Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fixar, na forma do Anexo I a esta Portaria, a tabela de referência para fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde. | MC5 art. 44 |
Art. 44. Fica aprovada, na forma do Anexo V , a tabela de referência para fins de ressarcimento aos serviços de hemoterapia
públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico
aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde.
|
[Art. 2º] Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, os instrumentos/indicadores de controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a instituições privadas de saúde. | MC5 art. 45 |
Art. 45. Ficam aprovados, na forma do Anexo VI , os instrumentos/indicadores de controle e avaliação de serviços prestados
aos não usuários do SUS e a instituições privadas de saúde.
|
[Art. 3º] Estabelecer, em conformidade com o Anexo III a esta Portaria, o formato de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente ao SUS. | MC5 art. 46 |
Art. 46. Fica estabelecido, em conformidade com o Anexo VII , o formato de abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico
aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada mensalmente
ao SUS.
|
[Art. 4º] Estabelecer que os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS apresentem, mensalmente, à Coordenação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (CPNSH/DAE/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo III a esta Portaria. | MC5 art. 47 |
Art. 47. Os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar atendimento não-SUS
apresentarão, mensalmente, à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento
de Atenção Hospitalar e de Urgência (CGSH/DAHU/SAS/MS), o demonstrativo de que trata
o Anexo VII .
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade da unidade contratante. | MC5 art. 47, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento hemoterápico aos não-usuários
do SUS e a instituições privadas de saúde pelos serviços de hemoterapia públicos,
deverão ser firmados contratos interinstitucionais considerando os níveis de complexidade
da unidade contratante.
|
[Art. 5º] Estabelecer o prazo de 3 (três) meses para a implantação do disposto nesta Portaria, a contar da data de sua publicação. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
|
[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |