Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). | MC5 Anexo LXXVII art. 1º |
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
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[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS | MC5 Anexo LXXVII Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 2º] O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: | MC5 Anexo LXXVII art. 2º |
Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população,
pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios:
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[Art. 2º, I] a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e | MC5 Anexo LXXVII art. 2º, I |
I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
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[Art. 2º, II] o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. | MC5 Anexo LXXVII art. 2º, II |
II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada
de farmácias e drogarias.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos I e II, a esta Portaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por
meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente
definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos Anexo 1 do Anexo LXXVII .
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[Art. 3º] Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: | MC5 Anexo LXXVII art. 3º |
Art. 3º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se as seguintes definições:
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[Art. 3º, I] medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, I |
I - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que contém um
ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico;
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[Art. 3º, II] correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, II |
II - correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação esteja ligado
à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes,
ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
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[Art. 3º, III] documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, III |
III - documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de mercadoria
ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente;
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[Art. 3º, IV] cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento eletrônico adequado, nas operações realizadas pelo Programa; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, IV |
IV - cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento eletrônico
adequado, nas operações realizadas pelo Programa;
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[Art. 3º, V] Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, V |
V - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente
ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
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[Art. 3º, VI] princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, VI |
VI - princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação farmacológica é
conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos terapêuticos do medicamento;
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[Art. 3º, VII] Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, VII |
VII - Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade farmacotécnica
do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos;
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[Art. 3º, VIII] Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade de produto (UP); | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, VIII |
VIII - Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde para
cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para cada unidade
de produto (UP);
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[Art. 3º, IX] Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP):valor do medicamento e correlato fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, IX |
IX - Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP):valor do medicamento e correlato fixado
para as farmácias da rede própria do PFPB;
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[Art. 3º, X] Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, X |
X - Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado pelas
farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com eventuais descontos;
e
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[Art. 3º, XI] Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação. | MC5 Anexo LXXVII art. 3º, XI |
XI - Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam informações
relevantes, tais como o fabricante e apresentação.
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[CAPÍTULO II] DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB | MC5 Anexo LXXVII Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo LXXVII art. 4º |
Art. 4º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das ações inerentes
à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar
convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições, sob a
supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.
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[Art. 5º] No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. | MC5 Anexo LXXVII art. 5º |
Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente
entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação
convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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[Art. 6º] O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos I a IV, a esta Portaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 6º |
Art. 6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB, bem
como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII .
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[Art. 6º, § 1º] A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio ativo e não sobre a marca do medicamento. | MC5 Anexo LXXVII art. 6º, § 1º |
§ 1º A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o princípio ativo
e não sobre a marca do medicamento.
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[Art. 6º, § 2º] Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e critérios na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento. | MC5 Anexo LXXVII art. 6º, § 2º |
§ 2º Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e critérios
na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento.
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[Art. 7º] No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários. | MC5 Anexo LXXVII art. 7º |
Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos definidos para
o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos
gratuitamente aos beneficiários.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo I a esta Portaria, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT. | MC5 Anexo LXXVII art. 7º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem
comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do
PV-AT.
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[Art. 8º] Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede própria estabelecidos. | MC5 Anexo LXXVII art. 8º |
Art. 8º Na "Rede Própria", a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá mediante
o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede própria estabelecidos.
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[Art. 9º] No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido. | MC5 Anexo LXXVII art. 9º |
Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por
cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente
da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento
e/ou correlato adquirido.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo II a esta Portaria, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. | MC5 Anexo LXXVII art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de
venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento)
do preço de venda e o paciente a diferença.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Do "Aqui Tem Farmácia Popular" | MC5 Anexo LXXVII Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I] Da Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular | MC5 Anexo LXXVII Subseção I da Seção I do Capítulo II |
Subseção I |
[Art. 10] Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios: | MC5 Anexo LXXVII art. 10 |
Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que
atenderem aos seguintes critérios:
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[Art. 10, I] Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas; | MC5 Anexo LXXVII art. 10, I |
I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;
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[Art. 10, II] Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação vigente; | MC5 Anexo LXXVII art. 10, II |
II - Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação
vigente;
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[Art. 10, III] inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil; | MC5 Anexo LXXVII art. 10, III |
III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita
Federal do Brasil;
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[Art. 10, IV] registro na Junta Comercial; | MC5 Anexo LXXVII art. 10, IV |
IV - registro na Junta Comercial;
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[Art. 10, V] autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 Anexo LXXVII art. 10, V |
V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA);
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[Art. 10, VI] situação de regularidade com a Previdência Social; | MC5 Anexo LXXVII art. 10, VI |
VI - situação de regularidade com a Previdência Social;
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[Art. 10, VII] farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); | MC5 Anexo LXXVII art. 10, VII |
VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido
e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);
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[Art. 10, VIII] dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo; | MC5 Anexo LXXVII art. 10, VIII |
VIII - dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom
vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento
constante na Subseção II deste Capítulo;
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[Art. 10, IX] dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e | MC5 Anexo LXXVII art. 10, IX |
IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas,
por meio de interface web; e
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[Art. 10, X] dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. | MC5 Anexo LXXVII art. 10, X |
X - dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos.
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[Art. 10, § 1º] Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão. | MC5 Anexo LXXVII art. 10, § 1º |
§ 1º Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal
e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão
do Requerimento e Termo de Adesão.
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[Art. 10, § 2º] Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei. | MC5 Anexo LXXVII art. 10, § 2º |
§ 2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação,
a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei.
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[Art. 10, § 3º] Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). | MC5 Anexo LXXVII art. 10, § 3º |
§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja
matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional
de Auditoria do SUS (DENASUS).
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[Art. 10, § 4º] As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e auditoria. | MC5 Anexo LXXVII art. 10, § 4º |
§ 4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam,
automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais
e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e
auditoria.
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[Art. 10, § 5º] Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente. | MC5 Anexo LXXVII art. 10, § 5º |
§ 5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a
qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente.
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[Art. 11] Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo: | MC5 Anexo LXXVII art. 11 |
Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB Aqui Tem
Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo:
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[Art. 11, I] publicação no Diário Oficial da União (DOU); e | MC5 Anexo LXXVII art. 11, I |
I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e
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[Art. 11, II] disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). | MC5 Anexo LXXVII art. 11, II |
II - disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e drogarias
para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e
Correlatos (ADM).
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[Art. 12] O "login" e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas autorizações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado em seu cadastro. | MC5 Anexo LXXVII art. 12 |
Art. 12. O "login" e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas autorizações do
PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo estabelecimento credenciado
em seu cadastro.
|
[Art. 12, § 1º] Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente um "login" e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo LXXVII art. 12, § 1º |
§ 1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento receberá automaticamente
um "login" e senha provisórios para realizar testes de homologação de conexão entre
o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde.
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[Art. 12, § 2º] Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao Ministério da Saúde o envio do "login" e senha definitivos para acesso ao ambiente de produção do sistema autorizador. | MC5 Anexo LXXVII art. 12, § 2º |
§ 2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá solicitar ao
Ministério da Saúde o envio do "login" e senha definitivos para acesso ao ambiente
de produção do sistema autorizador.
|
[Art. 12, § 3º] A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda, o acesso à área restrita na página eletrônica do PFPB, no endereço www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular | MC5 Anexo LXXVII art. 12, § 3º |
§ 3º A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda, o acesso
à área restrita na página eletrônica do PFPB, no endereço www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular
|
[Art. 12, § 4º] O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do "login" e senha provisórios, terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação. | MC5 Anexo LXXVII art. 12, § 4º |
§ 4º O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de conexão
entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do Ministério da Saúde,
no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do "login" e senha provisórios,
terá seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderá solicitar nova
adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação.
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[Art. 13] A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo com as normas do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 13 |
Art. 13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do estabelecimento, sendo
que o seu representante legal assume inteira responsabilidade pelo seu uso, de acordo
com as normas do PFPB.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento credenciado deverá ser imediatamente informada ao PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento credenciado deverá ser
imediatamente informada ao PFPB.
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[Art. 14] A publicação de que trata o inciso I do art. 11 configura a relação convenial estabelecida entre o Ministério da Saúde e a farmácia ou drogaria, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. | MC5 Anexo LXXVII art. 14 |
Art. 14. A publicação de que trata o art. 11, I configura a relação convenial estabelecida entre o Ministério da Saúde
e a farmácia ou drogaria, a qual será regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993.
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[Art. 15] O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo LXXVII art. 15 |
Art. 15. O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta) de abril
de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do Ministério da Saúde.
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[Art. 15, § 1º] A renovação do credenciamento não será automática. | MC5 Anexo LXXVII art. 15, § 1º |
§ 1º A renovação do credenciamento não será automática.
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[Art. 15, § 2º] As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de vendas DATASUS até sua regularização. | MC5 Anexo LXXVII art. 15, § 2º |
§ 2º As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do credenciamento
no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o sistema de vendas DATASUS
até sua regularização.
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[Art. 15, § 3º] As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação. | MC5 Anexo LXXVII art. 15, § 3º |
§ 3º As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento por 2 (dois)
anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no DOU e somente poderão
solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da referida publicação.
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[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II] Da Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos | MC5 Anexo LXXVII Subseção II da Seção I do Capítulo II |
Subseção II |
[Art. 16] A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento e/ou do correlato. | MC5 Anexo LXXVII art. 16 |
Art. 16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será processada por
meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do medicamento
e/ou do correlato.
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[Art. 16, Parágrafo Único] O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado ao beneficiário. | MC5 Anexo LXXVII art. 16, parágrafo único |
Parágrafo Único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser igual ao
código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado ao beneficiário.
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[Art. 17] As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações indicadas na Subseção VI desta Seção, desde que atendidos todos os critérios do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 17 |
Art. 17. As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as informações
indicadas na Subseção VI da Seção I do Capítulo II, desde que atendidos todos os critérios
do PFPB.
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[Art. 18] A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do documento fiscal e do cupom vinculado. | MC5 Anexo LXXVII art. 18 |
Art. 18. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias do documento
fiscal e do cupom vinculado.
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[Art. 19] O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o Anexo V, a esta Portaria: | MC5 Anexo LXXVII art. 19 |
Art. 19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o Anexo 5 do Anexo LXXVII :
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[Art. 19, I] nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, I |
I - nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em caso
de menor de idade sem CPF;
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[Art. 19, II] número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, II |
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu representante
legal, em caso de menor de idade sem CPF;
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[Art. 19, III] assinatura do beneficiário ou de seu representante legal; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, III |
III - assinatura do beneficiário ou de seu representante legal;
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[Art. 19, IV] endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, IV |
IV - endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo, obrigatoriamente,
ser preenchido no ato da compra;
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[Art. 19, V] razão social e CNPJ da empresa; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, V |
V - razão social e CNPJ da empresa;
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[Art. 19, VI] nome do responsável legal da empresa; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, VI |
VI - nome do responsável legal da empresa;
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[Art. 19, VII] número de autorização do DATASUS; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, VII |
VII - número de autorização do DATASUS;
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[Art. 19, VIII] número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Registro do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, VIII |
VIII - número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Registro
do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa;
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[Art. 19, IX] valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes melittus e asma; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, IX |
IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo
beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e diabetes
melittus e asma;
|
[Art. 19, X] data da compra; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, X |
X - data da compra;
|
[Art. 19, XI] nome e apresentação do medicamento e/ou correlato; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XI |
XI - nome e apresentação do medicamento e/ou correlato;
|
[Art. 19, XII] código de barras do medicamento e/ou correlato; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XII |
XII - código de barras do medicamento e/ou correlato;
|
[Art. 19, XIII] posologia diária ou prescrição diária; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XIII |
XIII - posologia diária ou prescrição diária;
|
[Art. 19, XIV] quantidade autorizada; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XIV |
XIV - quantidade autorizada;
|
[Art. 19, XV] saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XV |
XV - saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária);
|
[Art. 19, XVI] data da próxima compra; | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XVI |
XVI - data da próxima compra;
|
[Art. 19, XVII] identificação do operador da transação; e | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XVII |
XVII - identificação do operador da transação; e
|
[Art. 19, XVIII] número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136). | MC5 Anexo LXXVII art. 19, XVIII |
XVIII - número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136).
|
[Art. 20] O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele. | MC5 Anexo LXXVII art. 20 |
Art. 20. O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial apresentado
e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via deverá ser mantida
pelo estabelecimento e a outra entregue a ele.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no cupom vinculado,
desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento credenciado para a aquisição
dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB.
|
[Art. 21] Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições: | MC5 Anexo LXXVII art. 21 |
Art. 21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito
do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
|
[Art. 21, I] apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; | MC5 Anexo LXXVII art. 21, I |
I - apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou
documento de identidade que conste o número do CPF;
|
[Art. 21, II] apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo ou atestado médico, no caso de cor- relatos, conforme legislação vigente; e | MC5 Anexo LXXVII art. 21, II |
II - apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição, laudo
ou atestado médico, no caso de cor- relatos, conforme legislação vigente; e
|
[Art. 21, III] para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. | MC5 Anexo LXXVII art. 21, III |
III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência.
|
[Art. 21, § 1º] Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente. | MC5 Anexo LXXVII art. 21, § 1º |
§ 1º Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as informações
referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham sido disponibilizadas
pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação
vigente.
|
[Art. 21, § 2º] As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra. | MC5 Anexo LXXVII art. 21, § 2º |
§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição,
laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no
ato da compra.
|
[Art. 21, § 3º] Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). | MC5 Anexo LXXVII art. 21, § 3º |
§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar
prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica,
no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação
Internacional de Doenças (CID).
|
[Art. 22] O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado. | MC5 Anexo LXXVII art. 22 |
Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados,
do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de
identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão,
com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado.
|
[Art. 22, § 1º] Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no "caput". | MC5 Anexo LXXVII art. 22, § 1º |
§ 1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição
dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e
forma previstos no "caput".
|
[Art. 22, § 2º] No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no "caput". | MC5 Anexo LXXVII art. 22, § 2º |
§ 2º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado,
o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no "caput".
|
[Art. 23] Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. | MC5 Anexo LXXVII art. 23 |
Art. 23. Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de 180 (cento
e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja validade
é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
|
[Art. 24] O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular", constante na página eletrônica do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 24 |
Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível
com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve
obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de
Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular", constante
na página eletrônica do PFPB.
|
[Art. 24, § 1º] Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10). | MC5 Anexo LXXVII art. 24, § 1º |
§ 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida,
o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais
do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita
médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional
de Doenças (CID10).
|
[Art. 24, § 2º] A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS. | MC5 Anexo LXXVII art. 24, § 2º |
§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal
(extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada
por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS.
|
[Art. 24, § 3º] O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS. | MC5 Anexo LXXVII art. 24, § 3º |
§ 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS.
|
[Art. 24, § 4º] As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias. | MC5 Anexo LXXVII art. 24, § 4º |
§ 4º As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias.
|
[Art. 25] Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos: | MC5 Anexo LXXVII art. 25 |
Art. 25. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição,
laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|
[Art. 25, I] do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e | MC5 Anexo LXXVII art. 25, I |
I - do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou documento
de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que permite a apresentação
da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e
|
[Art. 25, II] do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; | MC5 Anexo LXXVII art. 25, II |
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a responsabilidade
pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF ou documento de identidade
que conste o número do CPF;
|
[Art. 25, § 1º] Considera-se representante legal aquele que for: | MC5 Anexo LXXVII art. 25, § 1º |
§ 1º Considera-se representante legal aquele que for:
|
[Art. 25, § 1º, I] declarado por sentença judicial; | MC5 Anexo LXXVII art. 25, § 1º , I |
I - declarado por sentença judicial;
|
[Art. 25, § 1º, II] portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 25, § 1º , II |
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes
específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB;
|
[Art. 25, § 1º, III] portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e | MC5 Anexo LXXVII art. 25, § 1º , III |
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que
outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou
correlatos junto ao PFPB; e
|
[Art. 25, § 1º, IV] portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade, titular da receita médica. | MC5 Anexo LXXVII art. 25, § 1º , IV |
IV - portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de idade,
titular da receita médica.
|
[Art. 25, § 2º] No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o artigo 22. | MC5 Anexo LXXVII art. 25, § 2º |
§ 2º No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias
de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina o art. 22.
|
[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção III] Do Pagamento pelo Ministério da Saúde | MC5 Anexo LXXVII Subseção III da Seção I do Capítulo II |
Subseção III |
[Art. 26] O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias credenciadas, no mês subsequente após o processamento das ADM validadas. | MC5 Anexo LXXVII art. 26 |
Art. 26. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias credenciadas,
no mês subsequente após o processamento das ADM validadas.
|
[Art. 26, § 1º] As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de pagamento. | MC5 Anexo LXXVII art. 26, § 1º |
§ 1º As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de pagamento.
|
[Art. 26, § 2º] Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas ou em outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será emitida à farmácia ou drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação do débito. | MC5 Anexo LXXVII art. 26, § 2º |
§ 2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas ou em
outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será emitida à farmácia
ou drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação do débito.
|
[Art. 26, § 3º] Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser estornado ao Ministério da Saúde. | MC5 Anexo LXXVII art. 26, § 3º |
§ 3º Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser estornado
ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 26, § 4º] Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) que adotará as providências cabíveis. | MC5 Anexo LXXVII art. 26, § 4º |
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS/MS) que adotará as providências cabíveis.
|
[Art. 27] Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a matriz. | MC5 Anexo LXXVII art. 27 |
Art. 27. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados e os pagamentos
serão efetuados exclusivamente para a matriz.
|
[Art. 28] Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas previamente abertas pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de cadastramento, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas próprias da administração financeira pública. | MC5 Anexo LXXVII art. 28 |
Art. 28. Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas previamente abertas
pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de cadastramento, nos valores
atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas próprias da administração
financeira pública.
|
[Art. 28, Parágrafo Único] A apresentação da conta corrente, tornar-se-á requisito indispensável à habilitação dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada pelo DAF no ato da apresentação da documentação de habilitação ao Programa. | MC5 Anexo LXXVII art. 28, parágrafo único |
Parágrafo Único. A apresentação da conta corrente, tornar-se-á requisito indispensável à habilitação
dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada pelo DAF no ato
da apresentação da documentação de habilitação ao Programa.
|
[Art. 29] O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador DATASUS. | MC5 Anexo LXXVII art. 29 |
Art. 29. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema Autorizador
DATASUS.
|
[Art. 29, Parágrafo Único] Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pagamento ao DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ordem bancária de pagamento, indicando quais autorizações estão divergentes. | MC5 Anexo LXXVII art. 29, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos valores de repasse
do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do pagamento ao DAF/SCTIE/MS, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da ordem bancária de pagamento,
indicando quais autorizações estão divergentes.
|
[Art. 30] Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 30 |
Art. 30. Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página eletrônica do
PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria.
|
[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção IV] Da Identidade Visual e da Publicidade do PFPB | MC5 Anexo LXXVII Subseção IV da Seção I do Capítulo II |
Subseção IV |
[Art. 31] As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir: | MC5 Anexo LXXVII art. 31 |
Art. 31. As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus estabelecimentos, peças
publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, indicadas a seguir:
|
[Art. 31, I] adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, sendo proibida sua reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; | MC5 Anexo LXXVII art. 31, I |
I - adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, sendo proibida sua reprodução
e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento;
|
[Art. 31, II] banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e | MC5 Anexo LXXVII art. 31, II |
II - banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de publicidade
do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e
|
[Art. 31, III] tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos I e II a esta Portaria, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público. | MC5 Anexo LXXVII art. 31, III |
III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII , disponível na página eletrônica do PFPB, em local
visível de atendimento ao público.
|
[Art. 31, § 1º] A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição do Ministério da Saúde. | MC5 Anexo LXXVII art. 31, § 1º |
§ 1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e é obrigatório
o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à logomarca, bem como a inscrição
do Ministério da Saúde.
|
[Art. 31, § 2º] É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas nesta Portaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 31, § 2º |
§ 2º É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias fornecidas
pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa das previstas neste Anexo.
|
[Art. 31, § 3º] Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos e/ou convênios. | MC5 Anexo LXXVII art. 31, § 3º |
§ 3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos e/ou
convênios.
|
[Art. 32] Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material publicitário e fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de produção, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível na página eletrônica do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 32 |
Art. 32. Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material publicitário e
fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de produção, seguindo
as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para Aplicação
em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível na página eletrônica do
PFPB.
|
[Art. 33] Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado. | MC5 Anexo LXXVII art. 33 |
Art. 33. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas ou apenas
"em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente ao PFPB, uma vez que somente
o processo de credenciamento não garante que o mesmo será aprovado.
|
[Art. 34] O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V deste Capítulo. | MC5 Anexo LXXVII art. 34 |
Art. 34. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o estabelecimento às
penalidades previstas na Subseção V da Seção I do Capítulo II.
|
[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V] Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades | MC5 Anexo LXXVII Subseção V da Seção I do Capítulo II |
Subseção V |
[Art. 35] As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 35 |
Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e
drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados
processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB.
|
[Art. 36] Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos nesta Portaria e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. | MC5 Anexo LXXVII art. 36 |
Art. 36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado
a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias
dos documentos previstos neste Anexo e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
|
[Art. 37] O descumprimento de qualquer das regras dispostas nesta Portaria, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras: | MC5 Anexo LXXVII art. 37 |
Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no
âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras:
|
[Art. 37, I] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, I |
I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância
das regras de execução do PFPB;
|
[Art. 37, II] deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas nesta Portaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, II |
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento
de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo
exceções previstas neste Anexo;
|
[Art. 37, III] deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma,; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, III |
III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s)
medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados
para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma,;
|
[Art. 37, IV] comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas nesta Portaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, IV |
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros,
salvo exceções previstas neste Anexo;
|
[Art. 37, V] estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, V |
V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação
da transação;
|
[Art. 37, VI] comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, VI |
VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida
exclusivamente ao estabelecimento credenciado;
|
[Art. 37, VII] firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, VII |
VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres
para operações coletivas no âmbito do PFPB;
|
[Art. 37, VIII] fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas nesta Portaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, VIII |
VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo;
|
[Art. 37, IX] deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 31; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, IX |
IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB,
estabelecidas no art. 31;
|
[Art. 37, X] cadastrar pacientes em nome do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, X |
X - cadastrar pacientes em nome do PFPB;
|
[Art. 37, XI] entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XI |
XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente
em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento,
munido dos documentos necessários;
|
[Art. 37, XII] deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XII |
XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento
do estabelecimento;
|
[Art. 37, XIII] permitir que terceiros, exceto nos casos previstos nesta Portaria, assinem em nome do beneficiário.; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XIII |
XIII - permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em nome do beneficiário.;
|
[Art. 37, XIV] rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XIV |
XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes
do elenco do programa;
|
[Art. 37, XV] receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XV |
XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada
ou sem data de emissão;
|
[Art. 37, XVI] lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XVI |
XVI - lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na
prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;
|
[Art. 37, XVII] dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico; | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XVII |
XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos,
caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico;
|
[Art. 37, XVIII] realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente; e | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XVIII |
XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente;
e
|
[Art. 37, XIX] dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. | MC5 Anexo LXXVII art. 37, XIX |
XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras
diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas.
|
[Art. 38] O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. | MC5 Anexo LXXVII art. 38 |
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas
DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução
do PFPB pelos estabelecimentos.
|
[Art. 38, § 1º] O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. | MC5 Anexo LXXVII art. 38, § 1º |
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS
a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os
fatos averiguados.
|
[Art. 38, § 2º] Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. | MC5 Anexo LXXVII art. 38, § 2º |
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo
indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de
irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento
para averiguação dos fatos.
|
[Art. 38, § 3º] Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. | MC5 Anexo LXXVII art. 38, § 3º |
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de
procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para
apresentar esclarecimentos.
|
[Art. 39] O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: | MC5 Anexo LXXVII art. 39 |
Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento,
que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas
no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:
|
[Art. 39, I] após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou | MC5 Anexo LXXVII art. 39, I |
I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS;
ou
|
[Art. 39, II] constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade. | MC5 Anexo LXXVII art. 39, II |
II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria
e materialidade.
|
[Art. 39, Parágrafo Único] O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. | MC5 Anexo LXXVII art. 39, parágrafo único |
Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à
Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes,
tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento
de bens, serviços e interesses da União.
|
[Art. 40] Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42. | MC5 Anexo LXXVII art. 40 |
Art. 40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres
públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações
consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42.
|
[Art. 41] Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear a liquidação de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos por escrito assinado com firma reconhecida do representante legal ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de descredenciamento no DOU. | MC5 Anexo LXXVII art. 41 |
Art. 41. Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear a liquidação
de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos por escrito assinado
com firma reconhecida do representante legal ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação de descredenciamento no DOU.
|
[Art. 42] O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. | MC5 Anexo LXXVII art. 42 |
Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará
a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas
efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações
consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3
(três) a 6 (seis) meses.
|
[Art. 42, § 1º] Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. | MC5 Anexo LXXVII art. 42, § 1º |
§ 1º Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo
será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da
publicação da sua adesão.
|
[Art. 42, § 2º] Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. | MC5 Anexo LXXVII art. 42, § 2º |
§ 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
|
[Art. 42, § 3º] Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente de eventual pagamento pendente. | MC5 Anexo LXXVII art. 42, § 3º |
§ 3º Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente
de eventual pagamento pendente.
|
[Art. 43] O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU. | MC5 Anexo LXXVII art. 43 |
Art. 43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá
solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois)
anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU.
|
[Art. 43, § 1º] O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a punição de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do "caput". | MC5 Anexo LXXVII art. 43, § 1º |
§ 1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades, enseja a punição
de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do "caput".
|
[Art. 43, § 2º] Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS, cujo CNPJ não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto à localização do estabelecimento. | MC5 Anexo LXXVII art. 43, § 2º |
§ 2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou fusão de empresas já
credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS, cujo CNPJ não tenha sido
descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos e o responsável legal comprovar
que não houve qualquer alteração quanto à localização do estabelecimento.
|
[Art. 43, § 3º] A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento. | MC5 Anexo LXXVII art. 43, § 3º |
§ 3º A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou empresário individual,
aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico responsável à época em que foram
praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento.
|
[Art. 43, § 4º] Após o prazo estabelecido no "caput" o representante legal poderá solicitar ao DAF/SCTIE/MS nova adesão por meio de requerimento assinado e com firma reconhecida, que deverá conter os dados da empresa, juntamente com os comprovantes de pagamento dos ressarcimentos e multas, quando houver, para análise e deliberação deste Departamento. | MC5 Anexo LXXVII art. 43, § 4º |
§ 4º Após o prazo estabelecido no "caput" o representante legal poderá solicitar ao DAF/SCTIE/MS
nova adesão por meio de requerimento assinado e com firma reconhecida, que deverá
conter os dados da empresa, juntamente com os comprovantes de pagamento dos ressarcimentos
e multas, quando houver, para análise e deliberação deste Departamento.
|
[CAPÍTULO II, Seção I, Subeção VI] Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM) | MC5 Anexo LXXVII Subseção VI da Seção I do Capítulo II |
Subseção VI |
[Art. 44] O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua vez, verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação dos dados. | MC5 Anexo LXXVII art. 44 |
Art. 44. O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o estabelecimento
credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à transação que, por sua
vez, verifica as informações constantes em sua base de dados e retorna à verificação
dos dados.
|
[Art. 44, Parágrafo Único] Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada uma das fases do processamento eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos dados. | MC5 Anexo LXXVII art. 44, parágrafo único |
Parágrafo Único. Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada uma das fases do processamento
eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as informações constantes em sua
base de dados e retornará à verificação dos dados.
|
[Art. 45] A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas seguintes condições: | MC5 Anexo LXXVII art. 45 |
Art. 45. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a utilização
de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas seguintes condições:
|
[Art. 45, I] a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho (computador) e da transação; | MC5 Anexo LXXVII art. 45, I |
I - a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de trabalho
(computador) e da transação;
|
[Art. 45, II] a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e | MC5 Anexo LXXVII art. 45, II |
II - a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e
|
[Art. 45, III] cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme orientações a seguir: | MC5 Anexo LXXVII art. 45, III |
III - cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada junto ao
Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme orientações a seguir:
|
[Art. 45, III, a] o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; | MC5 Anexo LXXVII art. 45, III, alínea a |
a) o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias;
|
[Art. 45, III, b] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e | MC5 Anexo LXXVII art. 45, III, alínea b |
b) as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
|
[Art. 45, III, c] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. | MC5 Anexo LXXVII art. 45, III, alínea c |
c) o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
|
[Art. 45, Parágrafo Único] É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração da solução de segurança. | MC5 Anexo LXXVII art. 45, parágrafo único |
Parágrafo Único. É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e integração
da solução de segurança.
|
[Art. 46] Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: | MC5 Anexo LXXVII art. 46 |
Art. 46. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante autenticação
eletrônica do atendente com as seguintes determinações:
|
[Art. 46, I] o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias; | MC5 Anexo LXXVII art. 46, I |
I - o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e drogarias;
|
[Art. 46, II] as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e | MC5 Anexo LXXVII art. 46, II |
II - as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
|
[Art. 46, III] o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. | MC5 Anexo LXXVII art. 46, III |
III - o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet.
|
[Art. 46, Parágrafo Único] Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que o cadastramento de todos os atendentes das farmácias e drogarias seja realizado. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 47] Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes dados: | MC5 Anexo LXXVII art. 47 |
Art. 47. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os seguintes
dados:
|
[Art. 47, I] código da solicitação; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, I |
I - código da solicitação;
|
[Art. 47, II] CNPJ do estabelecimento; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, II |
II - CNPJ do estabelecimento;
|
[Art. 47, III] CPF do paciente; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, III |
III - CPF do paciente;
|
[Art. 47, IV] CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, IV |
IV - CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição;
|
[Art. 47, V] Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, V |
V - Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor;
|
[Art. 47, VI] data de emissão da prescrição; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, VI |
VI - data de emissão da prescrição;
|
[Art. 47, VII] identificador da transação; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, VII |
VII - identificador da transação;
|
[Art. 47, VIII] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: | MC5 Anexo LXXVII art. 47, VIII |
VIII - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
|
[Art. 47, VIII, a] código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, VIII, alínea a |
a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato;
|
[Art. 47, VIII, b] quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, VIII, alínea b |
b) quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa;
|
[Art. 47, VIII, c] valor unitário do medicamento e correlato; e | MC5 Anexo LXXVII art. 47, VIII, alínea c |
c) valor unitário do medicamento e correlato; e
|
[Art. 47, VIII, d] quantidade diária prescrita. | MC5 Anexo LXXVII art. 47, VIII, alínea d |
d) quantidade diária prescrita.
|
[Art. 47, IX] "login" da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, IX |
IX - "login" da farmácia e drogaria;
|
[Art. 47, X] senha da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 47, X |
X - senha da farmácia e drogaria;
|
[Art. 47, XI] "login" do atendente da farmácia e drogaria; e | MC5 Anexo LXXVII art. 47, XI |
XI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
|
[Art. 47, XII] senha do atendente da farmácia e drogaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 47, XII |
XII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
|
[Art. 48] Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização, quais sejam: | MC5 Anexo LXXVII art. 48 |
Art. 48. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento
deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização,
quais sejam:
|
[Art. 48, I] código da solicitação enviado na primeira fase; | MC5 Anexo LXXVII art. 48, I |
I - código da solicitação enviado na primeira fase;
|
[Art. 48, II] número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; | MC5 Anexo LXXVII art. 48, II |
II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento;
|
[Art. 48, III] número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; | MC5 Anexo LXXVII art. 48, III |
III - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento;
|
[Art. 48, IV] "login" da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 48, IV |
IV - "login" da farmácia e drogaria;
|
[Art. 48, V] senha da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 48, V |
V - senha da farmácia e drogaria;
|
[Art. 48, VI] "login" do atendente da farmácia e drogaria; e | MC5 Anexo LXXVII art. 48, VI |
VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
|
[Art. 48, VII] senha do atendente da farmácia e drogaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 48, VII |
VII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
|
[Art. 48, § 1º] O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. | MC5 Anexo LXXVII art. 48, § 1º |
§ 1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou uma
mensagem e código de erro em casos de não autorização.
|
[Art. 48, § 2º] Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página eletrônica do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 48, § 2º |
§ 2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página eletrônica
do PFPB.
|
[Art. 48, § 3º] As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com a mesma autorização. | MC5 Anexo LXXVII art. 48, § 3º |
§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato retornarão com
a mesma autorização.
|
[Art. 49] Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização e enviará os seguintes dados: | MC5 Anexo LXXVII art. 49 |
Art. 49. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da pré-autorização
e enviará os seguintes dados:
|
[Art. 49, I] número da pre-autorização; | MC5 Anexo LXXVII art. 49, I |
I - número da pre-autorização;
|
[Art. 49, II] número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; | MC5 Anexo LXXVII art. 49, II |
II - número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento;
|
[Art. 49, III] lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações: | MC5 Anexo LXXVII art. 49, III |
III - lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:
|
[Art. 49, III, a] código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; | MC5 Anexo LXXVII art. 49, III, alínea a |
a) código de barras da apresentação do medicamento e do correlato;
|
[Art. 49, III, b] quantidade autorizada em UP; | MC5 Anexo LXXVII art. 49, III, alínea b |
b) quantidade autorizada em UP;
|
[Art. 49, III, c] valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e | MC5 Anexo LXXVII art. 49, III, alínea c |
c) valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e
|
[Art. 49, III, d] valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador. | MC5 Anexo LXXVII art. 49, III, alínea d |
d) valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador.
|
[Art. 49, IV] "login" da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 49, IV |
IV - "login" da farmácia e drogaria;
|
[Art. 49, V] senha da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 49, V |
V - senha da farmácia e drogaria;
|
[Art. 49, VI] "login" do atendente da farmácia e drogaria; e | MC5 Anexo LXXVII art. 49, VI |
VI - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
|
[Art. 49, VII] senha do atendente da farmácia e drogaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 49, VII |
VII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
|
[Art. 49, Parágrafo Único] O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. | MC5 Anexo LXXVII art. 49, parágrafo único |
Parágrafo Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da
dispensação dos medicamentos e dos correlatos.
|
[Art. 50] Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os seguintes dados: | MC5 Anexo LXXVII art. 50 |
Art. 50. Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os seguintes
dados:
|
[Art. 50, I] número da autorização; | MC5 Anexo LXXVII art. 50, I |
I - número da autorização;
|
[Art. 50, II] número do documento fiscal; | MC5 Anexo LXXVII art. 50, II |
II - número do documento fiscal;
|
[Art. 50, III] CNPJ do estabelecimento; | MC5 Anexo LXXVII art. 50, III |
III - CNPJ do estabelecimento;
|
[Art. 50, IV] lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado: | MC5 Anexo LXXVII art. 50, IV |
IV - lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser informado:
|
[Art. 50, IV, a] código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e | MC5 Anexo LXXVII art. 50, IV, alínea a |
a) código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e
|
[Art. 50, IV, b] quantidade a ser estornada. | MC5 Anexo LXXVII art. 50, IV, alínea b |
b) quantidade a ser estornada.
|
[Art. 50, V] "login" da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 50, V |
V - "login" da farmácia e drogaria;
|
[Art. 50, VI] senha da farmácia e drogaria; | MC5 Anexo LXXVII art. 50, VI |
VI - senha da farmácia e drogaria;
|
[Art. 50, VII] "login" do atendente da farmácia e drogaria; e | MC5 Anexo LXXVII art. 50, VII |
VII - "login" do atendente da farmácia e drogaria; e
|
[Art. 50, VIII] senha do atendente da farmácia e drogaria. | MC5 Anexo LXXVII art. 50, VIII |
VIII - senha do atendente da farmácia e drogaria.
|
[Art. 51] As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio eletrônico juntamente com o usuário e senha provisórios para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 51 |
Art. 51. As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e
drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio eletrônico juntamente
com o usuário e senha provisórios para o endereço fornecido pelo estabelecimento no
momento do cadastro no PFPB.
|
[Art. 52] Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. | MC5 Anexo LXXVII art. 52 |
Art. 52. Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do Programa,
bem como do processamento por meio do sistema eletrônico.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB | MC5 Anexo LXXVII Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 53] A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos III e IV a esta Portaria e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico. | MC5 Anexo LXXVII art. 53 |
Art. 53. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante
o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos Anexos 3 e 4 do Anexo LXXVII e de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais
Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico.
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[Art. 53, Parágrafo Único] A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus e asma ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I deste Capítulo. | MC5 Anexo LXXVII art. 53, parágrafo único |
Parágrafo Único. A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus e asma ocorrerá
por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I do Capítulo II.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Do Modelo de Gestão da Rede Própria | MC5 Anexo LXXVII Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 54] O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS. | MC5 Anexo LXXVII art. 54 |
Art. 54. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado diretamente à SCTIE/MS.
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[Art. 54, Parágrafo Único] O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: | MC5 Anexo LXXVII art. 54, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição:
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[Art. 54, Parágrafo Único, I] três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; e | MC5 Anexo LXXVII art. 54, parágrafo único, I |
I - três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS, que o
coordenará; e
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[Art. 54, Parágrafo Único, II] três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. | MC5 Anexo LXXVII art. 54, parágrafo único, II |
II - três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ.
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[Art. 55] As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. | MC5 Anexo LXXVII art. 55 |
Art. 55. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de 13 de
abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência Administrativa
do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do
DAF/SCTIE/MS.
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[Art. 56] Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: | MC5 Anexo LXXVII art. 56 |
Art. 56. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
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[Art. 56, I] aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; | MC5 Anexo LXXVII art. 56, I |
I - aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento;
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[Art. 56, II] aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 56, II |
II - aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB;
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[Art. 56, III] monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; | MC5 Anexo LXXVII art. 56, III |
III - monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira;
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[Art. 56, IV] acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 56, IV |
IV - acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas que visem
apoiar o desenvolvimento do PFPB;
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[Art. 56, V] aprovar o Manual Básico do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 56, V |
V - aprovar o Manual Básico do PFPB;
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[Art. 56, VI] orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 56, VI |
VI - orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto do
PFPB;
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[Art. 56, VII] sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e | MC5 Anexo LXXVII art. 56, VII |
VII - sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam necessárias,
não previstas ou contempladas nas normas e requisitos estabelecidos; e
|
[Art. 56, VIII] propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 56, VIII |
VIII - propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de dispensação
a ser disponibilizado pelo PFPB.
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[Art. 57] À Gerência Técnica do PFPB compete: | MC5 Anexo LXXVII art. 57 |
Art. 57. À Gerência Técnica do PFPB compete:
|
[Art. 57, I] monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 57, I |
I - monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao PFPB;
|
[Art. 57, II] coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades; | MC5 Anexo LXXVII art. 57, II |
II - coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento
das atividades;
|
[Art. 57, III] coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde e aos parceiros; | MC5 Anexo LXXVII art. 57, III |
III - coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais de saúde
e aos parceiros;
|
[Art. 57, IV] promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados; e | MC5 Anexo LXXVII art. 57, IV |
IV - promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços disponibilizados;
e
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[Art. 57, V] coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. | MC5 Anexo LXXVII art. 57, V |
V - coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a todas
as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias.
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[Art. 58] À Gerência Administrativa do PFPB compete: | MC5 Anexo LXXVII art. 58 |
Art. 58. À Gerência Administrativa do PFPB compete:
|
[Art. 58, I] dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios E Instituições; | MC5 Anexo LXXVII art. 58, I |
I - dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de convênios
ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios E Instituições;
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[Art. 58, II] acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 58, II |
II - acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB;
|
[Art. 58, III] participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários para a implantação das unidades do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 58, III |
III - participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques de
produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços necessários
para a implantação das unidades do PFPB;
|
[Art. 58, IV] acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e | MC5 Anexo LXXVII art. 58, IV |
IV - acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à distribuição
de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e equipamentos das unidades
do PFPB; e
|
[Art. 58, V] aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 58, V |
V - aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem implantadas
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades conveniadas, visando adequação
ao disposto no Manual Básico do PFPB.
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[Art. 59] Ao DAF/SCTIE/MS compete: | MC5 Anexo LXXVII art. 59 |
Art. 59. Ao DAF/SCTIE/MS compete:
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[Art. 59, I] estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e | MC5 Anexo LXXVII art. 59, I |
I - estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do desenvolvimento
e dos resultados do PFPB; e
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[Art. 59, II] supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações: | MC5 Anexo LXXVII art. 59, II |
II - supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações:
|
[Art. 59, II, a] instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito Federal e Municípios e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas; | MC5 Anexo LXXVII art. 59, II, alínea a |
a) instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito Federal
e Municípios e pela celebração de convênios com as instituições autorizadas;
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[Art. 59, II, b] instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras; | MC5 Anexo LXXVII art. 59, II, alínea b |
b) instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras;
|
[Art. 59, II, c] emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; | MC5 Anexo LXXVII art. 59, II, alínea c |
c) emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito Federal
e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;
|
[Art. 59, II, d] emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB; e | MC5 Anexo LXXVII art. 59, II, alínea d |
d) emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com instituições
autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual Básico do PFPB;
e
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[Art. 59, II, e] emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras. | MC5 Anexo LXXVII art. 59, II, alínea e |
e) emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas parceiras.
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[Art. 60] As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 36901.2015.20YR e 36901.2015.20YS. | MC5 Anexo LXXVII art. 60 |
Art. 60. As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de Manutenção
e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 10.303.2015.20YR e 10.303.2015.20YS.
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[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC5 Anexo LXXVII Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 61] A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu respectivo procurador poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB, mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, sendo que o requerimento só será deferido caso não haja notícias ou indícios de irregularidades. | MC5 Anexo LXXVII art. 61 |
Art. 61. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu respectivo procurador
poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB, mediante o envio de documento
assinado e com firma reconhecida, contendo os dados da empresa, sendo que o requerimento
só será deferido caso não haja notícias ou indícios de irregularidades.
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[Art. 61, Parágrafo Único] O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do "caput", somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento no DOU. | MC5 Anexo LXXVII art. 61, parágrafo único |
Parágrafo Único. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do "caput", somente poderá solicitar
nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses, contados da data da publicação do descredenciamento
no DOU.
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[Art. 62] O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do PFPB na página eletrônica do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 62 |
Art. 62. O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação
do PFPB na página eletrônica do PFPB.
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[Art. 62, § 1º] As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB, instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", na página eletrônica do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 62, § 1º |
§ 1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do PFPB,
instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo, celebração de
convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no "Programa Farmácia
Popular do Brasil - Manual Básico", na página eletrônica do PFPB.
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[Art. 62, § 2º] As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular" na página eletrônica do PFPB. | MC5 Anexo LXXVII art. 62, § 2º |
§ 2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de procedimento constantes
no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia
Popular" na página eletrônica do PFPB.
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[Art. 63] Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 64] Fica revogada a Portaria nº 971/GM/MS, de 15 de maio de 2012, publicada no DOU nº 95, de 17 de maio de 2012, Seção 1, p. 67. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |