Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] A implantação e o credenciamento das Equipes de Atenção Básica pelos Municípios pelo Distrito Federal passam a obedecer ao seguinte fluxo: | MC2 Anexo XXII art. 12 |
Art. 12. A implantação e o credenciamento das Equipes de Atenção Básica pelos Municípios pelo
Distrito Federal passam a obedecer ao seguinte fluxo:
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[Art. 1º, I] Elaboração do Projeto de Implantação das Equipes de Atenção Básica, respeitados os itens mínimos descritos no Anexo II da Política Nacional de Atenção Básica e envio do mesmo à respectiva Secretaria Estadual de Saúde; | MC2 Anexo XXII art. 12, I |
I - elaboração do Projeto de Implantação das Equipes de Atenção Básica, respeitados os
itens mínimos descritos na Política Nacional de Atenção Básica e seu envio à respectiva
Secretaria Estadual de Saúde;
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[Art. 1º, II] No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do protocolo de entrada do projeto de implantação das Equipes de Atenção Básica elaborado pelos Municípios/Distrito Federal, as Secretarias Estaduais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão proceder à análise e posterior encaminhamento dos mencionados projetos para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; | MC2 Anexo XXII art. 12, II |
II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do protocolo de entrada do projeto
de implantação das Equipes de Atenção Básica elaborado pelos Municípios/Distrito Federal,
as Secretarias Estaduais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão
proceder à análise e posterior encaminhamento dos mencionados projetos para aprovação
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria
de Saúde do Distrito Federal;
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[Art. 1º, III] A Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, após aprovação na CIB, informará ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica; e | MC2 Anexo XXII art. 12, III |
III - a Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, após aprovação na CIB, informará
ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes
modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas horárias, que
farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica; e
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[Art. 1º, IV] Para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção Básica efetivamente implantadas, os Municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os profissionais integrantes das equipes previamente credenciadas pelo Estado/Distrito Federal conforme decisão da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e, ainda, alimentar os dados no sistema de informação, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades. | MC2 Anexo XXII art. 12, IV |
IV - para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção Básica efetivamente
implantadas, os Municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os profissionais integrantes das equipes
previamente credenciadas pelo Estado/Distrito Federal conforme decisão da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, e, ainda, alimentar os dados no sistema de informação, comprovando,
obrigatoriamente, o início e execução das atividades.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal. | MC2 Anexo XXII art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão
estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do
Distrito Federal.
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[Art. 2º] Ficam revogadas as disposições em contrário. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |