Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). | MC5 art. 643 |
Art. 643. Este Capítulo dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de Atenção
às Urgências e Emergências (RUE).
|
[Art. 1º, Parágrafo Único] O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares de Urgência do SUS. | MC5 art. 643, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a implementação
do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os Estados, Distrito Federal
e Municípios para a qualificação da gestão e do atendimento de usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais complexas Portas de Entrada Hospitalares de
Urgência do SUS.
|
[CAPÍTULO I] DOS OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO | MC5 Seção I do Capítulo I do Título V |
Seção I |
[Art. 2º] São objetivos do Programa SOS Emergências: | MC5 art. 644 |
Art. 644. São objetivos do Programa SOS Emergências:
|
[Art. 2º, I] estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos hospitalares integrados ao SUS; | MC5 art. 644, I |
I - estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo entre
as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos necessários
a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros dos estabelecimentos
hospitalares integrados ao SUS;
|
[Art. 2º, II] intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas grandes emergências hospitalares do SUS; | MC5 art. 644, II |
II - intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado nas grandes
emergências hospitalares do SUS;
|
[Art. 2º, III] assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência e emergência; | MC5 art. 644, III |
III - assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e oferecer
capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em situação de urgência
e emergência;
|
[Art. 2º, IV] apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da estrutura e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e | MC5 art. 644, IV |
IV - apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade assistencial,
por meio da implantação de dispositivos como a classificação de risco, gestão de leitos,
implantação de protocolos clínico-assistenciais e administrativos, adequação da estrutura
e ambiência hospitalar, regulação e articulação com o sistema de saúde; e
|
[Art. 2º, V] possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e emergência da unidade hospitalar. | MC5 art. 644, V |
V - possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e emergência
da unidade hospitalar.
|
[Art. 3º] O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. | MC5 art. 645 |
Art. 645. O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas Hospitalares de
Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de
Saúde estaduais, distrital e municipais.
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos: | MC5 art. 645, parágrafo único |
Parágrafo Único. Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência prioritárias para
o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes requisitos:
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, I] ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS); | MC5 art. 645, parágrafo único, I |
I - ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos aos
usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros Municípios,
conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS);
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, II] ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES); | MC5 art. 645, parágrafo único, II |
II - ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
(SCNES);
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, III] estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: | MC5 art. 645, parágrafo único, III |
III - estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado:
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, a] cardiovascular; | MC5 art. 645, parágrafo único, III, alínea a |
a) cardiovascular;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, b] neurologia/neurocirurgia; | MC5 art. 645, parágrafo único, III, alínea b |
b) neurologia/neurocirurgia;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, c] traumato-ortopedia; ou | MC5 art. 645, parágrafo único, III, alínea c |
c) traumato-ortopedia; ou
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, III, d] ser referência em pediatria; | MC5 art. 645, parágrafo único, III, alínea d |
d) ser referência em pediatria;
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação, conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vierem a substituí-lo(s); e | MC5 art. 645, parágrafo único, IV |
IV - ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação, conforme
registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s)
que vierem a substituí-lo(s); e
|
[Art. 3º, Parágrafo Único, V] ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento hospitalar no Programa. | MC5 art. 645, parágrafo único, V |
V - ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de saúde
e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo referenciamento
dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para ingresso do estabelecimento
hospitalar no Programa.
|
[Art. 4º] O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 10 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, e cumprir as seguintes exigências: | MC5 art. 646 |
Art. 646. O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências deverá se
adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 861 da Portaria de Consolidação nº 6, e cumprir as seguintes exigências:
|
[Art. 4º, I] construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos artigos 27 e 28 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011; | MC5 art. 646, I |
I - construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da criação
do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3;
|
[Art. 4º, II] elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna; | MC5 art. 646, II |
II - elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento hospitalar
na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e da gestão interna;
|
[Art. 4º, III] elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial; | MC5 art. 646, III |
III - elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial;
|
[Art. 4º, IV] monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação; | MC5 art. 646, IV |
IV - monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de ação;
|
[Art. 4º, V] criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR); | MC5 art. 646, V |
V - criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da implantação do
Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR);
|
[Art. 4º, VI] implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente em situação de urgência e emergência; | MC5 art. 646, VI |
VI - implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao paciente
em situação de urgência e emergência;
|
[Art. 4º, VII] instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores; | MC5 art. 646, VII |
VII - instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores;
|
[Art. 4º, VIII] induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento contínuo da qualidade assistencial; | MC5 art. 646, VIII |
VIII - induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da readequação
e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o monitoramento contínuo da
qualidade assistencial;
|
[Art. 4º, IX] participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e | MC5 art. 646, IX |
IX - participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano Regional da
Rede de Atenção às Urgências do seu território; e
|
[Art. 4º, X] atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção. | MC5 art. 646, X |
X - atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação e integração
do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção.
|
[Art. 5º] Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 4º, o estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio técnico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local à equipe do NAQH e de direção do hospital, com vistas: | MC5 art. 647 |
Art. 647. Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 646, o estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências
contará com o apoio técnico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local à equipe
do NAQH e de direção do hospital, com vistas:
|
[Art. 5º, I] ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no ambiente hospitalar; | MC5 art. 647, I |
I - ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências no ambiente
hospitalar;
|
[Art. 5º, II] à qualificação da gestão hospitalar; e | MC5 art. 647, II |
II - à qualificação da gestão hospitalar; e
|
[Art. 5º, III] à sua integração à Rede de Atenção à Saúde. | MC5 art. 647, III |
III - à sua integração à Rede de Atenção à Saúde.
|
[Art. 6º] O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de Urgência e Emergência, além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura necessária para o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão. | MC5 art. 648 |
Art. 648. O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional
do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos profissionais das instituições
hospitalares selecionadas para o Programa SOS Emergências na área de Urgência e Emergência,
além de participar na oferta de tecnologias oferecendo a estrutura necessária para
o seu desenvolvimento e para a qualificação do cuidado e da gestão.
|
[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO | ||
[Art. 7º] Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 7º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011. | MC6 art. 967 |
Art. 967. Os estabelecimentos hospitalares que possuam Portas de Entrada Hospitalares de Urgência
participantes do Programa SOS Emergências poderão apresentar ao Ministério da Saúde
projeto de investimento para readequação física e tecnológica, no valor de até R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do art. 858.
|
[Art. 7º, § 1º] O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAE/SAS/MS. | MC6 art. 967, § 1º |
§ 1º O projeto de investimento referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS.
|
[Art. 7º, § 2º] Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. | MC6 art. 967, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo para readequação física e tecnológica
dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará
condicionado à aprovação do Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências
pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração.
|
[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser repassado a: | MC6 art. 967, § 3º |
§ 3º O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo somente poderá ser
repassado a:
|
[Art. 7º, § 3º, I] estabelecimentos hospitalares públicos; e | MC6 art. 967, § 3º , I |
I - estabelecimentos hospitalares públicos; e
|
[Art. 7º, § 3º, II] estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências, seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS. | MC6 art. 967, § 3º , II |
II - estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos vinculados ao SUS, cuja
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, participante do Programa SOS Emergências,
seja destinada exclusivamente aos usuários do SUS.
|
[Art. 8º] As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio diferenciado conforme descrito no art. 8º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 10 daquela Portaria. | MC6 art. 968 |
Art. 968. As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência localizadas nos estabelecimentos hospitalares
selecionados para o Programa SOS Emergências poderão receber incentivo de custeio
diferenciado conforme descrito no art. 859, desde que cumpram os critérios de qualificação definidos no art. 861.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. | MC6 art. 968, parágrafo único |
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado nos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à aprovação
do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído
no PAR quando de sua elaboração.
|
[Art. 9º] Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 19 e 20 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011. | MC6 art. 969 |
Art. 969. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem
leitos novos de terapia intensiva (UTI) ou leitos de unidade coronarianas (UCO) específicos
para retaguarda à urgência e à emergência poderão apresentar ao Ministério da Saúde
projeto para adequação física e tecnológica, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por leito novo, conforme descrito nos arts. 866 e 867 .
|
[Art. 9º, § 1º] O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAE/SAS/MS. | MC6 art. 969, § 1º |
§ 1º O projeto referido no "caput" deverá ser encaminhado ao DAET/SAS/MS.
|
[Art. 9º, § 2º] Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído no PAR quando de sua elaboração. | MC6 art. 969, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, a apresentação de projeto para adequação física e tecnológica de
leitos novos de terapia intensiva não estará condicionada à aprovação do PAR da Rede
de Atenção às Urgências e Emergências pelo Ministério da Saúde, mas deverá ser incluído
no PAR quando de sua elaboração.
|
[Art. 10] Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 12 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 2011, desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes dos arts. 14 e 18 daquela norma. | MC6 art. 970 |
Art. 970. Os estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências que disponibilizarem
leitos novos ou já existentes, de qualquer das tipologias, exclusivos para a retaguarda
à urgência e à emergência, farão jus ao custeio diferenciado previsto no art. 862, desde que cumpram os requisitos para qualificação constantes do art. 864.
|
[Art. 10, § 1º] Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade, desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. | MC6 art. 970, § 1º |
§ 1º Os leitos novos e/ou existentes qualificados poderão servir a qualquer especialidade,
desde que sejam dedicados exclusivamente à retaguarda das urgências dos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
|
[Art. 10, § 2º] Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 970, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, o requerimento do incentivo de custeio diferenciado para leitos
novos e para qualificação de leitos existentes de qualquer das tipologias dos hospitais
participantes do Programa SOS Emergências não estará condicionado à disponibilização
de leitos novos e nem à aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 10, § 3º] Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde. | MC6 art. 970, § 3º |
§ 3º Quando o estabelecimento hospitalar integrante do Programa SOS Emergência receber
o custeio diferenciado para os leitos de retaguarda para a Urgência e Emergência antes
da aprovação do PAR da Rede de Atenção às Urgências pelo Ministério da Saúde, os recursos
e as metas físicas e financeiras referentes aos leitos dos hospitais do Programa SOS
Emergências deverão ser incluídos no PAR de sua Região de Saúde.
|
[Art. 11] O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências de sua Região de Saúde. | MC6 art. 971 |
Art. 971. O número de leitos novos ou já existentes qualificados para a retaguarda às Urgências
e Emergências nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
constarão do parâmetro de necessidade de leitos do PAR da Rede de Atenção às Urgências
de sua Região de Saúde.
|
[Art. 11, § 1º] No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde. | MC6 art. 971, § 1º |
§ 1º No caso do número de leitos definidos para retaguarda à Urgência e Emergência do
estabelecimento hospitalar participante do Programa SOS Emergências extrapolar o parâmetro
de necessidade de leitos do PAR de sua Região de Saúde, poderão ser reavaliados os
parâmetros e critérios a partir de avaliação do Ministério da Saúde.
|
[Art. 11, § 2º] O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências será estabelecido de acordo com as seguintes regras: | MC6 art. 971, § 2º |
§ 2º O limite de leitos para a abertura de leitos novos ou de qualificação de leitos já
existentes nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências
será estabelecido de acordo com as seguintes regras:
|
[Art. 11, § 2º, I] o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado com a participação do Ministério da Saúde; | MC6 art. 971, § 2º , I |
I - o número de leitos novos e qualificados será estabelecido a partir do diagnóstico
de necessidade de leitos realizados pelo NAQH do estabelecimento hospitalar, elaborado
com a participação do Ministério da Saúde;
|
[Art. 11, § 2º, II] o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde; | MC6 art. 971, § 2º , II |
II - o limite de leitos será analisado e aprovado pelo Ministério da Saúde;
|
[Art. 11, § 2º, III] os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento regulados pelo gestor local; e | MC6 art. 971, § 2º , III |
III - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados deverão ser cem por cento
regulados pelo gestor local; e
|
[Art. 11, § 2º, IV] os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias, deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. | MC6 art. 971, § 2º , IV |
IV - os leitos novos e os leitos já existentes qualificados, de qualquer das tipologias,
deverão funcionar exclusivamente como retaguarda às Urgências e Emergências dos estabelecimentos
hospitalares participantes do Programa SOS Emergências.
|
[Art. 12] A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer das tipologias observará o seguinte fluxo: | MC6 art. 972 |
Art. 972. A solicitação do custeio diferenciado para leitos de retaguarda à Urgência e Emergência
nos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências de qualquer
das tipologias observará o seguinte fluxo:
|
[Art. 12, I] envio ao DAE/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes; | MC6 art. 972, I |
I - envio ao DAET/SAS/MS de documento de aprovação na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) referente à habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes;
|
[Art. 12, II] solicitação ao DAE/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência; | MC6 art. 972, II |
II - solicitação ao DAET/SAS/MS de habilitação dos novos leitos ou de qualificação de
leitos existentes específicos para retaguarda à Urgência e Emergência;
|
[Art. 12, III] análise e deferimento, pelo DAE/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e | MC6 art. 972, III |
III - análise e deferimento, pelo DAET/SAS/MS, do incentivo de custeio diferenciado a ser
pago aos novos leitos ou àqueles já existentes; e
|
[Art. 12, IV] início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes do Programa SOS Emergências. | MC6 art. 972, IV |
IV - início do repasse, pelo Ministério da Saúde, do incentivo financeiro de custeio diferenciado
aos fundos de saúde, que repassarão os valores aos estabelecimentos hospitalares participantes
do Programa SOS Emergências.
|
[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC5 Seção II do Capítulo I do Título V |
Seção II |
[Art. 13] O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAE/SAS/MS, com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências, instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3, p. 132. | MC5 art. 649 |
Art. 649. O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAET/SAS/MS, com o
apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS Emergências, instituído
por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de 8 de novembro de 2011, publicado
no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2011, Seção 3, p. 132.
|
[Art. 14] Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 973 |
Art. 973. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Seção
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
|
[Art. 14, I] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; | MC6 art. 973, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade;
|
[Art. 14, II] 10.1302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e | MC6 art. 973, II |
II - 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde e 10.302.2015.8535
- Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e
|
[Art. 14, III] 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar. | MC6 art. 973, III |
III - 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências e Emergências
na Rede Assistencial e 10.302.2015.8933 - Estruturação de Serviço de Atenção às Urgências
e Emergências na Rede Assistencial.
|
[Art. 15] O art. 1º da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
|
[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |