Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). | MC5 art. 586 |
Art. 586. Esta Seção dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de
Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).
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[Art. 2º] O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal. | MC5 art. 587 |
Art. 587. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade
nos CEO, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,
de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas
à atenção especializada em saúde bucal.
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[Art. 3º] Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: | MC5 art. 588 |
Art. 588. Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO:
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[Art. 3º, I] definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados em saúde bucal; | MC5 art. 588, I |
I - definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes realidades de
saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos serviços especializados
em saúde bucal;
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[Art. 3º, II] fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal; | MC5 art. 588, II |
II - fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal;
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[Art. 3º, III] estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos CEO; | MC5 art. 588, III |
III - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores
de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados
alcançados pelos CEO;
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[Art. 3º, IV] transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; | MC5 art. 588, IV |
IV - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de
suas ações e resultados pela sociedade;
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[Art. 3º, V] envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal; | MC5 art. 588, V |
V - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação
da atenção especializada em saúde bucal;
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[Art. 3º, VI] desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; | MC5 art. 588, VI |
VI - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique
na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
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[Art. 3º, VII] estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e | MC5 art. 588, VII |
VII - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o desenvolvimento
dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação
dos usuários; e
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[Art. 3º, VIII] caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. | MC5 art. 588, VIII |
VIII - caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto pelos gestores
municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade
dos atores envolvidos.
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[Art. 4º] O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. | MC5 art. 589 |
Art. 589. O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) fases e um Eixo Estratégico Transversal de
Desenvolvimento que compõem um ciclo.
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[Art. 4º, § 1º] O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. | MC5 art. 589, § 1º |
§ 1º O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e
a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.
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[Art. 4º, § 2º] Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. | MC5 art. 589, § 2º |
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
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[Art. 5º] A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. | MC5 art. 590 |
Art. 590. A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização.
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[Art. 5º, § 1º] Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. | MC5 art. 590, § 1º |
§ 1º Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de portaria
específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao PMAQ-CEO desde que
se encontrem em conformidade com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo
do PMAQ-CEO.
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[Art. 5º, § 2º] O Estado, o Município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais CEO sob sua gestão. | MC5 art. 590, § 2º |
§ 2º O estado, o município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou mais
CEO sob sua gestão.
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[Art. 5º, § 3º] Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: | MC5 art. 590, § 3º |
§ 3º Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
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[Art. 5º, § 3º, I] formalização da adesão pelo Estado, Município ou Distrito Federal, por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; | MC5 art. 590, § 3º , I |
I - formalização da adesão pelo estado, município ou Distrito Federal, por intermédio
do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério
da Saúde;
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[Art. 5º, § 3º, II] contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO; e | MC5 art. 590, § 3º , II |
II - contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do Distrito
Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do
PMAQ-CEO; e
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[Art. 5º, § 3º, III] informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde, à Comissão Intergestores Regional e Comissão Intergestores Bipartite. No caso do Estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. | MC5 art. 590, § 3º , III |
III - informação sobre a adesão do município deve ser encaminhada ao Conselho Municipal
de Saúde, à CIR e à CIB. No caso do estado, a Comissão Intergestores Bipartite e o
Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho
de Saúde.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a cada ciclo. | MC5 art. 590, § 4º |
§ 4º A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira vez a
cada ciclo.
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[Art. 6º] A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por: | MC5 art. 591 |
Art. 591. A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por:
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[Art. 6º, I] avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação do usuário; | MC5 art. 591, I |
I - avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada em saúde
bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino
e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados e pesquisa de satisfação do usuário;
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[Art. 6º, II] avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º desta Portaria; e | MC5 art. 591, II |
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização,
conforme disposto no art. 590; e
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[Art. 6º, III] verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO. | MC5 art. 591, III |
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos CEO.
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[Art. 6º, § 1º] Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: | MC5 art. 591, § 1º |
§ 1º Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as seguintes
classificações de desempenho:
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[Art. 6º, § 1º, I] ótimo; | MC5 art. 591, § 1º , I |
I - ótimo;
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[Art. 6º, § 1º, II] muito Bom; | MC5 art. 591, § 1º , II |
II - muito bom;
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[Art. 6º, § 1º, III] bom; | MC5 art. 591, § 1º , III |
III - bom;
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[Art. 6º, § 1º, IV] regular; e | MC5 art. 591, § 1º , IV |
IV - regular; e
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[Art. 6º, § 1º, V] ruim. | MC5 art. 591, § 1º , V |
V - ruim.
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[Art. 6º, § 2º] Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente certificado com desempenho ruim. | MC5 art. 591, § 2º |
§ 2º Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade
considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, ele será automaticamente
certificado com desempenho ruim.
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[Art. 6º, § 3º] Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. | MC5 art. 591, § 3º |
§ 3º Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima,
deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual
Instrutivo do PMAQ-CEO.
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[Art. 6º, § 4º] O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do Estado e de cada Município. | MC5 art. 591, § 4º |
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados comporá o Fator
de Desempenho do Distrito Federal, do estado e de cada município.
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[Art. 7º] A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO. | MC5 art. 592 |
Art. 592. A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação
singular dos estados, municípios e do Distrito Federal com incremento de novos padrões
e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico
e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior. | MC5 art. 592, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo anterior.
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[Art. 8º] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes elementos: | MC5 art. 593 |
Art. 593. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto pelos seguintes
elementos:
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[Art. 8º, I] autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo Município, Distrito Federal, Estado ou Região de Saúde; | MC5 art. 593, I |
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos ofertados
pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo município, Distrito Federal, estado
ou Região de Saúde;
|
[Art. 8º, II] monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO; | MC5 art. 593, II |
II - monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal de Saúde
e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado
da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as CIR, a partir dos indicadores
de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO;
|
[Art. 8º, III] educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes dos CEO; | MC5 art. 593, III |
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal,
estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes
dos CEO;
|
[Art. 8º, IV] apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), Comissões Intergestores Regionais (CIR), Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Ministério da Saúde (MS); e | MC5 art. 593, IV |
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores municipais
e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES), Conselhos de Secretarias
Municipais de Saúde (COSEMS), CIR, CIB e Ministério da Saúde (MS); e
|
[Art. 8º, V] cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal. | MC5 art. 593, V |
V - cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre equipes
do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas
promotoras de melhoria da qualidade da atenção especializada em saúde bucal.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO. | MC5 art. 593, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal
em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da
qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-CEO.
|
[Art. 9º] A cada ciclo, os Estados, Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-CEO farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: | MC6 art. 221 |
Art. 221. A cada ciclo, os estados, municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa
de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO)
farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade
da Atenção Especializada em Saúde Bucal, que será repassado aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios em 2 (dois) momentos:
|
[Art. 9º, I] no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Estado, Distrito Federal ou Município ao PMAQ-CEO; e | MC6 , I |
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do estado, Distrito Federal
ou município ao PMAQ-CEO; e
|
[Art. 9º, II] após a Fase 2 de cada ciclo. | MC6 , II |
II - após a Fase 2 de cada ciclo.
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[Art. 9º, § 1º] Os valores a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: | MC6 , § 1º |
§ 1º Os valores a serem repassados aos estados, ao Distrito Federal e municípios a título
do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico
do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
|
[Art. 9º, § 1º, I] o número de CEO contratualizados; | MC6 , § 1º , I |
I - o número de CEOs contratualizados;
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[Art. 9º, § 1º, II] as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e | MC6 , § 1º , II |
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
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[Art. 9º, § 1º, III] no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º. | MC6 , § 1º , III |
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 591, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 9º, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 , § 2º |
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por
meio do Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal, observado
o disposto no art. 11.
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[Art. 10] Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente. | MC6 art. 221 |
Art. 221. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito
Federal deverão ser utilizados conforme as regras gerais da Portaria de Consolidação
nº 6, e o planejamento e orçamento de cada ente.
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[Art. 11] O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. | MC5 art. 594 |
Art. 594. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-CEO,
com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.
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[Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO. | MC5 art. 594, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão
e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO.
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[Art. 12] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. | MC5 art. 595 |
Art. 595. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-CEO,
com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.
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[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada. | MC6 art. 221 |
Art. 221. Os recursos orçamentários de que trata o Incentivo Financeiro do PMAQ-CEO são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730
- Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada e 10.301.2015.219A
- Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0003).
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 15] Fica revogada a portaria nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 22 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 55. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |