Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC. | MC3 Anexo III art. 128 |
Art. 128. Este Título dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares
como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral
(AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo
financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
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[Art. 2º] A Rede de Atenção às Urgências, de que trata a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, passa a ser denominada Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). |
Cláusula de Alteração de Denominação. Não consolidável. |
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[Art. 3º] Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a Linha de Cuidados em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE). | MC3 Anexo III art. 129 |
Art. 129. Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a Linha de Cuidados
em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
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[Art. 4º] Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III. | MC3 Anexo III art. 130 |
Art. 130. Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência
serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III.
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[CAPÍTULO I] DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO MBITO DO SUS | MC3 Anexo III Capítulo I do Título VIII do Livro II |
CAPÍTULO I |
[Art. 5º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento com o uso de trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e que cumpram os seguintes requisitos: | MC3 Anexo III art. 131 |
Art. 131. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos
hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes
com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento com o uso de trombolítico, conforme
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e que cumpram os seguintes
requisitos:
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[Art. 5º, I] realizar atendimento de urgência vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana; | MC3 Anexo III art. 131, I |
I - realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias
da semana, inclusive finais de semana;
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[Art. 5º, II] realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas vinte e quatro horas do dia; | MC3 Anexo III art. 131, II |
II - realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas 24 (vinte e quatro) horas
do dia;
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[Art. 5º, III] dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC, composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); | MC3 Anexo III art. 131, III |
III - dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC, composta
por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por neurologista com título
de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)
ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência médica em Neurologia reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC);
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[Art. 5º, IV] disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos; | MC3 Anexo III art. 131, IV |
IV - disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos;
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[Art. 5º, VI] possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico vinte e quatro horas por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI); | MC3 Anexo III art. 131, V |
V - possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico 24 (vinte
e quatro horas) por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no serviço
de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
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[Art. 5º, VIII] realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral; | MC3 Anexo III art. 131, VI |
VI - realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral;
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[Art. 5º, V] fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta) minutos da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde); | MC3 Anexo III art. 131, VII |
VII - fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta) minutos
da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou suporte neurológico
especializado por meio da telemedicina/telessaúde);
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[Art. 5º, VII] possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); | MC3 Anexo III art. 131, VIII |
VIII - possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI);
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[Art. 5º, IX] dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela própria, presencial ou disponível em até duas horas, ou referenciada, disponível em até duas horas; e | MC3 Anexo III art. 131, IX |
IX - dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela própria,
presencial ou disponível em até 2 (duas) horas, ou referenciada, disponível em até
2 (duas) horas; e
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[Art. 5º, X] realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas. | MC3 Anexo III art. 131, X |
X - realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas.
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[Art. 5º, § 1º] Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC. | MC3 Anexo III art. 131, § 1º |
§ 1º Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a utilização
de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento
de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente
com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente
vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC.
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[Art. 5º, § 2º] Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou teleconferência deve permitir que o neurologista realize: | MC3 Anexo III art. 131, § 2º |
§ 2º Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou teleconferência
deve permitir que o neurologista realize:
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[Art. 5º, § 2º, I] checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do referido paciente, conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo real com o paciente e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC; | MC3 Anexo III art. 131, § 2º , I |
I - checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do referido paciente,
conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo real com o paciente
e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC;
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[Art. 5º, § 2º, II] deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua aquisição no equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância magnética de crânio), através de um software de transmissão de imagem, com visualizador que tenha ajuste do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados segura, quando necessitar de trombólise; e | MC3 Anexo III art. 131, § 2º , II |
II - deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua aquisição no
equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância magnética de crânio),
através de um software de transmissão de imagem, com visualizador que tenha ajuste
do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados segura, quando necessitar
de trombólise; e
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[Art. 5º, § 2º, III] todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas, considerando seus riscos. | MC3 Anexo III art. 131, § 2º , III |
III - todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas, considerando
seus riscos.
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[Art. 6º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no art. 5º desta Portaria e que disponham de: | MC3 Anexo III art. 132 |
Art. 132. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos
hospitalares que desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes
com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no art. 131 e que disponham de:
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[Art. 6º, I] Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá: | MC3 Anexo III art. 132, I |
I - Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá:
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[Art. 6º, I, a] possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente destinados ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente isquêmico transitório); | MC3 Anexo III art. 132, I, alínea a |
a) possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente destinados
ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente isquêmico
transitório);
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[Art. 6º, I, b] realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de internação oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para o AVC isquêmico; | MC3 Anexo III art. 132, I, alínea b |
b) realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de internação
oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para o AVC isquêmico;
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[Art. 6º, I, c] realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia e fonoaudiologia; e | MC3 Anexo III art. 132, I, alínea c |
c) realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia e
fonoaudiologia; e
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[Art. 6º, I, d] garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista; | MC3 Anexo III art. 132, I, alínea d |
d) garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista;
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[Art. 6º, II] realização dos seguintes procedimentos: | MC3 Anexo III art. 132, II |
II - realização dos seguintes procedimentos:
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[Art. 6º, II, a] Eletrocardiograma (ECG); | MC3 Anexo III art. 132, II, alínea a |
a) Eletrocardiograma (ECG);
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[Art. 6º, II, b] serviço de laboratório clínico em tempo integral; | MC3 Anexo III art. 132, II, alínea b |
b) serviço de laboratório clínico em tempo integral;
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[Art. 6º, II, c] serviço de radiologia; | MC3 Anexo III art. 132, II, alínea c |
c) serviço de radiologia;
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[Art. 6º, II, d] Art. 6º, II, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
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[Art. 6º, II, e] Art. 6º, II, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
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[Art. 6º, II, f] Art. 6º, II, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
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[Art. 6º, II, g] Art. 6º, II, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
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[Art. 6º, III] garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do anexo IV a esta Portaria, aos seguintes procedimentos: | MC3 Anexo III art. 132, III |
III - garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do Anexo 21 do Anexo III , aos seguintes procedimentos:
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[Art. 6º, III, b] ressonância magnética; | MC3 Anexo III art. 132, III, alínea a |
a) ressonância magnética;
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[Art. 6º, III, c] angioressonância; | MC3 Anexo III art. 132, III, alínea b |
b) angioressonância;
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[Art. 6º, III, d] ecodoppler transcraniano; | MC3 Anexo III art. 132, III, alínea c |
c) ecodoppler transcraniano;
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[Art. 6º, III, e] neuroradiologia intervencionista; | MC3 Anexo III art. 132, III, alínea d |
d) neuroradiologia intervencionista;
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[Art. 6º, III, a] ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias cervicais); | MC3 Anexo III art. 132, III, alínea e |
e) ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias cervicais);
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[Art. 6º, III, f] ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e | MC3 Anexo III art. 132, III, alínea f |
f) ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e
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[Art. 6º, III, g] angiografia; | MC3 Anexo III art. 132, III, alínea g |
g) angiografia;
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[Art. 6º, § 1º] Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório), durante a fase aguda (até 72 horas da internação) e oferecer tratamento trombolítico endovenoso. | MC3 Anexo III art. 132, § 1º |
§ 1º Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no
mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por neurologista, dedicada
ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico
ou ataque isquêmico transitório), durante a fase aguda (até 72 horas da internação)
e oferecer tratamento trombolítico endovenoso.
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[Art. 6º, § 2º] Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos: | MC3 Anexo III art. 132, § 2º |
§ 2º Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos:
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[Art. 6º, § 2º, I] recursos humanos: | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I |
I - recursos humanos:
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[Art. 6º, § 2º, I, a] um responsável técnico neurologista, com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I, alínea a |
a) um responsável técnico neurologista, com título de especialista em neurologia reconhecido
pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC;
|
[Art. 6º, § 2º, I, b] médico vinte e quatro horas por dia; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I, alínea b |
b) médico 24 (vinte e quatro) horas por dia;
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[Art. 6º, § 2º, I, c] enfermeiro vinte e quatro horas por dia; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I, alínea c |
c) enfermeiro 24 (vinte e quatro) horas por dia;
|
[Art. 6º, § 2º, I, d] um técnico de enfermagem exclusivo para cada quatro leitos, vinte e quatro horas por dia; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I, alínea d |
d) um técnico de enfermagem exclusivo para cada 4 (quatro) leitos, 24 (vinte e quatro)
horas por dia;
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[Art. 6º, § 2º, I, e] suporte diário de fisioterapeuta; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I, alínea e |
e) suporte diário de fisioterapeuta;
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[Art. 6º, § 2º, I, f] suporte diário de fonoaudiólogo; e | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I, alínea f |
f) suporte diário de fonoaudiólogo; e
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[Art. 6º, § 2º, I, g] suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , I, alínea g |
g) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana,
inclusive feriados;
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[Art. 6º, § 2º, II] recursos materiais: | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II |
II - recursos materiais:
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[Art. 6º, § 2º, II, a] camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea a |
a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados;
|
[Art. 6º, § 2º, II, b] um estetoscópio por leito; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea b |
b) um estetoscópio por leito;
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[Art. 6º, § 2º, II, c] pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada três leitos; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea c |
c) pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada
3 (três) leitos;
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[Art. 6º, § 2º, II, d] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea d |
d) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão
e pontos de vácuo para cada leito;
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[Art. 6º, § 2º, II, e] materiais para aspiração; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea e |
e) materiais para aspiração;
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[Art. 6º, § 2º, II, f] kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea f |
f) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes
materiais:
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[Art. 6º, § 2º, II, f, 1] equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea f, item 1 |
1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com
reservatório e máscara facial (ambu);
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[Art. 6º, § 2º, II, f, 2] cabos e lâminas de laringoscópio; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea f, item 2 |
2. cabos e lâminas de laringoscópio;
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[Art. 6º, § 2º, II, f, 3] tubos/cânulas endotraqueais; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea f, item 3 |
3. tubos/cânulas endotraqueais;
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[Art. 6º, § 2º, II, f, 4] fixadores de tubo endotraqueal; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea f, item 4 |
4. fixadores de tubo endotraqueal;
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[Art. 6º, § 2º, II, f, 5] cânulas de Guedel; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea f, item 5 |
5. cânulas de Guedel;
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[Art. 6º, § 2º, II, f, 6] fio guia estéril; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea f, item 6 |
6. fio guia estéril;
|
[Art. 6º, § 2º, II, g] um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea g |
g) um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade;
|
[Art. 6º, § 2º, II, h] um eletrocardiógrafo portátil por unidade; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea h |
h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade;
|
[Art. 6º, § 2º, II, i] um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar por unidade; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea i |
i) um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar
por unidade;
|
[Art. 6º, § 2º, II, j] uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea j |
j) uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais
e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos;
|
[Art. 6º, § 2º, II, k] cilindro transportável de oxigênio; | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea k |
k) cilindro transportável de oxigênio;
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[Art. 6º, § 2º, II, l] uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada três leitos; e | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea l |
l) uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada 3 (três) leitos;
e
|
[Art. 6º, § 2º, II, m] um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura, para cada leito. | MC3 Anexo III art. 132, § 2º , II, alínea m |
m) um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca,
cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e
temperatura, para cada leito.
|
[Art. 6º, § 3º] As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação descritos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. | MC3 Anexo III art. 132, § 3º |
§ 3º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação descritos
neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de Urgência
e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida
pelo Ministério da Saúde em ato específico.
|
[Art. 7º] Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos pacientes com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os requisitos exigidos nos arts. 5º e 6º e que disponham de: | MC3 Anexo III art. 133 |
Art. 133. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos pacientes
com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os requisitos exigidos
nos arts. 131 e 132 do Anexo III e que disponham de:
|
[Art. 7º, I] Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade de Cuidado Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico; | MC3 Anexo III art. 133, I |
I - Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade de Cuidado
Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico;
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[Art. 7º, II] no mínimo, dez leitos; | MC3 Anexo III art. 133, II |
II - no mínimo, 10 (dez) leitos;
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[Art. 7º, III] atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição, exceto aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais for definido por suporte com cuidados paliativos; | MC3 Anexo III art. 133, III |
III - atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição, exceto
aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais for definido
por suporte com cuidados paliativos;
|
[Art. 7º, IV] tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa; | MC3 Anexo III art. 133, IV |
IV - tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa;
|
[Art. 7º, V] ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também ser referenciado, para dar suporte à RUE; | MC3 Anexo III art. 133, V |
V - ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também ser referenciado,
para dar suporte à RUE;
|
[Art. 7º, VI] Art. 7º, VI (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VI, a] Art. 7º, VI, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VI, b] Art. 7º, VI, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VI, c] Art. 7º, VI, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VI, d] Art. 7º, VI, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VI, e] Art. 7º, VI, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VI, f] Art. 7º, VI, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VI, g] Art. 7º, VI, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VII] Art. 7º, VII (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VII, a] Art. 7º, VII, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VII, b] Art. 7º, VII, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VII, c] Art. 7º, VII, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VII, d] Art. 7º, VII, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
|
[Art. 7º, VII, e] Art. 7º, VII, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 800/2015, Art. 5º |
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[Art. 7º, § 1º] Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com, no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado dos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório) até quinze dias da internação hospitalar, com a atribuição de dar continuidade ao tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa. | MC3 Anexo III art. 133, § 1º |
§ 1º Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos multiprofissional com,
no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista, dedicada ao cuidado dos pacientes
acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico
transitório) até 15 (quinze) dias da internação hospitalar, com a atribuição de dar
continuidade ao tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica
completa.
|
[Art. 7º, § 2º] A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos: | MC3 Anexo III art. 133, § 2º |
§ 2º A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos:
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[Art. 7º, § 2º, I] recursos humanos: | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I |
I - recursos humanos:
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[Art. 7º, § 2º, I, a] 1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea a |
a) 1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em neurologia
reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo MEC;
|
[Art. 7º, § 2º, I, b] um médico, vinte e quatro horas por dia; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea b |
b) um médico, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
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[Art. 7º, § 2º, I, c] suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea c |
c) suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana,
inclusive feriados;
|
[Art. 7º, § 2º, I, d] um enfermeiro exclusivo na unidade; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea d |
d) um enfermeiro exclusivo na unidade;
|
[Art. 7º, § 2º, I, e] um técnico de enfermagem para cada quatro leitos; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea e |
e) um técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) leitos;
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[Art. 7º, § 2º, I, f] um fisioterapeuta para cada dez leitos, seis horas por dia; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea f |
f) um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia;
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[Art. 7º, § 2º, I, g] um fonoaudiólogo para cada dez leitos, seis horas por dia; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea g |
g) um fonoaudiólogo para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia;
|
[Art. 7º, § 2º, I, h] um terapeuta ocupacional para cada dez leitos, seis horas por dia; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea h |
h) um terapeuta ocupacional para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia;
|
[Art. 7º, § 2º, I, i] um assistente social, seis horas por dia, de segunda a sexta-feira; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea i |
i) um assistente social, 6 (seis) horas por dia, de segunda a sexta-feira;
|
[Art. 7º, § 2º, I, j] suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , I, alínea j |
j) suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição;
|
[Art. 7º, § 2º, II] recursos materiais: | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II |
II - recursos materiais:
|
[Art. 7º, § 2º, II, a] camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea a |
a) camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos habilitados;
|
[Art. 7º, § 2º, II, b] um estetoscópio por leito; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea b |
b) um estetoscópio por leito;
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[Art. 7º, § 2º, II, c] dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada três leitos; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea c |
c) 2 (dois) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão")
para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada 3 (três) leitos;
|
[Art. 7º, § 2º, II, d] cinquenta por cento dos leitos com capacidade para monitoração contínua de frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca, eletrocardiografia, temperatura, pressão arterial nãoinvasiva; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea d |
d) 50% (cinquenta por cento) dos leitos com capacidade para monitoração contínua de
frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca, eletrocardiografia,
temperatura, pressão arterial não invasiva;
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[Art. 7º, § 2º, II, e] pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para cada leito; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea e |
e) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão
e pontos de vácuo para cada leito;
|
[Art. 7º, § 2º, II, f] uma máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para cada cinco leitos; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea f |
f) 1 (uma) máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para cada
5 (cinco) leitos;
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[Art. 7º, § 2º, II, g] materiais para aspiração; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea g |
g) materiais para aspiração;
|
[Art. 7º, § 2º, II, h] um eletrocardiógrafo portátil por unidade; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea h |
h) um eletrocardiógrafo portátil por unidade;
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[Art. 7º, § 2º, II, i] kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes materiais: | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea i |
i) kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os seguintes
materiais:
|
[Art. 7º, § 2º, II, i, 1] equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea i, item 1 |
1. equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável, com
reservatório e máscara facial (ambu);
|
[Art. 7º, § 2º, II, i, 2] cabos e lâminas de laringoscópio; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea i, item 2 |
2. cabos e lâminas de laringoscópio;
|
[Art. 7º, § 2º, II, i, 3] tubos/cânulas endotraqueais; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea i, item 3 |
3. tubos/cânulas endotraqueais;
|
[Art. 7º, § 2º, II, i, 4] fixadores de tubo endotraqueal; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea i, item 4 |
4. fixadores de tubo endotraqueal;
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[Art. 7º, § 2º, II, i, 5] cânulas de Guedel; e | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea i, item 5 |
5. cânulas de Guedel; e
|
[Art. 7º, § 2º, II, i, 6] fio guia estéril; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea i, item 6 |
6. fio guia estéril;
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[Art. 7º, § 2º, II, j] um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea j |
j) 1 (um) equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade;
|
[Art. 7º, § 2º, II, k] um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade; | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea k |
k) 1 (um) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade;
|
[Art. 7º, § 2º, II, l] uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada dez leitos; e | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea l |
l) 1 (uma) maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais
e suporte para cilindro de oxigênio para cada 10 (dez) leitos; e
|
[Art. 7º, § 2º, II, m] cilindro transportável de oxigênio. | MC3 Anexo III art. 133, § 2º , II, alínea m |
m) cilindro transportável de oxigênio.
|
[Art. 7º, § 3º] A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores assistenciais e de processo: | MC3 Anexo III art. 133, § 3º |
§ 3º A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores assistenciais
e de processo:
|
[Art. 7º, § 3º, I] profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , I |
I - profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia;
|
[Art. 7º, § 3º, II] alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não cardioembólico, salvo situações específicas que dependam da análise do quadro clínico do paciente; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , II |
II - alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não cardioembólico,
salvo situações específicas que dependam da análise do quadro clínico do paciente;
|
[Art. 7º, § 3º, III] alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação Atrial (FA) ou "Flutter", salvo contraindicações; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , III |
III - alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação Atrial
(FA) ou "Flutter", salvo contraindicações;
|
[Art. 7º, § 3º, IV] uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo dia de internação; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , IV |
IV - uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo dia de
internação;
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[Art. 7º, § 3º, V] alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico, salvo contraindicações; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , V |
V - alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico, salvo
contraindicações;
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[Art. 7º, § 3º, VI] alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , VI |
VI - alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação;
|
[Art. 7º, § 3º, VII] porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na Unidade de AVC; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , VII |
VII - porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na Unidade de
AVC;
|
[Art. 7º, § 3º, VIII] o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando redução do mesmo; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , VIII |
VIII - o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando redução do
mesmo;
|
[Art. 7º, § 3º, IX] as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão, pneumonia, infecção do trato urinário; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , IX |
IX - as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão, pneumonia,
infecção do trato urinário;
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[Art. 7º, § 3º, X] CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , X |
X - CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar;
|
[Art. 7º, § 3º, XI] mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma; | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , XI |
XI - mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma;
|
[Art. 7º, § 3º, XII] tempo porta-tomografia < 25 minutos; e | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , XII |
XII - tempo porta-tomografia < 25 minutos; e
|
[Art. 7º, § 3º, XIII] tempo porta-agulha < 60 minutos. | MC3 Anexo III art. 133, § 3º , XIII |
XIII - tempo porta-agulha < 60 minutos.
|
[Art. 7º, § 4º] As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação definidos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. | MC3 Anexo III art. 133, § 4º |
§ 4º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação definidos
neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede de Urgência
e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida
pelo Ministério da Saúde em ato específico.
|
[Art. 8º] Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações: | MC3 Anexo III art. 134 |
Art. 134. Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes
com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito Federal e
municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações:
|
[Art. 8º, I] cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que comprove elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando a habilitação dos serviços; | MC3 Anexo III art. 134, I |
I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que comprove
elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando
a habilitação dos serviços;
|
[Art. 8º, II] Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado em AVC e o PCDT - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, constante do Plano de Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidados, de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular cerebral; | MC3 Anexo III art. 134, II |
II - Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal
por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de Cuidado em AVC e o PCDT
- Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, constante do Plano de
Ação Regional da RUE, com realização de ações que permitam sua plena integração com
os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da referida linha de cuidados,
de modo a garantir o cuidado integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular
cerebral;
|
[Art. 8º, III] Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e Distrito Federal do SUS, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III a esta Portaria, com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação; e | MC3 Anexo III art. 134, III |
III - Formulário para Vistoria do Gestor - Normas de Classificação e Habilitação de Centro
de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e Distrito
Federal do SUS, conforme modelos constantes dos Anexos 18, 19 e 20 do Anexo III , com comprovação do cumprimento das exigências
para habilitação; e
|
[Art. 8º, IV] atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). | MC3 Anexo III art. 134, IV |
IV - atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES).
|
[Art. 8º, § 1º] Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência Tipo II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado o número de leitos da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de Cuidado Integral ao paciente com AVC. | MC3 Anexo III art. 134, § 1º |
§ 1º Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência Tipo
II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado o número de leitos
da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de Cuidado Integral
ao paciente com AVC.
|
[Art. 8º, § 2º] O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local do SUS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. | MC3 Anexo III art. 134, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local do SUS,
que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo.
|
[Art. 8º, § 3º] Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria de habilitação. | MC3 Anexo III art. 134, § 3º |
§ 3º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a publicação de portaria
de habilitação.
|
[Art. 8º, § 4º] Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do SUS ofício para conhecimento e providências para regularização. | MC3 Anexo III art. 134, § 4º |
§ 4º Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do SUS ofício
para conhecimento e providências para regularização.
|
[Art. 8º, § 5º] Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS. | MC3 Anexo III art. 134, § 5º |
§ 5º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS.
|
[Art. 8º, § 6º] As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito em inciso I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação da Linha de Cuidado ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear habilitação para o Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III, mediante a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e parecer técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria, com exceção do inciso I do "caput" do presente artigo. | MC3 Anexo III art. 134, § 6º |
§ 6º As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito em inciso
I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação da Linha de Cuidado
ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear habilitação para o
Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III, mediante
a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e parecer técnico da
CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria, com exceção do inciso
I do "caput" do presente artigo.
|
[Art. 8º, § 7º] Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos: | MC3 Anexo III art. 134, § 7º |
§ 7º Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão encaminhar
à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos:
|
[Art. 8º, § 7º, I] comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e Emergência; | MC3 Anexo III art. 134, § 7º , I |
I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e Emergência;
|
[Art. 8º, § 7º, II] comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou serviços de urgências; | MC3 Anexo III art. 134, § 7º , II |
II - comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto Atendimento
(UPA) ou serviços de urgências;
|
[Art. 8º, § 7º, III] cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da população; | MC3 Anexo III art. 134, § 7º , III |
III - cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da população;
|
[Art. 8º, § 7º, IV] expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instaladas na região; e | MC3 Anexo III art. 134, § 7º , IV |
IV - expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção Básica
à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros serviços de atenção
à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de
referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais de Regulação
Médica instaladas na região; e
|
[Art. 8º, § 7º, V] expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida implantação da Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III. | MC3 Anexo III art. 134, § 7º , V |
V - expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida implantação da
Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento de Urgência
aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III.
|
[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO | ||
[Art. 9º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com AVC e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC, de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo V desta Portaria. | MC6 art. 944 |
Art. 944. Fica instituído incentivo financeiro de custeio no valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais) por dia por leito das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente com
Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com AVC,
de acordo com a memória de cálculo disposta no Anexo LXXXVIII .
|
[Art. 9º, § 1º] No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência máxima do paciente na unidade por três dias, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. | MC6 art. 944, § 1º |
§ 1º No caso de U-AVC Agudo, o incentivo de que trata este artigo apenas custeará a permanência
máxima do paciente na unidade por 3 (três) dias, com avaliação periódica pelo Gestor
local do SUS e sujeito a eventuais auditorias.
|
[Art. 9º, § 2º] No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 dias de internação, com avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias. | MC6 art. 944, § 2º |
§ 2º No caso de U-AVC Integral, o incentivo de que trata este artigo custeará a permanência
do paciente na unidade por um prazo máximo de 15 (quinze) dias de internação, com
avaliação periódica pelo Gestor local do SUS e sujeito a eventuais auditorias.
|
[Art. 10] Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de oitocentas internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de vinte leitos ou fração para cada oitocentas internações por AVC/ano. | MC6 art. 945 |
Art. 945. Serão financiados e custeados apenas os leitos de U-AVC Agudo e U-AVC Integral nas
regiões metropolitanas com maior número de internações por AVC (acima de 800 (oitocentas)
internações por AVC/ano), cujo parâmetro é de 20 (vinte) leitos ou fração para cada
800 (oitocentas) internações por AVC/ano.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] As capitais dos Estados que não atinjam o parâmetro de oitocentas internações por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 945, parágrafo único |
Parágrafo Único. As capitais dos estados que não atinjam o parâmetro de 800 (oitocentas) internações
por AVC/ano e tiverem necessidade de implantação de U-AVC Agudo ou U-AVC Integral
poderão solicitar a citada habilitação, cuja pertinência será analisada e definida
pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 11] O repasse do incentivo financeiro instituído de que trata este Capítulo fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos leitos: | MC6 art. 946 |
Art. 946. O repasse do incentivo financeiro de custeio das Unidades de Cuidado Agudo ao paciente
com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e Unidades de Cuidado Integral ao paciente com
AVC fica condicionado à inserção das U-AVC Agudo e das U-AVC Integral no Plano de
Ação Regional da RUE e ao cumprimento dos seguintes critérios de qualificação dos
leitos:
|
[Art. 11, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC; | MC6 art. 946, I |
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos de acordo com a Linha de Cuidados em AVC;
|
[Art. 11, II] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe; | MC6 art. 946, II |
II - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista),
utilizando-se prontuário único compartilhado por toda a equipe;
|
[Art. 11, III] implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho; | MC6 art. 946, III |
III - implantação de mecanismos de gestão da clínica, visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos e reorganização dos fluxos e processos de trabalho;
|
[Art. 11, IV] implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; | MC6 art. 946, IV |
IV - implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
|
[Art. 11, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; | MC6 art. 946, V |
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
|
[Art. 11, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; | MC6 art. 946, VI |
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
|
[Art. 11, VII] submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e | MC6 art. 946, VII |
VII - submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e
|
[Art. 11, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação. | MC6 art. 946, VIII |
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação.
|
[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo III Capítulo II do Título VIII do Livro II |
CAPÍTULO II |
[Art. 12] Ficam incluídas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as seguintes habilitações: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela) |
|
[Art. 12, I] Código 16.15 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela) |
|
[Art. 12, II] Código 16.16 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo II aos Pacientes com AVC; e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela) |
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[Art. 12, III] Código 16.17 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (tabela) |
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[Art. 13] A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico - Código 03.03.04.030-0", nos termos do anexo VI a esta Portaria. | MC3 Anexo III art. 135 |
Art. 135. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM)
do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de acidente
vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico - Código 03.03.04.030-0",
nos termos do Anexo LXXXIX da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo III art. 135, parágrafo único |
Parágrafo Único. São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente
vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e 03.03.04.030-0 - Tratamento
de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico, previstos na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM)
do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 14] Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos gestores, os quais são responsáveis por: | MC3 Anexo III art. 136 |
Art. 136. Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por
AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos
gestores, os quais são responsáveis por:
|
[Art. 14, I] avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar este tipo de atendimento; | MC3 Anexo III art. 136, I |
I - avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar
este tipo de atendimento;
|
[Art. 14, II] avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os serviços e a respectiva produção; | MC3 Anexo III art. 136, II |
II - avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os
serviços e a respectiva produção;
|
[Art. 14, III] avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos, observando-se também a frequência esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos) correlacionados; e | MC3 Anexo III art. 136, III |
III - avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida,
o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos, observando-se também
a frequência esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos)
correlacionados; e
|
[Art. 14, IV] avalição da qualidade dos serviços prestados. | MC3 Anexo III art. 136, IV |
IV - avalição da qualidade dos serviços prestados.
|
[Art. 14, § 1º] Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, instituído por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012. | MC3 Anexo III art. 136, § 1º |
§ 1º Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por
AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, instituído
por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012.
|
[Art. 14, § 2º] O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 - Tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico e do procedimento 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a frequência do procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências em cada estabelecimento de saúde habilitado. | MC3 Anexo III art. 136, § 2º |
§ 2º O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a frequência
do procedimento 03.03.04.030-0 - Tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico
agudo com uso de trombolítico e do procedimento 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente
vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a frequência do
procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências
em cada estabelecimento de saúde habilitado.
|
[Art. 15] Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto neste Capítulo são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 947 |
Art. 947. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto no Título VIII,
do Livro II, do Anexo III, da Portaria de Consolidação nº 3 são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 16] Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os serviços habilitados nos termos desta Portaria, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. | MC3 Anexo III art. 137 |
Art. 137. Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os serviços habilitados
nos termos deste Título, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
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[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |