Portaria nº 2887/GM/MS, de 20 de dezembro de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] A implantação e o credenciamento das Equipes de Atenção Básica pelos Municípios pelo Distrito Federal passam a obedecer ao seguinte fluxo: MC2 Anexo XXII   
art. 12

Art. 12. A implantação e o credenciamento das Equipes de Atenção Básica pelos Municípios pelo Distrito Federal passam a obedecer ao seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 2887/2012, Art. 1º)

[Art. 1º, I] Elaboração do Projeto de Implantação das Equipes de Atenção Básica, respeitados os itens mínimos descritos no Anexo II da Política Nacional de Atenção Básica e envio do mesmo à respectiva Secretaria Estadual de Saúde; MC2 Anexo XXII   
art. 12, I

I - elaboração do Projeto de Implantação das Equipes de Atenção Básica, respeitados os itens mínimos descritos na Política Nacional de Atenção Básica e seu envio à respectiva Secretaria Estadual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2887/2012, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do protocolo de entrada do projeto de implantação das Equipes de Atenção Básica elaborado pelos Municípios/Distrito Federal, as Secretarias Estaduais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão proceder à análise e posterior encaminhamento dos mencionados projetos para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; MC2 Anexo XXII   
art. 12, II

II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do protocolo de entrada do projeto de implantação das Equipes de Atenção Básica elaborado pelos Municípios/Distrito Federal, as Secretarias Estaduais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão proceder à análise e posterior encaminhamento dos mencionados projetos para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 2887/2012, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] A Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, após aprovação na CIB, informará ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica; e MC2 Anexo XXII   
art. 12, III

III - a Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, após aprovação na CIB, informará ao Ministério da Saúde, até o dia 15 de cada mês, o número de equipes, suas diferentes modalidades e composições de profissionais com as respectivas cargas horárias, que farão jus ao recebimento de incentivos financeiros da atenção básica; e (Origem: PRT MS/GM 2887/2012, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] Para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção Básica efetivamente implantadas, os Municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os profissionais integrantes das equipes previamente credenciadas pelo Estado/Distrito Federal conforme decisão da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e, ainda, alimentar os dados no sistema de informação, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades. MC2 Anexo XXII   
art. 12, IV

IV - para recebimento dos incentivos correspondentes às Equipes de Atenção Básica efetivamente implantadas, os Municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os profissionais integrantes das equipes previamente credenciadas pelo Estado/Distrito Federal conforme decisão da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e, ainda, alimentar os dados no sistema de informação, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades. (Origem: PRT MS/GM 2887/2012, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, Parágrafo Único] As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal. MC2 Anexo XXII   
art. 12, parágrafo único

Parágrafo Único. As diretrizes gerais da Política de Atenção Básica por meio do Plano de Saúde deverão estar aprovadas pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 2887/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] Ficam revogadas as disposições em contrário.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável