Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. | MC5 Anexo XX art. 1º |
Art. 1º Ficam definidos os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água
para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC5 Anexo XX Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 2º] Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água. | MC5 Anexo XX art. 2º |
Art. 2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução
alternativa de abastecimento de água.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC5 Anexo XX art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas
de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas
como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de
22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
|
[Art. 3º] Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. | MC5 Anexo XX art. 3º |
Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle
e vigilância da qualidade da água.
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[Art. 4º] Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água. | MC5 Anexo XX art. 4º |
Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual
de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está
sujeita à vigilância da qualidade da água.
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[CAPÍTULO II] DAS DEFINIÇÕES | MC5 Anexo XX Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 5º] Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: | MC5 Anexo XX art. 5º |
Art. 5º Para os fins deste Anexo, são adotadas as seguintes definições:
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[Art. 5º, I] água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; | MC5 Anexo XX art. 5º, I |
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção
de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
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[Art. 5º, II] água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido nesta Portaria e que não ofereça riscos à saúde; | MC5 Anexo XX art. 5º, II |
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste Anexo e que não ofereça riscos à saúde;
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[Art. 5º, III] padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido nesta Portaria; | MC5 Anexo XX art. 5º, III |
III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade
da água para consumo humano, conforme definido neste Anexo;
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[Art. 5º, IV] padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde; | MC5 Anexo XX art. 5º, IV |
IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos
sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente
implicam risco à saúde;
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[Art. 5º, V] água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade; | MC5 Anexo XX art. 5º, V |
V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes,
visando atender ao padrão de potabilidade;
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[Art. 5º, VI] sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; | MC5 Anexo XX art. 5º, VI |
VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um
conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as
ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável,
por meio de rede de distribuição;
|
[Art. 5º, VII] solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição; | MC5 Anexo XX art. 5º, VII |
VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade
de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea
ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;
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[Art. 5º, VIII] solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares; | MC5 Anexo XX art. 5º, VIII |
VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade
de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais
com uma única família, incluindo seus agregados familiares;
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[Art. 5º, IX] rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais; | MC5 Anexo XX art. 5º, IX |
IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e
seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as ligações prediais;
|
[Art. 5º, X] ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído; | MC5 Anexo XX art. 5º, X |
X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede
de distribuição de água e o cavalete, este incluído;
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[Art. 5º, XI] cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água; | MC5 Anexo XX art. 5º, XI |
XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro
para realização da ligação de água;
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[Art. 5º, XII] interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema; | MC5 Anexo XX art. 5º, XII |
XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente,
de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos,
modificações ou melhorias no respectivo sistema;
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[Art. 5º, XIII] intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência; | MC5 Anexo XX art. 5º, XIII |
XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou
não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior
a seis horas em cada ocorrência;
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[Art. 5º, XIV] integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais; | MC5 Anexo XX art. 5º, XIV |
XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema
de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida
pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais;
|
[Art. 5º, XV] controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição; | MC5 Anexo XX art. 5º, XV |
XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas
regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável,
de forma a assegurar a manutenção desta condição;
|
[Art. 5º, XVI] vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana; | MC5 Anexo XX art. 5º, XVI |
XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente
pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a este Anexo, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar
se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;
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[Art. 5º, XVII] garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados; | MC5 Anexo XX art. 5º, XVII |
XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade
dos ensaios realizados;
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[Art. 5º, XVIII] recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e | MC5 Anexo XX art. 5º, XVIII |
XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta
que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e
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[Art. 5º, XIX] passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais. | MC5 Anexo XX art. 5º, XIX |
XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes,
bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais.
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[CAPÍTULO III] DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES | MC5 Anexo XX Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[CAPÍTULO III, Seção I] Das Competências da União | MC5 Anexo XX Seção I do Capítulo III |
Seção I |
[Art. 6º] Para os fins desta Portaria, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção. | MC5 Anexo XX art. 6º |
Art. 6º Para os fins deste Anexo, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da
Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção.
|
[Art. 7º] Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): | MC5 Anexo XX art. 7º |
Art. 7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
|
[Art. 7º, I] promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água; | MC5 Anexo XX art. 7º, I |
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano, em articulação
com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos
responsáveis pelo controle da qualidade da água;
|
[Art. 7º, II] estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA); | MC5 Anexo XX art. 7º, II |
II - estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da
Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);
|
[Art. 7º, III] estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria; | MC5 Anexo XX art. 7º, III |
III - estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V do Capítulo III;
|
[Art. 7º, IV] estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios do SUS; | MC5 Anexo XX art. 7º, IV |
IV - estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem
implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os princípios
do SUS;
|
[Art. 7º, V] estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite; e | MC5 Anexo XX art. 7º, V |
V - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade
da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Tripartite;
e
|
[Art. 7º, VI] executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC5 Anexo XX art. 7º, VI |
VI - executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar
à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
|
[Art. 8º] Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas. | MC5 Anexo XX art. 8º |
Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar, diretamente
ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de serviços, as ações
de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano nos sistemas e soluções
alternativas de abastecimento de água das aldeias indígenas.
|
[Art. 9º] Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 9º |
Art. 9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da qualidade
da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução alternativa de abastecimento
de água para consumo humano, em seu âmbito de atuação, conforme os critérios e parâmetros
estabelecidos neste Anexo.
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[Art. 10] Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria, bem como diretrizes específicas pertinentes. | MC5 Anexo XX art. 10 |
Art. 10. Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de portos, aeroportos
e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos
neste Anexo, bem como diretrizes específicas pertinentes.
|
[CAPÍTULO III, Seção II] Das Competências dos Estados | MC5 Anexo XX Seção II do Capítulo III |
Seção II |
[Art. 11] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: | MC5 Anexo XX art. 11 |
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:
|
[Art. 11, I] promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água; | MC5 Anexo XX art. 11, I |
I - promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com os Municípios
e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;
|
[Art. 11, II] desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais; | MC5 Anexo XX art. 11, II |
II - desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais
e locais;
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[Art. 11, III] desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V desta Portaria; | MC5 Anexo XX art. 11, III |
III - desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública, especificadas na Seção V do Capítulo III;
|
[Art. 11, IV] implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional; | MC5 Anexo XX art. 11, IV |
IV - implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano
definidas no âmbito nacional;
|
[Art. 11, V] estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite; | MC5 Anexo XX art. 11, V |
V - estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da qualidade
da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite;
|
[Art. 11, VI] encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano; | MC5 Anexo XX art. 11, VI |
VI - encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações referentes
a investigações de surto relacionado à qualidade da água para consumo humano;
|
[Art. 11, VII] realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: | MC5 Anexo XX art. 11, VII |
VII - realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de doença diarréica
aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:
|
[Art. 11, VII, a] análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; | MC5 Anexo XX art. 11, VII, alínea a |
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e
a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos;
|
[Art. 11, VII, b] análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e | MC5 Anexo XX art. 11, VII, alínea b |
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento das
amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras clínicas forem
confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via
de transmissão; e
|
[Art. 11, VII, c] envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica. | MC5 Anexo XX art. 11, VII, alínea c |
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para
identificação sorológica.
|
[Art. 11, VIII] executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS. | MC5 Anexo XX art. 11, VIII |
VIII - executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma
complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do SUS.
|
[CAPÍTULO III, Seção III] Das Competências dos Municípios | MC5 Anexo XX Seção III do Capítulo III |
Seção III |
[Art. 12] Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: | MC5 Anexo XX art. 12 |
Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:
|
[Art. 12, I] exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano; | MC5 Anexo XX art. 12, I |
I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação
com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano;
|
[Art. 12, II] executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais e locais, nos termos da legislação do SUS; | MC5 Anexo XX art. 12, II |
II - executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades regionais
e locais, nos termos da legislação do SUS;
|
[Art. 12, III] inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s) identificada(s); | MC5 Anexo XX art. 12, III |
III - inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as práticas
operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento
de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar a(s) irregularidade(s)
identificada(s);
|
[Art. 12, IV] manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência; | MC5 Anexo XX art. 12, IV |
IV - manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas
à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam adotadas as
providências concernentes a sua área de competência;
|
[Art. 12, V] garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005; | MC5 Anexo XX art. 12, V |
V - garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e
os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os instrumentos disciplinados
no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;
|
[Art. 12, VI] encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano; | MC5 Anexo XX art. 12, VI |
VI - encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento
de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à saúde relacionados
à qualidade da água para consumo humano;
|
[Art. 12, VII] estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas; | MC5 Anexo XX art. 12, VII |
VII - estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações
de controle realizadas;
|
[Art. 12, VIII] executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas no âmbito nacional e estadual; | MC5 Anexo XX art. 12, VIII |
VIII - executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano definidas
no âmbito nacional e estadual;
|
[Art. 12, IX] realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos: | MC5 Anexo XX art. 12, IX |
IX - realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença diarréica
aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes procedimentos:
|
[Art. 12, IX, a] análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos; | MC5 Anexo XX art. 12, IX, alínea a |
a) análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica e
a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de micro-organismos;
|
[Art. 12, IX, b] análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e | MC5 Anexo XX art. 12, IX, alínea b |
b) análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou encaminhamento
das amostras para laboratórios de referência nacional quando as amostras clínicas
forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos apontarem a água como
via de transmissão; e
|
[Art. 12, IX, c] envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para identificação sorológica. | MC5 Anexo XX art. 12, IX, alínea c |
c) envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional para
identificação sorológica.
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[Art. 12, X] cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14 desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 12, X |
X - cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa
coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no art. 14.
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[Art. 12, Parágrafo Único] A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência. | MC5 Anexo XX art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de água para
consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição
de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
|
[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de Água para Consumo Humano | MC5 Anexo XX Seção IV do Capítulo III |
Seção IV |
[Art. 13] Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: | MC5 Anexo XX art. 13 |
Art. 13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento
de água para consumo humano:
|
[Art. 13, I] exercer o controle da qualidade da água; | MC5 Anexo XX art. 13, I |
I - exercer o controle da qualidade da água;
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[Art. 13, II] garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes; | MC5 Anexo XX art. 13, II |
II - garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de
água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes;
|
[Art. 13, III] manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de: | MC5 Anexo XX art. 13, III |
III - manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos deste Anexo, por meio de:
|
[Art. 13, III, a] controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável; | MC5 Anexo XX art. 13, III, alínea a |
a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e
distribuição, quando aplicável;
|
[Art. 13, III, b] exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água; | MC5 Anexo XX art. 13, III, alínea b |
b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde
estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos
utilizados no tratamento de água;
|
[Art. 13, III, c] exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; | MC5 Anexo XX art. 13, III, alínea c |
c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados
na produção e distribuição que tenham contato com a água;
|
[Art. 13, III, d] capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e | MC5 Anexo XX art. 13, III, alínea d |
d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta
no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e
|
[Art. 13, III, e] análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 13, III, alínea e |
e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos
sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido
neste Anexo.
|
[Art. 13, IV] manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios: | MC5 Anexo XX art. 13, IV |
IV - manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento
de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios:
|
[Art. 13, IV, a] ocupação da bacia contribuinte ao manancial; | MC5 Anexo XX art. 13, IV, alínea a |
a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial;
|
[Art. 13, IV, b] histórico das características das águas; | MC5 Anexo XX art. 13, IV, alínea b |
b) histórico das características das águas;
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[Art. 13, IV, c] características físicas do sistema; | MC5 Anexo XX art. 13, IV, alínea c |
c) características físicas do sistema;
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[Art. 13, IV, d] práticas operacionais; e | MC5 Anexo XX art. 13, IV, alínea d |
d) práticas operacionais; e
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[Art. 13, IV, e] na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País. | MC5 Anexo XX art. 13, IV, alínea e |
e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança
da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em
diretrizes vigentes no País.
|
[Art. 13, V] encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade; | MC5 Anexo XX art. 13, V |
V - encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações
sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida
autoridade;
|
[Art. 13, VI] fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado; | MC5 Anexo XX art. 13, VI |
VI - fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
os dados de controle da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado;
|
[Art. 13, VII] monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40 desta Portaria; | MC5 Anexo XX art. 13, VII |
VII - monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o art. 40;
|
[Art. 13, VIII] comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano; | MC5 Anexo XX art. 13, VIII |
VIII - comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão de
saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer alteração
da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para
consumo humano;
|
[Art. 13, IX] contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s) hidrográfica(s); | MC5 Anexo XX art. 13, IX |
IX - contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio de
ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das bacia(s)
hidrográfica(s);
|
[Art. 13, X] proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às legislações específicas de defesa do consumidor; | MC5 Anexo XX art. 13, X |
X - proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros atualizados
sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma compreensível aos
consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento
às legislações específicas de defesa do consumidor;
|
[Art. 13, XI] comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano ou por não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44 desta Portaria; e | MC5 Anexo XX art. 13, XI |
XI - comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar adequadamente
à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por anomalia operacional
no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano
ou por não-conformidade na qualidade da água tratada, adotando-se as medidas previstas
no art. 44; e
|
[Art. 13, XII] assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água. | MC5 Anexo XX art. 13, XII |
XII - assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição,
para o controle e a vigilância da qualidade da água.
|
[Art. 14] O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: | MC5 Anexo XX art. 14 |
Art. 14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer,
junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de
água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|
[Art. 14, I] nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva; | MC5 Anexo XX art. 14, I |
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;
|
[Art. 14, II] outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e | MC5 Anexo XX art. 14, II |
II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e
|
[Art. 14, III] laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 14, III |
III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo.
|
[Art. 15] Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador: | MC5 Anexo XX art. 15 |
Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de
veículo transportador:
|
[Art. 15, I] garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável; | MC5 Anexo XX art. 15, I |
I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam
apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;
|
[Art. 15, II] manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água; | MC5 Anexo XX art. 15, II |
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
|
[Art. 15, III] manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos nesta Portaria; | MC5 Anexo XX art. 15, III |
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos
neste Anexo;
|
[Art. 15, IV] assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e | MC5 Anexo XX art. 15, IV |
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de
0,5 mg/L; e
|
[Art. 15, V] garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato. | MC5 Anexo XX art. 15, V |
V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível,
a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.
|
[Art. 16] A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição. | MC5 Anexo XX art. 16 |
Art. 16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo
humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.
|
[CAPÍTULO III, Seção V] Dos Laboratórios de Controle e Vigilância | MC5 Anexo XX Seção V do Capítulo III |
Seção V |
[Art. 17] Compete ao Ministério da Saúde: | MC5 Anexo XX art. 17 |
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 17, I] habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004; | MC5 Anexo XX art. 17, I |
I - habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para operacionalização
das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade da água para consumo
humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de
dezembro de 2004;
|
[Art. 17, II] estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e | MC5 Anexo XX art. 17, II |
II - estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de vigilância
da qualidade da água para consumo humano; e
|
[Art. 17, III] definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22 desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 17, III |
III - definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas modificadas
e não contempladas nas referências citadas no art. 22.
|
[Art. 18] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano. | MC5 Anexo XX art. 18 |
Art. 18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de referência
regional e municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade
da água para consumo humano.
|
[Art. 19] Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o caso. | MC5 Anexo XX art. 19 |
Art. 19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias de Saúde
dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para operacionalização das
análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando for o caso.
|
[Art. 20] Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das análises dos parâmetros estabelecidos nesta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 20 |
Art. 20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano estruturar
laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para realização das
análises dos parâmetros estabelecidos neste Anexo.
|
[Art. 21] As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005. | MC5 Anexo XX art. 21 |
Art. 21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo
humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde
que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos
especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
|
[Art. 22] As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos nesta Portaria devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais como: | MC5 Anexo XX art. 22 |
Art. 22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais
como:
|
[Art. 22, I] Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); | MC5 Anexo XX art. 22, I |
I - Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições
American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA)
e Water Environment Federation (WEF);
|
[Art. 22, II] United States Environmental Protection Agency (USEPA); | MC5 Anexo XX art. 22, II |
II - United States Environmental Protection Agency (USEPA);
|
[Art. 22, III] Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e | MC5 Anexo XX art. 22, III |
III - Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e
|
[Art. 22, IV] Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS). | MC5 Anexo XX art. 22, IV |
IV - Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS).
|
[CAPÍTULO IV] DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO | MC5 Anexo XX Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 23] Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado. | MC5 Anexo XX art. 23 |
Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo
humano devem contar com responsável técnico habilitado.
|
[Art. 24] Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração. | MC5 Anexo XX art. 24 |
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo
de desinfecção ou cloração.
|
[Art. 24, Parágrafo Único] As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração. | MC5 Anexo XX art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de
filtração.
|
[Art. 25] A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão. | MC5 Anexo XX art. 25 |
Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão
positiva em toda sua extensão.
|
[Art. 26] Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver: | MC5 Anexo XX art. 26 |
Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo
humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora
e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver:
|
[Art. 26, I] situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens; | MC5 Anexo XX art. 26, I |
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;
|
[Art. 26, II] interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento; | MC5 Anexo XX art. 26, II |
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
|
[Art. 26, III] necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão negativa; | MC5 Anexo XX art. 26, III |
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter
trechos a pressão negativa;
|
[Art. 26, IV] modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e | MC5 Anexo XX art. 26, IV |
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e
|
[Art. 26, V] situações que possam oferecer risco à saúde. | MC5 Anexo XX art. 26, V |
V - situações que possam oferecer risco à saúde.
|
[CAPÍTULO V] DO PADRÃO DE POTABILIDADE | MC5 Anexo XX Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 27] A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 27 |
Art. 27. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto
no Anexo 1 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo.
|
[Art. 27, § 1º] No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios. | MC5 Anexo XX art. 27, § 1º |
§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado
positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações corretivas devem
ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos
até que revelem resultados satisfatórios.
|
[Art. 27, § 2º] Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta. | MC5 Anexo XX art. 27, § 2º |
§ 2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma recoleta
no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes totais e duas amostras
extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local da recoleta.
|
[Art. 27, § 3º] Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo. | MC5 Anexo XX art. 27, § 3º |
§ 3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos de coliformes
totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.
|
[Art. 27, § 4º] O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo. | MC5 Anexo XX art. 27, § 4º |
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o resultado originalmente
positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.
|
[Art. 27, § 5º] Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo I desta Portaria, não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo. | MC5 Anexo XX art. 27, § 5º |
§ 5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes
totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo 1 do Anexo XX , não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta,
nos termos do art. 27, § 1º .
|
[Art. 27, § 6º] Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo I desta Portaria for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde pública as medidas corretivas tomadas. | MC5 Anexo XX art. 27, § 6º |
§ 6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo 1 do Anexo XX for violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas
coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade
de saúde pública as medidas corretivas tomadas.
|
[Art. 27, § 7º] Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta. | MC5 Anexo XX art. 27, § 7º |
§ 7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios analíticos na
determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se fazer a recoleta.
|
[Art. 28] A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede). | MC5 Anexo XX art. 28 |
Art. 28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos parâmetros
para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
|
[Art. 28, § 1º] A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição (reservatório e rede). | MC5 Anexo XX art. 28, § 1º |
§ 1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por cento)
das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição
(reservatório e rede).
|
[Art. 28, § 2º] Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco. | MC5 Anexo XX art. 28, § 2º |
§ 2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas de rede
e locais que alberguem grupos populacionais de risco.
|
[Art. 28, § 3º] Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL. | MC5 Anexo XX art. 28, § 3º |
§ 3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas devem
ser investigadas para identificação de irregularidade e providências devem ser adotadas
para o restabelecimento da integridade do sistema de distribuição (reservatório e
rede), recomendando-se que não se ultrapasse o limite de 500 UFC/mL.
|
[Art. 29] Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico. | MC5 Anexo XX art. 29 |
Art. 29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s) de captação
de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de abastecimento, com o objetivo
de subsidiar estudos de avaliação de risco microbiológico.
|
[Art. 30] Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez expresso no Anexo II e devem ser observadas as demais exigências contidas nesta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 30 |
Art. 30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências
relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez
expresso no Anexo 2 do Anexo XX e devem ser observadas as demais exigências contidas neste Anexo.
|
[Art. 30, § 1º] Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP estabelecido no Anexo II desta Portaria, para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). | MC5 Anexo XX art. 30, § 1º |
§ 1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores ao VMP
estabelecido no Anexo 2 do Anexo XX , para água subterrânea com desinfecção, o limite máximo para
qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT, assegurado, simultaneamente, o atendimento
ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
|
[Art. 30, § 2º] O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo II desta Portaria, deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no Anexo III desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 30, § 2º |
§ 2º O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida (tratamento
completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido de 1,0 uT para
água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo 2 do Anexo XX , deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas
no Anexo 3 do Anexo XX .
|
[Art. 30, § 3º] O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo II desta Portaria, deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida. | MC5 Anexo XX art. 30, § 3º |
§ 3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no Anexo 2 do Anexo XX , deve ser verificado mensalmente com base em amostras, preferencialmente
no efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo diariamente para desinfecção
ou filtração lenta e no mínimo a cada duas horas para filtração rápida.
|
[Art. 31] Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água. | MC5 Anexo XX art. 31 |
Art. 31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de
água que utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de Escherichia
coli no(s) ponto(s) de captação de água.
|
[Art. 31, § 1º] Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água. | MC5 Anexo XX art. 31, § 1º |
§ 1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000 Escherichia
coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de
Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água.
|
[Art. 31, § 2º] Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos de Cryptosporidium spp. | MC5 Anexo XX art. 31, § 2º |
§ 2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium spp. for
maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água, recomenda-se
a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual a
0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de processo
de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de remoção de oocistos
de Cryptosporidium spp.
|
[Art. 31, § 3º] Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez superiores ao VMP estabelecido no § 2° do art. 30 desta Portaria, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta. | MC5 Anexo XX art. 31, § 3º |
§ 3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de turbidez
superiores ao VMP estabelecido no art. 30, § 2º , o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser menor ou
igual a 1,0 uT, para filtração rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta.
|
[Art. 31, § 4º] A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no § 2º deste artigo deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e máximo de dois anos. | MC5 Anexo XX art. 31, § 4º |
§ 4º A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no art. 31, § 2º deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e
quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um ano e
máximo de dois anos.
|
[Art. 32] No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos nos Anexos IV, V e VI desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 32 |
Art. 32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração, cloraminação
ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos de contato e os
valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato expressos
nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX .
|
[Art. 32, § 1º] Para aplicação dos Anexos IV, V e VI deve-se considerar a temperatura média mensal da água. | MC5 Anexo XX art. 32, § 1º |
§ 1º Para aplicação dos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX deve-se considerar a temperatura média mensal da
água.
|
[Art. 32, § 2º] No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto, concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a 15º C. | MC5 Anexo XX art. 32, § 2º |
§ 2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto, concentração
e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da água igual a 15º
C.
|
[Art. 32, § 3º] Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos seguintes cálculos: | MC5 Anexo XX art. 32, § 3º |
§ 3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se proceder aos
seguintes cálculos:
|
[Art. 32, § 3º, I] para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo de 10ºC; e | MC5 Anexo XX art. 32, § 3º , I |
I - para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a cada decréscimo
de 10ºC; e
|
[Art. 32, § 3º, II] para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a cada acréscimo de 10ºC. | MC5 Anexo XX art. 32, § 3º , II |
II - para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de CT a
cada acréscimo de 10ºC.
|
[Art. 32, § 4º] No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp. | MC5 Anexo XX art. 32, § 4º |
§ 4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose mínima
de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp.
|
[Art. 33] Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art. 34 desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 33 |
Art. 33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água supridas
por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia coli devem
realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de distribuição (reservatório
e rede), conforme as disposições contidas no art. 34.
|
[Art. 33, § 1º] Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato expressos nos Anexos IV, V e VI desta Portaria ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa no § 4º do art. 32 desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 33, § 1º |
§ 1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli, no controle
do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores do produto de
concentração residual de desinfetante na saída do tanque de contato e o tempo de contato
expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX ou a dose mínima de radiação ultravioleta expressa
no art. 32, § 4º .
|
[Art. 33, § 2º] A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de desinfecção. | MC5 Anexo XX art. 33, § 2º |
§ 2º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo deve ser
feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior ao local de
desinfecção.
|
[Art. 33, § 3º] Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo. | MC5 Anexo XX art. 33, § 3º |
§ 3º Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a verificação
da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de abastecimento e soluções
alternativas coletivas de abastecimento de águas, supridas por manancial subterrâneo,
deverá ser realizada em local à montante ao primeiro ponto de consumo.
|
[Art. 34] É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). | MC5 Anexo XX art. 34 |
Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L
de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão
do sistema de distribuição (reservatório e rede).
|
[Art. 35] No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34 desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 35 |
Art. 35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá ser adicionado
cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no sistema de distribuição
(reservatório e rede), de acordo com as disposições do art. 34.
|
[Art. 36] Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados nesta Portaria, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS. | MC5 Anexo XX art. 36 |
Art. 36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados neste Anexo, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.
|
[Art. 37] A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos VII e VIII e demais disposições desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 37 |
Art. 37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias químicas que
representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos 7 e 8 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo.
|
[Art. 37, § 1º] No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 30 de janeiro de 1976, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo VII desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 37, § 1º |
§ 1º No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para concentração
de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 26 de dezembro de 1975,
não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo 7 do Anexo XX .
|
[Art. 37, § 2º] As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo VIII desta Portaria devem representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na amostra analisada. | MC5 Anexo XX art. 37, § 2º |
§ 2º As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo 8 do Anexo XX devem representar as contribuições da fração intracelular
e da fração extracelular na amostra analisada.
|
[Art. 37, § 3º] Em complementação ao previsto no Anexo VIII desta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1º do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 µg/L. | MC5 Anexo XX art. 37, § 3º |
§ 3º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a presença de gêneros potencialmente
produtores de cilindrospermopsinas no monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise dessas cianotoxinas, observando o valor
máximo aceitável de 1,0 µg/L.
|
[Art. 37, § 4º] Em complementação ao previsto no Anexo VIII desta Portaria, quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no § 1° do art. 40 desta Portaria, recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina. | MC5 Anexo XX art. 37, § 4º |
§ 4º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada a presença de gêneros de cianobactérias
potencialmente produtores de anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto
no art. 40, § 1º , recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina.
|
[Art. 38] Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total. | MC5 Anexo XX art. 38 |
Art. 38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista radiológico
são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L para atividade alfa
total e 1Bq/L para beta total.
|
[Art. 38, Parágrafo Único] Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo IX desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 38, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser realizada
análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado deve ser comparado
com os níveis de referência do Anexo 9 do Anexo XX .
|
[Art. 39] A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no anexo X desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 39 |
Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade
expresso no Anexo 10 do Anexo XX .
|
[Art. 39, § 1º] Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5. | MC5 Anexo XX art. 39, § 1º |
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa
de 6,0 a 9,5.
|
[Art. 39, § 2º] Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L. | MC5 Anexo XX art. 39, § 2º |
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema
de abastecimento seja de 2 mg/L.
|
[Art. 39, § 3º] Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos VII, VIII, IX e X, eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água e não de forma pontual. | MC5 Anexo XX art. 39, § 3º |
§ 3º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos 7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , eventuais ocorrências de resultados acima do
VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água
e não de forma pontual.
|
[Art. 39, § 4º] Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos no Anexo X desta Portaria, desde que sejam observados os seguintes critérios: | MC5 Anexo XX art. 39, § 4º |
§ 4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao VMPs estabelecidos
no Anexo 10 do Anexo XX , desde que sejam observados os seguintes critérios:
|
[Art. 39, § 4º, I] os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 desta Portaria e nas normas da ABNT; | MC5 Anexo XX art. 39, § 4º , I |
I - os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos comprovadamente
de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT;
|
[Art. 39, § 4º, II] os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e | MC5 Anexo XX art. 39, § 4º , II |
II - os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e
|
[Art. 39, § 4º, III] as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente. | MC5 Anexo XX art. 39, § 4º , III |
III - as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L, respectivamente.
|
[Art. 39, § 5º] O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT. | MC5 Anexo XX art. 39, § 5º |
§ 5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água
deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a comprovação de baixo
risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas normas da ABNT.
|
[CAPÍTULO VI] DOS PLANOS DE AMOSTRAGEM | MC5 Anexo XX Capítulo VI |
CAPÍTULO VI |
[Art. 40] Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana. | MC5 Anexo XX art. 40 |
Art. 40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas
coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial
e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação,
para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com
a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.
|
[Art. 40, § 1º] Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo XI desta Portaria, considerando, para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última amostragem. | MC5 Anexo XX art. 40, § 1º |
§ 1º Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com cianotoxinas,
deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se identificar os diferentes
gêneros, no ponto de captação do manancial superficial, de acordo com a Tabela do Anexo 11 do Anexo XX , considerando, para efeito de alteração da frequência de
monitoramento, o resultado da última amostragem.
|
[Art. 40, § 2º] Em complementação ao monitoramento do Anexo XI desta Portaria, recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias. | MC5 Anexo XX art. 40, § 2º |
§ 2º Em complementação ao monitoramento do Anexo 11 do Anexo XX , recomenda-se a análise de clorofila-a no manancial, com
frequência semanal, como indicador de potencial aumento da densidade de cianobactérias.
|
[Art. 40, § 3º] Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias. | MC5 Anexo XX art. 40, § 3º |
§ 3º Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que a concentração
de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor duplicado ou mais, deve-se
proceder nova coleta de amostra para quantificação de cianobactérias no ponto de captação
do manancial, para reavaliação da frequência de amostragem de cianobactérias.
|
[Art. 40, § 4º] Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência semanal. | MC5 Anexo XX art. 40, § 4º |
§ 4º Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se realizar
análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação, com frequência
semanal.
|
[Art. 40, § 5º] Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento de que trata o Anexo XII desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 40, § 5º |
§ 5º Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus respectivos
VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na saída do tratamento
de que trata o Anexo 12 do Anexo XX .
|
[Art. 40, § 6º] Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das células. | MC5 Anexo XX art. 40, § 6º |
§ 6º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de algicidas
para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento
ou qualquer intervenção que provoque a lise das células.
|
[Art. 40, § 7º] As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais. | MC5 Anexo XX art. 40, § 7º |
§ 7º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação das excepcionalidades
sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais.
|
[Art. 41] Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos XI, XII, XIII e XIV. | MC5 Anexo XX art. 41 |
Art. 41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa
coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para
análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema
e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos 11, 12, 13 e 14 do Anexo XX .
|
[Art. 41, § 1º] A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos: | MC5 Anexo XX art. 41, § 1º |
§ 1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos:
|
[Art. 41, § 1º, I] distribuição uniforme das coletas ao longo do período; | MC5 Anexo XX art. 41, § 1º , I |
I - distribuição uniforme das coletas ao longo do período;
|
[Art. 41, § 1º, II] representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos como: | MC5 Anexo XX art. 41, § 1º , II |
II - representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição (reservatórios
e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos estratégicos, entendidos
como:
|
[Art. 41, § 1º, II, a] aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais ferroviários, entre outros; | MC5 Anexo XX art. 41, § 1º , II, alínea a |
a) aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários, terminais
ferroviários, entre outros;
|
[Art. 41, § 1º, II, b] edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches e asilos; | MC5 Anexo XX art. 41, § 1º , II, alínea b |
b) edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais, creches
e asilos;
|
[Art. 41, § 1º, II, c] aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e | MC5 Anexo XX art. 41, § 1º , II, alínea c |
c) aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como pontas
de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras, sujeitos à intermitência
de abastecimento, reservatórios, entre outros; e
|
[Art. 41, § 1º, II, d] locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas os agentes de veiculação hídrica. | MC5 Anexo XX art. 41, § 1º , II, alínea d |
d) locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis causas
os agentes de veiculação hídrica.
|
[Art. 41, § 2º] No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo XII, não se incluem as amostras extras (recoletas). | MC5 Anexo XX art. 41, § 2º |
§ 2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no Anexo 12 do Anexo XX , não se incluem as amostras extras (recoletas).
|
[Art. 41, § 3º] Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro. | MC5 Anexo XX art. 41, § 3º |
§ 3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser efetuada medição
de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto residual ativo, caso o
agente desinfetante utilizado não seja o cloro.
|
[Art. 41, § 4º] Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis. | MC5 Anexo XX art. 41, § 4º |
§ 4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do tratamento,
será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise e às indústrias
de injetáveis.
|
[Art. 41, § 5º] O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade das culturas. | MC5 Anexo XX art. 41, § 5º |
§ 5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a avaliação
dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem como a sazonalidade
das culturas.
|
[Art. 41, § 6º] Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos VII, VIII, IX e X desta Portaria, a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água. | MC5 Anexo XX art. 41, § 6º |
§ 6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos 7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , a detecção de eventuais ocorrências de resultados
acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade
da água.
|
[Art. 41, § 7º] Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação. | MC5 Anexo XX art. 41, § 7º |
§ 7º Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais, dentre outras,
o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá ser elaborado de
acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada situação.
|
[CAPÍTULO VII] DAS PENALIDADES | MC5 Anexo XX Capítulo VII |
CAPÍTULO VII |
[Art. 42] Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações constantes desta Portaria, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. | MC5 Anexo XX art. 42 |
Art. 42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento
de água que não observarem as determinações constantes deste Anexo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
|
[Art. 43] Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar o cumprimento desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 43 |
Art. 43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes, assegurar
o cumprimento deste Anexo.
|
[CAPÍTULO VIII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | MC5 Anexo XX Capítulo VIII |
CAPÍTULO VIII |
[Art. 44] Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade. | MC5 Anexo XX art. 44 |
Art. 44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pelo sistema
ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as autoridades de saúde
pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e tomar as medidas cabíveis,
incluindo a eficaz comunicação à população, sem prejuízo das providências imediatas
para a correção da anormalidade.
|
[Art. 45] É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos nesta Portaria, mediante justificativa fundamentada. | MC5 Anexo XX art. 45 |
Art. 45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento
de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na frequência mínima de
amostragem de parâmetros estabelecidos neste Anexo, mediante justificativa fundamentada.
|
[Art. 45, Parágrafo Único] Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água considerando os respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição. | MC5 Anexo XX art. 45, parágrafo único |
Parágrafo Único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a autoridade de saúde
pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base em análise fundamentada
no histórico mínimo de dois anos do controle da qualidade da água considerando os
respectivos planos de amostragens e de avaliação de riscos à saúde, da zona de captação
e do sistema de distribuição.
|
[Art. 46] Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que: | MC5 Anexo XX art. 46 |
Art. 46. Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da água ou
de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a autoridade de saúde
pública competente determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução
alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano que:
|
[Art. 46, I] amplie o número mínimo de amostras; | MC5 Anexo XX art. 46, I |
I - amplie o número mínimo de amostras;
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[Art. 46, II] aumente a frequência de amostragem; e | MC5 Anexo XX art. 46, II |
II - aumente a frequência de amostragem; e
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[Art. 46, III] realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais. | MC5 Anexo XX art. 46, III |
III - realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.
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[Art. 47] Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e responsabilidades previstos, respectivamente, nos artigos 11 e 12 desta Portaria serão cumpridos pelo órgão equivalente. | MC5 Anexo XX art. 47 |
Art. 47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na Secretaria
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os deveres e responsabilidades
previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 do Anexo XX serão cumpridos pelo órgão equivalente.
|
[Art. 48] O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão desta Portaria no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo. | MC5 Anexo XX art. 48 |
Art. 48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão deste Anexo no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo.
|
[Art. 48, Parágrafo Único] Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão desta Portaria, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS. | MC5 Anexo XX art. 48, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida capacidade técnica
nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão deste Anexo, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da SVS/MS.
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[Art. 49] Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias ao seu cumprimento, no que se refere ao monitoramento dos parâmetros gosto e odor, saxitoxina, cistos de Giardia spp. e oocistos de Cryptosporidium spp. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 49, § 1º] Para o atendimento ao valor máximo permitido de 0,5 uT para filtração rápida (tratamento completo ou filtração direta), fica estabelecido o prazo de 4 (quatro) anos para cumprimento, contados da data de publicação desta Portaria, mediante o cumprimento das etapas previstas no §2° do art. 30 desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 49, § 2º] Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os laboratórios referidos no art. 21 desta Portaria promovam as adequações necessárias para a implantação do sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 49, § 3º] Fica estabelecido o prazo máximo de 24(vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que os órgãos e entidades sujeitos à aplicação desta Portaria promovam as adequações necessárias no que se refere ao monitoramento dos parâmetros que compõem o padrão de radioatividade expresso no Anexo IX desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 50] A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria. | MC5 Anexo XX art. 49 |
Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo.
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[Art. 51] Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. | MC5 Anexo XX art. 50 |
Art. 50. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
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[Art. 52] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 53] Fica revogada a Portaria nº 518/GM/MS, de 25 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 26 seguinte, página 266. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |