Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQAB). | MC5 art. 505 |
Art. 505. Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB).
|
[Art. 2º] O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. | MC5 art. 506 |
Art. 506. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade
da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional
e localmente,de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
|
[Art. 3º] São diretrizes do PMAQ-AB: | MC5 art. 507 |
Art. 507. São diretrizes do PMAQ-AB:
|
[Art. 3º, I] definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica; | MC5 art. 507, I |
I - definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de saúde,
de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da atenção básica;
|
[Art. 3º, II] estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica; | MC5 art. 507, II |
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores
de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados
alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
|
[Art. 3º, III] transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; | MC5 art. 507, III |
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo acompanhamento de
suas ações e resultados pela sociedade;
|
[Art. 3º, IV] envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica; | MC5 art. 507, IV |
IV - envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo de mudança de cultura
de gestão e qualificação da atenção básica;
|
[Art. 3º, V] desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados; | MC5 art. 507, V |
V - desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que implique
na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
|
[Art. 3º, VI] estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e | MC5 art. 507, VI |
VI - estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional de
Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
|
[Art. 3º, VII] caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. | MC5 art. 507, VII |
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção básica quanto
pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende da motivação
e proatividade dos atores envolvidos.
|
[Art. 4º] O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. | MC5 art. 508 |
Art. 508. O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento
que compõem um ciclo.
|
[Art. 4º, § 1º] O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica. | MC5 art. 508, § 1º |
§ 1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o desenvolvimento e a
melhoria contínua da qualidade da atenção básica.
|
[Art. 4º, § 2º] Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. | MC5 art. 508, § 2º |
§ 2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
|
[Art. 5º] A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização. | MC5 art. 509 |
Art. 509. A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
|
[Art. 5º, § 1º] Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB. | MC5 art. 509, § 1º |
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes de saúde
bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo pelo qual se
organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os
princípios da atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo
do PMAQ-AB.
|
[Art. 5º, § 2º] O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB. | MC5 art. 509, § 2º |
§ 2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das suas equipes
de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB.
|
[Art. 5º, § 3º] Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: | MC5 art. 509, § 3º |
§ 3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas:
|
[Art. 5º, § 3º, I] formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério da Saúde; | MC5 art. 509, § 3º , I |
I - formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por intermédio
do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado pelo Ministério
da Saúde;
|
[Art. 5º, § 3º, II] contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e | MC5 art. 509, § 3º , II |
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito Federal
ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual Instrutivo
do PMAQ-AB; e
|
[Art. 5º, § 3º, III] informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional. | MC5 art. 509, § 3º , III |
III - informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão
Intergestores Regional.
|
[Art. 5º, § 4º] Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. | MC5 art. 509, § 4º |
§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará a adesão
ao respectivo Conselho de Saúde.
|
[Art. 5º, § 5º] A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez a cada ciclo. | MC5 art. 509, § 5º |
§ 5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela primeira vez
a cada ciclo.
|
[Art. 6º] A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por: | MC5 art. 510 |
Art. 510. A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
|
[Art. 6º, I] avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente determinados; | MC5 art. 510, I |
I - avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica,
que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de ensino e/ou
pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões previamente
determinados;
|
[Art. 6º, II] avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização, conforme disposto no art. 5º; e | MC5 art. 510, II |
II - avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e contratualização,
conforme disposto no art. 509; e
|
[Art. 6º, III] verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes de atenção básica. | MC5 art. 510, III |
III - verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das equipes
de atenção básica.
|
[Art. 6º, § 1º] As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes classificações de desempenho: | MC5 art. 510, § 1º |
§ 1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as seguintes
classificações de desempenho:
|
[Art. 6º, § 1º, I] Ótimo; | MC5 art. 510, § 1º , I |
I - Ótimo;
|
[Art. 6º, § 1º, II] Muito Bom; | MC5 art. 510, § 1º , II |
II - Muito Bom;
|
[Art. 6º, § 1º, III] Bom; | MC5 art. 510, § 1º , III |
III - Bom;
|
[Art. 6º, § 1º, IV] Regular; e | MC5 art. 510, § 1º , IV |
IV - Regular; e
|
[Art. 6º, § 1º, V] Ruim. | MC5 art. 510, § 1º , V |
V - Ruim.
|
[Art. 6º, § 2º] Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente certificada com desempenho ruim. | MC5 art. 510, § 2º |
§ 2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de qualidade
considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB, ela será automaticamente
certificada com desempenho ruim.
|
[Art. 6º, § 3º] Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB. | MC5 art. 510, § 3º |
§ 3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma nota
mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos, nos termos
do Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
|
[Art. 6º, § 4º] O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município. | MC5 art. 510, § 4º |
§ 4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas comporá
o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município.
|
[Art. 7º] A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB. | MC5 art. 511 |
Art. 511. A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza pela pactuação
singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de novos padrões e indicadores
de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico e sistemático
a partir dos resultados verificados na fase 2 do PMAQ-AB.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior. | MC5 art. 511, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em ciclo anterior.
|
[Art. 8º] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes elementos: | MC5 art. 512 |
Art. 512. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto pelos seguintes
elementos:
|
[Art. 8º, I] autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde; | MC5 art. 512, I |
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de instrumentos
ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo Estado, Distrito Federal,
Município ou Região de Saúde;
|
[Art. 8º, II] monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB; | MC5 art. 512, II |
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela Secretaria
Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela
Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões
Intergestores Regionais (CIR), a partir dos indicadores de saúde contratualizados
na Fase 1 do PMAQ-AB;
|
[Art. 8º, III] educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes; | MC5 art. 512, III |
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito Federal,
estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação permanente das equipes;
|
[Art. 8º, IV] apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e | MC5 art. 512, IV |
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da atenção
básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde
e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
|
[Art. 8º, V] cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica. | MC5 art. 512, V |
V - cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre equipes de
atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de experiências
e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção básica.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB. | MC5 art. 512, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido como transversal
a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de promoção da melhoria da qualidade
possam ser desenvolvidas em todas as etapas do ciclo do PMAQ-AB.
|
[Art. 9º] A cada ciclo, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus ao Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos: | MC6 art. 118 |
Art. 118. A cada ciclo, o Distrito Federal e os municípios que aderirem ao PMAQ-AB farão jus
ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do PAB Variável,
que será repassado ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (dois) momentos:
|
[Art. 9º, I] no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou Município ao PMAQ-AB; e | MC6 art. 118, I |
I - no início de cada ciclo, após a homologação da adesão do Distrito Federal ou município
ao PMAQ-AB; e
|
[Art. 9º, II] após a Fase 2 de cada ciclo. | MC6 art. 118, II |
II - após a Fase 2 de cada ciclo.
|
[Art. 9º, § 1º] Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e Municípios a título do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde e variarão de acordo com: | MC6 art. 118, § 1º |
§ 1º Os valores a serem repassados ao Distrito Federal e municípios a título do incentivo
financeiro de que trata o "caput" serão estabelecidos em ato específico do Ministro
de Estado da Saúde e variarão de acordo com:
|
[Art. 9º, § 1º, I] o número de equipes contratualizadas; | MC6 art. 118, § 1º , I |
I - o número de equipes contratualizadas;
|
[Art. 9º, § 1º, II] as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e | MC6 art. 118, § 1º , II |
II - as disponibilidades orçamentárias do Ministério da Saúde; e
|
[Art. 9º, § 1º, III] no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o § 4º do art. 6º. | MC6 art. 118, § 1º , III |
III - no caso do inciso II do "caput", com o fator de desempenho de que trata o art. 510, § 4º da Portaria de Consolidação nº 5.
|
[Art. 9º, § 2º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11 da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007. | MC6 art. 118, § 2º |
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será transferido fundo a fundo, por
meio PAB Variável, observado o disposto no art. 11.
|
[Art. 10] Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 2007, e o planejamento e orçamento de cada ente. | MC6 art. 119 |
Art. 119. Os valores recebidos ao longo do ciclo pelo Distrito Federal e pelos municípios deverão
ser utilizados em conformidade com o disposto na Portaria de Consolidação nº 6, e
o planejamento e orçamento de cada ente.
|
[Art. 11] O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. | MC5 art. 513 |
Art. 513. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos
instrumentos utilizados no Programa.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB. | MC5 art. 513, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar especialistas para discussão
e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
|
[Art. 12] O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa. | MC5 art. 514 |
Art. 514. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de
Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia
pactuada e outros detalhamentos do Programa.
|
[Art. 13] Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. | MC6 art. 120 |
Art. 120. Os recursos orçamentários referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB são oriundos
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção
da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
|
[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 15] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 15, I] a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 138, Seção 1, do dia seguinte, p. 79; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 15, II] a Portaria nº 866/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no DOU nº 86, Seção 1, do dia seguinte, p. 56; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 15, III] a Portaria nº 535/GM/MS, de 3 de abril de 2013, publicada no DOU nº 64, Seção 1, do dia seguinte, p. 35; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
|
[Art. 15, IV] a Portaria nº 1.063/GM/MS, de 3 de junho de 2013, publicada no DOU nº 105, Seção 1, do dia seguinte, p. 49. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |