da solicitação de prorrogação de prazo, o notificado poderá
apresentar pedido de reconsideração à autoridade que expediu a notificação.
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[Art. 5º, § 4º] Se mantido o indeferimento pela autoridade que expediu a notificação, caberá recurso ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS. | MC4 Anexo VII art. 13, § 4º |
§ 4º Se mantido o indeferimento pela autoridade que expediu a notificação, caberá recurso
ao Diretor do DENASUS/SGEP/MS.
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[Art. 6º] Transcorrido o prazo assinalado no art. 5º sem que haja manifestação do notificado, o relatório final da atividade de controle será concluído, registrando-se a ausência de justificativa apesar da regular notificação do interessado. | MC4 Anexo VII art. 14 |
Art. 14. Transcorrido o prazo assinalado no art. 13 sem que haja manifestação do notificado, o relatório final da atividade
de controle será concluído, registrando-se a ausência de justificativa apesar da regular
notificação do interessado.
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[Art. 7º] O relatório final será o documento utilizado para dar conhecimento aos interessados sobre a conclusão da atividade de controle, inclusive em relação às justificativas apresentadas. | MC4 Anexo VII art. 15 |
Art. 15. O relatório final será o documento utilizado para dar conhecimento aos interessados
sobre a conclusão da atividade de controle, inclusive em relação às justificativas
apresentadas.
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[Art. 7º, § 1º] Encerrada a atividade de controle, a unidade do DENASUS/SGEP/MS responsável por sua coordenação providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento do relatório final aos interessados, observados os critérios estabelecidos pela Direção do DENASUS/SGEP/MS. | MC4 Anexo VII art. 15, § 1º |
§ 1º Encerrada a atividade de controle, a unidade do DENASUS/SGEP/MS responsável por sua
coordenação providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento do relatório
final aos interessados, observados os critérios estabelecidos pela Direção do DENASUS/SGEP/MS.
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[Art. 7º, § 2º] Tratando-se de ex-agente passível de responsabilização pela conduta apontada como não conforme, o relatório final será a ele encaminhado pelo dirigente da unidade do DENASUS/SGEP/MS responsável pela atividade de controle. | MC4 Anexo VII art. 15, § 2º |
§ 2º Tratando-se de ex-agente passível de responsabilização pela conduta apontada como
não conforme, o relatório final será a ele encaminhado pelo dirigente da unidade do
DENASUS/SGEP/MS responsável pela atividade de controle.
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[Art. 8º] Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, às demais atividades de controle realizadas pelo DENASUS/SGEP/MS que requeiram notificação, esta será realizada na forma desta Portaria, sendo fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de justificativa, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. | MC4 Anexo VII art. 16 |
Art. 16. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às demais atividades de controle realizadas pelo DENASUS/SGEP/MS
que requeiram notificação, esta será realizada na forma deste Capítulo, sendo fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de
justificativa, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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[Art. 9º] Os procedimentos contidos nesta Portaria poderão ser aplicados pelos demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), no que couber. | MC4 Anexo VII art. 17 |
Art. 17. Os procedimentos contidos neste Capítulo poderão ser aplicados pelos demais componentes do Sistema Nacional
de Auditoria (SNA), no que couber.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |